EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
FLORINDA MARIA, brasileira, casada, auxiliar de produção, portador da carteira de identidade de nº 24512, com o CPF/MF nº001.001.003-11, CTPS nº XXX, série XXX, PIS nº XXX, residente e domiciliado à Ruados Artistas, nº 22,Centro, CEP nº XXXXX-XXX, Barbalha/CE, sem endereço eletrônico, por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TUDO FAZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 01.002.003/0001-22, com sede à Rua Ezequiel Furtado, nº 22, bairro Pinheiros, CEP nº XXXXX-XXX, Barbalha/CE, titular do endereço eletrônico XXX, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Reclamante foi admitida pelo Reclamado no dia 05 de fevereiro de 2007, para exercer o cargo de AUXLIAR DE PRODUÇÃO na Empresa Tudo Faz Ltda., percebendo o salário mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
A empregada trabalhou no período compreendido entre 05 de fevereiro de 2007 até 20 de julho de 2017, sendo demitida sem justa causa, sem recebimento do aviso prévio, ou seja, nesse período não trabalhou e nem recebeu o aviso de forma indenizada, além de não receber as verbas rescisórias devidas e não gozado o último período de férias.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
Conforme exposto acima, a reclamante foi dispensada sem justa causa pela reclamada, não pagando a esta as verbas rescisórias devidas por lei quando desse tipo de demissão e nem o período mínimo de 30 dias de aviso prévio à demissão, indo de encontro assim com o que determina a legislação trabalhista.
A relação de trabalho é protegida pela nossa Carta Magna, a qual determina no seu artigo 7º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
O trabalhador, quando da sua dispensa imotivada, não recebeu a devida indenização, porém, consoante o art. 477 da CLT, o mesmo faz jus a tal indenização no valor correspondente a maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Ocorre Excelência que o mesmo artigo ainda determina que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, §6º, b), e se não for observado o disposto neste parágrafo, será devido também o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (art. 477, §8º). Ora, como o reclamante até a presente data não recebeu nenhum valor, será devido também a multa.
Dessa maneira, como não houve o pagamento de determinados títulos rescisórios no prazo legal, aplica-se a multa do art. 477, §8° da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Além do mais, estabelece o art. 467 da CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Nesse sentindo, é mister destacar as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º, não aquele porventura decorrente de atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 40402014512, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015.
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – CABIMENTO – A finalidade buscada pela disposição contida no art. 477, § 6º, da CLT é a do pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo estipulado em suas alíneas. Havendo verbas rescisórias incontroversas (diferenças de FGTS + multa de 40%) não contempladas pelo termo de rescisão contratual, torna-se devida a multa epigrafada, já que, sabendo a Empregadora de sua procedência ao tempo da dispensa do Empregado, não efetuou seu pagamento no período assentado pela Lei trabalhista, estando em mora, portanto, até a data do efetivo cumprimento da obrigação legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 526490 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.12.2003).
No tocante ao aviso prévio, a CLT estabelece no artigo 487, §1º que o empregado dispensado de trabalhar durante este período deverá receber o valor do salário correspondente. Veja-se:
Art. 487 (...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, devendo receber o salário correspondente a 60 dias, tendo em vista que, para efeitos legais, o mesmo trabalhou mais de 10 (dez) anos, ou seja, ele tem direito aos trinta dias com relação ao período dos 12 (doze) meses trabalhados, acrescidos de três dias a cada 12 (doze) meses trabalhados, sendo que a data de 20/09/2017, é que era a real data que ela deveria ter sido demitida com o devido cumprimento do devido aviso prévio, configurando o então aviso prévio indenizado.
Ainda mais, conforme o art. 487, §1º da CLT, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40% do FGTS.
A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de pagar a multa sobre o valor do FGTS, como entabulado na legislação vigente. Desta forma deve ser obrigada a pagar a referida imposição, de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1º do art. 18 da lei 8.036/90 c/c art. 7º, I, CF/88. Ou seja, na demissão sem justa causa o empregador deve depositar na conta vinculada de FGTS do trabalhador uma indenização de 40%. A indenização é calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta funcionário durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato. Devem ser liberadas também as guias para o saque do FGTS.
Durante todo o pacto laboral, a reclamante gozou férias, exceto seu último período. De fevereiro/2016 a fevereiro/2017. A atitude da reclamada afrontou o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9º da CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao seguinte:
- Pagamento de simples férias no tocante ao período (fevereiro/2016 a fevereiro/2017), já que completou o período concessivo sem a disponibilização das férias (art. 130, CLT), acrescidas do terço constitucional;
- Pagamento das férias proporcionais com relação aos 7 (sete) meses laborados (março/2017 a setembro/2017), acrescidas do terço constitucional;
Veja-se:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
No que se refere ao seguro-desemprego, deve o empregador liberar as guias para a sua habilitação, ou será devido ao Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
As leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento desse direito trabalhista proporcional ao período trabalhado em 2017.
Requer, portanto, seja julgada totalmente procedente a presente reclamação trabalhista, sendo a reclamada condenada ao pagamento de todas as verbas a quem tem direito o reclamante, conforme valores que abaixo se especificará em atendimento ao disposto no artigo 852-B da CLT.
Saldo de Salário – 20 dias |
R$ 1.200,00 |
Aviso prévio indenizado |
R$ 3.600,00 |
13º salário proporcional (9 meses) |
R$ 1.350,00 |
Férias simples vencidas com 1/3 constitucional |
R$ 2.400,00 |
Férias proporcionais a 7/12 com 1/3 constitucional |
R$ 1.400,00 |
Guias do FGTS depositado + 40% |
R$ 5.325,00 + R$ 2.130,00 = R$ 7.455,00 |
TOTAL |
R$ 17.405,00 |
III. DOS PEDIDOS:
Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:
1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;
2. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado ao exposto abaixo:
I. Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário integral e o proporcional, férias (vencidas e proporcionais), as guias de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% a título de indenização;
II. Liberar as guias do seguro-desemprego mediante alvará sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;
III. Liberar as guias para saque do FGTS;
IV. Condenar o Reclamado ao pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
V. Condenar o Reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.
VI. O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação;
IV – DAS PROVAS:
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.
Dá-se à causa o valor de R$ 17.405,00 (dezessete mil quatrocentos e cinco reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local e data...
Advogado...
OAB...