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Modelo de ação de obrigação de fazer:renquadramento profissional

Agenda 04/07/2018 às 17:15

Petição de enquadramento funcional para técnicas enfermeiras.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS- BAHIA

JOSEANE SALES DE SOUZA, brasileira, Solteira, Enfermeira, inscrita no CPF/MF sob o nº 792.595.705-06, portadora do RG número 08.962.341-00, residente e domiciliada à RUA SAPEAÇU Nº 58 BAIRRO NOVA CANDEIAS C, CANDEIAS-BA CEP: 43815190, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu advogado legalmente constituído, cuja procuração segue em anexo, com endereço eletrônico murilooliveira.adv@outlook.com e endereço profissional no conjunto recanto dos pássaros, Cabula, nº 34, Salvador- BA, propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, inscrito no CNPJ sob o nº 13.830.336/0001- 23, com endereço na Avenida dos três poderes, S/N, Ouro negro, 43805-190. Candeias-BA, representado pelo Procurador Municipal, pelas razões de fato e de direito que seguem:

PRELIMINARMENTE

Inicialmente, requer seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a requerida meios de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo como fulcro o artigo 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, sendo assim, requer, desde já, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A Requerente, integrante do quadro de profissionais efetivos da Rede Municipal de Candeias /Bahia, tendo sido admitida na função de técnica de enfermagem, mediante concurso publico, aonde veio a ser convocada no dia 21/01/2004 tendo como inscrição de matricula como servidora: nº 10218, conforme edital de convocação em anexo.

A requerente após tomar posse do referido cargo, qual seja, técnica de enfermagem, devidamente inscrita no Conselho da categoria sob o nº 391106, vem exercendo suas atividades laborativas regularmente a 13 (treze) anos, laborando em postos médicos, hospitais, exerceu atividades 9 (nove) anos na SAMU e atualmente exerce suas funções na PSF (programa de saúde a família), estando neste último desde 28 de Maio de 2017, tudo isso consoante documentação anexa.

Ocorre que, no ano de 2006.2, a Requerida ingressou no ensino superior, no curso de ENFERMAGEM, tendo concluído referido curso em 2016.2, realizando a colação de grau em 09/02/2017, conforme atestado de conclusão e histórico acadêmico em anexo. Ato contínuo, a Requerente procedeu com a retirada da autorização para exercer a profissão de enfermeira, COREN nº 000.512973 - DATA EMISSÃO 11/04/2017, tornando-se graduada em nível superior de ENFERMAGEM, conforme copia do COREM em anexo.

Pois bem, depois desta belíssima trajetória, a Requerente utilizando como base a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CANDEIAS 05 DE ABRIL DE 1990, em 08/06/2017,

solicitou, via administrativa, a sua mudança de categoria funcional, requerendo o seu enquadramento na categoria NU (Nível Universitário), haja vista que a autora  preenche todos os requisitos para tal enquadramento, consoantes disciplina o Art.52 da LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CANDEIAS, vejamos:

Art. 52. Os servidores públicos municipais, que concluam o curso superior e, que tenham mais de 5 (cinco) anos no serviço público, serão readaptados, segundo os seus diplomas, na categoria funcional NU (nível Universitário).

Ademais, informa ainda que o referido requerimento de alteração de categoria funcional foi recebido no dia 14/06/2017, sobre o protocolo de nº 2668/17, pela funcionaria Edna Conceição, vejamo

Pasmem, que não obstante possuir o direito de alteração de categoria funcional, garantido pela lei orgânica do município, a Requerente até o momento aguarda uma resposta do Poder Executivo Municipal, que NÃO se manifestou do Requerimento protocolado pela autora, desde o dia 08/06/2017, REPITA-SE, JÁ SE PASSARAM MAIS DE 4 (QUATRO) MESES sem nenhuma resposta do ente  Municipal, acarretando sérios prejuízos de cunho financeiro a Requerente.

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Nesse sentindo, não restou alternativa a autora senão buscar a via Judicial, para compelir o Réu a realizar o devido enquadramento funcional da Requerente, em razão da omissão apontada no caso em testilha, bem como aos prejuízos financeiros enfrentados por esta, eis que o Município não efetuou o enquadramento que se espera, e consequentemente não vem pagando as vantagens pertinentes ao cargo de nível superior, sendo a presente ação meio necessário para resolver o caso concreto a partir da objetivação da justiça, razões pelas quais se passa ao Direito.

Em primeiro momento, faz necessário esclarecer que a presente ação torna-se tempestiva e oportuna, tendo em vista a omissão no Município de Candeias em não responder ao requerimento solicitado pela Requerente em tempo estipulado pela

própria LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE 05 DE ABRIL DE 1990, onde no seu

artigo 38 preceitua:

Art. 38. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis,sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas, cujo sigilo, seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Os Planos de carreiras são em verdade um poderoso instrumento de gestão de pessoal, tornando-se um fortíssimo mecanismo para qualificação do serviço publico, no intuito de melhor atender a comunidade, assim preceitua o ARTIGO 37 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CANDEIASDE 05 DE ABRIL DE 1990:

’’Art. 37. A Administração pública municipal de ambos os poderes, destina-se a servir à comunidade e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e os seguintes. ’’

Conforme estabelece o Art. 52 da lei orgânica do município, todos os servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos objetivos, possuem o direito ao enquadramento/readaptação do cargo de nível superior, denominada pela lei de  NU (nível Universitário), com o recebimento das vantagens inerentes ao cargo que    se pretende.

Art. 52. Os servidores públicos municipais, que concluam o curso superior e, que tenham mais de 5 (cinco) anos no serviço público, serão readaptados, segundo os seus diplomas, na categoria funcional NU (nível Universitário).

Nota-se nobre julgador que diante do apresentado acima, a Requerente preenche todos os requisitos objetivos impostos pela lei, quais sejam:

  1. Conclusão do ensino superior – Neste ponto, fazendo uma analise elementar da documentação anexa, (certificado de conclusão e COREM) constata-se que a Requerente concluiu o ensino superior de enfermagem no ano de 2016.2, tendo sua

colação de grau realizada no dia 09/02/2107 e obtenção do COREN de ENFERMEIRA sobre o nº 000.512973, satisfazendo assim o primeiro requisito.

  1. Possuir mais de 5 (cinco) anos no serviço publico - A Requerente já possui mais   de 13 (treze) anos no serviço publico, sendo convocada no dia 21/01/2004 para o cargo de TECNICA DE ENFERMAGEM, através de concurso publico, onde encontra- se trabalhando ate os dias de hoje, conforme documentos em anexo.

Além disto, de acordo com a lei dos servidores públicos, qual seja a lei Nº 8.112, DE

11 DE DEZEMBRO DE 1990, no seu artigo 24, parágrafo 2º, preceitua que o enquadramento/readaptação será efetivado em cargo de atribuições afins, respeitado o nível de escolaridade com equivalências de seus vencimentos.

Art. 24.

§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,

respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Desta forma Excelência, com base em tudo que fora exposto, especialmente o Art. 52 da LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CANDEIASDE 05 DE ABRIL DE 1990, é de clareza solar, o direto da Requerente ao enquadramento/readaptação na categoria Funcional NU (Nível Universitário), recebendo todas a vantagens inerentes ao cargo ocupado.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se da liminar destinada à proteção de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável em decorrência da demora da decisão judicial.

Para merecer a liminar, o pedido deve possuir o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, estando esses pressupostos presentes no caso em tela.

O periculum in mora (ou perigo da demora) está presente sempre que existe o risco numa decisão tardia, perigo em razão da demora processual. Neste caso, o pedido deve ser julgado procedente com urgência para evitar o surgimento de um dano grave e de difícil reparação. Decorre especialmente de que, o ato omissivo , impede o correto enquadramento da requerente e consequentemente uma perda de natureza salarial, evidentemente que o salário tem natureza alimentar. A demora por tanto trará prejuízos irreparáveis.

Já o fumus boni juris (fumaça do bom direito) significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O juiz decide com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, pressuposto cabível na situação em questão.

Os pressupostos para concessão da liminar estão cabalmente presentes, ou seja, já demonstrado e provado documentalmente que a requerente tem direito a ser corretamente enquadrada no plano de carreira na categoria funcional NU (nível Universitário), com direito a receber o salários e as vantagens ao qual o cargo destina. Preenchidos todos os requisitos, faltando apenas a efetivação.

Na presente ação, vários são os documentos que comprovam que a autora faz jus ao correto enquadramento no cargo de nível superior, preenchendo todos os requisitos e estando respaldada em lei, qual seja a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CANDEIASDE 05 DE ABRIL DE 1990 NO SEU ARTIGO 52.

Existe, por todo o exposto, fundado receio de que o ato omissivo praticado pelo Município intensifique os traga prejuízos suportados pela autora, merecedora da concessão do PEDIDO LIMINAR para que o Município enquadre a autora no cargo de nível universitário (NU), para que a mesma possa desenvolver suas atividade e receber seus proventos e vantagens.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência, que sejam concedidos os seguintes pedidos:

  1. LIMINARMENTE, que Vossa Excelência se digne a ordenar que o Município, ora Requerido, enquadre/readapte a Requerente – no prazo máximo de 10 (dez) dias

– na categoria funcional NU (nível Universitário), recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo, conforme a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CANDEIAS DE 05 DE ABRIL DE 1990, NO SEU ARTIGO 52 sob pena de

aprofundamento da lesão pecuniária sofrida pela Requerente;

  1. A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que a Requerente não têm como suportar as custas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
  2. Requer a devida citação do Requerido, ora MUNICÍPIO DE CANDEIAS, inscrito  no CNPJ. Sob o nº 13.830.336/0001-23, com endereço Avenida  dos  três  poderes, S/N, Ouro negro, 43805-190. Candeias-BA, representado pelo Procurador Municipal, para, se querendo, contestar a presente ação sobre pena de revelia.
  3. Requer ainda, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, por ser a questão  de mérito unicamente de direito, ex vi ao disposto no art. 355, do Código de Processo Civil;
  4. Que, após os trâmites legais, requer pela INTEIRA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para decretar, por sentença de mérito, o enquadramento/readaptação da Requerente na categoria funcional NU (nível Universitário), recebendo todos os proveitos e vantagens pertinentes ao cargo, conforme a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CANDEIASDE DE 05 DE ABRIL DE 1990, NO SEU ARTIGO 52 por ser de direito e de justiça.
  5. Pede ainda, pela condenação do Requerido, nas custas processuais, em devolução, honorários advocatícios à base usual de 20% sobre o montante final apurável em execução de sentença, e demais cominações legais.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos meramente fiscais.

        Nestes termos Pede Deferimento

Salvador, 06 de novembro de 2017.

Murilo Silva de Oliveira OAB/BA 54806

Sobre o autor
Murilo S.Oliveira

Advogado, Pós graduado, Especialista em Ciências Criminais, Militante na área Criminal , Sócio fundador do Escritório BSS ADVOGADOS . Membro da AACB ( Associação de Criminalista da Bahia). Membro da Comissão de Direito Penal da OAB-BA.

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