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Modelo de reclamação trabalhista em face de banco privado (demissão sem justa causa)

Agenda 16/05/2018 às 15:56

Reclamação trabalhista em face de banco privado - Demissão sem justa causa (modelo de petição).

EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

NEYMAR, brasileiro, solteiro, bancário, portador da carteira de identidade de nº XXXXX, com o CPF/MF nº XXXXXXXX-XX, CTPS nº XXX, série XXX, PIS nº XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP nº XXXXX-XXX, Juazeiro do Norte/CE, com endereço eletrônico XXX, por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), vem, perante a Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de Banco Azul, pessoa jurídica de privado, CNPJ nº XXX, com sede à Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, CEP nº XXXXX-XXX, titular do endereço eletrônico XXX, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.


II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado no dia 05 de junho de 2015, para exercer o CARGO BANCÁRIO na Agência de Juazeiro do Norte/CE, percebendo o salário mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). O mesmo trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, 08 (oito) horas por dia, cumprindo uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo 01(uma) hora de intervalo para descanso e alimentação todos os dias.

O empregado trabalhou no período entre 05 de junho de 2015 até 26 de junho de 2017, sendo demitido sem justa causa, sem recebimento do aviso prévio, ou seja, nesse período não trabalhou e nem recebeu o aviso de forma indenizada, além de não receber as verbas rescisórias devidas, nem as guias para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Por fim, foi verificado que o empregador nunca pagou horas extras ao empregado, assim como as férias que nunca foram gozadas.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista, no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

Conforme exposto acima, o reclamante foi dispensado sem justa causa pela reclamada, não pagando a este as verbas rescisórias devidas por lei quando desse tipo de demissão e nem o período mínimo de 30 dias de aviso prévio à demissão, indo de encontro, assim, ao que determina a legislação trabalhista.

A relação de trabalho é protegida pela nossa Carta Magna, a qual determina no seu artigo 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

O trabalhador, quando da sua dispensa imotivada, não recebeu a devida indenização, porém, consoante o art. 477 da CLT, o mesmo faz jus a tal indenização no valor correspondente a maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Ocorre, Excelência, que o mesmo artigo ainda determina que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, §6º, b), e se não for observado o disposto neste parágrafo, será devido também o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (art. 477, §8º). Ora, como o reclamante até a presente data não recebeu nenhum valor, será devido também a multa.

Dessa maneira, como não houve o pagamento de determinados títulos rescisórios no prazo legal, aplica-se a multa do art. 477, §8° da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Além do mais, estabelece o art. 467 da CLT:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".

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Nesse sentindo, é mister destacar as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º, não aquele porventura decorrente de atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 40402014512, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015.

Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – CABIMENTO – A finalidade buscada pela disposição contida no art. 477, § 6º, da CLT é a do pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo estipulado em suas alíneas. Havendo verbas rescisórias incontroversas (diferenças de FGTS + multa de 40%) não contempladas pelo termo de rescisão contratual, torna-se devida a multa epigrafada, já que, sabendo a Empregadora de sua procedência ao tempo da dispensa do Empregado, não efetuou seu pagamento no período assentado pela Lei trabalhista, estando em mora, portanto, até a data do efetivo cumprimento da obrigação legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 526490 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.12.2003).

No tocante ao aviso prévio, a CLT estabelece no artigo 487, §1º que o empregado dispensado de trabalhar durante este período deverá receber o valor do salário correspondente. Veja-se:

Art. 487 (...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, devendo receber o salário correspondente a 36 dias, tendo em vista que, para efeitos legais, o mesmo trabalhou mais de 2 (dois) anos, ou seja, ele tem direito aos trinta dias com relação ao período dos 12 (doze) primeiros meses trabalhados, acrescidos três dias por mais 12 (doze) meses trabalhados e acrescidos de mais três dias pelo período compreendido entre 26/07/2017 (data da demissão) a 31/08/2017, que é a data que ele deveria ter sido demitido com o devido cumprimento do devido aviso prévio, configurando o então aviso prévio indenizado.

Ainda mais, conforme o art. 487, §1º da CLT, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40% do FGTS.

A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de pagar a multa sobre o valor do FGTS, como entabulado na legislação vigente. Desta forma deve ser obrigada a pagar a referida imposição, de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1º do art. 18 da lei 8.036/90 c/c art. 7º, I, CF/88. Ou seja, na demissão sem justa causa o empregador deve depositar na conta vinculada de FGTS do trabalhador uma indenização de 40%. A indenização é calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta funcionário durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato. Devem ser liberadas também as guias para o saque do FGTS.

Durante todo o pacto laboral, o reclamante não gozou nem recebeu férias. A atitude da reclamada afrontou o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9º da CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao seguinte:

  1. Pagamento das férias dobradas no tocante ao primeiro aquisitivo (05/07/2015 a 05/07/2016), já que completou o primeiro período concessivo sem a disponibilização das férias (art. 134, CLT);
  2. Pagamento das férias simples no tocante ao segundo período aquisitivo (05/07/2016 a 05/07/2017), consoante o art. 130, I da CLT; e
  3. Pagamento das férias proporcionais pelo terceiro período aquisitivo laborado (dois meses), com fundamento no art. 147 da CLT.

Veja-se:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

No que se refere ao seguro-desemprego, deve o empregador liberar as guias para a sua habilitação, ou será devido ao Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94. Destaca-se a seguinte súmula do TST:

Súmula nº 389 do TST

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

No concernente as horas extras, o reclamante tem direito a 2 (duas) horas extras por dias laborados, haja vista que o mesmo trabalhava 8 horas por dia, sendo que sua jornada legal é de 6 (seis) horas, por ser bancário, em conformidade com o art. 224 da CLT.

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana

As leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário. Assim, tendo iniciado o contrato do reclamante no mês de julho de 2015 e terminado no mês de agosto de 2017 (para efeitos legais), o reclamante faz jus ao recebimento desse direito trabalhista tanto integral como proporcional, no que concerne ao período acima descrito.


II. DOS PEDIDOS:

Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

2. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para, querendo, apresentar defesa à presente reclamação e acompanhá-la, em todos os seus termos, sob as penas da lei.

3. Julgar, ao final, TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado ao exposto abaixo:

I. Pagar o Aviso Prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário integral e o proporcional; férias (vencidas em dobro, integrais, proporcionais); horas extras; as guias de FGTS de todo o período, acrescido de multa de 40%, a título de indenização;

II. Liberar as guias do seguro-desemprego sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;

III. Liberar as guias para saque do FGTS;

IV. Condenar o Reclamado ao pagamento da multa prevista no §8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

V. Condenar o Reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

VI. O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação.


III – DAS PROVAS:

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC/2015, em especial a prova documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX (extenso) para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

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Advogado...

OAB...

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