Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Modelo de contestação em ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos

Agenda 25/03/2022 às 04:06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

PROTOCOLO N° XXXXXXXX

AUTOR: SORAIA

RÉU: JOAQUIM

JOAQUIM, brasileiro, aposentado, RG n° 00000000-0, CPF 000-000-000-00, (endereço eletrônico não informado), domiciliado e residente em Juazeiro, na Rua: XXX n°000, Bairro: XXX, na cidade de Juazeiro do Norte-CE.CEP.00000000. onde receberá intimação, sendo citado para se defender na Ação de Reparação de Danos, movida perante esse Juízo por nome da autora Soraia, brasileira, RG n° 00000000-0, CPF 000-000-000-00, (endereço eletrônico não informado), domiciliada e residente na Rua xxxxx n°000, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, CEP.00000000, vem, no prazo legal, e com os inclusos documentos, apresentar sua CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo a V. Exa. o que segue.


DA REALIDADE DOS FATOS

A autora alega, que no ano de 2013 foi vítima de um acidente, causado pelo requerido, onde em decorrência do ocorrido, venho a sofrer vários danos matérias, morais e estéticos, pois teve que amputar um dos seus braços. No ano, que o fatídico acidente ocorreu a requente tinha apenas 12 anos de idade, contudo a mesma só venho a entrar com ação referente ao que aconteceu somente sete anos depois.

É importante ressaltar, que o requerido durante todos esses anos vem dando acompanhamento a vítima, fornecendo os medicamentos necessários e inclusive dando uma prótese para o braço que foi amputado, ainda o requerido afirma que o acidente foi provocado por uma cegueira temporária que o atingiu naquele momento, fazendo que ele perdesse o controle do carro e de forma involuntária batesse na requerente. Os exames médicos prontamente confirmam a tal cegueira.

A requerente por sua vez pedi, a reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, por danos estéticos no valor de R$50.000,00 e pelos danos materiais (lucros cessantes e emergentes) no valor de R$30.000,00.


PRESCRIÇÃO

Inicialmente, é de suma importância destacar que a ação foi proposta no ano de 2020. Porém, levando em consideração que a ação trata-se de reparação civil, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme estabelece o § 3° inc. V do art.206 do Código civil/02. Dessa maneira, nos termos do art.189 do CC/02 ocorreu a extinção da pretensão do direito material, haja vista, que decorreu o prazo prescricional. Assim tem-se configurado a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão, conforme o art. 487, inc.II do CC/02

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art.206. Prescreve: § 3° Em três anos: inc. V - a pretensão de reparação civil.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.


DO MÉRITO

A contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos motivos que se seguem.

I- DOS DANOS MORAIS

O requerido, em nem um momento feriu a honra subjetiva da demandante, e de acordo com a doutrina e jurisprudência, para que se seja configurado o dano moral é necessário que ocorra um ataque a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível que seja configurado um impacto psicológico, humilhação ou constrangimento, e que tais sentimentos sejam desencadeadas por atos intencionais.

No caso em apreciação, o requerido não desferiu ou praticou nenhuma conduta que viesse a constranger ou a feri a honra subjetiva da demandante, o Sr.Joaquim em momento algum praticou conduta fora dos parâmetros jurídicos e legais, tratando-a sempre com respeito e adequadamente.

Diante disso, não é cabível a alegação de dano moral, já que não foi configurado sequer um ato ilícito, não surgindo dessa forma a responsabilidade e o dever de indenização, assim como está disposto nos art.186 e 927, ambos do Código Civil de 2002.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

II- DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E EMERGENTES)

É importante frisar, que durante todos esses anos, desde o ocorrido até o presente ano, o requerido vem acompanhando a requerente, arcando com todos os medicamentos necessários para o seu tratamento. Além disso, ele vem arcando com todas as despesas, provocadas pelo acidente. Dessa forma, é inconcebível que o requerente venha pagar mais, do que ele já vem pagando ao longo de todos esses anos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ainda é vital esclarecermos, que o acidente foi provocado por uma cegueira temporária, devidamente demonstrada por laudos médicos, nesse sentido, em nem um momento o requerente agiu dolosamente, já que, ele não tinha a intenção de ferir a requerente, tão pouco culposamente, já que, o fato não se deu por uma negligencia ou imprudência, mas sim por uma fatalidade fora do domínio do réu.

II- DANOS ESTÉTICOS

Em decorrência da amputação do braço da autora, além de pagar por todos os medicamentos necessários para o tratamento da requerente, o requerido ainda arcou com uma prótese, para facilitar um pouco a vida da autora, e para minimizar, o constrangimento estético, causado pelo fatídico acidente. Não é aceitável, que além, da despesa que o requerido teve com a compra da prótese, que ele venha a desembolsar, mais valores, relacionados aos danos estéticos, haja vista, que o que pode ser feito para diminuir os danos estéticos, foi feito com a compra da prótese.


PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

  1. seja decretada a prescrição ou decadência a fim de que o processo seja extinto com resolução de mérito.

  2. A total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, já que, o requerido não agiu dolosamente ou culposamente, haja vista, que o acidente se deu, em decorrência de uma cegueira temporária, e não pela vontade do requerido.

  3. Que seja improcedente o pedido de reparação de danos matérias no valor de R$30.000,00.

  4. A Improcedência do pedido de pagamento por danos morais no valor de R$50.000,00.

  5. A improcedência do pedido de pagamento por danos estéticos no valor de R$50.000,00.

  6. De forma subsidiaria, na hipótese de procedência do pedido da inicial, tendo como observância necessária os princípios da eventualidade e proporcionalidade, que o valor arguido referente aos danos morais, materiais e estéticos sejam afastados, ou, no caso de seu acolhimento, que seja diminuído os valores.

  7. A condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa;

  8. A intimação do advogado xxxxxx no endereço xxxx.

Com as devidas provas pretende-se provar o alegado por todos os meios admitidos, laudos médicos, testemunhas a serem pautadas em momento oportuno e outros documentos que se mostrarem necessários.

Nesses termos,

Pede-se e espera o deferimento.

Mauriti-Ce, 08 de junho de 2020.

Ana Beatriz Martins Furtado.

Advogada, OAB XXXX

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!