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Ação ordinária de obrigação de fazer com tutela antecipada

Agenda 02/09/2014 às 08:04

Modelo de Petição- Estudo OAB 2 fase Direito Civil

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____VARA CIVEL DA COMARCA DE GUAPÓ- GO

José Rossato,produtor rural, estado civil...;portador do RG...; CPF...; residente e domiciliado em Guapó/GO, por seu advogado que subescreve (documento de mandato em anexo), que recebe intimações no endereço profissional...; vem a presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇAO ORDINARIA DE OBRIGAÇÂO DE FAZER

COM TUTELA ANTECIPADA

Em face de Insumos Proteção de Cultivos LTDA, com sede em Goiânia- GO, por seu advogado que subescreve (documento de mandato em anexo), que recebe intimações no endereço profissional...; e pelo o preposto (documento de preposição em anexo), com fundamento nos artigos 247 e seguintes e 481 e seguintes do Código Civil e nos artigos 6º, IV e VII, e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 273, I do Código de Processo Civil:

DA PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

Vem o autor requer a Vossa Excelência que lhe seja deferida a Tutela Antecipada, com fulcro no artigo 273, I do Código de Processo Civil tendo em vista o iminente dano sofrido pelo mesmo por não ter entregado o insumo na data combinada o que era tido como um período adequado para a preparação da terra para as plantações que teria inicia.

Prescreve o artigo. 273 do Código de Processo Civil:

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

 

Já o art. 461 do Código de Processo Civil, tratando especificamente da obrigação de fazer, prevê:

 

"Art. 461 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)
§4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente."

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”

 Aplicam-se à tutela antecipada regulada no art. 273 do Código de Processo Civil, os §§ 4º e 5º do art. 461.

 

José Rossato celebrou um contrato de fornecimento com a empresa Insumos Proteção de Cultivos LTDA do fertilizante da marca BBC nitrogenado duas toneladas para emprego na sua produção de cana de açúcar. O contrato no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi devidamente assinado e o seu valor quitado e a empresa já mencionada se comprometeu de fornecer o produto ate o dia 15 de fevereiro de 2013 e não ocorreu a entrega na data combinada alegando que havia muitos pedidos e problemas de logística de transporte e que a entrega iria atrasar em dois meses.

 

Como demonstrado no item 1(um) desta inicial, o requerente firmou contrato de compra e venda de imóvel, de conformidade com as disposições contratuais e memorial descritivo  em anexo. Entretanto, alem da requerida não ter entregado os insumos no prazo avençado. Apesar das diversas tentativas de obrigar a empresa a entregar o que havia pactuado em contrato estas restaram infrutíferas.

Assim, restou ao requerente socorrer-se do Poder Judiciário para fazer com que a requerida cumpra com sua obrigação contratual. Saliente-se que o autor encontra-se totalmente amparado pelo art. 476 do Código Civil, pois já cumpriu integralmente sua obrigação, qual seja, o pagamento do valor estimado do contrato de uma única só vez .

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Desta forma comprova-se, mais uma vez, a má-fé da empresa requerida ao não providenciar a regularização sa entrega do insumo ao requerente. Os parágrafos 4º e 5º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor são claros ao dispor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
"(...)"

§4º - O juiz poderá, na hipótese do §3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento da obra, impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial."

 

Ressalte-se ainda que, pelo anteriormente exposto, fica claro que a empresa Insumos de Proteção de Cultivos LTDA está agindo de má-fé, pois recebeu todo o valor referente a venda de duas toneladas de fertilizantes  nitrogenados da marca BBC e não cumpriu com sua obrigação, pois alega que possui inúmeros pedidos e problemas de logística de transporte e que a entrega irá atrasar dois meses. Diante da farta legislação favorável ao requerente, fica clara a obrigação de fazer da empresa, no prazo estipulado.

 

A pretensão encontra fundamentos jurídicos nos artigos 247 e seguintes e artigo 481 e seguintes do Código Civil, a seguir transcrito:

 

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

 

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

 

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

 

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

 

Uma vez que se tenha realizado um contrato de compra e venda de um produto necessário para que sua produção lhe forneça um bom lucro, a empresa que ficou responsável pelo fornecimento lhe entregue as toneladas de fertilizantes que foram pedidas com antecedência e não chegar com atraso e passado o período de preparação e plantação do cultivo.

  1. Por todo o exposto, requer, primeiramente, em face da urgência existente que seja concedida a antecipação de tutela para determinar a Ré fornecer o material solicitado no item 13, desta peça, sobre pena de não o fazendo ser-lhe aplicada uma multa diária a ser arbitrada por este Juízo;
  2. Requer, ainda, a citação da Ré pelo Senhor Oficial de Justiça conforme o artigo 222, f do Código de Processo Civil, para todos os termos deste, apresentar no prazo de 15(quinze) dias a sua defesa sobre pena de revelia.
  1. A condenação da Ré, nas custas processuais e honorários advocatícios.
  2.  Recolhimento do preparo do recurso

 

Produção de provas por todos os meios admissíveis em direito.

Dá se a causa o valor de R$...;

Termos em que Pede Deferimento.

Local e Data

ADVOGADO

OAB

Sobre a autora
Lorena Regina Valentim Pereira

Especialista em Direito Administrativo e Gestão Publica

Informações sobre o texto

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