Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador da ____ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de ().
Autos nº ().
Os embargantes, já devidamente qualificados e por meio de seu advogado já qualificado, vêm perante Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO.
em face da decisão do acórdão proferido nos presentes autos em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
I) Dos Fatos:
Foi proferido um acórdão nos presentes autos em epígrafe acolhendo parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito negando provimento ao recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelos ora embargantes.
Em síntese, o motivo pelo qual os nobres julgadores negaram o provimento do recurso de agravo de instrumento foi a inexistência de prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro de verossimilhança do direito alegado, de forma que, ausente nos autos os elementos a amparar a veracidade do direito alegado, não restam preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, conforme ementa do julgado.
Com base nesse dispositivo desse acórdão pretende os embargantes, opor o respectivo recurso de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição dos recursos excepcionais, quais sejam o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
II – Do Direito:
2.1.) Da Tempestividade do Recurso:
A decisão do acórdão foi publicada no dia 10/11/2014, na segunda feira. Conforme dispõe o art. 183, §2º, do CPC: “Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.” Dessa forma, o prazo para recorrer começou na terça feira, dia 11/11/2014, sendo que os embargantes têm cinco dias para opor o presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 536, do CPC. Sendo cinco dias de prazo para interpor esse recurso, tem os embargantes até o dia 17/11/2014, na segunda feira, para apresentar esse recurso.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo, por ter sido protocolado postalmente na segunda feira do dia 17/11/2014.
2.2.) Do Cabimento do Recurso de Embargos de Declaração:
Diz o art. 535, do Código de Processo Civil:
Art. 535: “Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Dessa forma, é cabível a interposição do recurso de embargos de declaração quando a decisão ou sentença for omissa, contraditória ou obscura.
Existem alguns pontos que os embargantes entendem que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar os embargantes a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão do acórdão proferido nos autos em epígrafe.
2.2.1.) Das omissões e obscuridades da Decisão do Acórdão proferido nos presentes autos:
Embora tenham sido prequestionados o artigo 93, IX, CF e artigo 165, do CPC, relacionados ao enfrentamento da preliminar suscitada pelos embargantes de que a decisão de fl. 388 dos autos 0808475-08.2012.8.13.0145 do juízo a quo quanto a falta ou deficiência de fundamentação judicial, no mérito houve apenas o prequestionamento do art. 273, do Código de Processo Civil.
Por causa disso, entende os embargantes que há uma omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente recurso de agravo de instrumento, quais sejam, os seguintes artigos:
A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 18, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 145, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, caput e parágrafo único, do CC, C) do Código de Processo Civil: art. 14, do CPC, art. 17, do CPC, art. 273, caput, I e II, §1º, §2º e §3º do CPC, art. 301, X, e §4º do CPC, art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC, art. 355 usque 363, do CPC, art. 400, do CPC, art. 407, caput e parágrafo único, do CPC, art. 461, caput, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º do CPC, D) do Código Penal: art. 93, do Código Penal, art. 138, caput e §1º, §3º, I e III, do CP, art. 139, caput e parágrafo único, CP; E) do Código de Processo Penal: arts. 302, 304, 306, §2º do CPP, arts. 743 usque 750, do CPP, F) da Lei 4898/65: art. 3º, 4º e 5º da Lei 4898/65; G) da Lei 9.784/99: art. 2º, caput e parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99; H) da Lei 4.717/65: art. 2º, caput e parágrafo único da Lei 4.717/65.
Contudo, ao concordar com parcialmente com o acórdão, no que tange a falta de interesse recursal no que tange aos pedidos de produção de provas e no que tange a legitimidade passiva da (empresa).
Dessa forma ao final da explanação de alguns fatos a seguir, os embargantes pedem que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante aos Tribunais Superiores, notadamente o STJ e STF.
Além do prequestionamento, esse recurso de embargos de declaração tem a finalidade de suprir algumas omissões e obscuridades concernentes a decisão do venerando acórdão dos autos em epígrafe.
O acórdão entende que não foram supridos os requisitos do art. 273, do CPC para o deferimento da tutela antecipada pretendida, por ausência de verossimilhança nas alegações.
Diz trechos do acórdão: “(...) Dessa forma, para que a antecipação dos efeitos da tutela seja concedida, é necessário que nos autos restem comprovadas as alegações da parte requerente, não subsistindo margem de dúvidas quanto aos argumentos por ela enunciados.
No caso dos autos, trata-se de questão de alta complexidade, uma vez que para julgamento é necessária verificação da veracidade dos fatos, assim como da abusividade dos atos praticados e expostos pelos réus.
(...) Assim, apresentar-se-ia arbitrária e prematura determinação imediata de censura às notícias veiculadas na internet.
(...) A meu juízo, as provas carreadas aos autos não permitem conclusão inconteste para a concessão liminar da medida requerida.
(...) Com efeito, tenho que a decisão hostilizada não merece reforma, visto que embora presente o risco de dano de difícil reparação, não restou configurada a verossimilhança dos fatos e do direito invocado pelo agravado, e, via consequência, não houve o preenchimento dos requisitos legais necessários para o seu deferimento, impondo-se necessária a instauração do contraditório.
Destarte, para que se apurem os fatos alegados faz-se necessária a instrução probatória, de modo a demonstrar a imprudência dos réus, ora, agravados, quando da veiculação das aludidas informações.”
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não irão fazer a reanálise de provas mas apenas a análise do direito invocado consoante a súmula 7 do STJ que diz: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e a súmula 279 do STF que diz: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Considerando que é essencial que Vossas Excelências se manifestem acerca do conteúdo das provas elencadas aos autos para que sejam objeto de recurso especial e recurso extraordinário, pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que cada prova reunida nos autos não demonstram a verossimilhança das alegações dos embargantes.
As provas reunidas nos autos do agravo de instrumento de nº () são: (elencar as provas).
Embora devidamente instruída por robustas provas de que os embargantes estão sendo expostos por mais de dois anos sobre fatos oriundos dos boletins de ocorrência de nº ( ), que não retratam a verdade real dos fatos, não foram objeto de análise individualizada por Vossas Excelências.
A questão é que todas as provas elencadas demonstraram que o processo principal de medidas protetivas de nº ( ) foi arquivado o que demonstra a presunção de inocência dos embargantes.
Além do mais a declaração da mãe dos embargantes, suposta vítima de agressão, relatou detalhadamente o que aconteceu, o que não foi levado em consideração por Vossas Excelências, razão pela qual pedem os embargantes que expliquem o porquê de não considerar como prova da verossimilhança das alegações.
A declaração da mãe dos embargantes está consoante a declaração que ela fez no momento da assentada da audiência de conciliação de medidas protetivas de ( ) pela qual ela alega que não foi em momento algum agredida pelos embargantes.
Essa declaração da assentada também não foi levada em consideração por Vossas Excelências como razão bastante para se ter a verossimilhança das alegações
Dessa forma, entende os embargantes que embora esteja com prova robusta documental que as declarações concernentes aos boletins de ocorrência nº ( ) e nº ( ) não são verdadeiras, não foram levadas em consideração tendo em vista a conclusão de Vossas Excelências de que faltam nos presentes autos elementos suficientes a amparar a veracidade do direito alegado pelos embargantes.
Se não foram levadas em consideração as provas elencadas nos autos no que tange a veracidade das alegações, pede-se que exponham o porquê de Vossas Excelência terem chegado a essa conclusão e dizerem nos autos qual tipo de prova que seria suficiente para que houvesse a verossimilhança das alegações para preencherem os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Outro fato é que o acórdão objeto desse recurso, não enfrentou o cerne da questão de direito material envolvendo o caso no tocante se o pedido de tutela antecipada pleiteado pelos embargantes são ou não uma censura prévia, razão exposta pelo magistrado do juízo a quo de não ter deferido a antecipação de tutela por entender que se trata o caso de censura prévia.
Insta salientar que os embargantes entendem que não se trata de censura prévia, mas de remoção de ato ilícito razão pela qual existem tantos dispositivos legais e constitucionais que amparam o direito à privacidade, a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e ao esquecimento e de ser deixado em paz.
Em que pesem as alegações em sentido contrário, os embargantes no intuito ao convencimento judicial de Vossa Excelência, entendem que não há no Brasil qualquer vedação legal ou constitucional para o deferimento do pedido de tutela antecipada e da procedência do pedido da ação cominatória tendo em vista que não se trata de censura prévia, como a princípio poderia achar que seria.
Censura prévia, vem no sentido de censurar previamente um fato a ser noticiado no passado, no presente e no futuro. Seria não dar ao público o direito de saber a notícia em nenhum momento na história.
No caso em concreto, seria os autores conseguirem uma liminar judicial no dia () para que as reportagens não fossem publicadas, o que verdadeiramente não aconteceu e muito dificilmente no Brasil será possível acontecer.
Nesse caso, a pessoa, principalmente a imprensa teria uma informação a ser noticiada ao público e estaria previamente censurada por uma liminar judicial a não divulgar as informações ao público. Isso sim seria censura prévia.
Casos como esse, é de se dar razão a imprensa que está no seu livre exercício de seu regular direito de trabalhar uma vez que a imprensa brasileira é livre, não poderá estar sujeita a censura prévia, ou seja, a esse controle prévio.
Contudo, o presente caso concreto é diverso ao que está sendo posto. O caso é que no dia ( ), as noticiais foram feitas e até o presente momento está sendo feito como se fosse a mesma coisa, apesar de plenamente provado nos autos que os autores não são suspeitos de mais nada e têm o direito de serem esquecidos e de serem deixados em paz no tocante aos boletins de ocorrência nº ( ) e nº ( ), pelas razões extensas já expendidas nos presentes autos.
Se a imprensa, ou os embargados, divulgaram todos os vídeos e notícias disponíveis e após regularmente citados nessa ação para retirarem, não lhe custariam nada cumprir voluntariamente com o pedido dos autores, satisfaria a lide sem causar custo nenhum. Esse foi o objetivo dos autores de ajuizar a presente ação. Contudo, o objetivo em termos práticos foi ao contrário o qual os réus notadamente esse embargado ( ). prefere ser condenada a pagar uma indenização a ser condenada a simplesmente retirar um vídeo e uma notícia.
Em termos econômicos, permissa vênia, beira ao absurdo! A questão da indenização material e moral é de grande subjetividade, podendo gerar alguns milhares de reais a milhões de reais, sempre dependendo das circunstâncias reais do caso concreto.
E data vênia, os embargantes não são obrigados de ajuizar uma ação indenizatória para auferir proveito econômico sobre o caso, pois, na hipótese os embargantes entendem ser de maior valor que seus nomes parem de ser caluniados e difamados por fatos que não são mais reais nem relevantes para o público.
Como diz Provérbios 22:01: “Mais vale o bom nome do que muitas riquezas; e o ser estimado é melhor do que a prata e o ouro.”
O que os embargados estão fazendo é destruindo o nosso bom nome, bem como nossa honra, dignidade, de ser esquecidos e de ser deixados em paz, a vida privada.
Essa é a importância da ação cominatória ou inibitória: o objeto dessa ação é que os réus sejam constrangidos a retirar as notícias e imagens tidas por ilícitas expurgando do mundo real a ilicitude do objeto causador do dano bem como determinar a obrigação de não fazer mais qualquer menção sobre os fatos tidos como ilícitos.
Essa ação cominatória não é vedada no nosso ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que tem rito próprio especificado no art. 461, do Código de Processo Civil.
Diz o art. 461, CPC: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”
§3º: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”
Esse rito específico demonstra a possibilidade de ajuizamento de ação cominatória com o intuito de remoção do ato ilícito (fazer) e manutenção desse ato ilícito removido (não fazer).
Existe ainda o art. 12, CC que diz: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito de personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Art. 17, CC: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”
Art. 20, CC: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21, CC: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Dessa forma, a legislação atual de índole processual, art. 461, CPC e de índole material, arts. 12, 17, 20, 21, CC, reforçam a tese de que é possível e válido o deferimento da tutela antecipada para que cessem a divulgação dessas notícias e vídeos, posto que já são irreais, os autores são inocentes e não mais suspeitos de nada.
Se os embargantes são inocentes, todos os fatos relatados pelos policiais foram superficiais, errados, sem nexo causal, e também todos os fatos que eles relataram a imprensa foram errados.
De tal forma, se extrai a inocência dos autores no campo penal, os mesmos em nenhum momento poderiam estar sendo presos, ser algemado, ser filmado a prisão pelos policiais da () Depol de () e entregues à imprensa, e estar até o presente momento disponível tais imagens e notícias na internet.
O que se pede é que seja reconhecido o direito dos embargantes a terem quanto a divulgação dos fatos ao público, o direito ao status da inocência, sendo irrelevante os termos do boletim de ocorrência nº () e nº (), uma vez que eles foram considerados irrelevantes penais.
Quanto à possibilidade de limitar a liberdade de imprensa dos réus ao efetivo exercício regular de um direito, permissa vênia, nesse momento processual, vêm os embargantes dizerem o que está acontecendo no tocante a liberdade de imprensa.
De fato, a Liberdade de Imprensa é um princípio de interesse público que a princípio deve ser observado contudo ele não é um direito absoluto.
Se fosse um direito absoluto, estaria a afirmar que em todos os casos a liberdade de imprensa deve ser primada mesmo que gere danos incomensuráveis a particulares.
E exatamente isso que está acontecendo nesse caso concreto, que a dúvida não é mais sobre se os autores são ou não suspeitos, uma vez que ninguém discute que os autores são inocentes, mas tão somente o direito de reproduzir fatos passados sobre a argumentação da Liberdade de Imprensa.
A questão é que os embargados dessa ação não estão no exercício regular do direito de imprensa, uma vez que não estão mais cobrindo com a verdade, apenas estão dando partes da verdade ao público manchando diuturnamente o nome dos autores sem a menor necessidade jornalística.
Um dos deveres jornalísticos é que a notícias seja instantânea e não durar um histórico eterno para todas as pessoas verem e prejulgarem os autores durante anos.
Por essa razão, por se tratar de exercício regular do direito da Liberdade de Imprensa, deve-se adequar tal valor ao seu efetivo exercício regular de um direito.
Trata-se de questão de razoabilidade-equidade em que a razoabilidade impõe na aplicação das normas jurídicas, a consideração daquilo que normalmente acontece.
A Imprensa é livre no Brasil, desde que efetivamente esteja no exercício regular de seu direito, no caso jornalístico.
Não é normal, ficar mais de 2 anos ininterruptos disponível na internet para qualquer um ver fatos não mais relevantes de () para a população mas especialmente relevantes para os autores.
Trata-se de uma imprensa abusiva, ilícita, que não está disposta a acordo, que prefere ficar anos a fio na Justiça e ver a pessoa ter a sua imagem abusada a fazer acordo e retirar tal informação.
A questão não é de inocência, todos já sabem disso, e temos mais provas a produzir em audiência para provar isso, mas de simplesmente de continuar a caluniar livremente os autores sem necessidade jornalística para isso.
A Justiça brasileira deve proteger a Liberdade de Imprensa, desde que no seu efetivo exercício regular do direito, sob pena de favorecer uma classe forte e corporativa sobre a parte mais fraca como exemplo os autores.
Caso, Vossa Excelência verifique que não está havendo o exercício regular do direito à Liberdade de Imprensa, pede-se que seja deferida a tutela antecipada com base nesse argumento.
Quanto à possibilidade de limitar a liberdade de imprensa dos réus ao princípio da proporcionalidade será debatido nesse momento.
O último fator ao convencimento judicial acerca limitação da liberdade de imprensa é a aplicação do princípio da proporcionalidade a esse caso concreto.
O princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LV, CF, se subdivide em princípio da adequação, princípio da necessidade e princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da ponderação.
A ideia é provar que nos três campos da proporcionalidade o direito cabe aos autores.
No tocante ao princípio da adequação exige saber se um meio é adequado para a realização de um determinado fim.
Pensemos bem: É realmente adequado, estar uma notícia e imagem durante 2 anos mesmo os embargantes demonstrando que são inocentes, e estão gozando graças aos réus a figura de suspeitos “eternos”? Não têm os autores o direito de serem esquecidos e de serem deixados em paz?
No tocante ao princípio da necessidade envolve saber se o meio é necessário para a consecução de um determinado fim.
Pensemos bem: O fim jornalístico já se consumou, por mais de 2 anos já se publicou tal notícia e imagem, qual a necessidade de continuar publicada tal notícia? Se o fim é apenas jornalístico, não há problema em cessar de publicar tal matéria objeto da lide.
No tocante ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da ponderação exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais.
Pensemos bem: O fim jornalístico se consumou por mais de 2 anos já se publicou tal notícia e imagem, e quando é que os direitos dos autores serão protegidos? A Liberdade de Imprensa é usada para lesar os autores para sempre? Não estaria a Liberdade de Imprensa se tornando verdadeiramente em um crime de imprensa, embora não exista mais lei de imprensa?
Pois bem, em critérios constitucionais, os embargantes defendem a antecipação da tutela bem como a procedência do pedido, com esses novos argumentos.
Pede-se que o mérito seja enfrentado no tocante ao direito em tese dos embargantes terem o direito de serem preservados os seus nomes, a sua vida privada e a intimidade quanto ao pedido de tutela antecipada ser ou não censura prévia a entender dos nobres julgadores.
Essas são as omissões e obscuridades que os embargantes entendem que precisam ser sanadas para o claro entendimento do acórdão proferido nos presentes autos. Ao final serão expostos os artigos constitucionais e legais bem como os direitos que precisam ser prequestionados.
2.2.2.) Do Prequetionamento.
Pede-se ainda que com base nesse recurso sejam prequestionados os direitos alegados no agravo de instrumento e nesse recurso de embargos de declaração quais sejam a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a vida privada, o direito ao esquecimento e de ser deixado em paz, da proteção da imagem, do nome, da honra objetiva e subjetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade, o abuso do exercício regular do direito de informar, da ausência ou não de censura prévia, da existência ou não dos requisitos da tutela antecipada principalmente no tocante a verossimilhança das alegações e do risco de ocorrência de dano irreparável, da ausência de isonomia material do tratamento dispensado pelos réus da ação, e principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 18, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 145, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, caput e parágrafo único, do CC, C) do Código de Processo Civil: art. 273, caput, I e II, §1º, §2º e §3º do CPC, art. 303, I, do CPC, art. 332, do CPC, art. 461, caput, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º do CPC, arts. 462 e 517, CPC D) do Código Penal: art. 93, do Código Penal, art. 138, caput e §1º, §3º, I e III, do CP, art. 139, caput e parágrafo único, CP; E) do Código de Processo Penal: arts. 302, 304, 306, §2º do CPP, arts. 743 usque 750, do CPP, F) da Lei 4898/65: art. 3º, 4º e 5º da Lei 4898/65; G) da Lei 9.784/99: art. 2º, caput e parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99; H) da Lei 4.717/65: art. 2º, caput e parágrafo único da Lei 4.717/65.
III) Do Pedido:
Ante o exposto, pede:
- Que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento;
- Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso, deferindo-se a tutela antecipada recursal em favor dos embargantes nos termos do pedido do agravo de instrumento;
- Que sejam sanadas as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão se o pedido de tutela antecipada é censura prévia ou não; no sentido de explicarem o porquê não encontraram a verossimilhança das alegações no tocante a análise individualizada das provas juntada aos autos; no sentido de prequestionar o direito em tese nesse caso concreto juntamente com os artigos constitucionais e legais pertinentes ao presente caso quais sejam: dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a vida privada, o direito ao esquecimento e de ser deixado em paz, da proteção da imagem, do nome, da honra objetiva e subjetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade, o abuso do exercício regular do direito de informar, da ausência ou não de censura prévia, da existência ou não dos requisitos da tutela antecipada principalmente no tocante a verossimilhança das alegações e do risco de ocorrência de dano irreparável, da ausência de isonomia material do tratamento dispensado pelos réus da ação, e principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 18, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 145, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, caput e parágrafo único, do CC, C) do Código de Processo Civil: art. 273, caput, I e II, §1º, §2º e §3º do CPC, art. 303, I, do CPC, art. 332, do CPC, art. 461, caput, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º do CPC, arts. 462 e 517, CPC D) do Código Penal: art. 93, do Código Penal, art. 138, caput e §1º, §3º, I e III, do CP, art. 139, caput e parágrafo único, CP; E) do Código de Processo Penal: arts. 302, 304, 306, §2º do CPP, arts. 743 usque 750, do CPP, F) da Lei 4898/65: art. 3º, 4º e 5º da Lei 4898/65; G) da Lei 9.784/99: art. 2º, caput e parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99; H) da Lei 4.717/65: art. 2º, caput e parágrafo único da Lei 4.717/65;
Nesses termos,
Pede-se e espera deferimento.
Cidade. Data.
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Nome do advogado
(OAB/Estado da Federação/ nº da OAB)