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Ministério Público pede Defensor Público em município

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Agenda 30/11/2008 às 00:00

4. DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA

            Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que esta situação caótica em que se encontra a população carente desta comarca não pode perdurar, sob pena de se tornar um problema crônico de proporções e conseqüências gravíssimas e imprevisíveis.

            No caso em tela, depreende-se que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 12 da Lei 7.347/85.

            Por outro lado já está pacificada a fungibilidade da concessão de liminar acautelatória com a antecipação de tutela.

            Em qualquer caso, com efeito, é patente a plausibilidade do direito invocado, qual seja, o fumus boni iuris, está plenamente evidenciado pela flagrante desobediência ás referidas normas constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que a população carente desta comarca encontra-se privada do acesso à justiça, a qual é um direito líquido e certo.

            Por outro lado, resta patente o requisito do periculum in mora, já que a permanência desta situação pode e gera lesões graves e de difícil reparação à população mais humilde que sofre, no dia a dia, notadamente daqueles que se encontram presos e a mercê de tutelas de urgência, considerando, outrossim, a impossibilidade das pessoas pobres exercerem, questionarem e defenderem seus direitos em juízo.

            Muitos são os prejuízos materiais e morais que sofrem crianças que deixam de pleitear pedidos de pensão alimentícia (ou qualquer outro benefício) por falta de advogado, assim como são freqüentes tais prejuízos em relação àqueles réus que poderiam obter uma melhor defesa em processo criminal. Enfim, qualquer outra pessoa que não tenha como, judicialmente, defender seus direitos e garantias individuais, evidentemente, sofre prejuízos significativos.

            E não se queira dizer que o fato de o Município disponibilizar um Advogado para patrocinar os interesses dos cidadãos hipossuficientes desta comarca afasta a necessidade da medida ora postulada. Primeiro porque essa obrigação não é do Município e sim do Estado, conforme se infere dos dispositivos da Constituição Federal e Estadual já destacados. Segundo porque ainda assim os interesses dos munícipes ficam sem defesa em ações judiciais, ou mesmo extrajudiciais, a mercê do interesse político, ou quando se trata de questionar atos do próprio Município.

            Caso persista, portanto, a negligência do Estado do Ceará, os hipossuficientes, já privados e desassistidos de uma gama imensa de direitos, poderão sofrer danos irreparáveis, repita-se, de ordem moral e patrimonial, em face do descaso governamental em lhes prestar assistência jurídica gratuita e integral na forma predicada pela Carta Magna.

            Dessa forma, presentes os requisitos necessários, REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO que, após a oitiva do representante judicial do ente público no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da lei 8.437, de 20 de junho de 1992, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA e que seja concedida MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO AO ESTADO DO CEARÁ A ADOÇÃO DA SEGUINTE PROVIDÊNCIA: QUE, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES (PRAZO RAZOÁVEL, UMA VEZ QUE HÁ CONCURSO PÚBLICO EM ANDAMENTO), SEJA DESIGNADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR E RESPONDER NESTA COMARCA, ATENDENDO A POPULAÇÃO CARENTE, AO MENOS, UMA VEZ POR SEMANA, ATÉ QUE SEJA PROVIDO O CARGO RESPECTIVO, sob pena de multa, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a ser arbitrada por V.Exa.

            O presente pedido tem amparo legal no §2° do artigo 36 da Lei Complementar Estadual n° 06 de 28/04/1997 que diz in verbis ( grifo e negrito nosso): § 2º. Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se expressamente designados.


6. CONCLUSÃO - DOS PEDIDOS

            Em face de tudo quanto acima foi exposto, O Mistério Público requer:

            1.A citação do RÉU, o ESTADO DO CEARÁ, através da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Av. Washington Soares, 707, Água Fria, Fortaleza – CE, CEP 60811.340, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;

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            2.Seja confirmada a liminar e mantida na sentença a antecipação de tutela já requerida;

            3.Ao final, seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, para [A] condenar o Estado do Ceará na obrigação de prover imediatamente e lotar o(s) cargo(s) de Defensor Público desta Comarca (cargo(s) já criado(s) pela Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997 [10]) e também [B] condenar o Estado do Ceará na obrigação de manter a atuação contínua do serviço de atendimento jurídico gratuito à população prestado pela Defensoria Pública na comarca, notadamente em prol de réus pobres que venham a ser presos e das demais pessoas indeterminadas que precisam de tutela de urgência, e [C] , na impossibilidade de prover o cargo de Defensor Público Substituto ou Titular Efetivo por conta da falta de candidatos aprovados em concurso público, condenar o Estado do Ceará na obrigação de designar - até que a vaga desta comarca seja efetivamente preenchida - um Defensor Público do quadro de funcionários da Defensoria Pública Estadual para que responda,auxilie ou substitua e, outrossim, em qualquer caso, atue de fato nesta Comarca nem que seja, ao menos, uma vez por semana para atender às demandas da população local, adotando idêntico procedimento no caso de férias, licença, remoção ou promoção do Defensor Público Substituto ou Titular Efetivo da vaga da comarca, seguindo, assim, o exemplo do Ministério Público do Estado do Ceará que nunca deixou a População da Comarca ao desamparo sem promotor;

            4.Nos termos do art. 287 do Código de Processo Civil (com redação determinada pela Lei 10.444/2002), a cominação de pena pecuniária (astreintes) em valor a ser arbitrado por V.Exa., que se requer, em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no descumprimento da obrigação de fazer, que deverá ser, destarte, destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/85, para o caso de descumprimento da sentença, inclusive, se necessário, aplique-se o disposto no art. 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil (acrescentados pela Lei 10.358/2001);

            5.Provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente, juntada posterior de documentos, e oitiva de testemunhas, tudo desde logo requerido;

            6.A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, na forma do que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, e no artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.

            Dá-se à presente ação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            Pede e espera deferimento.

            Jati-CE, data do protocolo.

            LEONARDO GURGEL C. PIRES

            PROMOTOR DE JUSTIÇA


Notas

  1. GRINOVER, Ada Pellegrini ... (et al.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 671.
  2. "Direito coletivo é direito transindividual (= sem titular determinado) e indivisível. Pode ser difuso ou coletivo, stricto sensu. Já os direitos individuais homogêneos são, na verdade, simplesmente direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não desvirtua essa sua natureza, mas simplesmente os relaciona a outros direitos individuais assemelhados, permitindo a defesa coletiva de todos eles. ‘Coletivo’, na expressão ‘direito coletivo’, é qualificativo de ‘direito’ e por certo nada tem a ver com os meios de tutela. Já quando se fala em ‘defesa coletiva’, o que se está qualificando é o modo de tutelar o direito, o instrumento de sua defesa" (Teori Albino Zavasc in RJ 212 – JUN/95 – DOUTRINA, p. 17)
  3. Serviço público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sobe regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 99)
  4. "Embora nas ações civis públicas o foro seja o do local do dano, a competência é, pois, absoluta e, consequentemente, não é territorial" (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 13ª ed. São Paulo, 2001, p. 205.
  5. Idem, p. 201.
  6. Art. 109. Aos Juízes de Direito da Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:

            I – processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:

  1. as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
  1. "(...) se há uma norma no sistema que estabelece para a administração o dever de agir em determinada situação, o descumprimento do dever de agir em determinada situação, o descumprimento do dever é pura e simplesmente violação de lei, como tal passível de corrigenda pelo Poder Judiciário" (MARINONI apud LUÍS ROBERTO GOMES in O Ministério Público e o Controle da Omissão Administrativa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 203, p. 77)
  2. "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando aos essenciais, contínuos.

                Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código (Lei nº 8.078/90).

  3. "(...) o legítimo exercício da discricionariedade deve obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública, sejam os expressamente esculpidos na Carta Magna, sejam os implicitamente incluídos no ordenamento jurídico constitucional" (GOMES, op. Cit. p. 100).
  4. Publicada no DOE do dia 02 de maio de 1997.

Sobre o autor
Leonardo Gurgel Carlos Pires

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Professor de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Leonardo Gurgel Carlos. Ministério Público pede Defensor Público em município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1978, 30 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16874. Acesso em: 5 nov. 2024.

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