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Modelo de resposta à acusação: estupro de vulnerável

Agenda 05/06/2020 às 18:06

Defesa alega que ato sexual com menor de 13 anos foi consentido, sem violência física evidente, contestando acusação de estupro de vulnerável.

AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE xxxxx DA COMARCA DA xxxxxx/xx

Processo nº xxxxxxxxxxxxx-xxx

XXXXXXXXX, brasileiro, convivente, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua da xxxxxxxxx, por seu advogado que abaixo subscreve, na ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO XXXXXXXXX, que alega a suposta consumação de crime de Estupro de Vulnerável, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente, com fulcro nos artigos 396 caput e 396-A do Código de Processo Penal, a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos e fundamentos de direito que seguem.


1. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face do cidadão acusado, imputando ao mesmo, os delitos descritos respectivamente, no Art. 217 caput, c/c com o Art. 71 do Código Penal.

Segundo as alegações do i. parquet, o cidadão acusado teria constrangendo a vítima a manter relações sexuais com ele, no mês de XXXX deXXXX em dia não definido. Na época, a vítima contava com 13 anos de idade e morava ao lado da casa do acusado. Ainda segundo o i. parquet, no mês de julho do mesmo ano o acusado teria saltado sobre o muro da casa da vítima e abusado sexualmente dela.

Conforme a denúncia o acusado confessou que manteve relações sexuais com a vítima, embora com o consentimento dela.


2. DA CONDUTA DO CIDADÃO ACUSADO

Faz-se necessário expor que, o cidadão acusado XXXXXXXXXXXXX, é pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu qualquer processo crime ou inquérito policial, exceto este em epígrafe.

Indubitável que o cidadão acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito ou organização criminosa, visto que é primário, possui bons antecedentes, sempre foi pessoa honesta, trabalha como pedreiro. Possui residência fixa, qual seja na Rua XXXXXX, s/n, XXXXXX, XXXXXX/XX, onde reside.

Cumpre ratificar que o mesmo sempre se colocou a inteira disposição da Justiça para esclarecimento dos fatos, não se evadindo.

Mesmo após a denúncia, que data do ano de XXXX, o acusado permanece levando uma vida tranquila e ordeira, trabalhando com as próprias mãos e vivendo de forma pacífica, o que demonstra que não possui uma personalidade voltada para o mundo do crime.


3. DA NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO A AUTORIDADE POLICIAL

Embora nos autos do inquérito policial conste que o acusado foi informado dos seus direitos perante a autoridade policial, o mesmo aduz que não foi isso o que ocorreu, pois ele não foi informado que poderia exercer o direito ao silêncio.

Nesse sentido, é imperioso que o ato em tela seja invalidado. Sujeito que é ao regime geral dos atos administrativos, deve ser revisto ou repetido.

Impõe-se de igual modo que não possa servir como meio de prova, uma vez que se encontra eivado da mais palpável nulidade, tendo o poder de converter o processo que busca a justiça numa ferramenta de injustiça.

Desse modo, pede-se a este juízo que seja desarraigado do processo esse elemento colhido no depoimento do acusado perante a autoridade policial, saneando-se o processo para regular processamento do feito.


4. DO DIREITO

Conquanto o caráter desta defesa seja previa, deve-se evidenciar alguns aspectos importantes:

a) Pela leitura dos depoimentos das testemunhas constantes dos autos, bem como do laudo pericial, conclui-se que não houve violência física no ato sexual contra a vítima, o que afasta as figuras qualificadas do tipo penal, senão vejamos:

1. O LAUDO PERICIAL é enfático nas fls. XX. “Não há indícios de violência física no momento” em que o ato foi praticado. Do mesmo modo, o LAUDO DE EXAME BIOLÓGICO EM CONTEÚDO VAGINAL nas fls. XX, confirma que não havia espermatozoides ou conteúdos seminais na vagina da infante, o que corrobora o depoimento das demais testemunhas que nada disseram acerca do assunto.

2. Nenhuma testemunha viu ou comentou acerca de alguma marca ou sinal externo de agressão na vítima nos depoimentos prestados, o que pelo menos em tese, harmoniza-se com a conclusão de que o ato foi consentido e sem violência aplicada propositalmente.

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b) O eminente jurista e desembargador Guilherme S. Nucci, possui interessante entendimento a ser considerado como fator de consubstanciação da justiça em sua esfera material. Segundo o professor:

Perdemos uma oportunidade ímpar para equiparar os conceitos com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, criança é a pessoa menor de 12 anos; adolescente, quem é maior de 12 anos. Logo, a idade de 14 anos deveria ser eliminada desse cenário. A tutela do direito penal, no campo dos crimes sexuais, deve ser absoluta, quando se tratar de criança (menor de 12 anos), mas relativa ao cuidar do adolescente (maior de 12 anos). Desse modo, continuamos a sustentar ser viável debater a capacidade de consentimento de quem possua 12 ou 13 anos, no contexto do estupro de vulnerável. 1

Esse entendimento não é solitário mais encontra eco na jurisprudência pátria:

O art. 217-A do Código Penal deve ser interpretado sistematicamente com a Lei 8.069/90, sendo desarrazoado que o adolescente menor de 14 anos, não obstante detenha maturidade reconhecida em lei para ser apenado com medida socioeducativa, caso venha a praticar ato infracional, seja presumido destituído de capacidade de autodeterminação sexual. 2. — Confirma-se o juízo absolutório [...] quando os elementos informativos e probatórios colhidos revelam que a vítima nutria sentimentos afetivos por aquele agente, sendo a diferença de idade entre ambos diminuta e a adolescente menor de 14 anos praticou a relação sexual de maneira espontânea, consciente e consentida, porquanto o Direito Penal, como última ratio da intervenção estatal na dignidade humana, objetiva tutelar a liberdade, e não a moralidade sexual (pudor)”

(TJGO, 1 a Câm. Crim., Ap. 365244-53.2011.8.09.0141, rei. Des. Jairo Ferreira Jr., j. 2.7.2013, public. 7.8.2013)

Ocorre que se deve diferenciar aquela conduta realmente criminosa da conduta afetiva. Na hipótese dos autos o acusado, segundo relata, vivia sob assédio constante da vítima, e tem plena consciência de que não cometeu um crime, no sentido clássico do termo, visto que apenas satisfez um desejo da vítima. Ademais, confessou o ato, por que não compreende como uma expressão de afeto espontânea pode ser criminosa. Nesse sentido:

A maturidade sexual da vítima, tendo em vista, especialmente, a continuidade da relação amorosa, bem assim a concepção e o nascimento da filha do casal, impõe-se que se tempere a presunção de violência. Diante das singularidades que cercam o caso concreto, a incapacidade que a vítima ostentaria, ex vi le-gis, não lhe embotou a compreensão, motivo pelo qual assume relevância a sua anuência no concernente às relações sexuais mantidas durante o período em que conviveu com o acusado, impondo-se absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP (TJSC, Ap. 2011.003016-2, rei. Des. Sérgio Paladino, publ. 22.6.2011).

Dessa forma, chama-se a atenção deste juízo para as particularidades deste caso, que reclama, não a aplicação fria e cega do texto da lei, mais sim a equidade e a percepção mais apurada da justiça. Nessa senda, apenas para ilustrar, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já apontava essa relativização, pouco tempo após o advento da inovação legislativa:

Embora comprovado o desenvolvimento físico avantajado da jovem, não há dúvida de que ela estava prestes a completar 14 anos de idade na data do fato denunciado. Não obstante, tal circunstância não pode resultar em qualquer forma de presunção de violência inscrita no então vigente art. 224, a, em face da sua revogação, já ao tempo da publicação da sentença, por /ex mitior superveniente (Lei n 9 12.015/2009). Conjunto probatório que indica o consentimento da vítima com os atos sexuais realizados. Particularidades do caso concreto e da prova coligida, determinantes do afastamento da presunção de violência, daí resultando a absolvição do réu com força no art. 386, VII, do CPP

(TJRS, Ap. 70038184826, rei. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, publ. 3.11.2010).

Diante do exposto, nota-se que o réu, não cometeu nenhum ato criminoso, mas apenas expressou afeto, o qual foi compartilhado e recebido. Não há no caso em tela dolo, vontade perversa de cometer ou ofender a integridade ou vida de alguém. Não se vislumbra em nenhum momento, pelos autos, que o acusado quis ofender algum bem jurídico protegido pelo direito. Nesses termos, pede-se a absolvição do acusado com fulcro nos art. 386, III do CPP, pois a conduta é atípica.

No mais reserva-se o direito de, caso vossa excelência não entenda conforme o exposto acima, adentrar plenamente o meritum causae por ocasião da oportunidade prevista no art. 403. do Código de Ritos.


5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto requer se digne Vossa Excelência:

a) Seja repetido (ou retirado dos autos) o depoimento prestado perante a autoridade policial, desta vez com observância das garantias constitucionais, ou então tomada outra medida que guarde compatibilidade com a cláusula do devido processo legal, pois inadmissível que uma peça corrompida possa adentrar o processo e influenciar a tomada de decisões;

b) Seja rejeitada de plano a denúncia, com fulcro nos art. 395, e incisos, do CPP, eis que objetiva a denúncia imputar responsabilidade penal sob conduta atípica ;

c) Caso Vossa Excelência não entenda pela rejeição da denúncia, que proceda a absolvição do cidadão acusado, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal;

d) Subsidiariamente, seja o cidadão acusado absolvido sumariamente, em conformidade com o art. 397, III do Código de Processo Penal;

e) Caso superadas as preliminares, o que admitimos apenas por amor a argumentação – requer sejam intimados, na qualidade de informantes os elencados no rol abaixo.

f) No mérito, requer que a presente denúncia seja julgada totalmente IMPROCEDENTE.

Protesta provar o alegado por todos meios de provas, documental, testemunhal e demais meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,

pede deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de XXXX de XXXX.

Natan Costa Rodrigues

OAB/MA nº 20134


ROL DE INFORMANTES

1.

RG:

CPF:

Endereço:

2.

RG:

Endereço:

3.

RG:

Rua


Nota

1 Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016

Sobre o autor
Natan Costa Rodrigues

Advogado, escritor e músico.

Informações sobre o texto

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