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Modelo de reclamação trabalhista

Agenda 29/02/2020 às 06:30

O reclamante, que trabalhava como motorista de uma empresa, entrou com uma ação trabalhista por não ter recebido participação nos lucros nem gozado férias. Ele também alega descumprimento do intervalo de almoço.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.

LUKE, brasileiro, solteiro, 21 (vinte e um) anos, portador da cédula de identidade de RG nº, e inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado no endereço, bairro, cidade, Estado, CEP nº, por meio do seu advogado(a), devidamente habilitado(a) nos autos, (documento em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, propor, com fulcro no artigo 840 da CLT, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da empresa IMPÉRIO GALÁCTICO S.A., pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº com sede no endereço, bairro, cidade, Estado, CEP nº, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.


DOS FATOS

O reclamante, desde que foi contratado pela reclamada , recebe o mesmo salário, tendo em vista que, sempre esteve acima do piso da categoria. Durante todo o trabalho o mesmo recebeu todos os salários, incluindo o 13° salário, recolhido devidamente o FGTS e o INSS. Todavia não gozou férias.

Em 01/01/2019 o reclamante foi chamado para dirigir para um diretor da reclamada, alterando a sua jornada de trabalho. Desde que assumiu esta função todos os dias às 07:00 horas precisa estar na casa do Diretor e só deixa o trabalho às 17:00 horas, quando o diretor volta para sua residência. Todavia ao contrário do combinado entre as partes, o reclamante deixou de gozar o intervalo de 2 horas para descanso e almoço , pois o mesmo sempre tinha que estar a disposição do reclamado, aguardando as suas ordens.

A convenção coletiva de trabalho da categoria do reclamante previu a participação nos lucros da reclamada, a ser paga junto com o salário do mês de janeiro, a cada ano subsequente, tendo em vista que, o reclamante nunca recebeu nenhuma verba sobre esta rubrica, sendo que o reclamante observava que a reclamada não obteve lucros, todavia o reclamante recebeu cópia de um relatório de seu sindicato que demonstra que fez jus ao receber R$ 1.000,00 ( mil reais) por 2018 e R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais) em 2019.

Entretanto, no dia 10 de fevereiro de 2020, após perceber que não havia participação nos lucros, bem como não havia sido deferido seu período de férias entre 12 de fevereiro e 12 de março, sendo direito do reclamado em receber as suas férias, já que o mesmo trabalha para reclamada há um ano, tendo em vista o caso narrado, o reclamado procura as vias judiciais para propositura da seguinte demanda.


DA JUSTIÇA GRATUITA

Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.


DAS VERBAS RESCISÓRIAS

1. DAS FÉRIAS

O reclamante, deixa demonstrado que tem férias vencidas e vincendas, uma vez que fora contratado no dia 01 de fevereiro de 2017, para exercer a função de motorista de entregas internas da empresa, de modo que a sua jornada de trabalho era de 08:00 às 18:00, com 2:00 horas de intervalo para almoço e descanso, totalizando o salário de R$2.400,00.

Resta exposto que o reclamante recebeu todos os salários, inclusive o 13º salário, de modo regular, durante o contrato de trabalho, e teve recolhido o FGTS e o INSS, no entanto, não gozou do direito de férias.

O direito a férias é previsto na CLT, no artigo 129, o qual dispõe que: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. Entende-se, portanto, que, após um ano de trabalho, 12 meses consecutivos, o trabalhador tem direito às férias, trata-se do período aquisitivo, estas, por sua vez, devem ser gozadas durante o período posterior, período concessivo, providas pelo empregador.

Dito isto, ressalta-se que o período aquisitivo é o lapso temporal de 12 meses, do início do contrato trabalhista, até este completar um ano, e é requisito para que o direito de férias seja atribuído, de modo que, o trabalhador precisa ter exercido sua função por um ano consecutivo.

Contudo, o período concessivo corresponde ao período seguinte após o trabalhador ter completado um ano, de modo que o empregador deverá definir em que momento o trabalhador irá usufruir do direito de férias, dentro dos próximos 12 meses. Portanto, a priori, se o reclamante completou um ano em 1 de fevereiro de 2018, deveria gozar de férias até 1 de fevereiro de 2019.

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Posteriormente, após o término do período concessivo, inicia-se o período indenizatório, tendo a reclamada não concedido as férias no prazo. Acerca disso, ressalta-se a Súmula 81 do TST, que diz: “ Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”. Ou seja, a título indenizatório, o reclamado deve pagar ao reclamante férias vencidas em dobro, e isto não o exime de prover as férias.

Por fim, o pedido de férias feito pelo reclamante não fora deferido, o qual seria provido entre 12 de fevereiro e 12 de março de 2020, caracterizando as férias vincendas.

Em suma, no que tange às férias do reclamante, vencidas e vincendas, estas são cabíveis da seguinte forma:

O cálculo de férias é atribuído como: SALÁRIO + 1/3 SALÁRIO

Logo, às férias são devidas em:

R$ 2.400,00 + R$ 2.400/3 = R$ 2.400,00 + R$ 800,00 = R$ 3.200,00.

Tendo sido às férias não concedidas, devem ser pagas em dobro, como referido acima, a título indenizatório, desta forma:

R$ 3.200,00 x 2 = R$ 6.400,00.

Quanto às férias vincendas, estas são pagas na proporção de 1 mês de 12 meses, portanto:

R$ 3.200,00 x 1/12 = R$ 266,7

Diante o exposto, o valor referente às férias, vencidas e vincendas, corresponde a R$ 6.666,7

2. DO AVISO PRÉVIO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, surge para o RECLAMANTE o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogado ao término do contrato para o mês março do ano de 2020, uma vez que o § 1º do artigo 487 da CLT, estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 39 dias trabalhados de tempo de serviço, feios de calculo do seu salario de 2.4000 ( dois mil e quatrocentos reais), mais os 39 dias (561, 0,6).

1 mês = 2. 400

9 dias = 561, 06

2.400 + 561, 0,6= 2.961,06

O RECLAMANTE faz jus, portanto, ao Aviso Prévio Indenizado .

3. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS

A Constituição Federal de 1988, ápice normativo principal de nossa República, estabelece em seu artigo 7º, inciso XI, como um direito dos trabalhadores, sem distingui-los entre os que laboram em cidade (urbano) ou campo (rural) a participação nos lucros ou resultados:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

A Participação nos Lucros ou Resultados é uma forma de bonificação do trabalhador. Esta participação é desvinculada da remuneração e, de forma extraordinária, poderá o empregado receber seus lucros conforme a participação na gestão da empresa.

Ademais, se houver previsão expressa no Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a empresa é obrigada a instituir o programa e a convenção coletiva prevê sobre a determinação ao direito a participação dos lucros para a categoria.

Sobre este tema a lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, dispõe:

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - Comissão paritária escolhida pelas partes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos

II - Convenção ou acordo coletivo (grifo nosso).

De acordo com a lei e os fatos, entende-se que o reclamante possui total direito a participação dos Lucros da Empresa Empério Galáctico S.A, uma vez que a Constituição Federal determinou que assim fosse, bem como, a convenção coletiva de trabalho da categoria.

Quanto a valores desta participação o Sindicato emitiu um relatório especificando os valores corretos que o reclamante deveria receber:

No ano de 2018, a participação se deu no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

No ano de 2019, a participação se deu no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Computando o valor total do reclamante resulta em: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos), no qual requer o seu pagamento com Juros e correção monetária.

Além desses valores é importante ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho já possui um posicionamento consolidado em sua Súmula 451 sobre a questão de caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, ou ainda peça demissão, ele terá direito a receber proporcionalmente o valor do PLR pelos meses trabalhados, cumpre referir que a Súmula que trata da matéria no TST assim dispõe:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATADA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Todavia, por ter trabalhado o mês de janeiro de 2020, o reclamante tem direito aos 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) adicionado de 1/12 avos do valor total da PLR que teria direito.

4. MULTAS DO ARTIGO 477, §80; ARTIGO 467, CLT; 40% FGTS E 130

Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas, e por se tratarem de verbas incontroversas, requer seja aplicada a multa do artigo 467 da CLT, caso a reclamada não às pague em audiência. Do mesmo modo, requer a aplicação da multa de 50% do artigo 477 da CLT pelo inadimplemento parcial das verbas rescisórias até o presente momento. Conforme expresso nos artigos:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.

Outrossim, requer a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.


DOS PEDIDOS

  1. Ante o exposto, requer ao juízo o recebimento da presente inicial, concedendo a notificação do reclamado para comparecer à audiência, sendo observados os seguintes artigos: art. 800 § 2 e 844 § 2 da CLT.

  2. Requer o pagamento de horas extras, equivalente a 12 horas semanais durante todo o período contratual de (R$ XXXX) e ainda, a condenação do reclamado ao pagamento de horas de intervalo suprimidas, durante todo o contrato laboral, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de (R$ xxxx) conforme art. 58-A § 3 da CLT.

  3. Requer o pagamento das verbas rescisórias, sendo estas, as férias não concedidas em dobro no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) e as férias vincendas sendo pagas na proporção de 1 mês de 12 meses, no valor de R$ 266,70 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) o valor referente às férias vencidas e vincendas corresponde a R$ 6.666,70 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos).

  4. Requer tendo como base o que dispõe o art 611-A inciso XV da CLT a participação do requerente nos lucros da reclamada, tendo em vista, o relatório disponibilizado pelo sindicato no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no ano de 2018 e no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no ano de 2019 somando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) com juros e correção monetário.

  5. Requer tendo como base o art 487 § 1 o pagamento dos salários com base no respectivo período, somado 1 mês no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) acrescidos mais 9 dias no valor de R$ 561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos) correspondentes a R$ 2.961,06 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e seis centavos).

  6. Requer o Reclamante que lhe sejam pagas as parcelas referente à resilição, alegando para tanto que as mesmas não lhe foram pagas até o momento, cabendo assim incidir a multa do art. 477, § 8º da CLT.

Valor da causa: R$ ….

Termos em que,

Pede deferimento.

São Luís, 19 de fevereiro de 2020

OAB/MA n° XXX

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