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Direito do advogado à retenção dos honorários na verba condenatória

Agenda 12/04/2009 às 00:00

Reclamação apresentada por advogado, em virtude da inobservância do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pela não retenção, pelo órgão julgador, de parte da verba condenatória para pagamento dos honorários contratuais, quando juntado aos autos o respectivo contrato entre advogado e cliente.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA

Processo nº 0752006001444-8

JÂNIO LUÍS DE FREITAS, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Natividade, nº 325, bairro Comercial Norte, Bayeux-PB, portador do RG nº 1.120.172 SSP-PB, CPF nº 450.401.174-34, advogando em causa própria, com escritório no endereço acima, vem com arrimo no art. 133 da CF, e, mormente do inciso XI, do art. 7º da Lei 8.096/94, apresentar

RECLAMAÇÃO POR ESCRITO POR INOBSERVÂNCIA DE LEI,

pelos seguintes argumentos de fato e de direito que passa a expor:


1. Este juízo não apreciou o pedido de retenção de honorários de fls. 51 do processo nº 07520060014448, conforme está no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, cópia em anexo, bem como em outros processos, vem ocorrendo o mesmo. Lamentavelmente, não houve inércia apenas neste processo, mas em outros, de modo que se faz pertinente, a presente reclamação, para conhecimento da posição de direito do juízo, tendo em vista a total afronta ao § 4º da Lei Federal 8.906/94, ipsis litteris:

ESTATUTO DA OAB Lei 8.906/94

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Grifei)

2. Em alguns processos que tramitaram ou tramitaram neste juízo houve prejuízo para este causídico, que deixou de receber seus honorários contratuais de lei, ou seja, como determina o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. É o caso, por exemplo, do processo nº 0752006001431-5, que tem como autor a pessoa de Cícero Miguel dos Santos, em que o reclamante foi prejudicado, sendo expedido alvará judicial, sem a devida retenção de honorários.

3. A reclamação, que se faz por escrito, tem respaldo legal no inciso XI da Lei Federal 8.906/94, ipsis litteris:

ESTATUTO DA OAB Lei 8.906/94

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;


II - DO DIREITO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA:

4. As reclamações são pertinentes nos juízos e tribunais, após o seu julgamento o advogado tem a posição oficial do juízo, podendo dela recorrer as instâncias superiores, as Corregedorias, ao Tribunal Pleno, ou, se for o caso, ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Isto sem qualquer intenção de ferir a competência do juízo, mas, apenas para clareza da prestação jurisdicional.

5. A posição do juízo em não reter o valor do contrato implica em negar o § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94, sendo tal ato contrário ao estatuído no art. 70 da LOMAM - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, ipsis litteris:

Art. 79. O juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis. (Grifei)

6. E ao estatuído no CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, de 26 de agosto de 2008, ipsis litteris:

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. (Grifei)

7. Assim, cabe ao juízo se pronunciar sobre os pedidos de retenção ou não dos percentuais dos contratos de honorários. Pois, o advogado não tem outro meio de sobrevivência. Se nos Juizados o fim maior é conciliação, caso não seja respeitado os contratos de honorários, como sobreviverão os advogados tal como o autor, com a posição ilegal deste juízo.

8. O legislador foi sábio ao instituir a retenção de honorários, pois a parte de posse de todo o valor se apropria muitas vezes dos honorários que não lhe pertence. Neste juízo, dezenas de vezes este causídico teve que executar nos próprios autos os honorários contratuais, gerando uma execução desnecessária, para o advogado e para a própria parte.

9. De modo que, a presente reclamação se faz pertinente para que seja julgada e informe o juízo de forma clara os motivos pelos quais não vem cumprindo a norma federal acima indicada, e, se omitindo, quanto a decidir os requerimentos com base no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, infringindo o art. 126 do CPC, para se possa tomar as providências necessárias recursais ou não sobre o reclamado nesta petição.

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Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974).

10. Quanto à doutrina, excelente artigo [01] escreveu o doutor Francisco Gérson Marques de Lima, sobre a cobrança de honorários, ipsis litteris:

" 4 - DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA LEI Nº 8.906/1994

O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (atual Estatuto da OAB), legisferado mais de dois lustros após a entrada em vigor do CPC/1973, dissipou qualquer dúvida a propósito do destinatário dos honorários advocatícios. Por se tratar de norma específica e posterior ao CPC, por certo que o revogou no particular (art. 2º, § 1º, LICC).

Deveras, estabeleceu, de modo explícito, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." (salientamos)

Finda na atualidade, pois, a discrepância de outrora. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, e não mais à parte vencedora. Vale dizer, seguindo a letra da própria lei, os honorários da condenação (sejam estabelecidos no condeno - ditos de sucumbência - ou mediante arbitramento) são, por imperativo legal, destinados ao patrono, o qual pode executá-los autonomamente nos mesmos ou em distintos autos (art. 24, caput e § 1º, da multicitada Lei nº 8.906/1994). Para ser ainda mais incisivo e escoimar qualquer dúvida que porventura teime em brotar, o mesmo Estatuto da OAB, em vigor, preceituou em seu art. 24, § 3º:

"§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."

Vale dizer: disposição alguma pode retirar do advogado seu direito aos honorários de sucumbência. Logo, nem mesmo o ato judicial, emanado em sede de execução, pode determinar que os honorários sucumbenciais sejam destinados à parte. Isto afrontaria a lei, tipificando-se como ilegal e inadmissível, corrigível pelas vias processuais próprias, inclusive correicionais.

No Processo do Trabalho, tem-se apegado, ainda hoje, ao disposto no art. 16 da Lei nº 5.584/1970, verbis: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente". Referida lei cuida, no particular, da assistência pelos sindicatos aos trabalhadores necessitados, pobres na forma da lei. Contudo, entendemos que ela está revogada pelo atual Estatuto da OAB, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao próprio advogado, sendo direito indisponível do causídico. A Lei nº 5.584/1970 é anterior ao citado Estatuto e não pode dispor sobre a relevante profissão jurídica do advogado, que requer (e conta com) norma própria, específica do indispensável exercício profissional da advocacia. A Lei nº 5.584/1970 é arcaica neste ponto, o que é perfeitamente compreensível, pois forjada num período em que os sindicatos constituíam um braço do Estado, encarregado de cumprir funções tipicamente estatais.

Com o novel Estatuto da OAB, definiu-se de vez a autonomia existente entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Os primeiros são do advogado, por determinação legal, não podendo serem discutidos por quem quer que seja, nem destinados contrariamente pelo juízo; os segundos são estabelecidos entre o patrono e seu cliente, independentemente dos primeiros. São, pois, cumuláveis entre si.

Por conclusivo, tem-se que, atualmente, em face do novel Estatuto da OAB, além dos honorários sucumbenciais o patrono tem direito aos honorários que tenha contratado com o seu constituinte. Aqueles nascem da lei, e se concretizam com o comando sentencial, havendo de serem pagos pela parte vencida na demanda; estes, situam-se no campo do direito contratual, a par dos primeiros, e, portanto, dependem dos termos e limites estipulados pelos contratantes, havendo de serem pagos pelo estipulante-devedor. Logo, na hipótese anunciada neste estudo, os 35% não sairiam apenas dos créditos dos exeqüentes, pois 15% são de encargo indiscutível da parte vencida, então executada; os autores arcariam com os 20% estabelecidos nos contratos. As naturezas das duas modalidades de honorários advocatícios são, em última análise, distintas.

Assim é que o mencionado Estatuto em vigor estabelece, em dois dispositivos distintos, a forma de o patrono buscar os honorários a que faz jus. Senão vejamos, litteris:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. Omissis.

§ 1º Omissis.

§ 2º Omissis.

§ 3º Omissis.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Postas estas considerações, vê-se o avanço da legislação no pertinente aos honorários advocatícios e o dever de o juízo, não importa qual seja ele (se civil ou trabalhista), dar fiel cumprimento aos ditames da Lei nº 8.906/1994, inclusive quanto aos preceptivos acima transcritos, destinando os honorários ao próprio advogado, observando, ainda, a cumulatividade entre os honorários sucumbenciais e os contratuais.

5 - CONSEQÜÊNCIAS DA EC 45/2004

O que foi exposto até aqui, na esteira dos artigos há pouco colacionados, é pertinente ao direito material, e não ao processual.

Esclareça-se, em primeiro lugar, que as normas que tratam do exercício da advocacia, seus deveres, seus direitos e suas prerrogativas, são aplicáveis ao Processo do Trabalho, pois cuidam da atividade advocatícia, em si mesma, seja em qual juízo for. Igual afirmação se diga dos deveres dos magistrados (LOMAN e CPC, arts. 125 e ss.) e do Ministério Público (LC 75/1993 e Lei nº 8.625), pela mesma razão. As prerrogativas dos cargos são exercitáveis em qualquer processo ou procedimento, quando inerentes à instituição e estabelecidas em normas próprias.

Façamos, então, algumas considerações de ordem processual sobre o tema objeto deste texto.

Uma questão nova se impõe: com a EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, para alcançar todas as relações de trabalho, incluídas, aí, as de trabalho autônomo, como é o caso dos serviços prestados por profissionais liberais, dentre os quais destacamos, para efeitos deste estudo, os do advogado.

Desnecessário é, neste momento, discutir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e seus exatos termos, por se tratar de tema amplamente debatido na doutrina atual, logrando um certo consenso a respeito. Na jurisprudência, os Tribunais já começaram a seguir esta mesma linha, entendendo que as ações envolvendo cobrança de honorários advocatícios são da alçada da Justiça do Trabalho, desde que o contrato tenha sido celebrado com advogado (pessoa física), e não com escritório de advocacia (pessoa jurídica). Por todas, veja-se:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, pois o conceito de relação de trabalho, insculpida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, inclui os serviços prestados por pessoas físicas, pessoalmente, inclusive os profissionais liberais, desde que a atividade seja exercida com o dispêndio pessoal das energias do prestador para produção de bens incorpóreos ou imateriais. 2. Contrato de honorários advocatícios. Fixação do valor. Eqüidade. Para aplicação, por eqüidade, do contrato celebrado entre o advogado e seu cliente, impõe-se entendimento de que a celebração do acordo diretamente entre as partes corresponde à desistência da ação. 3. Contrato de honorários advocatícios. Previsão de multa. Acordo firmado diretamente pela parte. Ilegalidade. Ilícita a cláusula contratual, estabelecida em contrato de honorários advocatícios, que prevê a imposição de multa na hipótese de transigir o contratante diretamente com a parte em litígio." (TRT 17ª R., RO 00661.2005.132.17.00.8, AC 05422/2006, Juiz Gerson Fernando da Sylveira Novais, DJES 19.07.2006; DT, dez. 2006, v. 149, p. 70)

Entre o advogado e seu cliente há, sem dúvida alguma, relação de trabalho, o que atrai a competência material/constitucional da Justiça do Trabalho para resolver judicialmente os litígios daí oriundos. Hipótese muito comum deste tipo de conflito é o outorgante recusar-se a pagar ou a repassar os honorários a seu advogado, o que enseja ao profissional do direito adotar medidas contra seu próprio constituinte."

11. Diversos Tribunais Superiores tem se pronunciado sobre o tema, ipsis litteris:

133517791 JEOAB.22 JEOAB.22.4 JEOAB.24 JEOAB.24.1 – PROCESSUAL CIVIL – VERBA ADVOCATÍCIA CONTRATUAL – DIREITO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DA MESMA, MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA POR SEU CONSTITUINTE, VITORIOSO NA DEMANDA – LEI Nº 8.906/94, ART. 22, §º 4º – 1- No âmbito da deliberação recursal, a função da Corte é meramente revisora do decidido no ato jurisdicional impugnado, não tendo objeto o recurso naquilo em que não vetou, pelo menos de modo expresso, a indicação da sociedade de advogados, nominada no mandato, para em seu nome ser requisitado o pagamento. 2- Em face do disposto nos artigos 22, parágrafo 4º, e 24, parágrafo 1º, da lei 8.906/94, os honorários contratuais podem ser reclamados nos próprios autos do processo em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, mediante "dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte", caso faça "juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório". 3- Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa parte provido. (TRF 1ª R. – AI 2008.01.00.021792-0 – 2ª T – Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves – DJe 18.09.2008 – p. 133). [02] Grifei

133518613 JCPC.557 JEOAB.22 JEOAB.22.4 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ART. 557, "CAPUT", CPC – INCIDÊNCIA – MATÉRIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL – § 4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/2004 – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO – Improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior" (grifei- art. 557, caput, CPC). 2- Este Tribunal Regional Federal já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios convencionais constituem direito autônomo do advogado, a teor do disposto no parágrafo 4º do art. 22 da lei nº 8.906/2004. 3- Aplicável, "in casu", o art. 557, caput, CPC. 4- Decisão mantida. 5- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2007.01.00.026180-0/MG – 1ª T – Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira – DJe 23.09.2008 – p. 153) [03] Grifei

133517791 JEOAB.22 JEOAB.22.4 JEOAB.24 JEOAB.24.1 – PROCESSUAL CIVIL – VERBA ADVOCATÍCIA CONTRATUAL – DIREITO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DA MESMA, MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA POR SEU CONSTITUINTE, VITORIOSO NA DEMANDA – LEI Nº 8.906/94, ART. 22, §º 4º – 1- No âmbito da deliberação recursal, a função da Corte é meramente revisora do decidido no ato jurisdicional impugnado, não tendo objeto o recurso naquilo em que não vetou, pelo menos de modo expresso, a indicação da sociedade de advogados, nominada no mandato, para em seu nome ser requisitado o pagamento. 2- Em face do disposto nos artigos 22, parágrafo 4º, e 24, parágrafo 1º, da lei 8.906/94, os honorários contratuais podem ser reclamados nos próprios autos do processo em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, mediante "dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte", caso faça "juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório". 3- Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa parte provido. (TRF 1ª R. – AI 2008.01.00.021792-0 – 2ª T – Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves – DJe 18.09.2008 – p. 133). Grifei

Norma Legal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


EX POSITIS, o advogado, JÂNIO LUÍS DE FREITAS, endereço supra, vem com arrimo no inciso XI do art. 7º da Lei 8.906/94, apresentar RECLAMAÇÃO por escrito, requerendo o seguinte:

a) que seja autuada a presente reclamação, dado vista ao Representante do Ministério Público, para se pronunciar, inclusive para fiscalizar se a posição do juízo é equânime para todos os processos;

b) que seja respondida a presente reclamação por decisão do juízo informando por que não é cumprido o estatuído no § 4º do art. da Lei Federal nº 8.906/94, par que se possam as providências com fins de evitar prejuízos ao reclamante, etc;

c) requer-se ainda a remessa de cópia da decisão a Douta Corregedoria Geral de Justiça, para que seja apreciado por aquele órgão de fiscalização das atividades da judicatura o descumprimento da norma federal suscitada, nos termos do inciso XII do art. 94 do Regimento Interno do TJPB.

Junta dois documentos, cópia de petição e movimentação de processo em que foi prejudicado o reclamante.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Bayeux, 26 de fevereiro de 2009.

JÂNIO LUÍS DE FREITAS

Advogado

OAB-PB 10.547


Notas

  1. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS - (Publicada no Juris Síntese nº 67 - SET/OUT de 2007). Doutor em Direito, Professor do Mestrado da UFC, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Christus, Procurador Regional do Trabalho na 7ª Região, Membro da Academia Cearense de Direito do Trabalho.
  2. Juris Síntese IOB, CD-ROM nº 73 setembro/outubro 2008, repertório autorizado pelos Tribunais Superiores, Editora Thompson&IOB, 2006.e in: Homepage: http://www.iob.com/jurissinteseiob
  3. Juris Síntese IOB, CD-ROM nº 73 setembro/outubro 2008, repertório autorizado pelos Tribunais Superiores, Editora Thompson&IOB, 2006.e in: Homepage: http://www.iob.com/jurissinteseiob
Sobre o autor
Jânio Luís de Freitas

Sou advogado militante há quase 20 (vinte), já exerci vários cargos públicos, gosto de Advocacia Geral, o direito se converge. Atuo no direito cível, do consumidor, trabalhista, previdenciário e administrativo. Vamos conciliar se possível. Mas se não for, vamos ao litígio. O Direito nasceu pra isso!.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Jânio Luís. Direito do advogado à retenção dos honorários na verba condenatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2111, 12 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16887. Acesso em: 23 nov. 2024.

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