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[Modelo] Recurso em sentido estrito

Agenda 28/10/2021 às 11:26

Recurso em sentido estrito é interposto para reformar a decisão de pronúncia por falta de indícios suficientes da autoria do crime.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CONTAGEM ESTADO DE MINAS GERAIS:

Processo-Crime nº XXXXXXX-XXXX.XXXX.X.XX.XXXX

Joaquim das Dores, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, movida pelo Ministério Público Estadual, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no Artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal, em face da decisão de pronuncia de fls xx.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão de pronúncia, requer o recebimento e processamento do presente recurso com a reforma da decisão impugnada em juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP, a ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as inclusas razões.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Contagem, XX de XXXXXXXXX de 2021

Advogado XXXXXXXXX, OAB MG XXXXXX


EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRERIO TRIBUNAL DE APELAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Processo-Crime nº: XXXXXXX-XXXX.XXXX.X.XX.XXXX

Recorrente: Joaquim das Dores.

Recorrido: Ministério Público.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Eméritos Julgadores.

Em que pese o ilibado saber jurídico do Juízo a quo, não merece prosperar a referida decisão, sendo imperiosa a reforma por este Tribunal ad quem, pelas razões a seguir expostas:

1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Como é sabido, nos termos do CPP, Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Além disso, é importante destacar no processo penal, ao contrário do processo civil, a contagem do prazo se inicia com o ato em si, e não com a juntada dos autos nos termos do CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

2. DOS FATOS

Joaquim da Dores, na audiência de instrução e julgamento, o juiz pronunciou o réu pelo crime de homicídio doloso, previsto no caput do art. 121 do Código Penal e ainda determinou: Tendo em vista a decisão de pronúncia do Réu mantenho a prisão preventiva por todos os seus fundamentos.

de acordo com o caput do art. 413 do CPP, para que o juiz pronuncie o réu, deve ter certeza da materialidade do fato, ou seja, não pode ter dúvidas de que o crime realmente aconteceu, deverá, também, ter indícios suficientes de que aquele réu possa ser autor do delito.

o advento da Lei 13.964/2019, o artigo 316 do Código de Processo Penal tem a seguinte redação: o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

3. DO DIREITO

No procedimento dos delitos dolosos contra vida, ao juízo de pronuncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a contatação de índices suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças do mérito. O Art. 413 do Código de Processo Penal, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão da pronuncia.

Excelências, a pronúncia do magistrado ocorreu sem indícios suficientes de que o réu e o autor do crime, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

A legislação nos traz alguns dispositivos que devem ser seguidos para que haja o reconhecimento de uma pessoa e para que tal fato possa ser utilizado como meio de prova no processo penal.

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (BRASIL, 1941, [s. p.])

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Trata-se de uma prova frágil, que deve ser utilizada apenas quando não for possível o reconhecimento pessoal. Além disso, não pode ser utilizado como a única prova a embasar uma condenação, exatamente pela sua falibilidade, como disciplina Badaró:

Não se trata, pois de um simples caso de prova atípica, que seria admissível ante a regra do livre convencimento judicial. As formalidades de que se cerca o reconhecimento pessoal são a própria garantia da viabilidade do reconhecimento como prova, visando a obtenção de um elemento mais confiável de conforme o cpconvencimento. (BADARÓ, 2016, p. 484)

Conforme o Código de Processo Penal no seu art.157.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

O magistrado pronunciou na audiência apenas que resolveu pela manutenção da prisão preventiva sem motivá-la.

Portanto, a prisão provisória deve ser reexaminada e demonstrada a sua real necessidade, sendo esse o entendimento prevalente nos tribunais superiores, por exemplo, no RHC 129.484/DF, que confirma a necessidade de reexame da prisão preventiva no momento da decisão de pronúncia, não sendo ela automática.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DE PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE. EXCESSO DE PRAZO E INOBSERVANCIA DO ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. A prisão preventiva é compatível com presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 20). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts.312 e 315 do CPP). 2. Constitui fundamento concreto para justificar a necessidade de se acautelar a ordem publica o fato de o agente haver praticado crime no curso da execução de pena imposta por outra infração, uma vez que denota o risco de reiteração delitiva. Na hipótese, o recorrente teve sua prisão em tese, de roubo majorado, receptação e corrupção de menores durante o cumprimento de sanção por outro delito. 3. O princípio da provisoriedade, regente das medidas cautelares, preleciona que a prisão preventiva decreta fundamentadamente será revogada ou substituída por medidas menos gravosa se o motivo que ensejou ou a necessidade que a legitimou parecerem. Por essa razão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal positiva a necessidade de reavaliação motivada da custodia ante tempus do acusado a cada 90 dias. Antes mesmo das alterações trazidas pela lei n. 13.964/2019, o Código de Processo Penal já previa, em seus arts. 387, § 1°, e 413, § 3°, o reexame da necessidade da prisão cautelar do acusado na prolação da sentença ou, nos casos de crime doloso contra a vida, da decisão de pronuncia. 4. Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o juízo de primeira instancia, ao limitar-se em dizer mantenho a prisão preventiva decretada, não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custodia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação. 5. A jurisprudência desta corte Superior é firme em assinalar que acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locação do paciente. 6. Não há como conhecer das teses de excesso de prazo da prisão preventiva e inobservância do art.316, parágrafo único, do CPP, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as matérias, sob pena de configurar indevida supressão, provido, para permitir ao recorrente que aguada em liberdade ao julgamento da apelação, salvo se por outro motivo estiver ou, ainda, se prolatada nova decisão em que, por devida motivação, seja demonstrada a imperiosidade de sua segregação cautelar antes de esgotarem-se as instancias ordinárias. Efeitos estendidos ao corréu.

(STJ RHC: 129484 DF 2020/0157244-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI cruz, data de julgamento: 06/10/2020, T6 SEXTA TURMA, Data de publicação: DJe 16/10/2020

Ocorre que o referido decisum merece reparo pois, nos termos do Art. 413 do CPP, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação

4. DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES

Conforme pode-se observar da denúncia, a mesma foi totalmente embasada pelo fato.

De acordo com o estabelecido no inciso LVII do Art. 5º da constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Trata-se do princípio da inocência ou culpabilidade.

O pedido de prisão preventiva, cuja decisão fundamentou-se, essencialmente no argumento de que sua foto do réu encontra-se cadastrada em álbum de fotos na Delegacia de polícia por já ter sido ele investigado pelo cometimento e furto e mesmo o inquérito policial já ter sido arquivado por falta de provas, argumento de periculosidade pelo crime cometido ser grave, prisão necessária para preservar-lhe a vida, e a integridade física, prisão urgente e necessária para que a ordem pública se restabeleça. O réu precisa ser imediatamente retirado do meio social para evitar que volte a delinquir.

5. DOS PEDIDOS

1. Revogar a prisão preventiva do acusado Joaquim das dores, concedendo liberdade provisória sem imposição de fiança: ou

2. Revogar a prisão preventiva decretada, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico (tornozeleira):

3. Em qualquer das hipóteses acima, determinar a expedição do competente alvará de soltura em favor do acusado, devendo o mesmo ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que a decisão de pronúncia seja reformada com imediata soltura do réu.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Contagem, XX de XXXXXXXXX de 2021

Advogado XXXXXXXXX, OAB MG XXXXXX

Sobre o autor
Julio Cesar

Bacharelando em Direito pela Faculdade Pitagóras

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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