Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Contradita: isenção de ânimo e troca de favores

Agenda 21/12/2015 às 08:56

Contradita apresentada em audiência demonstrando a isenção de ânimo da testemunha, face ter ingressado com reclamatória trabalhista requerendo danos morais, além de troca de favores.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA xx VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA.

XXX, já identificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu representante in fine assinado, apresentar CONTRADITA a testemunha XXXX, pelos motivos abaixo:

A testemunha XXX não possui isenção de ânimo, uma vez que ingressou com reclamatória trabalhista em face da Reclamada, pleiteando indenização por dano morais. Logo, há, declaradamente, uma mágoa para com a Reclamada, que o retira a isenção de ânimo.

A jurisprudência pátria entende nesse sentido. Vejamos:

CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR PLEITEANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O simples fato de a testemunha demandar em face do mesmo empregador, ainda que pleiteado direitos idênticos, não a torna suspeita, em conformidade com a disciplina contida na súmula n.º 357 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, se a testemunha ajuizou ação alegando ter sofrido dano moral em seu ambiente de labor, há que se reconhecer sua suspeição, pois é inevitável a conclusão de que guarda em seu íntimo o sentimento de que teve um ou alguns dos seus atributos personalíssimos ofendidos por seu empregador. Nesse caso, não se trata da simples dedução de pedidos eminentemente pecuniários, mas, sim, da busca da reparação da dor moral experimentada por suposta culpa patronal, o que revela a ausência de isenção de ânimo para depor em juízo, de modo que tal pessoa somente pode ser ouvida na condição de informante, conforme dispõe o art. 829 da CLT. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. (...) (TRT-23 - RO: 47201000523000 MT 00047.2010.005.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/01/2012)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além do mais, o Reclamante e a testemunha estão "trocando favores", uma vez que um é testemunha no processo do outro.

CONTRADITA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TROCA DE FAVORES. Não está abrangida pela Súmula em questão a hipótese de troca de favores, em que o autor desta ação é testemunha única em outra demanda ajuizada pela sua testemunha. Sobreleve-se, ainda, que o objeto desta lide é semelhante ao daquela ajuizada pela testemunha ora indicada, e contraditada. Assim, evidente que a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na Súmula. Portanto, o acolhimento de contradita de testemunha evidentemente suspeita não caracteriza o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. (TRT-6 - RO: 0000739-46.2011.5.06.0017, Relator: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO, Data de Julgamento: 09/07/2012, 3ª Turma)

Neste sentido, a Reclamada pugna pela acolhimento da contradita apresentada em face da testemunha xxx, face este não possuir isenção de ânimo, conforme acima explicado e provado através dos documentos juntados.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Belém, 20 de agosto de 2015.

CLÍVIA LOBATO GANTUSS

OAB/PA 12.916

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!