EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
FULANA DE TAL, (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO) e BELTRANO DE TAL, (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o fim específico de permitir o descarte de embrião que se encontra em criopreservação há mais de 3 (três) anos, conforme exigência da Resolução do CFM nº 2.294/2021, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, os requerentes informam que não possuem interesse na realização de audiência de conciliação, sobretudo pelo fato de ambos estarem de comum acordo na presente ação, objetivando o descarte do material genético deles que se encontra em criopreservação há mais de 3 (três) anos.
Desse modo, visando maior celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, os requerentes, desde já, manifestam seu desinteresse pela audiência de conciliação, ante a sua desnecessidade.
DO CABIMENTO DA AÇÃO
Como é sabido, no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial é cabível quando a parte necessita que o juiz intervenha em uma situação eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato.
Tal medida está prevista nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
(...)
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
(...)
VII - expedição de alvará judicial:
Consoante será fundamentado a seguir, é obrigatória a intervenção judicial para que os requerentes possam descartar o embrião que se encontra em criopreservação há mais de 3 (três) anos.
Diante disso, a presente medida é indispensável para que os requerentes possam dar seguimento ao descarte do material congelado, tornando-se cabível o seu ajuizamento.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os requerentes são casados (certidão de casamento anexa) e já eram pais da menor FULANINA DE TAL (certidão de nascimento anexa), quanto decidiram realizar fertilização in vitro, firmando o contrato que ora se anexa com a clínica VIDA HUMANA, inscrita no CPNJ sob nº XXXXXXXXXXXXXXX, situada na XXXXXXXXXXXXXXXX, para criopreservação do material genético.
Nos termos do relatório anexo, em 00/00/0000 foram colocados em criopreservação 5 (cinco) embriões, sendo transferidos sem sucesso 2 (dois) em 00/00/0000 e 2 (dois) em 00/00/0000, que culminaram com o nascimento de um lindo casal de gêmeos, FULANINHAZINHA DE TAL e BELTRANINHO DE TAL, nascidos aos XXXXXXXXXXXXX, cujas certidões de nascimento seguem anexas.
Portanto, restou 1 (um) embrião que se encontra em criopreservação desde 00/00/0000, ou seja, há mais de 3 (três) anos, em consonância com o inciso V, item 2, da Resolução do CFM nº 2.168/2017, a qual exigia que embriões viáveis não transferidos devessem ser congelados.
Como a segunda transferência embrionária foi frutífera, e os requerentes conseguiram obter a tão almejada gestação, que culminou com o nascimento de um casal de gêmeos, os Requerentes não mais pretendem engravidar novamente, motivo pelo qual gostariam de descartar aquele único embrião excedentário, o qual segue em criopreservação na clínica VIDA HUMANA.
Observe-se que ao tempo da contratação, a resolução vigente do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.168/2017) impunha que embriões viáveis devessem permanecer em criopreservação pelo período mínimo de 3 (três) anos, e após tal prazo, se fosse a vontade expressa dos pacientes, tal material poderia ser descartado. Veja-se:
V- CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
(...)
4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se esta for a vontade expressa dos pacientes.
Não obstante, em 14 de junho de 2021, o Conselho Federal de Medicina publicou a nova resolução que regulamenta as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida (Resolução nº 2.294/2021), a qual, em seu inciso V, item 4, passou a exigir a autorização judicial para descarte dos embriões que se encontrem em criopreservação há mais de 3 (três) anos e cujos pacientes desejem o descarte. Veja-se:
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
(...)
4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial.
Assim sendo, já tendo transcorrido mais de 3 (três) anos desde o congelamento do embrião excedentário dos requerentes e sendo a vontade expressa dos requerentes o descarte daquele material, pugnam seja concedida por Vossa Excelência a autorização judicial para que a clínica VIDA HUMANA, possa realizar o descarte do embrião que se encontra em criopreservação em suas dependências.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a expedição do competente alvará judicial em favor dos requerentes, autorizando a clínica VIDA HUMANA a efetuar o descarte do embrião excedentário, já que atendidos todos os requisitos legais para tanto.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, XX de XXXXXX de XXXXXX.
*** assinado digitalmente ***
ADVOGADO
OAB/XX XXXXXX
FULANA DE TAL BELTRANO DE TAL