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Ministério Público representa contra TV por identificar menor infrator

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Agenda 04/01/2009 às 00:00

Representação por infração administrativa contra emissora de televisão em virtude de ter exibido imagens e informações suficientes para identificar dois adolescentes infratores.

Excelentíssima senhora juíza de direito da vara da infância e juventude da comarca de ARAGUAÍNA - TO.

            Doc. em anexo (contém um CD).

            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 201, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base nas peças de informação dos inclusos autos, vem à presença de Vossa Excelência oferecer


REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

            contra o Programa Televisivo da Rede B intitulado "PM", pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, sediada em Araguaína, no setor das Torres, pelos seguintes fatos abaixo delineados.


DOS FATOS:

            No dia 22 de outubro de 2007, o apresentador do Programa Televisivo da Rede Bandeirantes, intitulado "PM", Sr. VG, divulgou, entre as mais variadas matérias, sem qualquer autorização, PROCEDIMENTO POLICIAL ENVOLVENDO ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUIA A AUTORIA DE ATO INFRACIONAL.

            Tratavam os fatos de uma apreensão em flagrante de dois adolescentes e de um maior imputável, a quem eram atribuídos a prática de homicídio, no setor Barros, mediante uso de pedaços de pau e de um machado, resultando na morte de uma pessoa. Na ocasião da apreensão, os adolescentes A e Bforam encaminhados para a Delegacia de Polícia para as providências de praxe, ocasião em que a repórter do "Programa PM", chamada MC, passou a fazer perguntas para os infratores versando sobre o fato ocorrido, filmando os adolescentes ostensivamente e, malgrado estivessem eles de costas, não foi utilizado, sequer, recurso eletrônico para ocultar as imagens dos infratores, facilitando suas identificações (direta) pelas características físicas exibidas.

            Com efeito, a partir do primeiro minuto e vinte segundos da mídia que ora se encontra anexa aos autos, é possível perceber que a matéria produzida violou as normas inseridas no Estatuto, ao passo que foi divulgado ato relativo a procedimento policial envolvendo adolescentes a quem se imputa ato infracional. Para piorar, as imagens do programa focam o pedaço de pau e o machado sujos de sangue, utilizados na ocorrência, criando um ar teatral para suscitar expectativa dos tele-expectadores.

            Sem saber bem como responder às perguntas que lhe eram sucessivamente e insistemente feitas pela repórter, os adolescentes acabaram respondendo algumas perguntas, cedendo a tamanha sanha midiática, havendo constrangimento para todas as partes envolvidas, as quais são pessoas conhecidas no bairro onde moram. O objetivo do programa foi explorar a imagem dos adolescentes, de modo a aumentar a atenção do público a um ato infracional de homicídio, ferindo totalmente a dignidade, o respeito e o direito à preservação da imagem das pessoas, preceito este de cunho constitucional.

            Do modo como foi feito, ficou evidente a ilegalidade da exibição do procedimento policial relativo à prática de ato infracional, o que é terminantemente proibido pelo Estatuto, possibilitando o reconhecimento direto dos adolescentes ppor suas características físicas, como altura, peso, cabelos, cor da pele e até pelo perfil do rosto (que foi exibido).

            Ademais, em que pese a população ter se voltado contra os adolescentes em razão da exibição da matéria, fato é que os adolescentes foram absolvidos na seara menorista por falta de provas, o que reforça a injustiça e a ilegalidade praticada.


DO DIREITO:

            É imperativo por força legal, ao longo da investigação, apuração e aplicação das medidas legais tanto à criança quanto ao adolescente que cometeu ato infracional é a preservação de identidade, imagem, e, sobremodo, da sua própria pessoa, assegurando-lhe de qualquer meio evasivo de comunicação que, sem autorização legal, veicule informações, nomes, atos, documentos, fotografias e ilustrações que possibilitem a identificação dos infantes e dos jovens envolvidos num acontecimento infracional.

            O art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo precípuo a proteção integral da identidade da criança e do adolescente que cometem comportamento conflitante com a lei, buscando com isso preservar não só seus nomes ou suas imagens, mas principalmente as suas próprias pessoas, pois se encontram na condição peculiar de desenvolvimento – nos termos do que dispõe o art. 6º, daquele Estatuto [01].

            O mencionado preceito estatutário, na verdade, não se preocupa tanto com a regulamentação das atividades dos meios de comunicação social – "de massa", segundo Jean Baudrillard [02] –, mas principalmente com a proteção integral dos direitos individuais de cunho fundamental, inerentes à personalidade da criança e do adolescente que cometeram condutas contrárias à lei.

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            As informações acerca do nome, acontecimento, fotografia, ilustração ou documentação inerente a procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou ao adolescente a que se atribua o cometimento de ato infracional, permitindo, assim, suas identificações direta ou indiretamente, para além de servir propositalmente à moralização social mantendo, assim, "as massas sob o sentido" – pois "elas querem espetáculo", segundo Jean Baudrillard [03] –, em pior medida, esvazia a potencialidade de transformação humanitária e protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            É preciso ter cuidado com as informações acerca da criança e do adolescente infrator, uma vez que aquelas não podem ser divulgadas total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, pois, com isso, procura-se evitar que tais informações se transformem em meras mensagens [04] estereotipadas de uma seqüência espetacular da barbárie, então, mistificadas pela exigência hipócrita de "transparência pública" – mutatis mutandis, é a diretriz protetiva sugerida por Túlio Vianna [05].

            A "transparência pública" deve ceder lugar à proteção integral da criança e do adolescente que se envolveram num evento infracional, haja vista que a sua vulnerabilidade material decorrente da condição peculiar de desenvolvimento se acentua com o próprio cometimento de condutas conflitantes com a lei, consoante tem descrito Graciela Sandoval Vargas e Edgar Corzo Sosa [06], os quais têm destacado que "es de suma importancia la garantía y el respeto a los derechos de las personas que por su condición y circunstancias personales se encuentren en situación de vulnerabilidad, especialmente en el caso de menores de edad; ya que éstos, por su falta de madurez física y psicológica, dificilmente pueden protegerse y cuidarse por sí mismos de actos o ataques que atenten contra su desarrolo integral; su dignidad personal, y su integridad física, psíquica y social."

            A "transparência pública", assim, deve se render às limitações destinadas à esfera pública da palavra e da ação [07] que caracterizam um Estado democrático (constitucional [08]) e de direito. A preocupação por isso é anterior, pois, cuida-se da preservação da personalidade humana daquelas crianças e adolescentes e do correlativo direito individual fundamental que importa na não exclusão social, evitando-se, assim, a expulsão comunitária ainda que se opere simbolicamente através de informações diretas e indiretas veiculadas como "simples valor de uso" [09] economicista do social, isto é, pela captação de altos índices de assistência sugestionável [10] (denominada na gíria de "ibope") para venda de espaços e tempos comerciais destinados à propaganda de serviços e ou de produtos.

            Não se impõe aqui a exigência de comprovação da exposição a vexame ou a constrangimento de crianças ou adolescentes – art. 232, do Estatuto – em decorrência mesmo de sua identificação pessoal como autores do comportamento contrário à lei. A objetividade estatutária é precisamente inversa ao valor economicista do social como valor de uso, ou seja, o que se busca é a inclusão, o respeito, o acolhimento, o cuidado, enfim, a proteção integral da criança e do adolescente independentemente do comportamento que tenham praticado. Enfim, impõe-se tanto quanto possível eliminar condições atentatórias à dignidade daquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade, reduzindo ao máximo as ameaças e violências às suas integridade física, psíquica e social.

            Os órgãos de imprensa e as emissoras de rádio e de televisão enquanto veículos de comunicação social devem oferecer importantes contribuições para a discussão de questões e temáticas que interessem à coletividade possibilitando, assim, o esclarecimento da opinião pública para que também participe da construção da democracia. Oswaldo Ferreira de Melo [11] entende que para a opinião pública se transformar numa legítima representatividade, por certo, "exige alguns requisitos do ambiente em que se desenvolve, como liberdade de expressão, publicidade dos atos do Governo, do Parlamento e do Judiciário e condição de formação e expressão da cidadania."

            Neste sentido, Edmundo Oliveira [12] destaca que a legislação estatutária procura preservar "o futuro e o bom conceito da criança e do adolescente a que se atribua ato infracional", evitando-se, com isso, a execração pública injusta e prejudicial, haja vista que não estão suficientemente formados, senão, que uma tal exposição pública certamente os denegrirá para sempre.

            A representação da realidade pela mídia é limítrofe entre a ficção e a realidade, ou seja, "o que é real e o que não é real naquilo que a mídia apresenta?", segundo Tomás Barreiros [13]. Por isso, a divulgação e ou exibição parcial, total, direta ou indiretamente de nome, ato, documento, fotografia e ilustração, sem autorização devida, de forma a permitir a identificação de criança ou de adolescente que cometeu ato infracional, para além de "contribuírem para criar um efeito de sentido de verdade" [14], vale dizer, aparência de uma verdade, insofismavelmente, depõem culturalmente contra os valores humanitários da matéria prima da futura sociedade brasileira. Isto é, depõem diretamente contra todas as crianças e adolescentes, pois exalta especificamente uma versão montada do "mal" sem jamais se preocupar com o encontro do "bem".

            O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por isso, proíbe a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, IMPEDINDO-SE, ASSIM, QUE QUALQUER NOTÍCIA A RESPEITO DO FATO POSSA IDENTIFICAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, quando, não, "vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."

            Ora, basta acessar o material juntado nos autos para denotar que nem ao menos tentaram dissimular as imagens, sendo possível a plena identificação dos adolescentes, malgrado filmados por trás.

            O "bem" aqui pode ser exatamente a atitude a ser evitada, isto é, a divulgação e ou exibição acima mencionadas, construindo-se, por assim dizer, uma "ética das verdades", segundo Alain Badiou [15], para quem a "ética combina então, sob o imperativo: ‘Continuar!’, um recurso de discernimento (não se prender aos simulacros), de coragem (não ceder) e de reserva (não se dirigir aos extremos da Totalidade)."

            A Constituição da República de 1988 também resguardou o indispensável sigilo acerca de tais informações ao preceituar no inc. LX do seu art. 5º que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", protegendo, inclusive, com isto, "crianças e adolescentes que houvessem sido vítimas" [16] de atos infracionais, crimes e ou de quaisquer outras formas de violência.

            Até porque, não se trata aqui de censura ou mesmo restrição limitativa ao exercício do direito à liberdade de expressão, opinião, informação, comunicação, palavra, pois não se proíbe a divulgação da notícia, como bem ressalta Jorge Araken Faria da Silva [17], mas, sim, tem-se a intenção de proteger integralmente a criança e o adolescente dos excessos de publicidade.

            A proteção do sigilo das informações acerca da criança e do adolescente que se envolveram num acontecimento infracional, destina-se, assim, a preservar respectivamente as identidades daquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade, obstando a exposição estigmatizada e a conceituação preconceituosa que macule a imagem e a reputação não só daqueles infantes e jovens, mas, também de seus respectivos núcleos familiares.

            As seguintes disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente foram dilaceradas pelo Programa "PM":

            Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

            Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (art. 5º, X, da CR/88).

            Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

            Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

            Art. 143. E VEDADA A DIVULGAÇÃO DE ATOS judiciais, POLICIAIS e administrativos que digam respeito a crianças e ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL.

            Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

            Já decidiu o TJ/RJ (1ª Turma, Ap. 031, Des. Adolphino A. Ribeiro, j. 29/04/93, 702/158, 1994) que a:

            "exibição de programa com apresentação de menores praticando atos infracionais, sem qualquer dissimulação, não admite justificativa porque o art. 247, do ECA, é impositivo na proibição, sujeitando-se a emissora de televisão às sanções cominadas, nos termos do §1º do referido dispositivo".

            Em outra oportunidade, assim foi decidido em processo análogo:

            "Menor. Divulgação de prática delituosa e fotografia por jornal. Inadmissibilidade. Noticiário que incidiu nas sanções do art. 247 do ECA. Imputação ao órgão de imprensa asbolutamente segura. Ausência, ademais, de responsabilidade da autoridade policial pela veiculação da notícia. Recurso não provido" (TJ/SP – Rel. Jair Loureiro – Ap. Cível nº 17.432-0 – Marília – 20/01/94).

            Quanto à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente demanda, dispõe o ECA:

            Art. 201. Compete ao Ministério Público:

            VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

            X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

            A Justiça da Infância e Juventude é competente para apreciar a presente representação, conforme se observa pela simples leitura do art. 148, inciso VI, do Estatuto Menorista, senão vejamos:

            Art. 148, VI: "A Justiça da Infância e Juventude é competente para (...) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes".

            O prodimento relativo a esta apuração também possui disciplina no ECA, senão vejamos:

            Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

            As multas angariadas nos feitos oriundos da Vara da Infância e Juventude devem ser assim administradas:

            Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.


CAPITULAÇÃO

            A conduta proibida em foco, cometida pela empresa requerida, está disciplinada no ECA, in verbis:

            Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ATO OU DOCUMENTO DE PROCEDIMENTO POLICIAL, administrativo ou judicial RELATIVO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE A QUE SE ATRIBUA ATO INFRACIONAL:

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

            § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.   Expressão suspensa pela ADIN 869-2.

Sobre o autor
Sidney Fiori Junior

Promotor de Justiça em Araguaína/TO, Coordenador do Centro de ApoioOperacional da Criança e do Adolescente

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORI JÚNIOR, Sidney Fiori Junior. Ministério Público representa contra TV por identificar menor infrator. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2013, 4 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16877. Acesso em: 24 dez. 2024.

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