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Modelo de Recurso de Apelação NCPC

Ação civil pública que visa a demolição de casas construídas em área de preservação permanente deve ser ajuizada contra o loteador e os moradores adquirentes, que forma litisconsórcio passivo necessário.

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Agenda 08/06/2020 às 19:27

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[1] CPC, Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

[2] Evento 423 – SENT1.

[3] https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_rrt_ritrf4_01_04.htm

[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 113-114.

[5] Exemplo de lançamento de IPTU no imóvel da Apelante...

[6]Ao longo do feito, o MUNICÍPIO fez alusão à necessidade de citação dos moradores do Loteamento. Todavia, de acordo com jurisprudência consolidada, "Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) ”

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[7] Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

[8] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[9] Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

[10] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

[11] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

[12] Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 520

[13] Dispositivo correspondente ao art. 114 do Novo Código de Processo Civil.

[14] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. 9ª ed. P. 447.

[15] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. 9ª ed. P. 447-448.

[16] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Públicos em Juízo. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 387-388

[17] Dispositivo correspondente ao art. 506 do Novo Código de Processo Civil.

[18] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. 9ª ed. P. 1486-1487.

[19] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[20] TRF4, AC 2003.72.00.004185-0, Terceira Turma, DJ 04/10/2006 Relator Luiz Carlos de Castro Lugon.

[21] Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

 

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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