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Ação de cobrança de Indébito cumulada com Dano Moral

Ação contra operadora de Cartão de Credito

Agenda 06/04/2014 às 23:12

Ação movida contra operadora de cartão de credito por cobrança indevida de anuidade, quando a oferta foi de anuidade gratuita. Ação de Dano Moral devido a forma como o réu tratou do assunto antes de proposta a ação judicial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE XXXXXXX - SÃO PAULO/SP.

FERNANDO PEREIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta Capital do Estado de São Paulo, à Rua XXXXXX nº XXX – bairro de XXXXXX, CEP nº XXXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de XXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXX – CARTÃO XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com sede no município de XXXXXXX, do Estado de São Paulo, à XXXXXX nº XXX – CEP nº XXXX, e com endereço também na Avenida XXXXX nº XXX, XXX Andar, Conj. XXX –São Paulo – SP, pelos seguintes motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir expostos:

1 - DOS FATOS

Em XX de XXXXXX de 2010, o requerente recebeu e-mail do requerido ofertando contratação de cartão de crédito “XXXXXXX”, com beneficio de “anuidade gratuita para sempre”, conforme dizeres do e-mail (anexo 01). Acreditando no beneficio, o requerente aceitou a contratação.

Ocorre que nos anos seguintes, de 2011 e de 2012, foi cobrada anuidade do referido cartão, ao que o requerente, desatento, pagou. (Anuidade de 2011 nos anexos 2 e 3; anuidade de 2012 nos anexos 4, 5, 6 e 7)

Posteriormente, ao checar os detalhes das faturas o requerente constatou o erro, e tendo salvo o e-mail enviado inicialmente, pode confirmar a cobrança irregular. Buscou então estabelecer contato com o requerido para esclarecer o motivo da cobrança, todavia a comunicação resultou infrutífera.

Buscando entendimento pacifico, o requerente procurou a FUNDAÇÃO PROCON, apresentando os documentos pertinentes, ao que essa Fundação entendeu o erro do requerido e solicitou esclarecimentos e a devolução dos valores pagos (anexo 8).

Também foi constatada, ao observar as faturas apresentadas pelo requerente, a cobrança de taxas indevidas, intituladas como “AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CREDITO” e “TARIFA SOBRE LIMITE EXCEDIDO”, nos meses de XXX, XXX e XXXXX do ano de 2011 (anexos 9, 10 e 11) para as quais a FUNDAÇÃO PROCON também pleiteia a devolução dos valores pagos. Tudo devidamente realizado através de carta encaminhada à requerida em 17 de Janeiro de 2013, conforme consta (anexo 8).

O requerido, em carta datada de 24 de Janeiro de 2013, responde diretamente ao requerente, em suas palavras: “Informamos que V.S.ª foi isento do pagamento de anuidade, desta forma não será mais cobrado pela tarifa.” (anexo 12).

A declaração ambígua não esclarece nenhuma das solicitações, nem estabelece valores ou prazos para ressarcimento. O requerente, contudo, esperou pacientemente que se cumprisse o solicitado pela FUNDAÇÃO PROCON, porém, não se realizando, tentou novamente contato com o requerido, e o conseguiu em fins do mês de agosto deste ano. A atendente ouviu a queixa do requerido, que se reportou à carta do PROCON, ao que a ouvidora propôs a devolução, em forma de estorno na fatura, dos valores cobrados como anuidade. O requerente informou a obrigatoriedade da correção e da devolução em dobro, na forma da lei, pedido que foi sumariamente rejeitado.

O requerente, sem opção, sentiu-se obrigado a buscar o Poder Judiciário para manutenção de seus direitos.

2 – DO DIREITO

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para ingressar com ação judicial, antes, pode fazê-lo imediatamente após verificado o dano.

Mesmo assim o autor, conforme demonstrado, buscou uma conduta amigável com o requerido e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito, a falta de respeito em estabelecer contato para prestação de esclarecimentos e devolução dos valores, somada ao prejuízo financeiro, só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

Diante da situação o autor entendeu necessário ajuizar ação para ter seus direitos garantidos.

Em observação a Lei 8.078/90, estabelece-se que o autor possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único.

            Dessa forma, os valores da anuidade cobrada para o ano de 2011, nos meses de junho e julho, no valor total de R$ 19,80; mais anuidade referente ao ano de 2012, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, no valor total de R$ 79,60; mais as taxas cobradas sem justificativas e tratadas como indevidas pela FUNDAÇÃO PROCON, no valor total de R$ 45,00 constituem cobrança indevida, e devem ser restituídas em dobro.

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            O requerido deve responder pela exatidão e pelo cumprimento do acordado em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. E ainda, em caso de erro grosseiro e leviano, como demonstrado, ser a rigor penalizada a fim de não reincidir sobre os mesmos erros com outros clientes.

            É o que trata o fundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Novo Código Civil, segundo o qual:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

DANOS MORAIS

Entre os direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais; é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

            Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:

“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”

            E do STF temos a orientação:

“Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008)”

            O erro nas relações humanas é previsto e aceitável, podendo ser solucionado através do esclarecimento do ocorrido e de um pedido de desculpas. Porem o erro em que se reincide, conscientemente, obstinadamente, sem manifestar intenção de corrigir o fato, e causando prejuízo à terceiro, sem duvida se torna no ato ilícito mencionado.

E não causou perturbação psíquica ao requerente? Ora, o requerido posicionou-se como ser superior dotado de absoluta superpotência, relegando ao requerente a condição de suplicante, ao praticar os atos demonstrados. Isso gera no ser humano um sentimento de humilhação e impotência diante de uma situação insolúvel, que seguramente causa abalo psíquico.

O requerido administrou a relação de acordo exclusivamente com seus interesses; ao deixar sem resposta o requerente, aproveitando-se de sua posição de desvantagem, deixou-o sem recursos para resolver o problema, obrigando-o a envolver terceiros, a FUNDAÇÃO PROCON, para intervir na relação e buscar o equilíbrio.

Porem, mesmo com tal intervenção, o requerido ainda se considera em posição superior, pois não presta esclarecimentos acerca das cobranças mencionadas na carta da FUNDAÇÃO PROCON, bem como envia uma comunicação de texto inexpressivo, com o único objetivo de confundir o requerente, demonstrando sua total má-fé.

Ao receber a resposta o requerente aguarda pacientemente, acreditando que seus direitos passariam a ser respeitados, mas após diversos meses em que não pode encontrar a restituição em sua fatura, compreende que novamente o requerido fez pouco caso dele, ignorando-o como pessoa, como cidadão e como participante nesta relação de consumo. Na verdade o requerido o tira da posição de contratante para relega-lo ao posto de expectador, a mercê do favor do requerido, que talvez - a seu bel prazer - um dia se digne a responder seu justo questionamento.

A ofensiva atitude do requerido é observada e descrita por Marilena Chaui em sua conhecida obra Convite à Filosofia: “... algo profundo na sociedade brasileira: o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstância, em inferiores, que devem obedecer, e, superiores, que devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas...” - Marilena Chaui - Convite à Filosofia. Editora Ática.

Assim é que a condenação por Dano Moral vai condicionar o requerido e o requerente em posição de equilíbrio, punindo o requerido por desrespeitar moralmente seu contratante, lembrando-o de observar a condição de cidadão digno inerente a toda pessoa humana.

PRINCIPIO DA ISONOMIA - PRINCIPIO DA EQUIDADE

            “Todos são iguais perante a lei”, reza o artigo 5º de nossa amada Constituição. Igualdade que é proposta em direitos e deveres iguais, para todos, inclusive para os dois lados envolvidos numa relação de consumo. Para promover essa igualdade na presente ação faz-se necessário que os valores a serem restituídos sejam corrigidos nas mesmas proporções que são corrigidas as cobranças do requerido, com a mesma taxa de juros, taxa esta que na ultima fatura apresentada foi de 15,99% ao mês.

            Antes de expor a comparação proposta, convém manifestar a total existência do mais profundo respeito por parte do requerente para com este juízo. Não obstante, a ele não recorreria sem a confiança no seu discernimento e sabedoria para tratar a causa.

Dessa forma, expõe o requerente a questão: Se fosse apresentada lide onde estivessem invertidos os polos, onde fosse o requerido, na verdade, o requerente, e cobrasse por direito uma divida, a qual tivesse já sofrido a correção por juros previstos no contrato existente entre as partes, ainda que o contrato seja de adesão, este juízo não daria provimento ao pedido? Pois que os juros estando previstos em contrato pressupõe a sua aceitação pelas partes, então é justa sua cobrança.

Partindo dessa premissa, e observando que o mesmo contrato regra a atual lide, aplique-se então os mesmos juros a esta ação, pois que, se seria licito cobra-los em condição inversa, cobre-se também nesta presente situação.

É como se pode fazer jus ao que determina o Artigo 125, I, do Código de Processo Civil.

Corrija-se o que Marilena Chaui nos aponta: “... Não há percepção nem prática da igualdade como um direito...”.

Recorrendo também a EQUIDADE, sempre presente em inúmeros textos jurídicos, cujo contexto só pode nos remeter a igualdade, a justiça, ao equilíbrio. Pela equidade pede o requerente a este juízo que a correção aplicada aos valores a serem ressarcidos pelo requerido seja a mesma que ele, requerido, aplica em suas cobranças.

A correção proposta com essa taxa de juros encontra-se nas planilhas em anexo, uma planilha para cada valor cobrado.

“A lei tem dois e apenas dois fundamentos: a equidade e a utilidade.” - Edmund Burke

3 - DO PEDIDO

Ante o exposto requer o autor:

A) Que seja determinada a citação da Ré, por carta, na forma do art. 18 da Lei 9099/95, para responder, caso queira, sob a pena do art. 18, § 1, da mesma lei, aos termos da presente ação, devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, e para que:

B) Seja a ré condenada a restituir os valores em dobro, corrigidos, totalizando a importância de R$ XXXXXX (XXXXXXX reais e XXXX centavos), conforme as planilhas anexas;

C) Sejam os valores corrigidos, desde sua procedência ate a efetiva quitação, pelas mesmas taxas de juros praticadas pelo requerido, a saber: 15,99% ao mês, conforme as planilhas anexas;

D) Seja a ré condenada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ XXXXX,00 (XXXXXX reais), ou, a critério deste juízo, assim ser designado o valor.

E) Protesta-se, e desde já se requer, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX (XXXXXX reais e XXXXX centavos)

Nestes termos, pede deferimento,

São Paulo, XX de XXXXX de 2013.

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FERNANDO PEREIRA

Sobre o autor
Fernando Pereira

Estudante de Direito, grande admirador deste engenhoso e ardiloso aspecto da vida em sociedade.<br>

Informações sobre o texto

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