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Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo especial

Agenda 05/05/2015 às 07:40

Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo especial.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de (nome da cidade).

 (Nome do autor), (qualificação completa do autor), carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço (nome do endereço) com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I - DOS FATOS:

O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS com DER em 01/01/2015.

O INSS indeferiu o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição integral por não reconhecer o tempo trabalhado pelo autor de 01/01/2000 a 01/01/2015 como tempo especial.

O autor tem vínculo empregatício desde 01/01/1985 até 31/12/1999 como tempo de contribuição comum.

II) DO DIREITO:

                  

O INSS ao negar o direito de aposentadoria do autor, está negando o que diz a própria lei 8.213/91 e o decreto 3048/99.

O autor esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes biológicos nocivos a sua saúde conforme o item 3.0.1 do quadro anexo do decreto 3048/99:

3.0.1 

 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Dessa forma, requer-se que seja concedido o tempo insalubre em que trabalhou como tempo especial de 01/01/2000 a 01/01/2015.

Antes da redação da Lei 9.032/95, diversas categorias profissionais se valiam do privilégio de gozarem da contagem especial de tempo de contribuição, em virtude de figurarem na lista de profissões que concediam este direito, gozando de presunção absoluta de tempo especial.

Atualmente, no entanto, é necessária a comprovação do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não mais valendo meramente a presunção de que executa esta função.

Saliente-se que a lista que trazia a relação de atividades insalubres era o Decreto 53.831/64 e aprovado pelo Decreto 83.080/79, e desta forma, aquelas categorias que estivessem previstas nesses decretos possuíam presunção de insalubridade e eram consideradas atividades especiais.

Os dois decretos 53.831/61 e 83.080/79, nos seus quadros anexos respectivamente nos itens 2.4.3 e 2.4.1, quando da vigência da Lei 9.032/95, diz que os profissionais ferroviários têm direito a contagem como tempo especial.

Hoje, em virtude da inovação trazida pela Lei 9.032/95, o segurado somente fará jus a este benefício, se houver a prova da efetiva exposição não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde.

Entretanto, deve-se esclarecer que a atividade será considerada especial na época em que for prestada.

Portanto, se determinada atividade não exigia prova da real exposição, não será possível aplicar a legislação hoje vigente.

Quanto ao uso do equipamento individual, embora exista entendimentos diversos, basta a simples execução do trabalho em condições que ensejam tempo especial, que possam prejudicar a saúde ou a integridade física, tem-se a súmula 09 do Conselho da Justiça Federal (CJF):

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“Súmula nº 09 do CJF: Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial em tempo comum não se confunde com a aposentadoria especial, mas visa também reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido, com o tempo de atividade comum, para obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, esta consiste na transformação do tempo de trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas em tempo comum, aplicando-se a esse período o índice previsto pela legislação previdenciária.

Portanto, ao converter o tempo de serviço especial (atividades insalubres, penosas e perigosas) anterior à Lei 8.213/91 em tempo de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diz o art. 70, do Decreto 3.048/99:

Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 

 TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

   MULHER (PARA 30)

    HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

  1,4

Classificação dos agentes nocivos:

Esta classificação se encontra presente no Decreto 3.048/99:

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO

As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.

II.I.) DA TUTELA ANTECIPADA:

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

Art. 273, do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS, o PPP, bem como todo o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 01/01/2015 foi juntada aos autos o que comprova o direito que lhe cabe a revisão da aposentadoria.

Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo o autor idoso e necessitando dos proventos da aposentadoria para sobreviver.

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, dado o seu caráter alimentar.

III) DO PEDIDO:

                   

 Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

 - Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;

- Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;

                        

 - Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo como insalubre e especial o período trabalhado entre 01/01/2000 a 01/01/2015 e multiplicando tal período em 1.4, para chegar-se ao tempo total de contribuição.

- Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa do réu.

- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar o réu no sentido de obrigar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo como insalubre e especial o período trabalhado entre 01/01/2000 a 01/01/2015 e multiplicando tal período em 1.4, para chegar-se ao tempo total de contribuição.

- Que sejam pagos os retroativos por RPV desde a data do requerimento administrativo em 01/01/2015.

- Que seja citado o réu por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

 - Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.

 - Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);

 - Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.

- Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

Dá-se o valor da causa R$30.000,00.

Cidade, data.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

_______________________________

                 Nome do Autor

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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