4. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, 6º, 196 e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, presentes os requisitos do preconizado no art. 273. do CPC, o deferimento, LIMINAR e inaudita altera parte, da segurança pleiteada, ordenando à autoridade coatora que incontinenti tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento imediato, com contratação no regime de urgência, com dispensa de licitação, nos termos do art.24, IV da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 , da medicação indicada em doc.08 (Hemp Oil RSHO - CANNABIDIOL CBD), na forma ali igualmente prescrita, cuja dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação trimestral de relatório médico noticiando a necessidade da terapia. requerendo-se, ainda:
(a) em caso de deferimento da medida liminar pleiteada, para a hipótese de descumprimento da mesma:
(a).1 a fixação de astreintes contra a pessoa física do agente público;
(a).2 o bloqueio do valor na CONTA ÚNICA DO ESTADO, através do Sistema Bacen Jud, correspondente ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais), suficientes para a compra do medicamento por um período de pelo menos três meses, necessário para o tratamento de que necessita o autor para que seja garantido o fornecimento imediato, nos termos do que dispõe os arts. 273, § 3º c/c 461, § 4º e 5º; do CPC;
(a).3 a condução, através de força policial, da pessoa física do agente público ao Distrito Policial para lavratura de TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, por crime de desobediência, na forma do previsto no art.26, da Lei nº12.016/2009.
Requer-se ainda, em caso de descumprimento e após o bloqueio na Conta Única do Estado, seja expedido Alvará em favor do Impetrante para a retirada do referido valor, comprometendo-se o mesmo a prestar contas do mesmo no prazo de cinco dias.
(b) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com art. 5º, LXXIV, CF, e artigos 2º e seguintes, da Lei nº 1.060/50.
(c) a notificação da autoridade coatora, para que, querendo, preste as informações que achar pertinentes, no prazo da lei, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito;
(d) a intimação do ilustre representante do Ministério Público;
(e) seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público para todos os termos e atos do processo (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 080/94; art.69, IV da Lei Complementar Estadual n.º 59/05 e art. 5º, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 1060/50), bem como lhe sejam contados em dobro os prazos processuais;
(f) no mérito, que se conceda a medida pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar porventura concedida, declarando, no mérito, o direito do Impetrante a ter os medicamentos pleiteados fornecidos pelo impetrado, com contratação no regime de urgência, com dispensa de licitação, nos termos do art.24, IV da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 , da medicação indicada em doc.08 (Hemp Oil RSHO - CANNABIDIOL CBD), na forma ali igualmente prescrita, cuja dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação trimestral de relatório médico noticiando a necessidade e a fixação de astreintes contra a pessoa física do agente público e o bloqueio na CONTA ÚNICA DO ESTADO, através do Sistema Bacen Jud, correspondente ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais), suficientes para a compra do medicamento por um período de pelo menos três meses, necessário para o tratamento de que necessita o autor para que seja garantido o fornecimento imediato, nos termos do que dispõe os arts. 273, § 3º c/c 461, § 4º e 5º; do CPC, em caso de descumprimento à ordem judicial, para que seja garantido o fornecimento imediato, bem como, a condução, através de força policial, da pessoa física do agente público ao Distrito Policial para lavratura de TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, por crime de desobediência, na forma do previsto no art.26, da Lei nº 12.016/2009, no caso de descumprimento desta, declarando o direito do impetrante aos medicamentos pleiteados, fornecidos pelo impetrado;
Dá-se a causa o valor de R$4.200,00 (quatro mil, duzentos reais).
São os termos em que espera deferimento.
Teresina, 03 de novembro de 2014.
Ana Patrícia Paes Landim Salha
Defensora Pública do Núcleo Especializado da Saúde, Inscrita na OAB, sob nº 1675/86
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SEGUEM JUNTO
Cópia do RG, CPF e Cartão do SUS (doc. 01/03);
Comprovante de Residência (doc. 04);
Declaração e Comprovante de hipossuficiência (docs. 04A);
Relatório médico e exames (docs.05/07);
Receituário médico (doc. 08);
Solicitação dos medicamentos (doc.09 );
Negativa da SESAPI (doc. 10).
Autorização para importação ANNVISA (doc.11)
Consulta de preço medicamento internet (docs.11ª/11C)
Literatura médica (doc.12/25)
Carta aberta à diretoria da Anvisa (doc.26/28)
Notas
1 https://www.psiquiatriageral.com.br/laboratorio/eletrencefalograma.htm Acesso em 30/10/2014
2 Rev. Bras. Psiquiatr. vol.32 supl.1 São Paulo May 2010 https://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462010000500009 IN: Uso terapêutico dos canabinoides em psiquiatria
3 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.742.htm > Acesso em 27/02/2013
4 RESOLUÇÃO CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006.
5 Supremo Tribunal Federal - ARE: 788795 PR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/03/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 01-04-2014.
6 (TRF-1 - AGA: 154887320134010000 DF 0015488-73.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.220 de 10/07/2013))
7 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (AG 2008.01.00.044125-2/DF; Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Sexta Turma; e-DJF1 p.194 de 02/02/2009
8TRF 1ª REGIÃO (AG 2008.01.00.012901-8/BA; Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Sexta Turma; e-DJF1 p.159 de 08/09/2009)
9 (TRF 4, AGVAC 5024279-16.2010.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 13/03/2013)
10 (TJ-SC - AG: 20140015035 SC 2014.001503-5 (Acórdão), Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)]
11 PORT MARTINS, Otávio Henrique. Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública, p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21.
12 REsp 109473 / RS RECURSO ESPECIAL 1996/0061865-8.Ministro Hélio Mosimann. DJ 06/09/1999 p.69. RSTJ vol. 127. p. 227
13 <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI[135]158,101048-O+cumprimento+das+decisoes+judiciais >. Acesso em 30/11/2011