EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ________________.
Autos nº 00000000000000000000
PINÓQUIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 e do CPF n. 000000000000, residente e domiciliado na RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO, CEP: 0000000, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de deu advogado abaixo assinado (procuração anexa) com endereço profissional no na RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO, CEP: 0000000 onde recebe intimações, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, interposta em face de PETER PAN e ALICE DO PAÍS DAS MARVILHAS, menores impúberes, nascidos ambos em 01/06/2002, representados por sua genitora, BELA ADORMECIDA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 e do CPF n. 000000000000, residente e domiciliado na RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO, CEP: 0000000, à presença de Vossa Excelência apresentar:
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. DOS FATOS
Repele o requerente, primeiramente, a propositada atitude dos requeridos em distorcer a verdade dos fatos, ao demonstrar nos autos a suposta necessidade dos requeridos sendo resultado de vaidade, ociosidade e cobiça por parte de sua ex-cônjuge, representante legal dos menores, fato esse que se demonstra devido a juntada de várias notas fiscais de fast foods, demonstrando assim o gasto da genitora dos menores com coisas supérfluas.
O propósito do Requerente é legal e legítimo, e visa restabelecer o justo equilíbrio no trato da questão alimentar.
Ao contrário do que fora levantado pelos Requeridos, o Requerente teve sim sua condição econômica realmente modificada, vez que como sabido o dinheiro tem no passar dos anos perdido o poder de compra devido as frágeis políticas financeiras do país. Desta forma mesmo tendo o requerente um pequeno aumento em sua renda o poder de compra da remuneração que aufere não é mais o mesmo de outrora.
O requerente na época em que foram fixados os alimentos, concordou em pagar a quantia estipulada uma vez que possuía condições econômicas de arcar com o valor da pensão alimentícia sem prejuízo do seu próprio sustento.
Aproveita ainda o Requerente para fazer juntar aos autos os comprovantes de gastos de água, luz e alimentação, pois ao contrário do que afirmou os Requeridos, o Requerente tem sim como comprovar e juntar aos autos tais recibos, desta forma o Requerente diferentemente à época da fixação dos alimentos passou a ter outras despesas como: água, luz, alimentos e aluguel, vez que na época da ação ainda não era casado. Na constância do casamento o requerente passou a assumir novos compromissos financeiros na manutenção da casa, criação do novo filho, além de assumir a responsabilidade de criação e mantença sobre outra menor, filha de sua companheira atual, conforme certidão apensa.
Reiterando o que foi apontado na inicial, durante o período em que o Requerente vem prestando alimentos a seus filhos, podem ser constatadas, várias alterações em suas condições econômicas acentuando-se cada vez mais o desequilíbrio entre os pressupostos caracterizadores da prestação alimentar, traduzidos pelo binômio necessidade (de quem pede) - possibilidade (de quem paga).
Hodiernamente a realidade fática que norteou a fixação dos alimentos encontra-se de maneira diversa, uma vez que o Requerente continua trabalhando como vigilante, auferindo renda bruta de R$ 3.531,66 (três mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovantes apensos já juntados aos autos, mas adveio mais um filho conforme certidão apensa, fruto de nova união, fazendo com que sua despesa aumentasse consideravelmente.
A presente ação busca corrigir essas distorções, indicando quais as medidas devem ser tomadas.
As alegações não refletem a realidade dos fatos, esquece-se a Requerida, que embora seus filhos estejam em plena fase escolar, e que constantes são os gastos que têm de enfrentar, mormente em se tratando de dois adolescentes, muitas das despesas apresentadas pela requerente são demasiadamente supérfluas, não condizendo nem mesmo com a classe econômica do Requerente. Ignoram o fato de que o bem-estar deve ser resultado de um diligente zelo e cuidado por parte da genitora dos menores, visando manter, no mínimo, o padrão educacional de seus filhos, condizente com a situação financeira do alimentante e não ficar nutrindo nos menores uma falsa realidade econômica. Cumpre salientar que trata-se de uma realidade econômica que o Requerente não tem condições em arcar com os devaneios de riqueza da genitora dos Requeridos.
Observa-se que a documentação acostada aos autos pelos Requeridos, não coaduna-se com a verdade, vez que o fato da má administração financeira da genitora dos Requeridos não pode recair sobre os ombros do Requerente.
Para corroborar a afirmação de que excelente é a situação financeira dos Requeridos, basta verificar a quantidade de notas fiscais juntadas ao autos provenientes de vários restaurantes assim como as demais notas de despesas que servem para atestar a excelente capacidade financeira dos Requeridos e que se não fosse essa a realidade já teriam ajuizado demanda cabível.
Como se vê as condições econômica dos alimentados é muito mais privilegiada do que a do alimentante, sendo que a única coisa que almeja o Requerente é ter atendido o binômio necessidade – possibilidade.
O Requerente em momento algum furta-se em prestar alimentos, apenas requer que essa prestação não comprometa também sua subsistência e a de sua família.
Com relação aos ganhos da representante legal dos menores, esses são escusos aos autos, parecendo serem fantasiosas suas alegações. Vez que não é possível nem mesmo saber onde trabalha e quanto ganha a genitora dos menores e se a mesma no decorrer dos anos fez algo para melhorar sua condição financeira.
Conforme descrito pelo Mestre Yussef Said Cahali, em sua obra DOS ALIMENTOS : "Do mesmo modo, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar; pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, "Ter-se-ia uma partilha de misérias."
Assim sendo, permanecendo o Requerente obrigado a pagar 27% (vinte e sete por cento) de sua renda mensal, devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômico-financeira do mesmo, o que, fatalmente, acarretaria a sua total miséria, e, consequentemente, a sua inadimplência.
Diante da situação financeira atual do Requerente, essa é única possibilidade existente para o mesmo, como participação na alimentação dos Requeridos.
Desta forma, tendo em vista que houve mudança na situação financeira e de que seu novo filho deve gozar dos mesmos recursos que os filhos já existentes de outra união, o Requerente resolveu buscar a prestação jurisdicional, para que julgando-se procedente o pedido, sejam revistos os alimentos devidos aos Requeridos de 27% (vinte e sete por cento) dos seus rendimentos brutos abatidos os descontos compulsórios, acrescida ainda de salário família e auxilio creche se houver, inclusive sobre férias e 13º salário, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada menor, para 18 % (dezoito por cento) dos seus rendimentos brutos abatidos os descontos compulsórios inclusive férias e 13º salário, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada menor, a serem descontados em folha de pagamento.
II. DO DIREITO
Funda-se o pedido do Requerente na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seus arts. 13, § 1° e 15.
“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Também o novo Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2.002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2.003, assim dispõe o parágrafo primeiro do art. 1.694 e art. 1.699:
Art. 1694 parágrafo primeiro: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim, de acordo com a legislação vigente, a revisão do quantum está devidamente prevista na legislação.
De acordo com o estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.478/68, onde reza que caberá revisão de alimentos quando a situação financeira dos interessados for alterada, encontra a presente ação respaldo legal, reforçado pacificamente pela doutrina:
O que se nota é que uma relação jurídica continuativa, dá suporte material a ação de alimentos, ou seja, uma relação jurídica em que a situação fatíca sofre alterações com o passar dos tempos.
Deste modo, quando se diz que "inexiste" coisa julgada material nas ações de alimentos, faz-se referência apenas ao "quantum" fixado na decisão, pois, se resultar alterada faticamente a situação das partes pode se alterar os valores da obrigação alimentar.
No presente caso, impõe-se a redução da pensão alimentar a fim de haja real possibilidade do Requerente efetuar tais pagamentos sem comprometer demasiadamente seu sustento próprio. A jurisprudência também tem decidido favoravelmente à redução do valor da pensão alimentícia, quando existe modificação na situação econômica do alimentante, inferior à da época da fixação anterior:
“AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1ºSendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197
“REVISIONAL DE ALIMENTOS – DEFICIÊNCIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ART. 400/CC.
Demonstrando o alimentante a impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida em acordo de separação judicial, ocasionada por situação econômico-financeira deficiente afetadora de sua empresa e, levando-se em conta que a ex-esposa passou a exercer trabalho remunerado, além de outros elementos de provas constantes nos autos, a ação revisional de alimentos deve ser procedente a fim de estabelecer um tratamento equânime entre as partes, porquanto deve sempre se ter em vista o binômio necessidade/possibilidade na relação alimentícia.” (TJ/SC – Ap. Cível n° 96.000512-9 – Câmara de Laguna – Ac. unân. – 1ª Câm. Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – DJSC – 26.09.96 – pág. 12).
Quanto às provas da situação financeira do Requerente, as mesmas estão devidamente comprovadas com a documentação juntada à presente.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, uma vez impugnada a contestação apresentada pelos Requerido, bem como os documentos que a acompanham, requer:
a) o deferimento, em caráter de urgência, de liminar inaudita altera parte para, atendendo desde logo o pedido do Requerente, sejam reduzidos os alimentos pagos a seus filhos no equivalente a 18% do seu salário líquido, a ser descontada diretamente em folha de pagamento;
b) seja oficiado a EMPRESA, com endereço à _______________________, empresa da qual o Requerente é funcionário, para que proceda ao desconto em folha de pagamento, do valor equivalente a 18% (dezoito por cento) de seu salário líquido, a ser depositado diretamente na conta corrente da representante legal dos Requeridos;
c) ao final ver declarada a procedência do pedido, reduzindo o encargo alimentar para 18% (dezoito por cento) de seu salário mensal líquido;
Termos em que pede deferimento.
LOCAL E DATA
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ADVOGADO
OAB Nº