TUTELA DE URGÊNCIA
Considerando que o autor efetuara a venda para “xxxxx”, e a venda foi aperfeiçoada com a tradição, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos em atraso, tem-se que a sua transferência é medida que se impõem em caráter liminar.
Ab initio, importante se faz ressaltar que o IPVA é um tributo real, que incide sobre a propriedade de veículo automotor, conforme preconiza o art. 155, III da Magna Carta.
Ainda vale ressaltar que multas que o antigo proprietário vem recebendo no seu endereço, fato que não lhe pode ser imputado, pois não se encontra de posse do bem, além de que é o atual proprietário quem deve arcar com os valores decorrentes das multas de trânsito, independentemente do direito de regresso que possui contra o vendedor.
Esse entendimento, inclusive, já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“… aplicada a penalidade por infração de trânsito, caso ocorra posteriormente à venda do automóvel, o novo proprietário deverá responder por todas as obrigações que se vinculem à coisa, categoria de obrigação denominada de “propter rem”, pois acompanha o bem ainda que venha a ser transferida a sua titularidade“(REsp 687021/RS, Rei. Min. Francisco Falcão, 1 Turma, j . em 19/05/2005, DJ 01.07.2005, p. 414; REsp 920.2767RS, Rei. Mon. Castro Meira, 2 Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 213; REsp 856086/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2 Turma, j . em 05.10.2006, DJ 18.10.2006, p.234).
Assim, somente o proprietário deve ser tratado como contribuinte, sendo certo que a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem.
Vale instar que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil, não podendo ser admitida a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (falta de transferência e/ou comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade.
Ademais, o autor está impossibilitado de efetuar a comunicação de venda ao DETRAN para eximir-se da responsabilidade sobre o veículo vendido, uma vez que não tem contato com quem comprou ou até qualquer outro se houver sido revendida.
O artigo 300 do CPC/15 sobre tutela de urgência diz que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora, fazendo jus ao pedido da Tutela de Urgência do autor.
DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer que Vossa Excelência se digne sobre:
a) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna/88 e do Art. 98 da Lei 13.105/2015, onde a requerente não possui recursos para arcar com os encargos processuais sob pena de acarretar prejuízos para si ou para sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo;
b) Condenar o comprador ao pagamento dos valores totais referente a propriedade do veículo objeto desta ação que estejam lançados em nome do requerente, tais como taxas, impostos, multas e penalidades cujos fatos geradores ocorreram após a tradição;
c) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
d) Seja, ao final, julgada a pretensão procedente, para o fim de declarar a inexistência de propriedade do veículo supramencionados ao requerente e desobrigá-lo dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição) – ou em razão da renúncia, cabendo assim ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista;
e) Determinar a citação dos requeridos, para querendo, contestar a ação no prazo legal, se assim entender conveniente, sob pena de revelia ou confissão ficta prevista no artigo 344 a 346, do Código de Processo Civil/2015, em caso do não comparecimento, concedendo ao final, a procedência integral dos pedidos;
f) Sejam os requeridos compelidos a realizar a devida baixa no veículo, evitando-se, assim, a geração de cobrança de outros débitos fiscais;
g) A condenação do requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo que estes deverão ser depositados no Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do CE – FAADEP Arrecadação Honorários e Sucumbência (Caixa – Conta corrente: 0919.006.71003-8). CNPJ: 05.220.005/0101-20. Caixa Federal.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal, testemunhas e os que mais se fizerem necessários.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ xxxxxxx (valor por extenso).
Nesses termos,
espera deferimento.
ROL DE TESTEMUNHAS
Juazeiro do Norte - CE, 16 de março de 2018.
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DEFENSOR PÚBLICO
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VALÉRIA NUNES MACEDO
ESTAGIÁRIA