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Ação de danos morais: SPC

Agenda 16/12/2016 às 10:17

Trata-se de ação de danos morais - SPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG.

Nome da autora e qualificação, por meio de seu advogado signatário, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR

Em face de BANCO (nome e qualificação), pelos motivos de fato e de direito a seguir.

1.    PRELIMINARMENTE: 

DA JUSTIÇA GRATUITA:

A Autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 1.060/50, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza anexa.

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

              Segue também em anexo a Declaração do Imposto de Renda mostrando que a declaração da Autora não consta na base de dados da Receita Federal, já que a mesma não possui bens.

            A Autora se encontra com Advogado particular, pois este só receberá algum valor se obter êxito na indenização.

             Assim, requer a Requerente, que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita.

DA SÚMULA 385 STJ

             Da análise da consulta, constata-se que a parte Autora possui outra negativação, as quais vem informar que ajuizou também ação de obrigação de fazer c/c reparação danos morais e pedido liminar em face de FINANCEIRA (nome), assim pedindo a AFASTABILIDADE da súmula 385 do STJ.

2.    DOS FATOS E FUNDAMENTOS

  A Autora foi até um estabelecimento a fim de efetuar uma compra parcelada, mas no instante em que precisou abrir o crediário para parcelamento da referida, foi informada que por meio de uma consulta aos órgãos de proteção ao crédito, que seu nome estava inscrito no banco de dados de inadimplentes, causando-lhe constrangimento e abalo a sua honra.

             Surpresa com a notícia e sem saber a razão da negativação de seu nome, dirigiu-se à CDL de (nome da cidade) para retirar o extrato que indicasse seu nome no cadastro. Quando retirou o extrato (doc. anexo), tomou ciência de que a restrição de crédito foi determinada pela Empresa Ré BANCO (nome).

 De acordo com a Autora, seu vínculo com a empresa ré se deu no ato da abertura da conta para recebimento de salário, neste momento não lhe foi oferecido nenhum outro tipo de produto ou serviço pela Empresa Ré, assim, como também não lhe foi questionado sobre o interesse em contratar outros serviços. Devido a isso, a Autora ficou surpresa quando verificou que seu nome estava inserido no Órgão de Pessoas inadimplentes pela Requerida devido a um serviço de cheque especial que ela nem se quer chegou a solicitar.

Segundo a Autora, o valor disponibilizado pelo Banco Réu, referente ao serviço de cheque especial estava junto com o seu salário, o que a levou, de forma enganosa, a realizar o saque de todo o valor disponível, valores que até então imagina a Autora que fossem relacionados a horas extras e serviços prestados pela empresa que trabalhava.

 Conforme o Código Consumerista em seu art. 39, III, é considerado prática abusiva o fornecimento de produto ou serviço ao cliente/consumidor sem sua solicitação previa. Ainda segundo o art. 36, XVIII, da Lei 12.529/2011, caracteriza-se como infração à ordem econômica a pratica de condutas que subordinam a venda de um bem à aquisição de outrem ou à utilização de um serviço.

 Sendo assim, não há o que se discutir quanto à ilegitimidade na inserção do nome da Requerente no Órgão de proteção ao Crédito.

 Dessa forma, ocorrendo a negativação do nome da Autora indevidamente, não pode a Ré se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

 Irrefutável a pratica de ato ilícito por parte da Requerida, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pela Autora, dessa forma, não há outra medida cabível a não ser a PROCEDÊNCIA da presente ação. 

3.    DO FUNDAMENTO JURÍDICO- DO DANO MORAL

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             Em decorrência deste incidente, a Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais,

             A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis):

V      – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

            Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e  187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

           Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI     – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

              O Artigo 39, III do Código de Defesa do Consumidor determina:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

            Por fim, a lei 12.529/ 2011, em seu art.36, XVIII, expressa:

“Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem”

             A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.”

             Irrefutável a prática de ato ilícito por parte do Requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pela Autora.

4.    DA TUTELA ANTECIPADA

  Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá conceder liminarmente a tutela de urgência, desde que sejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.

  O direito da Autora, inequívoco, baseia-se no fato de não existir motivação legal para o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato que indiscutivelmente, causou-lhe dano moral e abalo em seu crédito frente ao comércio.

  Dessa forma, requer desde já a antecipação da tutela para que seja determinada a retirada imediata do nome da Autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito.

5.    INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

              Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.

              Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre os polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

               Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor e a letra da Lei é clara.

               Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando: 

O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13). 

                Diante exposto com fundamento acima pautados, requer a Autora a inversão do ônus da prova, incumbindo a empresa Ré à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça.

  

6.    DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 STJ

A Súmula 385 do STJ não pode ser aplicada ao caso concreto, pois esta súmula se refere a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito.

Dessa forma, tem-se o entendimento do STJ, conforme julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 385/STJ.QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. Precedentes. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Nesse contexto, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 364115 MG 2013/0197129-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013).

De efeito, já se decidiu que "(...) que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão" (AgRg no REsp 1178363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 29/06/2010).

Deste modo, imprescindível a determinação da caracterização do dano moral no caso concreto, uma vez que a sumula 385 do STJ não deve ser aplicada, não tendo assim as demais inscrições, condão de afastar o direito da Autora em receber a indenização pela inclusão indevida de seu nome no registro de proteção ao credito.

7.    DOS PEDIDOS:

Diante o exposto, requer a Autora:

a)    seja deferido o pedido de LIMINAR, para que seja determinado a Ré a retirada imediata do nome da Autora do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

b)    seja notificada a empresa Ré no endereço aludido nesta exordial para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa Ré no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora;

c)    o promovente requer se digne V. Exa., julgar procedente seu pleito, declarando a inexistência de débito, bem como a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos

d)    seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista a Autora não poder arcar com as despesas processuais, conforme declaração de pobreza anexa.

e)    seja condenada a Ré a pagar a Autora indenização moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) conforme tabela do STJ de 2009, pelo fato de ter exposto a Autora a situações vexatórias e determinado o cadastramento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exposto na inicial;

f)     a condenação da Ré as custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g)    requer ainda a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei número 8.078;

h)    com fulcro no art. 319, VII, do NCPC, a Autora dispensa a realização de audiência de conciliação;

i)     requer seja afastada a aplicabilidade da súmula 385 STJ, pois as medidas judiciais cabíveis também foram tomadas contra outras empresas que indevidamente negativaram o nome da Autora.

Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, perícia grafotécnica, oitiva das testemunhas e juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.319,16 (Dez mil e trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade. Data.

_______________________________

              Nome do advogado

          OAB- Estado e número 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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