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Modelo de apelação cível: sentença extra petita concedeu danos morais

Agenda 28/04/2021 às 22:59

Recurso de apelação icontesta condenação em danos morais não solicitados em ação proposta por vítima de ataque de cachorro.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXI VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARIPIRANGA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO AUTUADO SOB O Nº XXI

APELANTE: LEONARDO

APELADO: ANDERSON

LEONARDO, CPF – XXI, RG XXI, solteiro, residente na avenida XXI, nº XXI, bairro XXI, CEP XXI, município de Paripiranga, no estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta pelo senhor ANDERSON, já qualificado nos autos em epígrafe, em face dele, vem tempestivamente, por seu advogado, infra-assinado, procuração em anexo, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, cujas razões serão expostas a seguir.

Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 e do §2º do art. 1.009, ambos do CPC, sejam remetidos os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.

Termos em que pede deferimento.

Paripiranga-BA, 02 de fevereiro de 2017.

Advogado XXI, OAB nº XXI


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

APELANTE: Leonardo

APELADO: Anderson

PROCESSO: XXI

ORIGEM: Vara Comum Cível da Comarca De Paripiranga – BA

COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS DESEMBARGADORES:

RAZÕES DA APELAÇÃO

1. SÍNTESE DOS FATOS

O Apelado ajuizou ação com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em razão de ter sido atacado pelo cachorro de estimação do seu vizinho (apelante). Segundo relato do apelado, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal do apelante, o atacou, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, o apelado alegou ter gasto R$ 7 mil em atendimento hospitalar e mais R$ 3 mil em medicamentos.

Na sentença o MM. Juiz da Vara Cível de Paripiranga-BA condenou o apelante a pagar R$ 10 mil, em danos materiais, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos. Além de mais R$ 15 mil, em danos morais, em decorrência dos incômodos evidentes em razão do fato, evidenciando-se uma decisão ultra petita.

Neste contexto, não resta outra opção a apelante, senão interpor o presente recurso.

2. PRELIMINARES RECURSAIS

2.1. DO CABIMENTO

O art. 1.009 do CPC informa que o recurso contra sentença, é apelação.

Nos termos do §1º, do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

A decisão impugnada pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, rejeitando o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, tratando-se, portanto, de uma sentença.

Dessa forma, verifica-se que o recurso adequado para combater a decisão de fls. XXI é a apelação.

2.2. TEMPESTIVIDADE

O § 5º do art. 1.003 combinado com art. 219, ambos do CPC informam que, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias úteis.

Neste caso, a sentença foi publica no dia 12/01/2017, e o prazo extingue-se após o dia 02/02/2017.

Desta forma, verifica-se que o presente recurso está tempestivo.

2.3. DO PREPARO

Informa o apelante que recolheu o preparo nos termos do art. 1007 do CPC.

2.4. DA NULIDADE PROCESSUAL

O art. 141 do CPC/2015, informa que “o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-proibido conhecer de questões que não foram suscitadas e cujo respeito à lei exige iniciativa da parte”.

Já o art. 492 do CPC/2015, ensina que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Neste caso o magistrado, além de condenar o apelante a pagar os danos materiais que foram pedidos pelo apelado no valor de R$ 10.000,00 reais, também o condenou a pagar R$ 15.000,00 reais em danos morais, o que não foi pedido na inicial, haja vista que o apelado pediu, somente, danos materiais.

Neste contexto, merece reforma a decisão impugnada, visto que, o MM Juiz proferiu uma decisão condenando o apelante a pagar objeto diverso do que foi pedido na exordial.

Neste sentido é o entendimento do TRT da 3ª Região:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTS. ART. 141 E 492, NCPC (ART. 128 E 460 DO CPC DE 1973. APELAÇÃO PROVIDA -O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida. - A sentença extra petita é nula, porque soluciona causa diversa da que foi proposta em juízo. -Precedentes dessa Corte. - Apelação provida.

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3. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

3.1. DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

O art. 936 do Código Civil aduz que: “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Neste caso, o apelado provocou o animal arremessando pedras nele, conforme restou comprovado, através dos depoimentos das testemunhas em sede de audiência.

Neste contexto, merece reforma a decisão impugnada, vez que, a apelado teve culpa pelo ataque sofrido, haja vista ter provocado a fúria do animal ao arremessar injustificadamente, pedras em suas direção, colocando o cachorro em situação de risco, vindo a provocar a reação de defesa do animal que é atacar seu agressor, como puro instinto animal.

3.2. DO ÔNUS DA PROVA

O art. 373. Inciso I, ensina que: O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

 Neste caso, o Apelado não comprovou os gastos com remédios, tendo em vista que não apresentou os respectivos comprovantes e notas fiscais.

Assim, merece reforma a decisão impugnada, haja vista que na fixação do quantum indenizatório, o MM Juiz, considerou os gastos com remédios, alegados pelo apelado, embora não houvesse lastro probatório.

Nesse viés é o posicionamento do TJ do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória. Hipótese em que não comprovada falha na prestação do serviço, em razão da inexistência de prova de que um dos volumes da mercadoria transportada não foi entregue. Artigo 333, inciso I do CPC. Ausência de prova fatos constitutivos do direito do autor. Danos materiais não comprovados. Danos morais inocorrentes. RECURSO IMPROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71005537832, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Requer deferimento da nulidade da sentença extra petita, prolatada pelo juízo ad quo;

 b) Se, da não declaração da nulidade, que seja devolvida ao MM Juízo para correção do erro na sentença a fim de que seja proferida outra;

c) Reforma do nexo de causalidade reconhecendo a culpa exclusiva do apelado, no evento danoso;

d) Não reconhecimento do valor de R$3.000,00(Três mil reais) referentes, segundo o autor, a gastos com medicamentos, não comprovados no curso do processo.

Paripiranga-BA, 02/02/2017

Advogado XXI, OAB XXI

Sobre o autor
Edipo Evaristo Montino de Andrade

Servidor público. Bel em Direito. Pós graduando em Direito Penal e Processo Penal. Pós graduando em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

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