EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ___ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE.
Processo n° XXXXXXXXXXXXXXX
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Interpondo e requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Egrégio TRT da 2ª Região.
TERMOS EM QUE,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
RECIFE/PE 06/11/2014
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
RECORRENTE: JFVC
RECORRIDO: IURD
PROCESSO nº xxxxxxxxxxxx RTOrd
O Recurso Ordinário intentado pelo Recorrente é manifestamente improcedente, devendo assim prevalecer a R. Decisão da Colenda ....ª JCJ de ...., nos aspectos abordados no apelo de fls. .../...
O recurso ordinário interposto carece de sustentabilidade jurídica, ao passo que a Sentença proferida pelo juízo a quo está em perfeita sintonia com a prova produzida nos autos, não merecendo reforma, como será demonstrado a seguir.
Passemos a análise do recurso interposto em confronto com a prova produzida nos autos.
1 - Da alegação de cerceamento de defesa – O recorrente neste tópico do recurso traz informação completamente desconexa e destoante da realidade fático-probatória.
2 - A respeitada sentença proferida pelo Juízo a quo não merece retoques, adendos e muito menos ser modificada, uma vez que foi aplicado com o mais notório conhecer jurídico e lidima justiça.
A recorrente pretende a r. sentença para ver reconhecido a aplicação a aplicação do Enunciado 330/TST, pela falta de ressalva, cujo pedido não encontra respaldo legal, motivo pelo qual dever permanecer intocável a r. decisão neste item.
Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região, a falta da ressalva a que alude o Enunciado nº 330, do Colendo TST, não tem eficácia liberatória em relação às parcelas não especificadas, nem importa em decadência do direito de reclamá-las,
3 - O recorrente/reclamada pretende a reforma da r. sentença no que diz ao pagamento das horas extras, com adicionais convencionais.
Os cartões de ponto de (fls. /) são aceitáveis como prova por que refletem a real jornada de trabalho da reclamante, confirmado em depoimento de fls., no entanto sem ter recebidos as horas extras realizado nesse período, como provam os comprovantes, em cujo documento não costa pagamento de nenhuma hora extra, (fl.).
Insurge a recorrente contra a r. decisão do Juízo a quo que a condenou ao pagamento das horas extras minuto a minuto sob frágil argumento de que o recorrido por vontade própria chegava adiantada ou então se atrasava para sair, cujo argumento foge de qualquer lógica jurídica.
4 - O recorrente/reclamado pretende a reforma da r. sentença para, que a correção monetária incida a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Assim, requer que a r. sentença seja confirmada pela Egrégia Turma, para que dessa forma, a correção monetária passe a incidir a partir do mês da prestação dos serviços.
5 - Não há qualquer respaldo, o que pretende ao recorrente/reclamado, pleiteando reforma da decisão que julgou pela incompetência da Justiça do Trabalho, com relação aos referidos descontos previdenciários e fiscais.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, diante das razões aludidas, por todos os fatos narrados e provados pelo recorrido/reclamante, PUGNA se dignem Vossas Excelências em confirmarem a respeitável decisão de primeiro grau de jurisdição nos pontos recorridos pelo recorrente/reclamado, julgando pelo NÃO SEGUIMENTO, PELO NÃO CONHECIMENTO E PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamado.
Assim o fazendo, estarão Vossas Excelências, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados, e à luz dos vossos sábios e doutrinários conhecimentos, aplicando a verdadeira JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Olinda, PE - 06/11/2014
OAB/PE