Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Novo Código de Processo Civil: contestação

Agenda 18/03/2016 às 20:38

Contestação atualizada conforme o NCPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS.


Autos do Processo de nº

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual tem escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, BRITTO, já cadastrada eletronicamente, cujo endereço eletrônico é britto@britto, com objetivo de apresentar

 C O N T E S T A Ç Ã O

Com fulcro no art. 335, II do Digesto Processual Civil, onde contende em frontispício de MENDONÇA, também já cadastrado eletronicamente, fulcrando para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos que desfilam adiante:

DOS PERSONAGENS DO PROCESSO

CONTESTANTE – BRITTO, brasileiro, divorciado, professor, CI nº, SSP/MS, CPF nº -, residente na Rua, nº, B: e; domiciliado nesta cidade de Aquidauana-MS.

CONTESTADO – MENDONÇA, brasileiro, divorciado, professor, CI nº, SSP/MS, CPF nº -, residente na Rua, nº, B: e; domiciliado nesta cidade de Aquidauana-MS.

DA ESSÊNCIA DA DEFESA

Em síntese, a presente peça será fracionado nos seguintes tópicos:

1 – DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE;

2 – PRIORIDADE PROCESSUAL;

3 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA;

4 – IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA;

5 - DA ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS;

6 - DA NÃO AUTOCOMPOSIÇÃO;

7 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA;

8 - DAS DOCUMENTAÇÕES ILEGÍVEIS NA INICIAL;

9 - DO VALOR ORÇAMENTÁRIO APONTADO NA INICIAL;

10 - DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA;

11 – DO MÉRITO;

12 – DOS DANOS MORAIS E MATEIRAIS;

13 – DOS REQUERIMENTOS.

DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

O subscritor declara, sob sua responsabilidade pessoal, que os documentos juntados, são autênticos.

DA PRIORIDADE PROCESSUAL

Uma vez que o Contestante, tem idade superior a 60 anos, é que se pleiteia pela prioridade processual.

DAS BENESSES DA GRAÇA

Inicialmente, visando o venerável Princípio da Boa-Fé e, da Veracidade, informa o Contestante que não possui condições de arcar com as custas processuais.

Neste ínterim, faz-se necessário observar, que nada impede que a parte contraria, promova a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada.

Motivo este que roga pela concessão.

DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Impugnado, ora Requerente da ação, requereu as Benesses da Graça, a qual fora deferida por este r juízo. Do cotejo dos autos, verifica-se até pelo valor da ação que ora se processa, que o Impugnado possui condições necessárias de pagar à custa do processo.

Ora Excelência, o Impugnado além de MÉDICO, recebendo uma remuneração de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), possui fazenda de 15.000 hectares, e três veículos de luxo (Mercedez, BMW, Ferrari), o que por si, cai por terra sua declaração de hipossuficiente. (Provado através de documento em anexo)

Fácil concluir que o Impugnado possui plena capacidade para pagamento de toda custas e despesas processuais inclusive ao pagamento de honorários advocatícios.

Com essas razões e reflexões, pede o indeferimento das gratuidade judiciária, devendo o Impugnado ser intimado a recolher as custas processuais.

GRASSAS NOS MEIOS FORENSES DE PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM QUE A PARTE POSSA SER CONSIDERADA POBRE, GERA LITIGÂNCIA.

DA ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE ACOLHIMENTO DAS BENESSES

Caso sua Excelência, entenda por manter a concessão das benesses pleiteada e deferida para o Contestado, requer ao menos por ora, que o faça de forma parcial, salvo para pagamento de honorários sucumbenciais. O § 1º do art. 98, tem nove incisos, que isenta o Contestado, ora beneficiário, de diversas despesas processuais. É de conhecimento, que as benesses pode ser concedida nas modalidades: total; parcial; reduzida e ou parcelada.

Neste tear, requer seja intimado o Contestado para que informe, quais são as custas que não podem suportar inicialmente.

DA NÃO AUTOCOMPOSIÇÃO

O escritório Britto Advocacia, vem consignar que não possui interesse na realização da audiência de autocomposição, haja vista entender que a busca pela conciliação pode ser realizada a qualquer tempo pela parte ex adversa.

Embora o vigorado Digesto Processual Civil, adote tal entendimento, temos que a tentativa de autocomposição viola o PRINCÍPIO DA CELERIDADE, já que na prática, imprime menor celeridade ao feito, implicando na realização de atos processuais inúteis.

Este entendimento de autocomposição, já é adotado a muito, pelo Juizado Especial, sendo que, a antecipação da audiência antes da contestação, não tem implicado, pelo que demonstra a experiência, ser possível e frutífera.

Assim, nada impede que a parte contrária busque através de sua peça impugnatória, alegar em preliminar, sua proposta de acordo, bem como, nada impede que este juízo busque a tentativa conciliatória, antes do início da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

Por tal motivo, não possui interesse, ao menos por ora, da autocomposição, figurando aqui o Princípio da Autonomia da Vontade.

No mais, reitera-se todos os termos de sua defesa, para os devidos fins de direito, requerendo o cancelamento da audiência designada, requerendo desde já, o prosseguimento do feito.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Primeiramente, cabe ressaltar, que o Contestado, à época do acidente, não era o legítimo proprietário do veículo moto, Harley-Davidson, placa VMB 1005 de Aquidauana MS, a qual pertencia unicamente a pessoa de RICARDO, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. (Provado através de documento em anexo)

No caso em tela, incide a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil a seguir transcrito: “Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”

Este assunto, não é novo nos meios forenses, senão vejamos:

Responsabilidade civil – acidente de trânsito – Indenizatória proposta por quem não era proprietário do veículo danificado – Inadmissibilidade – Recurso provido para decretar a carência da ação. (1º TACÍV/SP – 2ª C. – Ap. Rel. Roque Komatsu – j. 10.2.81 – JTACSP 79/21).

Não tem legitimidade para exigir indenização por colisão de veículos aquele que não prova ser proprietário do carro danificado. (TJSP – 5ª C – Ap. – Rel. Villa da Costa – RT 538/110).

Veja Excelência, que além da motocicleta não pertencer ao Contestado, tem-se ainda, que o ORÇAMENTO APRESENTADO (vide folhas 23-25), foi solicitado pelo próprio proprietário do veículo, Sr. Ricardo.

Portanto, resta demonstrado que o Contestado não possui legitimidade para figurar como Autor na presente demanda, (no que diz respeito aos danos materiais na motocicleta), eis que, à época do acidente, o mesmo não era proprietário do veículo envolvido, CONDIÇÃO ESSA ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA PLEITEAR EM JUÍZO.

D’outro viso, não restando provado ser o titular da motocicleta, ou seja, que é o legítimo proprietário do veículo que foi envolvido no acidente, não merece prosperar os danos materiais referente a motocicleta pleiteado pelo Contestado em seu pedido.

Temos então, ser o Contestado parte ilegítima para pleitear os danos matérias na motocicleta.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DAS DOCUMENTAÇÕES ILEGÍVEIS

NOUTRO GIRO, é de se ter que os danos pessoais (DESPESAS DE MEDICAMENTOS), também não merece guarida, haja vista verificar pelos documentos juntados nas folhas 26-27, que além de estarem ilegíveis, também não constam o nome do Contestado.

Competia unicamente ao Contestado instruir sua peça com todos os documentos destinados a provar-lhe as alegações de forma legível.

Neste sentido, resta claro o Provimento nº 148/2008 de nosso Sodalício, opus citatum:

Art. 13. (...)

§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, pelo volume ou por ilegibilidade, devem ser apresentados ao serviço de protocolo, por meio de petição física, no prazo de dez dias, contados a partir da data do envio da petição eletrônica. (negritei)

Já o Provimento 305/2.014 do TJMS, trata de casos excepcionais, o que não é o caso dos autos, senão vejamos:

Art. 17. Os documentos que obrigatoriamente devam ser apresentados juntamente com a petição devem ser enviados em forma de arquivos digitais anexos, no mesmo protocolo de envio, sendo vedado o fracionamento através de petições posteriores.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e a critério do magistrado, será admitido o reenvio de documentos que tenham sido recebidos de forma ilegível ou danificada.

Assim pensam outros Magistrados, verbis:

"Este Juizado reiteradamente tem manifestado em sentenças terminativas, o entendimento de que o cadastramento correto no ato da propositura da reclamação mediante peticionamento eletrônico é providência que compete ao advogado da parte reclamante, descabendo a este Juízo, para sanar a falha, corrigir o cadastro, sendo também incabível a correção do defeito mediante emenda, pois impraticável a renovação do peticionamento inicial nos mesmos autos. Pontue-se que para o STJ também constitui ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado. No caso dos autos, o peticionante não cadastrou a parte reclamada, sendo incerto, contudo, que o defeito decorra de falha do advogado do reclamante ou do próprio sistema, como já se verificou em processos anteriores. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte reclamante comprove ter efetuado corretamente o cadastro das partes, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se." (Diário da Justiça Eletrônico nº 5.423 (fl. 115) - Rio Branco-AC, 19 de junho de 2015) (ACRE – RIO BRANCO - Processo 0602111- 63.2015.8.01.0070 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Otoniel Turi da Silva - ADVOGADO: Otoniel Turi da Silva).

IN CASU, NÃO MERECE PROSPERAR O REENVIO DOS DOCUMENTOS, ATÉ PORQUE ANTES DE CONFIRMAR, OU ENVIAR A PEÇA E OS DOCUENTOS, O ADVOGADO SUBSCRITOR, TEM QUE CONFIRMAR QUE ESTÁ CIENTE DE QUE É, O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA LEGIBILIDADE E ORDEM DOS DOCUMENTOS ADICIONADOS E; SOMENTE APÓS CONFERIR A VISIBILIDADE DOS DOCUMENTOS, É QUE SE ENVIA A INICIAL E TEUS DOCUMENTOS, ASSUMINDO A PARTIR DAÍ TODA RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS.

Como de sabença, é facultado às partes fazer uso do sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens para a prática de atos processuais, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA CORRETA TRANSMISSÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS, ficando impossibilitadas da apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, a não ser em casos excepcionais, o que não é o caso.

Ora, cabia unicamente ao Contestado e a seu advogado ao utilizar o sistema de peticionamento eletrônico, zelar para que os documentos digitalizados estivessem legíveis, de modo a possibilitar a análise do seu conteúdo tanto pela parte contrária, quanto por parte do próprio órgão julgador.

Logo, não pode o Contestado pretender que seja aceito como prova (as despesas com medicamentos), defeituosos (ilegíveis).

Neste caminho, é que o Contestado tem a obrigação de ser diligente na prática dos atos processuais, de forma a não deixar qualquer margem de dúvidas sobre o conteúdo dos documentos que faz juntar aos autos.

A jurisprudência majoritária, aponta no sentido de que os riscos pelas eventuais incorreções técnicas na transmissão de dados e imagens pelo sistema de peticionamento eletrônico, devem ser suportados integralmente pela parte que dele faz uso.

AQUI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVIDADE DO SISTEMA ELETRONICO, A VIM DE BUSCAR UM TALVEZ “EQUIVOCO”.

Não pode, portanto, o Contestado tentar futuramente imputar ao sistema eletrônico culpa pelo fato de as fotocópias juntadas na inicial estarem ilegíveis, quando nenhuma prova fez neste sentido, e sequer tenha juntado-as, no prazo de 10 dias a partir do envio da petição conforme determina o Provimento 148/2008 do TJMS, acima demonstrado.

Neste sentido vem se posicionando a jurisprudência, senão vejamos:

“É exclusivamente do usuário do serviço a responsabilidade pela qualidade do material transmitido eletronicamente, não podendo ser atribuída ao Regional a culpa pela ilegibilidade da guia de depósito recursal.” AGRAVO DESPROVIDO.” (AG-AIRR - 119340-34.2006.5.12.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/02/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)

Do provimento acima, conclui-se que, quem fizer uso de sistema de transmissão, torna-se responsável pela qualidade e finalidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão Judiciário.

Aqui também, não há que se falar em abertura de prazo para juntada de documentos, pois caso contrário violaria o próprio processo digital e; principalmente o artigo 434 do Digesto Processual Civil, haja vista existir prazo de juntada dos documentos, que não sejam novos, pois senão o fez, encontra-se precluso o direito.

Por este motivo, o presente pedido não pode ser considerado e muito menos conhecido, devendo ser julgado extinto.

DO VALOR ORÇAMENTÁRIO APONTADO NA EXORDIAL

O Contestado, usa como parâmetro para pleitear os danos materiais UM ÚNICO ORÇAMENTO.

Sendo assim, o orçamento deve ser tido como suspeito, jamais podendo servir de base para fixação de uma suposta condenação.

O único orçamento apresentado, não pode servir de parâmetro suficiente para qual, quer condenação, sob pena de se estar cometendo uma grande injustiça, haja vista a necessidade de se pesquisar no mercado o valor justo pelo conserto do veículo.

Mesmo que tenha apresentado um único documento, é pacífico pela jurisprudência que aquele que pretende ressarcimento por dano material, oriundo de colisão de veículos, deve apresentar no mínimo três orçamentos, sendo a sentença baseada no de menor valor.

Assim também, não merece acolhimento esta tese do Contestado.

DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA

O Contestado, numa tentativa desesperada de desviar a análise do mérito dos presentes autos, utilizou-se de argumentos totalmente infundados, afastando-se assim do cerne da questão.

D’outro viso, antes de adentrar ao mérito, importante ressaltar que o boletim de ocorrência juntado aos autos foi lavrado pela autoridade policial competente e, portanto, é documento que ostenta fé pública.

Dessa forma, o ato policial goza de presunção "júris tantum" de regularidade, vale dizer, somente provas robustas, seguras, coerentes e absolutamente honestas poderiam alijar a fé pública dele emanada.

Ocorre que, no caso em tela, o Boletim de Ocorrência, limita-se apenas a descrever a versão esposada pelos envolvidos no acidente.

Ante a ausência de croqui e da dinâmica do acidente, de não ter sido ministrado dados técnicos para estabelecer sequer o ponto de colisão entre os veículos, torna impossível verificar a culpa, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, uma vez que em seu histórico foi relatado apenas que:

“Em conformidade com a data e hora mencionadas esta equipe policial foi acionada via central de operações para atender um acidente de trânsito no local onde já se fazia presente uma equipe de resgate do corpo de bombeiros, constatamos uma colisão onde segundo relatos colhidos no local e declarações dos envolvidos consta que V1 Aquidauana – MS, conduzido pelo Sr (...), trafegava pela Rua Roberto Scaff, sentido Leste-Oeste sendo que no momento em que realizava manobra de conversão a direita na Rua Francisco Dias Feitosa veio a sofrer uma colisão com o V2 Aquidauana – MS, conduzido pelo Sr. (...) que trafegava pela Rua Francisco Dias Feitosa sentido Norte-Sul. Do embate resultaram danos em ambos os veículos e lesões no condutor de V2 que foi encaminhado ao pronto socorro local onde permaneceu aguardando procedimento cirúrgico. Diante aos fatos relatados foi confeccionado o presente boletim para conhecimento e providencia cabíveis.”

Assim sendo, temos uma ausência de informações de como teria ocorrido o sinistro, assim os fatos só podem ser provado através de provas testemunhais.

DE MERITUM

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão do acidente de trânsito ajuizado por Mendonça em face de Britto.

Pede o Requerente, ora Contestado, a condenação do Contestante ao pagamento de R$ 61.148,60 valor este, que entende devido em razão do sinistro.

Com a inicial, foram juntados documentos (folhas 9/30).

Citado, o Contestante vem apresentar a presente defesa, e para se fazer a perfeita justiça, passa a demonstrar a verdadeira realidade dos fatos, senão vejamos:

A bem da verdade, os fatos ocorreram, mas não conforme alega o Contestado na exordial, haja vista que fora ele próprio, o causador do acidente.

Por isso, convém salientar que o Contestado não age com coerência, por não demonstrar a verdadeira realidade dos fatos, alterando a verdade e devendo por fim responder criminalmente conforme preconiza o artigo 17 do CPC.

Pois bem:

O Contestante na data de 16/09/2.015, trafegava normalmente pela Rua Roberto Scaff, dentro da velocidade permitida, quando ao dar seta e, ao parar seu veículo para realizar manobra de conversão a direita na Rua Francisco Dias Feitosa, teve sua pista de direção INVADIDA pelo Contestado, que pilotava em alta velocidade, vindo a colidir frontalmente com o veículo do Contestante.

É de e concluir, que a causa do acidente, está no ingresso inesperado da motocicleta, pilotada pelo Contestado, na pista por onde trafegava o Contestante.

A velocidade desenvolvida pelo autor, ora Contestado na condução da motocicleta que se envolveu no sinistro, certamente não era a permitida para o local, diante da extensão dos danos resultantes do sinistro.

Por oportuno informa que por ser motorista profissional habilitado na categoria “AD”, há mais de 15 anos, sempre procurou dirigir observando os cuidados necessários do trânsito e, em consequência com a plena obediência ao que determina o Código de Trânsito Brasileiro.

O Contestado, foi o ÚNICO RESPONSÁVEL pela ocorrência, tendo agido com INTENCIONALIDADE OU IMPRUDÊNCIA, pois, conforme será provado, evidencia-se que o Contestado poderia ter evitado o acidente se permanecesse em sua própria pista, por onde trafegava, mas comportou-se de forma SUICIDA, jogando-se na frente do veículo da Contestante, a qual encontrava-se parado.

In casu, não há como imputar culposamente ao Contestante que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude do Contestado que, inopinadamente, se pôs à frente do seu veículo, invadindo assim, a pista contrária de direção.

O Contestante, não agiu com imperícia, pois como o Contestado, foi ao encontro do seu veículo (já que o mesmo encontrava-se com seu veículo parado), não dando tempo e espaço para que desviasse da colisão.

Com a colaboração, prudência e discernimento do Contestado, poderia ter sido evitado o acidente, o que não ocorreu, porque o mesmo invadiu a faixa contrária de sua direção, adentrando na faixa onde se encontrava o veículo da Contestante, chocando-se frontalmente.

Como pode ser visto e certamente será realizado por este r. Juízo, mentira tem perna curta e as vezes fica até fácil de ser provado como o ora telado, bastando analisar as provas testemunhais, para que este juízo veja a verdadeira realidade dos fatos diante das alegações nesta peça de defesa.

Assim, razão qualquer assiste ao Contestado.

DOS DANOS

Pleiteia o Contestado indenização a título de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais.

Entende o Contestante, que no caso em tela, não há que se falar em condenação por danos morais, pois, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.

Ora, a simples privação do uso do veículo por menos de um mês, não induz necessariamente, especialmente para uma pessoa, uma perturbação grave de espírito, até porque o Contestado possui mais três veículos parados no estacionamento de sua residência. (Provado através de documento em anexo)

Por esse azo, não há como prosperar pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, se não demonstrada a existência de humilhação ou ofensa à honra, mas tão somente mero aborrecimento causado por acidente automobilístico, situação que faz parte da vida cotidiana e não traz maiores consequências ao Contestado.

Tem-se, que o valor pleiteado no pedido foge na quantificação arbitrada tanto pelo nosso sodalício quanto pelo STJ.

D’outro viso, a situação financeira do Contestado é baixa, pois, como ele próprio afirmou em sua peça nascedoura, ao dizer que “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Ora, se não tem condições de arcar com o pagamento mínimo de custas, despesas e honorários, há que se considerar que o dano moral não há como ser arbitrado pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Neste tear, temo que a indenização não pode se constituir em fonte de enriquecimento, pois se trata apenas de uma forma de compensação pelo dano moral experimentado.

Assim, diante das circunstâncias indicadas, deve tal quantia ser reduzida.

Já em relação aos DANOS MATERIAIS, temos que o Contestado:

1º - Foi atendido pelo SUS;

2º - Juntou “notas fiscais”, onde sequer comprova ser ele o adquirente dos medicamentos;

3º - Efetuou compra na farmácia em 06/10/2014 de gazes no valor de R$ 4,00;

4º - Efetuou compra de paracetamol no valor de R$ 14,37;

5º - As outras notas de compra, são ilegíveis (folhas 26/27).

6º - Juntou nas folhas 28, nota de compra de uma muleta, onde sequer demonstra ter sido ele o adquirente, pois, a mentira é tanta, QUE SÓ APARECE O REMETENTE;

7º - Também nas folhas 29, juntou um receituário ilegível.

Dos gastos totalizados materialmente foi de R$ 18,37 (dezoito reais e trinta e sete centavos).

No caso em exame, em que pese tenha restado comprovado que o Contestado sofreu lesão no corpo em decorrência do acidente, o que acarretou despesas materiais, o Contestado, não logrou êxito em trazer aos autos provas concretas de ter sido o Contestante, o real violador da ação agindo de forma negligente, imprudência e/ou imperícia, fato este que lhe cabia provar.

Desse modo, evitando delongas deixa de contestá-lo, até porque tudo será provado através de provas testemunhais.

DOS REQUERIMENTOS

Por derradeiro, diante de tudo o que foi explanado, e do mais que se provará no curso da instrução da lide requer seja de chofre recebido o presente feito, atribuindo a nomenclatura da ação como de CONTESTAÇÃO, bem como vem requerer que:

1 – Requer a declaração da autenticidade dos documentos que acompanham a presente;

2 - Seja concedida a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências do presente processo;

3 - Que o cartório observe rigorosamente a concessão do benefício;

4 - A anotação em lugar visível nos autos a prioridade concedida;

5 – Pugna pela concessão das benesses da graça (art. 105 do Digesto Processual Civil), com a dispensa da juntada da DECLARAÇÃO DE POBREZA, com fulcrono § 3º do art. 99, caput do Digesto Processual Civil, possuindo este subscritor poderes para tanto, conforme procuração acostada aos autos, com clausula específica para tanto;

6 - Requer seja acolhida a preliminar de IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE, determinando-se o imediato recolhimento das custas judiciais pertinentes;

6.1 - Seja oficiado a Delegacia da Receita Federal para que remeta aos autos as últimas cinco declarações de renda do Impugnado, no intuito de comprovar o alegado;

6.2 – Seja oficiado ao Hospital Eliza Cicalise, para que demonstre (o já informado), ganho salarial mensal do Impugnado, de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais)

6.3 - Seja processado e ao final revogado o benefício da Gratuidade da Justiça, concedido ao Impugnado, eis que devidamente comprovado não necessitar de tal graça.

7 - Requer a intimação do Contestado, parte ex adversa, uma vez que requereu a concessão das Benesses da Graça, para que informe quais são as custas e as despesas processuais, as quais não tem condições (econômicas e financeiras) de arcar;

8 - Ou, caso não seja este o entendimento adotado por sua Excelência, que o acolha de forma parcial, salvo para a condenação da verba sucumbencial;

9 - Requer o cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que não possui interesse na composição consensual, devendo ser absorvida pelo artigo 334, I do Digesto Processual Civil;

10 - Não seja dado provimento a qualquer Antecipação de Tutela de Urgência Provisória, em razão dos fatos demonstrarem a absoluta CULPA EXCLUSIVA DO CONTESTADO;

11 – Seja acolhido as preliminares levantadas, para que seja declarada a extinção do processo;

12 - Seja o pedido inicial do Contestado, JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE;

13 – Requer o recebimento desta Contestação, com os documentos que a instruem, conforme determina o princípio da concentração;

14 - Impugna desde já, o valor da causa (art. 293 Digesto Processual Civil), em virtude dos danos supostamente sofridos, já que não são compatíveis com a extensão do acidente, e muito menos com os valores que vem sendo arbitrado por nosso sodalício e pelo STJ;

15 – Requer a aplicação dos Princípios da Comunhão de Provas;

16 - Pugna pela Inversão do Ônus da Prova;

17 - Caso sua Excelência, entenda pela não aplicação da inversão do ônus, requer seja aplicado a Teoria da Carga Dinâmica;

18 - Requer a condenação do Contestado em todos os ônus do processo, bem como, a condenação por litigância de má-fé e pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 20%, haja vista o caminhar da presente, através da realização de instrução probatória e com inquirição de testemunhas.

18.1 - Neste sentido: “Desta feita, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, a natureza da causa e o seu valor, in casu, R$ 3.602,88 (três mil seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos), quantia esta que mesmo após as devidas correções, ainda se afigurará de pequena monta, entendo como justa e bem dosada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) do valor da condenação, nos termos em que proferida a sentença combatida. 4. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.” (Agravo nº 0000182-42.2010.8.17.0630 (311759-1), 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. J. 21.10.2014, unânime, Publ. 24.10.2014).

18.2 - No mesmo sentido, verbis: TJAC - Apelação nº 0000695-89.2010.8.01.0004 Rel. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim. Unânime, DJe 27.12.2012;

19 - Caso seja mantida a gratuidade da justiça, para o beneficiário, é que se requer que caso seja vencido na demanda, seja-lhe imposto o ônus da sucumbência;

20 - Protesta por todas as provas em direito permitidas, sendo que as testemunhas comparecerão à audiência, conforme determinado no Art. 434 do Digesto Processual Civil.

Que advenha toda a plenitude requestada!

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

Aquidauana – Mato Grosso do Sul, 18 de março de 2.016.

VINICIUS MENDONÇA DE BRITTO – OAB/MS

(67) 84227422

Sobre o autor
Vinicius Mendonça de Britto

Advogado na Cidade de Aquidauana - Mato Grosso do Sul.<br><br>Correio eletrônico: vmbritto@hotmail.com<br><br>FORMAÇÃO CULTURAL<br><br><br>CURSO PRIMÁRIO<br><br>COLÉGIO PARTICULAR IRENE CICALISE, AQUIDAUANA/MS<br>CURSO SECUNDÁRIO <br><br>COLÉGIO INSTITUTO EDUCACIONAL AQUIDAUANENSE, AQUIDAUANA/MS;<br><br>COLÉGIO C.O.C PADRÃO, CAMPO GRANDE/MS; <br><br>COLÉGIO PREBISTERIANO MACKENZIE, SÃO PAULO/SP. <br><br><br>CURSO SUPERIOR<br><br>FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE - SP<br><br>UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – SP;<br><br>GRADUADO PELA UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, EM CAMPO GRANDE – MS;<br><br><br>ESPECIALIZAÇÃO <br><br>1. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PENAL;<br><br>2. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL;<br><br>3. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS <br><br>4. PERÍCIA AMBIENTAL – GLOBO VERDE<br><br><br>RESUMO DAS QUALIFICAÇÕES<br><br>1. ESTAGIÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>2. AGENTE DE SEGURANÇA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>3. OFICIAL DE GABINETE, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>4. ASSESSOR JURÍDICO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>5. ASSESSOR ADMINISTRATIVO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL; <br><br>6. ASSESSOR FINANCEIRO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>7. ASSESSOR DA VICE PRESIDÊNCIA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>8. OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE TERENOS –MS;<br><br>9. OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE CAMPO GRANDE –MS;<br><br>10. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE AQUIDAUANA - MS;<br><br>11. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE ANASTÁCIO - MS;<br><br>12. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI - MS;<br><br>13. DELEGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI - MS.<br><br>14. MEMBRO DO PROJETO “OAB VAI AS ESCOLAS”, SUBSECÇÃO DA OAB/MS, AQUIDAUANA-MS.<br><br>15. DIRETOR PROCON DE AQUIDAUANA – MS<br><br>16. DIRETOR E COORDENADOR DO CREAS DE ANASTÁCIO - MS<br><br><br>PUBLICAÇÕES <br><br>1. EDITORA PLENUM;<br><br>2. COMUNIDADE DE CONGREGAÇÃO DE ADVOGADOS E, MAGISTRADOS;<br><br>3- TÉCNICA JURÍDICA LTDA;<br><br>4 – JUS NAVIGANDI.<br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!