EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE
NOME, brasileiro, casado, vendedor, portador da Cédula de Identidade n° 00, inscrito no CPF sob o n° 000, sem endereço eletrônico, telefone: (XX) XXXXX, residente e domiciliados na Rua XX, n° X, bairro , CEP: 000, Juazeiro do Norte – CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 5478/68, combinado com os artigos 1.566, IV e 1.697 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS em face de NOME, desconhecido estado civil, profissão, numero de RG e CPF, desconhecido seu endereço eletrônico e telefone, residente e domiciliado na Av. n° , bairro , CEP: 000, Juazeiro do Norte-CE, o que faz se respaldado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, bem como, consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88.
2. PRELIMINARES - DE NÃO INDEFERIMENTO
Trata-se o autor de pessoa economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar estado civil, profissão, números de RG e CPF assim como o endereço eletrônico da Requerida, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319. do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
3. DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil é requerida a realização prévia de audiência de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacífica entre as partes.
4. DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
O requerente manteve um relacionamento de curto prazo com a requerida em meados de maio de 2009. Deste relacionamento foi concebida a menor NOME, nascida em ..., conforme demonstra certidão de nascimento anexa.
O casal nunca conviveu sob o mesmo teto, vindo à requerida a entregar a menor aos cuidados do requerente após seis meses do nascimento da mesma, ou seja, em meados de ..., desde então a menor está sob os cuidados do requerente e de sua mãe com quem reside juntamente com sua esposa e mais dois filhos.
O requerente relata que não houve, durante muito tempo, por parte da requerida nenhum interesse de aproximação com sua filha, fazendo apenas visitas esporádicas com longos intervalos de tempo entre uma visita e outra.
Ocorre que a partir do ano de ..., quando a menor já estava com idade de ... anos, a requerida passou a visitar mais constantemente a menor e chegando a levá-la para passar finais de semana consigo.
Das estadias, aos finais de semana, da menor na casa da requerida, decorreu que a menor passou a apresentar comportamento agressivo e sempre faltando aulas nas segundas-feiras após a referida estadia, pois a requerida só devolvia a menor ao convívio do requerente na segunda-feira à tarde ou até mesmo na terça-feira, tal fato é relatado na ficha de avaliação escolar da menor, posta em anexo, que consta a necessidade da aluna ter acompanhamento em casa para melhoria no aprendizado. Logo a requerida não demonstra preocupação com a educação da menor, pois não têm compromisso deixando-a faltar aula.
Recentemente o requerente conversou a respeito da necessidade da menor retornar a casa do mesmo ainda aos domingos para não ocasionar falta à escola e prejuízos à sua educação e também a respeito do comportamento agressivo apresentado pela menor após as visitas a requerida, mas a conversa não enveredou amistosamente e a requerida asseverou que iria “tirar a guarda” da menor do pai. De fato chegou a ameaçar não devolver a criança em uma das ultimas visitas.
A atitude da requerida deixou inquieto o requerente, visto que sua guarda é apenas de fato e não existe nenhum documento legal que possa fundamentar eventual pedido de busca e apreensão de menor.
O requerente possui meios de prover melhor qualidade de vida a menor do que a requerida, pois o mesmo trabalha como vendedor e reside com sua mãe que também auxilia na criação da menor. Deste modo não requer alimentos da requerida, pois sabe que a mesma não é dotada de boas condições financeiras.
Mediante toda a exposição fática, não vislumbrando outra maneira de sanar a situação, por seu pleno direito recorre às chancelas jurisdicionais, a fim de que seja feita a mais pura e lídima justiça.
5. DO DIREITO
É salutar para toda criança conviver em um ambiente familiar sendo o dever da família de assegurar o bem-estar da criança possui amplo respaldo constitucional, conforme disposto no Art. 227. da Constituição Federal:
Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão.”
O artigo 33 da Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13.07.90, no seu parágrafo primeiro, diz que "a guarda destina-se a regularizar a posse de fato", o que já existe por parte da requerente. Que postula que desta forma continue com a Guarda Unilateral.
O Artigo 1.583, § 1º do Código Civil diz in verbis:
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5°)(...)
5.1. DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade. Não se pode negar que é direito da requerida também de poder desfrutar da convivência com a menor, e de lhe prestar visitas nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que:
“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (…) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”
De acordo com o descrito e no melhor interesse da menor, o requerente entende e pede que seja regulamentada a visita da requerida da seguinte forma:
Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai.
Dias dos pais com o requerido
Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal será com o requerente e o ano novo com a requerida.
5.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em que pese a presente demanda para satisfazer o interesse do requerente, convém salientar que este não pode esperar pelo provimento jurisdicional, tendo em vista que suas necessidades são perenes e urgentes.
Com isso, a concessão da tutela de urgência para que tenham satisfação atendida é medida que se impõe, sob pena de ter sérios prejuízos, como educacional.
Nesse sentido, o art. 300. do Novo Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Desta forma, o promovente requer a tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, §2º),In verbis:
“Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;”
Assim, a concessão da tutela de urgência antecipatória, no sentido de definir provisoriamente, alicerçados no artigo supracitado, a GUARDA da menor NOME ao seu genitor é medida que se impõe, com vistas a salvaguardar os interesses do requerente até a decisão final do presente feito.
Dessa maneira, está mais que demonstrados na presente peça inicial, os fatos concretos e objetivos, configurando-se assim os dois requisitos da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris/ periculum in mora).
Ante todo o exposto, passa-se aos requerimentos.
6. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossa excelência:
a) Os benefícios da justiça gratuita, por ser juridicamente hipossuficiente nos termos do art. 98. do Código de processo Civil Pátrio;
b) A intimação do ilustríssimo membro do Ministério público, para intervir em todos os atos do processo, consoante o art. 178, II do CPC;
c) Considerando que o requerente detém a guarda fática desde os 06(seis) meses da menor, a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor NOME, para o autor, expedindo o competente termo;
d) A designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 334. do CPC;
e) A citação da requerida para caso queira contestar ação, sob pena de revelia nos moldes do art. 344. do CPC;
f) A concessão da GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor NOME, para o requerente, expedindo-se o competente termo, fixando o direito de visitas da genitora da seguinte forma: finais de semana alternados, podendo a mãe retirar a menor às 9h00 do sábado e devendo devolvê-la às 18h00 do domingo; o dia dos pais com o requerente; em festas de fim de ano, também de forma alternada, sendo que neste ano o natal será com o requerente e o ano novo com a requerida.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal e oitiva de testemunhas abaixo arroladas.
Dá-se o valor da causa de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de março de 2018.
ADVOGADO/OAB N°