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Ação de fornecimento de medicamentos

Agenda 19/04/2015 às 17:47

Trata-se de uma ação de fornecimento de medicamentos.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ____ Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de (nome da cidade).

Nome do autor e sua qualificação, endereço, por meio de seu advogado (qualificação do advogado e endereço profissional) vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGA DE COISA CERTA DE MEDICAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público, representada judicialmente pela procuradoria federal da AGU localizada na rua (nome do endereço), do Estado (nome do Estado), pessoa jurídica de direito público, representada judicialmente pela procuradoria estadual com sede na rua (nome do endereço) e do Município (nome do Município), pessoa jurídica de direito público, representada judicialmente pela procuradoria municipal com sede na rua (nome do endereço), com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:


1. Dos Fatos

O autor sofre de transtorno bipolar, CID (número da CID ou Código Internacional de Doenças), conforme atestado médico em anexo a essa petição inicial.

O autor precisa dos seguintes medicamentos para controlar a sua doença: citar os medicamentos.

Contudo os réus se recusam de fornecer os medicamentos necessários a manutenção da saúde do autor.

Por essa razão, resta ao autor ajuizar a presente ação judicial para a obtenção dos medicamentos para tratar de sua bipolaridade.

Com base nessas premissas, tem-se a seguinte fundamentação jurídica:


2. Do Direito

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Logo, é obrigação do Estado (União, Estados,

Distrito Federal e Municípios) proporcionar às pessoas hipossuficientes o tratamento médico adequado e necessário à cura de suas doenças. Tal norma

Não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata. A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, porquanto é inerente à vida, e o direito à vida é assegurado pela lei fundamental (CF, art. 5º) e de aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do art. 5º da CF, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS.

O entendimento acima é corroborado pelos seguintes precedentes jurisprudenciais:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

- A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Precedentes. Presença dos requisitos à antecipação de tutela.

(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200604000178186/PR, Relator Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, decisão unânime, DJU 18/12/2006).

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOSMEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.

No que tange à violação ao princípio da separação dos poderes, como bem observou o Ministro Humberto Martins,

"a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. Por isso, a decisão que determina o fornecimento de medicamentos não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade"

(STJ, 2ª Turma, RESP 857502/RS, decisão unânime, DJ 30/10/2006, p. 284).

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Por outro lado, o STF e a Jurisprudência dominante não têm aplicado automaticamente a 'Teoria da Reserva do Possível' em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, pois são bens máximos, cuja proteção não admite postergação. A mencionada cláusula impeditiva somente deve ser aplicada quando demonstrado, no caso concreto, um custo impossível de ser cumprido pelo orçamento, hipótese não demonstrada e muito improvável para a espécie de tratamento requerido.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535. DO CPC - INEXISTÊNCIA. - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE.

1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535. do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa.

2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais.

3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.

5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(STJ, 2ª Turma, RESP 784241, Relatora Ministra Eliana Calmon, decisão unânime, DJ 23/04/2008).

In casu, nem há falar em grande dispêndio de recursos públicos, a ponto de causar ingerência nas políticas públicas de saúde. Os medicamentos em questão não têm custos tão elevados (entre R$70,00 e R$240,00 - fls. 154/155) e, de acordo com parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 268/269), o custo médio anual do tratamento por paciente é de R$2.761,00 e o custo médio da internação no SUS para o ano de 2008 é de R$559,60.

O receio de dano irreparável ou de difícil reparação em se tratando de assistência à saúde é evidente, sendo reforçado pelo fato de um portador da doença ter falecido no curso desta demanda. Conforme informado e comprovado pelos autores às fls. 206/219, 'a 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá interveio a favor deste paciente, tanto administrativamente (expedindo requisição ao Estado do Paraná), como judicialmente (propondo ação, cuja liminar concedida foi suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça), mas apesar dele ser idoso, e ter a garantia de prioridade no acesso aos serviços de saúde '.

2.1. Do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela

Considerando que o autor sofre dessa doença, pede-se a antecipação dos efeitos da tutela uma vez ter se configurado os requisitos do art. 273, do CPC quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito alegado e do perigo da demora, tendo em vista que a saúde é evidente que tem o caráter de urgência.

Nesses termos pede-se a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus sejam obrigados a fazer e entregar os medicamentos citados.


3. Do Pedido

Ante o exposto, pede-se:

Dá-se ao valor da causa R$5.000,00.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade. Data.

Nome do advogado, OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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