Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC
Processo de origem: 0010101-20.2017.512.0001
JONAS ..., doravante recorrente, já qualificado nos autos do processo em referência, patrocinado pelo seu advogado regularmente constituído com procuração anexa e ao final signatário, estabelecido no endereço ..., inconformado com a vossa respeitável sentença às fls. ..., vem interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
amparado no art. 895 da CLT, visando à revisão da decisão, a partir dos fatos e dos direitos a seguir expostos.
Segue comprovante do recolhimento de custas e depósito recursal.
Termos em que pede deferimento.
Florianópolis/SC, 11 de abril de 2017
Advogado
OAB ... nº ...
Razões de Recurso Ordinário
Origem: 1º Vara do Trabalho de Florianópolis/SC.
Processo nº 0010101-20.2017.512.0001
Recorrente: Jonas ...
Recorrido: Lojas ... Ltda.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
Colenda Turma
Senhores Desembargadores
Dos fatos
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Jonas Fagundes, doravante recorrente, em desfavor de Lojas Mensa Ltda, doravante recorrida, na qual o Juízo singular reconheceu apenas parcialmente os direitos do recorrente que, inconformado, recorre ao Tribunal para rever a decisão nas partes que lhe foram desfavoráveis, no tocante aos adicionais de horas extras e de periculosidade.
Da tempestividade do recurso
Considerando que a decisão recorrida foi publicada em 03/4/2017 e este recurso está sendo apresentado em 11/4/2017, é de se reconhecer sua tempestividade de 8 (oito) dias, nos termos do art. 219 do CPC, mas contados de forma corrida, em respeito ao princípio da celeridade processual que flui do art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Dos direitos
O Juízo considerou improcedente o pedido de pagamento de horas extras em razão de o recorrente estar inserido na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, ou seja, pelo fato de realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada.
Entretanto, para que o trabalhador se enquadre na referida exceção é necessário que o controle da sua jornada seja impossível, o que não é o caso do recorrente, porque seus horários facilmente poderiam ser controlados de acordo com os atendimentos que prestava nos clientes e de contatos por telefone celular. Tanto é assim, que foi nesse sentido a decisão do TST no RR nº 0002471-66.2010.5.09.0000, julgado pela sua Segunda Turma no dia 05/03/2015, relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
A sentença também indeferiu o adicional de periculosidade, ao fundamento de que a previsão do texto celetista somente se aplica aos casos que envolvem trabalhadores que ficam toda a jornada conduzindo motocicleta, o que não era o caso do recorrente. Todavia, o art. 193, §4º, da CLT, não dispõe que o trabalhador necessite conduzir o veículo durante toda a jornada para fazer jus ao aludido adicional.
Além disso, o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, que regulamenta o referido dispositivo legal, prevê que não é considerada perigosa a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela
No entanto, esse não é o caso do recorrente, porque ele se deslocava de moto também de um cliente para o outro, o que ao longo da sua jornada significava um longo período exposto aos riscos do trânsito em motocicleta, haja vista a grande quantidade de clientes que atendia.
Do pedido
Ante o exposto, pede-se que a decisão do Juízo singular seja revista no tocante aos adicionais de hora extra e periculosidade, e que o direito de Justiça gratuita seja mantido, conforme já decidido pelo Juízo de 1ª instância.
Termos em que pede deferimento
Florianópolis/SC, 11 de abril de 2017.
Advogado
OAB/... nº ...