Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de (nome da cidade).
(nome do autor), brasileiro, casado, motorista, carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/(Estado e número da OAB), carteira de identidade (número da identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliado (nome do endereço profissional), ajuizar a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço (nome do endereço), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
I – Dos Fatos:
O autor é segurado do INSS, e nessa qualidade deu entrada do benefício previdenciário de auxílio doença em 10/10/2012, devido incapacidade laborativa causada por um acidente de trânsito, não vinculado ao trabalho, conforme o boletim de ocorrência em anexo.
O auxílio doença foi-lhe concedido, sendo que nessa perícia a perita lhe avaliou e atestou que o mesmo estaria incapacitado somete até 01/06/2013, e que a partir dessa data o autor estaria apto ao exercício de qualquer atividade laborativa.
Porém, em razão do acidente sofrido, o autor é portador de sérias sequelas que diminuíram em muito a capacidade de trabalho do autor.
Apesar disso, o perito do INSS lhe deu alta, cessando o benefício do auxílio doença e não lhe atestando o direito de o autor receber o auxílio acidente, como indenização pela redução de sua capacidade de trabalho.
Dessa forma, resta ajuizar a presente ação para que o direito do autor lhe seja reconhecido e deferido.
II – Do Direito:
A pretensão do autor tem amparo legal no art. 86, caput e parágrafos, da Lei 8.213/91 que diz:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º: O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto do §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”
§2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.
§3º: O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”
O auxílio acidente diferentemente dos outros benefícios previdenciários do INSS, não visa substituir o salário de benefício do segurado.
Por isso, o auxílio doença poderá ser inferior ao salário mínimo, pois o mesmo visa a indenização pela diminuição da capacidade de trabalho do segurado.
Uma vez que o segurado que sofreu um acidente podendo ser de natureza de trabalho ou não, poderá ficar com sequelas definitivas, e consequentemente não possuirá a mesma aptidão técnica, que possuía antes do acidente.
Portanto, trata-se de uma forma de compensação a perda da capacidade técnica com uma indenização que anteriormente era vitalício e hoje não mais é em virtude da alteração legislativa pela lei 9.032/95.
Dessa forma, se faz patente o direito pleiteado pelo autor devendo o INSS, na qualidade de ré, proceder à concessão do benefício previdenciário do auxílio acidente, em virtude das sequelas do acidente sofrido.
Conforme os laudos médicos periciais que atestam a diminuição de sua aptidão técnica ao trabalho, o autor faz jus a concessão do auxílio acidente.
II.I.) Do Pedido de Tutela Antecipada.
Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:
Art. 273, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS e os carnês de contribuição bem como todo o procedimento administrativo de concessão do auxílio doença do autor foram juntados aos autos bem como o requerimento administrativo de concessão do auxílio acidente que foi negado pelo INSS. Há de se destacar os exames médicos particulares do autor, bem como os atestados médicos do Dr. (nome do médico) que afirmam que o mesmo teve e tem sequelas definitivas em razão do acidente sofrido que diminuíram a sua capacidade técnica laborativa.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar e fundamental para a indenização para o tratamento de suas sequelas de natureza definitiva, através de compra de medicamentos que visem diminuir ou tratar essas sequelas.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de auxílio acidente, dado o seu caráter alimentar.
Cite uma jurisprudência.
III – Do Pedido:
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
- Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;
- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que a autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
- Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário do auxílio acidente, no prazo máximo de 30 dias;
- Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário do auxílio acidente e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
- Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
- Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.
- Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);
- Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.
- Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
Dá-se o valor da causa R$10.000,00.
Cidade, data.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
_______________________________
Advogado
OAB/(Estado e número da OAB)
- Rol de testemunhas:
Nome de 3 testemunhas, suas qualificações e endereços para intimação.