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Reclamação trabalhista - Hora extra - FGTS

Agenda 27/11/2014 às 14:50

Petição inicial de Reclamação Trabalhista.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE/PE

PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, soldador, portador da cédula de identidade nº 000.00 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Espírito Santo nº 00, apartamento nº 101, Centro, CEP nº 55.590-000, Recife/PE, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), por seu advogado infra-assinado, legalmente constituído, nos termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Rua Sigismundo Gonçalves, n° 288, Carmo, Olinda/PE, CEP 50.050-000, onde deverá receber todas as intimações, notificações e publicações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face da METALÚRGICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, estabelecida na Avenida Antônio de Góis nº 000, Distrito Industrial, CEP nº 50.000-000, Recife/PE, pelos fatos expostos a seguir:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

                                        Cumpre, de início, registrar a hipossuficiência do Autor para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Desta forma, valendo-se da Lei nº 1.060/50, cabíveis os auspícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de pobreza ora anexada.

1 - DOS FATOS

O RECLAMANTE foi admitido em 02/02/2012 ocasião em que obteve o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para exercer as funções de Soldador, percebendo o salário mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Consta no contrato de trabalho que o RECLAMANTE deveria cumprir jornada diária de 8 horas, totalizando 40 horas semanais. Ocorre que o Autor cumpria efetivamente, o horário de 6h às 14h e de 14h30minh às 22h de domingo a domingo, com apenas 30min de intervalo para refeição, e sem direito a folga semanal.

O autor afirma que durante a vigência do contrato de trabalho, jamais recebeu os pagamentos das horas extraordinárias e seus reflexos, bem como o adicional de periculosidade em seus contracheques, conforme documentos anexados.

Reclama que além de desenvolver uma excessiva e exaustiva jornada de trabalho, durante 1(um) ano e 8 meses, NUNCA recebeu da empresa, nenhum dos equipamentos de segurança obrigatórios tendo em vista a função a qual exercia. Tais quais: Capacete; mascara de solda, mascara semi facial, óculos, avental, mangotes, luvas de raspa, perneira e calçado de segurança.

No dia 02/10/2013, o Reclamante teve o seu contrato de trabalho rescendido sem justa causa, sendo dispensado de cumprir o aviso prévio, e sem receber as verbas rescisórias.

Assim, o Reclamante cumpria diariamente 2 (duas) horas extraordinárias, uma vez que o artigo 58 da CLT prevê a jornada máxima de 8 horas diárias.

Daí a justificativa para o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.

2 - DO DIREITO

2.1. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS

                                   Desde a sua admissão, o RECLAMANTE sempre prestou serviços em horários extraordinários, ficando desta forma em a inteira disposição da RECLAMADA de domingo a domingo das 06h00min horas às 22h00min horas, com apenas meia hora de intervalo para almoço, bem como feriados, sempre obedecendo este mesmo horário referido.

                                   Assim, resta configurado que o Reclamante realizava aproximadamente 22,5 horas extra semanalmente.

                                   Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

                                    Como pode se verificar nos contracheques juntados, o Reclamante não recebeu pelas horas extras trabalhadas. Recebeu somente na rescisão contratual, sendo 40 horas extras a 50,00%, ou seja, número inferior às horas extraordinárias efetivamente realizadas.

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                                    O Reclamante possuía uma jornada diária além do limite legal da duração de trabalho normal, que são de 08 horas diárias, já que sua jornada diária de labor era de 15horas e trinta minutos. O que gera 8hrs30min de horas extras por dia.

Conforme o artigo 7º, XVI e artigo 58 da CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.

Como fundamentação jurídica, não resta dúvidas que foi violado o direito do empregado a ser recompensado por seu trabalho suplementar realizado.

                                   Neste sentido, peço vênia para colacionar trecho do julgado que segue:

(PROCESSO: 0000393-02.2012.5.04.0281 RO) EMENTA. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Intervalos devidos pelo período integral previsto em lei. Adoção da Súmula n. 437, item I, do TST. ACÓRDÃO por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada a retificar a CTPS da trabalhadora, para que nela conste o exercício da função de secretária e o salário inicial de R$ 585,93; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, FGTS e indenização de 40%, pela integração ao salário dos valores pagos extrafolha a contar de julho de 2009; c) elastecer a condenação imposta no item c do dispositivo da sentença a dois sábados por mês; d) fixar o adicional de horas extras em 50% para asduas primeiras horas diárias e de 100% para as demais; [...] Grifo meu

                                   Ainda assim cabe salientar que as horas trabalhadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que o Reclamante cumpriu expediente em todos os domingos durante a contratualidade.

                                   Os adicionais de 100% previstos na legislação para as horas trabalhadas em dias de repousos, feriados e pontos facultativos, devem ser pagos, independentemente do pagamento do repouso já remunerado pelo salário mensal e das horas propriamente laboradas, situação que não foi observada pela empregadora.

                                   É entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto a seguir:

PROCESSO: 0000113-29.2012.5.04.0023 RO EMENTA - DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS DE 130% E 100% SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS.São devidas as diferenças destacadas, em face do incorreto pagamento dos adicionais ditados em normas coletivas, limitando-se às ocasiões em que não houve a compensação do trabalho em feriados e pontos facultativos.

                                   Veja bem Excelência, é devida tal adicional de 100% de horas sobre os dias de repouso trabalhado, bem como domingos e feriados, eis estar previsto em legislação, bem como na norma coletiva juntada aos autos.

                                   Por fim, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de horas extras com seus devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

                                   Requer o Reclamante o pagamento das horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio.

2.2. DO INTERVALO INTERJORNADA

                                   O Reclamante chegava em sua residência por volta das 22h30min, iniciando então seu período de descanso. Como todos os dias tinha que acordar às 05hrs da manhã, acabava tendo seu direito de descanso entre as jornadas de trabalho violado.

Segundo Artigo 66 da CLT “entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

                                   Nesse sentido, é entendimento do TST:

[..] INTERVALO ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 (ONZE) HORAS. ART. 66DA CLT. HORAS EXTRAS. Não constitui mera infração administrativa o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas. O labor realizado sem a observância do intervalo previsto no art. 66 da CLT deve ser remunerado como hora extra. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte.Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o fato de a Fundação COPEL pagar o auxílio-alimentação não descaracteriza a sua natureza salarial. Todos os julgados colacionados são oriundos do TRT da 9ª Região, o que não atende a regra da alínea a do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Com relação aos reflexos do período de sobreaviso no repouso semanal remunerado, verifica-se que o julgado de fl. 296 não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT, por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Também não há ser processado o recurso por indicação de ofensa ao art. 7º da Lei nº 605/49, por ausência de prequestionamento da matéria à luz desse dispositivo, segundo a exigência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 537000-51.2002.5.09.0900, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) grifo meu

                                   Logo, devem ser remuneradas como extraordinárias, com incidência do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelece a Súmula 110 do TST.

                                   Ademais, a inobservância da concessão do intervalo interjornada acarreta um acréscimo de 50% da remuneração do Reclamante, o que não ocorreu no caso em tela.

                                   Assim está expressamente previsto na CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[...]§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

                                    Ainda, vale mencionar que o TST editou a OJ 355 da SDI-I (Dj12.03.2008), estabelecendo que as horas que forem subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras, ou seja, a hora normal acrescida do adicional de 50%.

                                   Deste modo, eis não ter a Reclamada cumprido com sua obrigação, deve este ser devidamente reconhecido e acrescido em sua remuneração, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

2.3 DO DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO

                        O Reclamante trabalhou sábados, domingos e feriados de toda a contratualidade, sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.

É neste sentido o entendimento do Nosso Tribunal do Trabalho, se não vejamos:

PROCESSO: 0000580-59.2012.5.04.0103 RO - EMENTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. Hipótese em que se verifica a exigência de labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga ou pagamento da jornada suplementar. Horas extras devidas em face do labor em repousos semanais remunerados e feriados. Aplicação da OJ nº 410 DA SDI-I do TST.

            E ainda, tendo em vista que não recebeu sequer de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio.

                                   Corroborando com este entendimento, colaciona-se julgado que segue:

PROCESSO: 0000479-80.2011.5.04.0871 RO EMENTA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Labor em domingos e feriados, sem a correspondente folga até o sétimo dia consecutivo, autoriza o deferimento do pagamento em dobro. Aplicação da Súmula 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI - 1 do TST. (Grifos nossos).

3- DO FGTS

                                               Em todo o período da contratualidade o Reclamante recebeu os depósitos do FGTS em valores diversos aos devidos, tendo em vista o vínculo empregatício entre o mesmo e a Reclamada, conforme extrato de conta do fundo de garantia do Reclamante anexado a este instrumento.

                                               Sendo assim, faz jus o Reclamante ao recebimento das diferenças do FGTS dos pedidos acima expostos, com pagamento de juros e correção monetária.

Deve ainda ser recolhido o FGTS de toda a contratualidade sobre os pedidos deferidos na presente.

4- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

                                               O RECLAMANTE como soldador, trabalhava com materiais químicos, eletricidade, gás, fogo, condutores de energia bem como em local considerado periculoso face aos produtos da fábrica (botijões de gás, área restrita - fabricação pára-raios). Deve, pois, a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, ou sobre o piso salarial da categoria, com reflexos nas horas extras pagas e não pagas, adicional noturno, descanso semanal remunerado e com estes em férias, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia. Conforme determina art. 193 § 1º da CLT.

I. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                                               São devidos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal o artigo 20 do CPC e do artigo 22 da Lei 8.906/94.

                                               Deve ainda considerar-se que o artigo 133 da CF preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ainda o artigo 20 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                               O Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.

III. DOS PEDIDOS

                                               Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja julgado procedente os pedidos abaixo elencados:

                                               a) Condenação ao pagamento de horas extras ,bem como as horas interjornadas, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho, acrescidas do adicional de 50% e 100%, com sua integralização ao salário para todos os efeitos legais;

                                               b) Repercussão das horas extras do repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro, no FGTS e 40%, no aviso prévio;

                                               c) Indenização do adicional de perículosidade com os devidos reflexos;

                                               d) FGTS sobre os pedidos e diferenças de FGTS de toda a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, conforme item 07 da explanação;

                                               e) Juros e correção monetária na forma da lei;

                                               f) Sobre os créditos trabalhistas deferidos deverão incidir juros e correção monetária, na forma da lei;

                                               g) Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 daConstituição Federal e Lei 8;906/94;

                                               h) Requer o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo, baseado na Lei 1.060/50;

Requer, ainda, se digne:

  1. Vossa Excelência notificar a Reclamada no endereço de sua qualificação, para querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, com a consequente condenação do principal e demais cominações legais a serem apuradas em liquidação de sentença;
  2. Que sejam juntados aos autos recebidos de pagamentos, fichas financeiras, comprovantes de depósito do FGTS e todos os demais documentos inerentes ao contrato de trabalho, em posse do Reclamado sob pena de confissão;
  3. Que desde já, o deferimento para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de confesso, além de prova testemunhal, documental, pericial e juntada posterior de documentos.
  4. Por fim, a procedência da ação, em sua plenitude, na forma dos pedidos, e, por conseguinte a condenação da Reclamada no principal e demais cominações legais.

4. VALOR DA CAUSA

Valor da causa R$ 25.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Recife, 21 de outubro de 2014

assinatura do adv.

oab

Sobre a autora
Karina Cordeiro Lins

Estudante do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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