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Contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito

Agenda 28/11/2017 às 14:07

Trata-se de modelo de contrarrazões de recurso em sentido estrito, com arguição de preliminar.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRM-E. S

AUTOS N°: xxxxxxxxxxx

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-E.S

Réu: xxxxxxxxx

xxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador ao final subscrito, vem respeitosamente e tempestivamente, perante esse juízo, com fulcro no Art.581,I, do Código de Processo Penal Brasileiro, oferecer

Contrarrazões de recurso em sentido estrito

Não se conformando com o recurso interposto pelo órgão do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, contra a respeitável decisão proferida em favor do recorrido, onde rejeitou o pleito da denúncia, considerando-a inepta e sem justa causa e, aguardando, ao final, se dignem Vossas Excelências em mantê-la, pelas razões a seguir aduzidas.

Termos que,

Aguarda deferimento.

Local, data

Adv/oab

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autos N°:xxxxxxxxxxxx

Recorrente: xxxxxxxxxx

Recorrido: xxxxxxx

COLENDA TURMA

DOUTO JULGADORES

NOBRES PROCURADORES


PRELIMINARES

O recorrente vem, PRELIMINARMENTE, arguir que, no caso em epigrafe, o recurso cabível seria APELAÇÃO, contrariando o recurso suscitado pelo nobre representante do Ministério Publico Estadual, segundo preceitua o Art. 581, do código de processo penal, o recurso cabível contra decisões interlocutórias seria o Recurso em sentido Estrito, que, no caso em tela, não poderia ser aplicado, pois se trata de decisão com força definitiva proferida pelo juiz de piso, devendo ser atacada pelo Art.593, II, do código penal. Logo o ora requerente vem pedir que NÃO CONHEÇA O PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL.

Sobre a matéria já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis :

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. O recurso cabível para desafio de decisão que rejeita queixa-crime é o de apelação, porquanto se está diante de decisão com força de definitiva e não descrita no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A MATERIALIDADE E FORNEÇAM INDÍCIOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO. Não havendo nos autos elementos mínimos a sustentar a acusação lançada, é de rigor a rejeição da queixa-crime por falta de justa causa. À unanimidade, conheceram da inconformidade como apelação. Por maioria, negaram provimento ao recurso. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70011960754).(grifo nosso)


DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

2.1-  INTRÓITO

O nobre representante do Ministério Publico Estadual do E.S, não satisfeito com a rejeição da denúncia pelo MM.Juiz da 1° Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim - E.S, apresentou Recurso em Sentido Estrito, com o escopo de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, que não vislumbrou motivos para aceitação da mesma, já que não havia nos autos elementos para levar adiante, considerando-a inepta e sem justa causa.

Segundo palavras do Douto julgador monocrático (folha 09) “A par de todo exposto, claro está que a denuncia não preenche requisito essencial para deflagração da ação penal, eis que não narrou a prática pelos acusados da elementar do tipo penal, consistente na condução de veiculo automotor com capacidade psicomotora alterada, limitando-se a afirmar tal prática em razão da identificação pelos policiais militares de visíveis sinais de embriaguez nos acusados, sendo que os policiais abordaram os acusados quando o veiculo e a motocicleta por eles conduzidos já encontravam parados, sem descrição de qualquer forma de condução anormal antes da parada que pudesse evidenciar a geração de potencial perigo pelos acusados com sua conduta anormal antes da parada que pudesse evidenciar a geração de potencial perigo pelos acusados com sua conduta de dirigir alcoolizado.

Absolutamente respeitáveis e procedentes as considerações judiciosas perfilhadas pelo MM. Julgador, que esperamos sejam aquinhoadas por este nobre juízo, pelas razões que passaremos a expor. 


DO MÉRITO E DO DIREITO

Em perfeita consonância com a decisão proferida pelo MM. Juiz de piso, não resta evidenciada a prática do delito que o Ministério Público-E. S insiste em denunciá-lo, atropelando as normas do direito, pois resta claro que não houve a conduta atribuída ao ora recorrente, pois não foram demonstrados na denúncia elementos que embasem o pleito do ora recorrido, também não sendo comprovada a suposta prática de direção perigosa a eles imputada e também ficou não caracterizado que foram os causadores do sinistro que estavam envolvidos.

Suscitando o principio da intervenção mínima, em que se baseia o direito penal brasileiro, o ora recorrente já obteve sua punição, ocorrida de forma administrativa, pois já foi devidamente multado e punido nos moldes do código de transito brasileiro. 

Todavia, em que pese às repetidas decisões dos Tribunais Superiores, o que se vê na praxe forense é a insistência do Ministério Público, em manter esta prática nefasta aos princípios norteadores do direito penal/constitucional, ao que Celso Bandeira de Mello se insurge quando assim descreve:

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Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e, corrosão de sua estrutura mestra.

A jurisprudência assim colaciona:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 306 DA LEI 9.503/1997. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESTE ETÍLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU DE CONDUTA QUE REPRESENTASSE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. Insurge-se o Ministério Público contra decisão proferida pelo d. Juiz a quo, a qual rejeitou a peça acusatória que imputava ao recorrido o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de ausência de justa causa, eis que não teria descrito qualquer conduta anormal do recorrido na direção de veículo automotor, capaz de efetivamente ensejar risco à sociedade. Aduz, em síntese, o órgão do parquet que não haveria como se rejeitar a exordial acusatória por ausência de narrativa da conduta perigosa do agente, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, frisando ser constitucional a norma em comento. Pela simples leitura da peça acusatória, infere-se que a mesma não pode ser prestigiada pela tese da concisão aceita pelo STF e STJ, haja vista que não se pode permitir exposição de forma sumária, em caráter genérico, com insuficiência de fatos, fundamentos e provas, impossibilitando entendê-la como proporcionadora do exercício regular dos direitos de defesa e do contraditório (CRFB - art. 5º, LV) assegurados constitucionalmente. (precedentes) Verifica-se dos autos que o recorrido foi denunciado por infração ao art. 306 da Lei nº 9503/1997, em razão de ter sido abordado por policiais que realizavam uma "blitz - Operação Lei Seca" no local, e, após ter sido submetido a teste de etilômetro, foi constatada concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões em 0.37 mg/l, ou seja, concentração superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões. Necessário observar que o art. 306 do CBT teve a redação modificada pela Lei 12760/2012, tendo sido interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103, a qual ainda encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Em que pese haver o entendimento de nossos Tribunais Superiores, que o referido dispositivo legal, com a redação anterior introduzida pela Lei 11705/2008, caracterizaria crime de perigo abstrato, há que se ter em conta que os fatos são posteriores à vigência da alteração dada pela Lei 12760/2012, a qual modificou de forma considerável a redação do art. 306 da Lei nº 9503/1997. Dito dispositivo, passou a ter a seguinte redação: "Lei 12760/2012:"Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: . § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."Em razão desta alteração o CONTRAN, editou a Resolução nº 432/2013, a qual"Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503/2007", prevendo em seu art. 3º"A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor. Da atenta leitura, de referidos dispositivos legais constata-se que suas redações, determinam a necessidade de demonstração de que o condutor se encontre com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, sendo que a dosagem passou a constituir um dos meios de prova, possibilitada, ainda, a comprovação da conduta aludida, não apenas pelos referidos exames, mas também por vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Todavia, necessários se fazem a demonstração de "sinais", ou seja, mais de um, consoante a Lei 12760/2012 e o art. 3º da Resolução 432/2013 do CONTRAN, prelecionando este último, "por meio de, pelos, um". Assim, para a configuração do crime de embriaguez ao volante, subsiste a exigência de comprovação de que o acusado dirija de forma anormal, ou seja, que esteja com sua "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa" de molde a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, não bastando para a configuração do referido tipo penal, tão somente que a concentração de álcool no sangue se encontre acima do limite determinado limite. Ademais, não há nos autos prova de que o recorrido tenha sido cientificado do direito à produção da contraprova. No caso concreto dos autos a denúncia se mostra inepta, por ausência de justa causa, vez que não descreve o comportamento fático do recorrido caracterizador da anormalidade aludida na direção do veículo, que configure perigo concreto à coletividade. No que tange a alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido pela d. Procuradora de Justiça, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - RSE: 00254652520138190204 RJ 0025465-25.2013.8.19.0204, Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2014, OITAVA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2014 10:43)

A inexistência de quaisquer elementos de informação que, ao menos, indiciassem que o ora recorrente não estava em condições de dirigir e de que estaria, na condução de seu veículo, expondo a dano a incolumidade de outrem, revela a inépcia da inicial, ao mesmo tempo em que evidencia a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, assim conduzindo à absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.

Ao sepultar a distinção entre perigo concreto e abstrato, antes existente entre a infração penal e a administrativa, e afastar, para a configuração do tipo penal, a exigência da comprovação de que a conduta do motorista tenha, concretamente, exposto a risco a integridade física, a saúde ou a vida alheias, a nova Lei deu ensejo a uma série de reclamos quanto à sua (in) constitucionalidade, face à violação aos princípios constitucionais da ofensividade, da proporcionalidade, da razoabilidade, como ressaltado pelo Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo intitulado “Lei Seca (Lei 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos das operações policiais”

“Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes”.


DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a esta Colenda Câmara:

1.Que a Colenda Turma não conheça o presente recurso em sentido estrito apresentado pelo ministério publico estadual.

 2.Que seja mantida a respeitável decisão impugnada, que, aliás, sustenta-se por seus próprios fundamentos, aqui tão-somente expandidos, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público, com o que se preservará a Justiça.

Termo que,

Pede e aguarda provimento.

Local, data

Adv/oab    .

Sobre o autor
Jayme Xavier Neto

Jayme Xavier Neto é Advogado em Marataízes e Região.

Informações sobre o texto

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