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Publicação em nome do antigo patrono:publicação inexistente (OJ n° 349 da SDI - I do TST)

Agenda 21/12/2015 às 08:45

Petição requerendo o chamamento do processo à ordem face publicação de intimações em nome do antigo patrono.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO N° 0000XXX-10.2014.5.08.0121

XXX, já qualificado nos autos em epigrafe, vem a presença de V. Exa., através de sua advogada habilitada, com procuração e substabelecimentos nos autos eletrônicos sob o ID n° xxx e xxx, informar e requerer:

Que peticionou nos autos deste processo (ID n° xxx) informando a necessidade de chamar o processo a ordem face a nulidade na publicação da sentença de mérito e posteriores atos processuais, uma vez que tais intimações e publicações ocorreram em nome do antigo patrono da Reclamada.

Cumpre ressaltar que nos autos eletrônicos, já havia nova procuração em nome dos atuais patronos (ID n° xxxx), tendo assim revogado tacitamente os poderes de seus antigos patronos (Procuração juntada ao ID n° xxx), tudo em conformidade da OJ n° 349 da SDI - I do TST e jurisprudências:

349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007) A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383 DO TST. A juntada de nova procuração, sem ressalvas, revoga tacitamente as anteriores. Assim, não havendo mandato tácito, o recurso de revista, subscrito por advogados que, apesar de constarem do rol dos outorgados em procuração juntada anteriormente, não constaram da atual, é considerado inexistente por irregularidade de representação processual, sendo inaplicáveis os termos do art. 13 do CPC em fase recursal, conforme preconizado na Súmula 383 do TST. Precedentes: ED-E-AIRR - 1907/1995-012-06-41, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ - 2/2/2007; A-E-RR-576.839/99.9, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 4/8/2006; E-RR-532548-1999.9, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti, DJ - 10/2/2006; E-RR-631.208/2000.3, Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 2/9/2005.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, Relator: Dora Costa, Data de Julgamento: 28/03/2007, 1ª Turma)

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IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS OUTORGANDO PODERES A OUTROS ADVOGADOS. Havendo nos autos duas procurações, ambas passadas pela mesma parte mediante instrumento público, prevalece o entendimento consagrado na OJ-SDI1-349, do TST, de que o mandato posterior revoga o anterior, tacitamente. Dessa sorte, o recurso ordinário assinado por advogados não relacionados na procuração mais atual é inexistente, ante a irregularidade de representação processual, mormente porque no segundo mandato não consta qualquer ressalva sobre a atuação dos profissionais constituídos anteriormente. (TRT-3 - RO: 0000071-56.2012.5.03.0039, Relator: Camilla G. Pereira Zeidler, Terceira Turma, Data de Publicação: 24/06/2013 21/06/2013. DEJT. Página 54. Boletim: Não.)

Assim, o mandato conferido ao Dr. xxx (antigo patrono) foi tacitamente revogado ao ser juntada nova procuração aos atuais patronos, no dia 08/10/2014, sob o ID n° xxx.

Desta forma, foi requerido o chamamento do processo a ordem para que fosse declarada a nulidade das publicações em nome do antigo advogado e republicado todos os atos processuais posteriores ao dia 08/10/2014, em nome dos atuais patronos, ou seja, CLÍVIA LOBATO GANTUSS, OAB/PA 12.916.

Note-se que a continuidade do processo sem o seu saneamento (chamamento do processo à ordem) fere mortalmente os princípios da ampla defesa, contraditório atingindo o devido processo legal, face ser considerada a publicação em nome do Dr. xxxx INEXISTENTE/NULA.

Ocorre que apesar de todo o apelo feito na petição de ID n° xxx, o MM. Juízo de 1º grau sequer analisou os pleitos, quer seja, para indeferi-los, o que impede, inclusive, a Reclamada de recorrer.

Face todo o exposto nesta petição e na petição de ID n° xxx, reintera o pleito de chamamento do processo à ordem, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais publicados em nome do Dr. xxx, posteriores a 08/10/2014, e consequentemente, a republicação de tais atos em nome de sua atual patrona com poderes juntados ao ID n° xxx, ressaltando que o não atendimento ao pleito acima, irá de encontro a Orientação Jurisprudencial e jurisprudências do C. TST, além de caracterizar cerceamento de defesa e nulidade de atos processuais.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Belém, 17 de agosto de 2015.

CLÍVIA LOBATO GANTUSS

OAB/PA 12.916

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