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Mandado de segurança suspensivo com pedido de liminar inaudita autera pars para ingresso em universidades

Agenda 03/09/2014 às 14:20

Trata-se de um mandado de segurança para o ingresso de alunos em um curso superior, porém, que ainda não concluiram o ensino médio, mas já concluiram a carga horária mínima estabelecida pelo MEC.

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA (Nome do Estado)

 

 

 

 

 

 

(Nome da autora), brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n° (Número do RG) e do CPF nº (Número do CPF), residente e domiciliada (Endereço da autora), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-firmado, com apoio no art. 5º, LVIX, da Constituição Federal e nos termos da Lei 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSIVO com pedido de liminar inaudita autera pars contra ato ilegal da (Ré), brasileira, casada, com domicílio sito (Endereço da Ré) o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.

 

1- DOS FATOS

 

Os impetrantes são alunos aplicados, estudiosos e de comportamento estudantil exemplar e sempre sonhou em cursar o ensino superior, sendo este também o desejo de todas as suas famílias.

 

Conforme documentação anexa, os impetrantes foram aprovados no vestibular a distancia da Universidade Federal, no entanto, a autoridade coatora o está impedindo de efetuar a matrícula sob a alegativa de que os impetrantes ainda não possuem o certificado de conclusão do ensino médio.

 

Ocorre que os impetrantes estão prestes a concluir seu ensino médio (DOC. ANEXO), restando apenas um semestre para tanto, bem assim, os horários são compatíveis.

 

Contudo a autoridade coatora repudiou os motivos alegados e indeferiu o requerimento sem justa motivação, sem levar em conta a razoabilidade e excepcionalidade dos motivos colacionados.

 

A autoridade coatora alegou apenas que o requerente encontrava-se sem a documentação necessária.

 

Sabe-se, todavia, que a mesma autoridade responsável pelo ato já acolheu inúmeros casos como estes trazidos à baila, bem assim, o judiciário tem concedido liminares para casos idênticos.

 

Tais atos se revestiram de grave ilegalidade, eis que sem amparo na Legislação e sem levar em conta os motivos excepcionais que revestem o presente caso, esquecendo-se que a garantia constitucional impressa no inciso V do artigo 208 da CF/88 garante o direito do impetrante, onde é assegurado o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, capacidade esta já demonstrada com a aprovação em exame vestibular.

 

Na hipótese, as aprovações dos impetrantes, no vestibular para os seus respectivos cursos demonstra amadurecimento intelectual que aponta, em uma análise perfunctória, a possibilidade de se autorizar a matrícula.

 

2 - DA INVIABILIDADE DO SUPORTE JURÍDICO ERIGIDO PARA INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE MATRÍCULA

 

A autoridade responsável pelo indeferimento nem sequer fundamentou sua decisão, alegando apenas que não havia nenhum amparo legal, desrespeitando os comandos constitucionais e infraconstitucionais que garantem a todos, amplo acesso ao ensino; agindo de maneira arbitrária sem analisar a verossimilhança e excepcionalidade dos fatos, punindo-os como se os mesmos tivessem cometido um crime, pois deixar uns pobres estudantes sem poder estudar, quando os mesmos desejam muito, quando os mesmos sonham muito em cursar o ensino superior, é condená-los a um castigo horrendo que nenhum pai de família desejaria para o seu filho, é condená-los a se juntar a um exercito cada vez maior de marginalizados e destituídos de amparo em nosso país.

É portanto, a Diretora, (Diretor(a) da escola ré) a autoridade coatora no presente caso.

 

Enganou-se, dessa forma, a autoridade coatora e, além do mais, não haverá prejuízo para instituição, pois os impetrantes continuarão cursando o ensino médio e o concluirão ainda no primeiro período do curso, como de praxe se faz em casos como este.

 

3 - DO DIREITO

 

Não se pode tratar do direito à educação desvinculado dos fundamentos da República brasileira, previstos no art. 1o, e dos objetivos fundamentais previstos no art. 3o da Carta Constitucional. No art. 1o, prevê-se como um dos fundamentos, no inciso II, a cidadania, e no inciso III, a dignidade da pessoa humana, e a educação constitui-se sem sombra de dúvida em uma necessidade para a efetiva aplicação desses fundamentos, pois somente através dela pode-se construir cidadania em seu pleno sentido, como também a dignidade da pessoa humana exige a implementação do acesso à educação para sua concretização.

 

No art. 3º, também se pode ligar o direito à educação aos objetivos fundamentais da República, especialmente ao inciso I, cuja redação prevê a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária;”, o que somente é possível através da educação.

 

Demonstra-se aqui a conexão com as estruturas maiores, as linhas mestras que orientam o Estado brasileiro. Entretanto, a efetivação do direito à educação depende não só da sua previsão normativa abstrata, mas de instrumentos jurídicos que obriguem especialmente o Estado à sua concretização. Para conformar tal situação, necessário é analisar especificamente os dispositivos presentes no capítulo específico pertinente ao tema, do art. 205 ao 214 da CF/88.

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                A Constituição Federal prescreve:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

 

Está clara a violação da norma constitucional, desta feita relativa ao acesso à educação, consubstanciada pelo indeferimento do pedido de matrícula, cujo teor alude à diretriz no sentido de que – "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família (...)" (arts. 205 e 227) – e significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206), em segundo, que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito, o que, por certo não é dificultando o acesso ao ensino com empecilhos burocráticos e, em terceiro lugar, que todas as normas da Constituição sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. Nesta ordem de idéias, se a denegação da matrícula do Impetrante no Curso de Direito não pode ser objeto de mero capricho ou sectarismos de nenhum matiz – não decorre de Emenda Constitucional, nem de Lei em sentido estrito a denegação ao Impetrante é ilegítima.

Ainda a Constituição Federal de 1988 diz expressamente em seu artigo 3º que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, "erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais". Ora, negar a matrícula a que tem direito humilde impetrante, é condena-lo a uma vida pobre e indigna, aumentando as desigualdades sociais e, por conseqüência, o exército de marginalizados e destituídos de qualquer consideração neste país.

 

O não oferecimento de ensino obrigatório pelo poder público ou a sua oferta irregular como no caso das instituições privadas que tem tal atribuição como delegadas, configuram desrespeito a um direito constitucional, importando em responsabilidade da autoridade competente (art. 53. parágrafo 2º).

 

Outros dispositivos legais vão na mesma esteira da ilicitude do indeferimento da matrícula como a Declaração Mundial Sobre Educação Para Todos que cria o plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos e Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem em Jomtien, Tailândia de 5 a 9 de março de 1990.

A jurisprudência também tem acolhidos pretensões como a do impetrante, vejamos:

E M E N T A ADMINISTRATIVO – REMESSA - EXAME VESTIBULAR – APROVAÇÃO – 2º GRAU INCOMPLETO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO - COMPROVAÇÃO. - Ação mandamental objetivando garantir ao Autor o direito de matrícula no curso de Turismo, para o qual obteve classificação e aprovação em concurso vestibular, sem a apresentação do certificado de conclusão do curso secundário. - Manutenção da sentença que ratificou a medida liminar, para determinar a matrícula do autor no curso de Turismo da Faculdade Estácio de Sá de Vitória, em face da teoria do fato consumado e da comprovação da conclusão do ensino médio.
(REOMS 200350010161517, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::02/06/2008 - Página::625.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE VESTIBULAR. APROVAÇÃO. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. INSCRIÇÃO. LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Tendo o impetrante concluído o Ensino Médio ainda no primeiro semestre do Curso superior, com exibição do Certificado de Conclusão de Curso, já se encontrando matriculado no Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computador, deve, por tal fato, ser mantida a segurança, para tornar definitiva a sua matrícula. - Merece resguardo a situação jurídica que se consolida aos auspícios de determinada decisão jurisdicional, descabendo desconstituí-la se inexistir interesse público subjacente a impor tal mister, ou, até mesmo, diante da impossibilidade fática de retroação no tempo a fim de alcançar o quanto definido na referida decisão. Teoria do fato consumado. Precedentes. - O primeiro mandado de segurança impetrado foi extinto, sem julgamento do mérito, tendo a Julgadora sido expressa ao considerar que os documentos que não acompanharam a inicial acarretavam a carência de ação, adotando expressamente a tese de que a ausência de direito líquido e certo não constituiria mérito do writ. - Não se vislumbra a presença de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o impetrante já se encontrava cursando a faculdade, pretendendo, tão-somente, o seu reingresso, com ratificação do ato de sua matrícula. Assim, eventual decisão judicial favorável não acarretará modificação na ordem de classificação dos aprovados no vestibular e que tenham direito ao ingresso na instituição de ensino. - Recurso e remessa não providos.
(AMS 200650050000601, Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::11/03/2008 - Página::110.)

4 - DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA

Como direito público subjetivo, a educação pode ser protegida por ser um bem jurídico, individual e coletivo, com a força de direito de ação.

O Direito Educacional, no entanto, deve partir de idéias como as de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1946:

“A educação somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se ninguém é excluído delas, portanto se há direito público subjetivo à educação, e o Estado pode e tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação não é fazer leis, ainda excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo os alunos”. G.N.

Portanto, MM Juiz, existe também o lado social que busca a proteção da justiça, favorável ao Autor, que confia e espera dela uma decisão justa e humana. Para tanto, assim espera pelo provimento do pedido, em todos os seus termos, por ser uma questão de JUSTIÇA!

 

5 - DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

 

A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o deferimento da mesma.

 

Vale ressaltar que o prazo final para matrícula encerra-se em 18/06/2012, sendo que a liminar vai evitar o perecimento do direito do direito do impetrante.

              

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que o que o impetrante vai ter se a proibição sumária de efetuar sua matrícula persistir, pois ficará privado de cursar a graduação tão sonhada e, principalmente, perderá oportunidade de fazer concursos, arrumar emprego, enfim, terá um atraso enorme em sua vida, além do prejuízo psicológico que sofrerá o impetrante e toda sua família que tanto sofreu para mantê-lo estudando.

 

6 - DO PEDIDO

Como ficou devidamente consignado, o indeferimento da efetuação da matrícula dos impetrantes não encontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, revestindo-se, portanto, de flagrante ilegalidade, atingindo frontalmente direito líquido e certo do impetrante.

 

Diante desse fato e configurado, pois, a ilegalidade cometida, sem amparo jurídico e fático, requer o impetrante se digne Vossa Excelência conceder em face do presente mandamus, a pretendida medida liminar, para determinar que autoridade coatora efetue a matrícula do impetrante no curso de direito ficando os impetrantes obrigados a concluir o Ensino Médio até o final do ano, sob pena de revogação e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança, por ser medida da mais relevante.

Requer os benefícios da justiça gratuita, haja vista que os impetrantes não possuem condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme declaração de pobreza em anexo.

 

Dá-se a causa o valor de 724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais) para fins processuais

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

(Local e data)

_____________________________________

(Nome do advogado)

(OAB)

Sobre o autor
Nycollas Rafael

Estudante do 6º Período do curso de Direito da Faculdade CEUT - Teresina-PI.<br>Estagiário do Escritório de Advocacia Alexandre Ramon Advocacia Especializada;<br>Proprietário da Delta Publicidade;

Informações sobre o texto

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