Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região
Processo nº: xxxxxxx/2016
Promovente: Tobias Sammet
Recurso Especial
Tobias Sammet, brasileiro, casado, jornalista, portador do CPF/MF de nº 999.999.999-99, e RG sob o nº 0000000-0 SSP/CE, residente e domiciliado à Rua dos Anzóis, nº 654, bairro dos pescadores, cidade de Juazeiro do Norte-CE, por seu advogado, que subscreve in fine, mandato incluso, com endereço profissional situado à Avenida Carlos Cruz, nº 997-A, bairro salesianos, cidade de Juazeiro do Norte-CE, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor Recurso Especial, embasado na alínea “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, anexadas as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento de custas recursais, requerendo que, após as formalidades legais, seja admitido o recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Termos em que,
p. deferimento.
Juazeiro do Norte-CE, 24 de maio de 2016.
Francisco Italo Lemos Barbosa
OAB/UF
Excelentíssimo Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Processo nº: xxxxxx/2016
Das razões do Recurso Especial
Promovente: Tobias Sammet
Tobias Sammet, já qualificado nos autos do processo retromencionado, por seu advogado, que subscreve in fine, mandato incluso, com escritório profissional situado à Avenida Carlos Cruz, nº 997-A, bairro salesianos, cidade de Juazeiro do Norte-CE, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar as razões do Recurso Especial, pelos motivos de fatos e de direito que a seguir expõe:
1. Síntese da Demanda
_______________________
O promovente desta exordial foi denunciado pelo Ministério Público no dia 20 de fevereiro de 2010, enquadrado no tipo penal do art. 273 § 1º e 1º-B, I do Código Penal por ter cometido o ato de importar, sem autorização e sem registro na ANVISA, 100 (cem) comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, trazendo-os clandestinamente do Paraguai para Foz do Iguaçu/PR.
2. Das Razões Recursais
_______________________
2.1. Do Pressuposto Recursal
O dispositivo do nosso ordenamento jurídico que legitima a interposição deste recurso junto a este egrégio Tribunal se encontra, por óbvio, na nossa Carta Magna. Conforme podemos verificar o que preleciona o art. 115.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(...)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Este pressuposto que a Constituição nos apresenta, diz respeito à observância pelo tribunal inferior de decisões e interpretações feitas por tribunais superiores sobre a aplicação de determinada lei federal, devendo ser observada nesta oportunidade a seguinte decisão do STJ sobre caso que muita semelhança:
(HC 187.296/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2. MEDICAMENTO DE VENDA PROIBIDA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a quantidade de medicamentos apreendidos, a saber, 59 (cinquenta e nove) comprimidos de PRAMIL - vasodilatador utilizado no tratamento da disfunção erétil e que não possui registro na ANVISA, não podendo, portanto, ser comercializado no Brasil - e a clara destinação comercial, caracterizada pelo local da apreensão, afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois indiscutível o risco à saúde pública decorrente da exposição, à venda, de medicamento proibido. 3. O pleito de desclassificação do crime de importar e expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para o crime de contrabando ou de descaminho exige, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via processual do habeas corpus. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 31.352/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte que, no julgamento da questão objeto de análise nos presentes autos, concluíram pela aplicação da Súmula 7/STJ no que toca ao pedido de desclassificação da conduta do delito de importar e expor à venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais para o de contrabando, e vice-versa: AREsp 359.236/PR, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data da Publicação 19/08/2014; REsp 1454724/PR, Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 04/06/2014; REsp 1347074/SC, Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 09/05/2014; e REsp 1335430/PR, Relator (a) Ministra LAURITA VAZ, Data da Publicação 10/04/2014. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de maio de 2015. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora[1]
Levando-se em consideração os argumentos levantados para o não provimento na decisão do STJ supracitada, encontramos argumentos para a defesa do caso em questão nesta exordial. Cumpre, inicialmente, tratar do princípio da insignificância, que não foi acatado na decisão acima, tendo em vista que o autor do crime praticou a conduta de expor à venda os medicamentos, afastando assim a insignificância, pois esta exposição trouxe um iminente risco à saúde pública, não podendo ser, desta forma, considerada a insignificância. Porém, trazendo para o caso em questão, temos que a única conduta do promovente foi apenas importar o produto proibido pela legislação brasileira, não oferecendo risco à saúde pública, e sim somente a própria saúde, podendo ser comparada, sem sombra de dúvida, ao usuário de entorpecentes ilícitos, cuja conduta é atípica, penalizando apenas quem pratica o tráfico com fins comerciais.
Caso não entenda pela atipicidade da conduta, é cabível demonstrar que a tipificação da conduta em questão, pelo Ministério Público em sua denúncia, como crime incurso no art. 273 §§ 1º e 1º-B, I, CP é totalmente equivocada. Senão vejamos o que reza tal dispositivo:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
(...)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
O tipo penal, acima descrito, traz em seu texto de forma bem clara a conduta do caso em questão. Contudo, há um detalhe que é essencial para configuração deste tipo penal que é se tratar de produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. O produto importado pelo promovente não se encaixa em nenhuma destas características. Este apenas não possui autorização pela ANVISA para comercialização no Brasil, sendo que o agente não comercializou o produto, como já dito alhures. Desta forma, não há como manter a tipificação desta conduta no crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, como levantado pelo Ministério Público, e sim na conduta tipificada no artigo 334, CP (Crime de Contrabando).
2.2 Do Prequestionamento
É passível de demonstração que esta exordial só está sendo levada à discussão por este Egrégio Tribunal, tendo em vista que tal matéria já foi discutida na instância imediatamente inferior, tendo decisão proferida sobre a matéria, conforme colacionado nos anexos deste recurso.
Na oportunidade da decisão proferida, o TRF determinou o não reconhecimento do princípio da insignificância como também o acatamento da denúncia com tipificação da conduta no art. 273 §§ 1º e 1º-B, I, CP, o que foi demonstrado supra ser totalmente equivocada.
3. Das Pretensões
Ante o exposto, patente a ocorrência de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, requer a Vossa Excelência que se digne conhecer este Recurso Especial e provê-lo posteriormente, reconhecendo a atipicidade da conduta com fulcro no princípio da insignificância. Por eventual não aceitação deste argumento ventilado, que seja deferida a desclassificação do tipo penal presente na denúncia para o reconhecimento da conduta como crime incurso no artigo 334, CP.
Termos em que,
p. deferimento.
Juazeiro do Norte-CE, 25 de maio de 2016
Ravena Camile Almeida
OAB/UF