Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Petição Inicial de Ação Anulatória de Débito Fiscal de Imposto de Renda Pessoa Física - Carnê Leão - Erro de Fato.

Agenda 08/08/2022 às 19:41

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal _____ Vara Cível da Subseção de ().

 

 

 

 

 

 

 

Autor (qualificação completa), através de seu advogado (qualificação completa), vem ajuizar a

 

      AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR

 

Em face do réu União Federal (qualificação completa), pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a seguir:

 

1)    Dos Fatos:

 

O autor foi surpreendido com fiscalização do imposto de renda, ano calendário () mediante processo de fiscalização nº (), na qual, buscara apurar as comprovações de receitas, pagamento de imposto pelo carnê-leão e as deduções de base de cálculo constantes das declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física DIRPF.

 

Assim, especificamente em relação à apuração das deduções, foram verificadas as despesas contidas nos livros-caixa, deduções de contribuição previdenciária pública e privada, bem assim deduções a título de pensão alimentícia e despesas médicas.

 

Dessa feita, após a notificação da fiscalização o autor apresentou informações que havia erros grosseiros nas declarações, uma vez que fora lançada informação equivocada de rendimentos e deduções nas quais foram rejeitadas. Diante da decisão administrativa o autor interpôs recurso, pendente de julgamento.

 

Sabe-se que o trânsito em julgado administrativo não é óbice para afastar da jurisdição.

 

Pois bem, em todas as instâncias administrativas o autor esclareceu que, de fato, houve erro grosseiro por parte do contador contratado ao escriturar a declaração de imposto de renda quando escriturou rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e despesa de livro caixa, de modo que em nenhum estágio do ano calendário de (), recebera valores a não ser, dos cargos públicos e privados de vínculo empregatício, conforme informe de rendimentos e apresentação de extratos bancários que demonstram a evolução patrimonial do autor.

 

O contribuinte nas manifestações reconheceu parte dos impostos a recolher, uma vez que de fato não houve as deduções e houve erro, e informou que da mesma forma erroneamente foram escrituradas em suas declarações rendimentos recebidos de pessoas físicas profissional liberal autônomo.

 

Com base nos erros, no auto de fiscalização a receita federal do Brasil tão somente glosou as deduções, e manteve os rendimentos inexistente, fato este que gerou tributo e multa sobre rendimento inexistência, em violação da verdade material tributária.

 

O autor à época prestava serviço tão somente aos hospitais: (), obteve as seguintes receitas anuais ().

 

Isso quer dizer que, o autor não recebeu qualquer valor a título de receita fora os vínculos empregatícios, de modo que, devem ser declaradas nulas as informações errôneas lançadas na declaração no campo de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior, bem assim as informações de livro caixa.

 

Como informado, o réu desconsiderou as informações e tão somente glosou as deduções do livro caixa e lançara valores a título de imposto de renda, multa, juros e correção monetária sobre valores que, de fato, não houve receita, tampouco deduções.

 

No caso, houve erro de fato quando no preenchimento das declarações de imposto de renda de pessoa física nos exercícios de (), ano calendário (), na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física e do exterior, quando constaram rendimentos de pessoa física escriturados em excesso onde o titular não os reconhece, e nunca se ateve a checar o que estava sendo escriturado.

 

Ou seja, o réu simplesmente considerou escrituração que não condiz com a realidade tendo em vista o erro fato praticado por terceira pessoa, na qual, incluíra receitas inexistente e deduções de livro caixa incompatíveis com a realidade fática patrimonial do autor.

 

Há lançamento equivocado de rendimentos recebidos de pessoa física e despesas com livro caixa.

 

De fato, nota que, analisando os extratos bancários e movimentações financeiras, deflagram que o autor não obteve os rendimentos recebidos de pessoa física e sim tão somente os auferidos das tomadoras de serviços cuja retenção do imposto de renda fora realizada na fonte pagadora.

 

Com isso, é sugestivo para o réu considerar para tributação receitas inexistentes tendo em vista a escrituração por terceira pessoa de forma errônea, mas desconsiderar eventuais deduções também inexistentes tendo em vista a mesma pessoa lançar de forma errônea, de modo a verificar a existência de dois pesos e duas medidas para o mesmo contexto fático.

 

Ou seja, quanto à fiscalização referente à escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e despesa e deduções de livro caixa, de fato, foram consideradas inexistentes, por erro de declaração.

 

Ademais, desconsiderar as despesas e deduções de livro caixa e considerar receitas inexistentes deflagra a violação do princípio da verdade material tributária decorrente do princípio da legalidade.

 

Desse modo, procedera à glosa das deduções inexistentes de livro caixa, dedução indevida de despesas médicas, dedução indevida de pensão alimentícia judicial, bem assim, multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê leão (mesmo a escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e despesa e deduções de livro caixa consideradas inexistentes, por erro de declaração), e por fim, multa de ofício.

 

De fato, o autor trata de médico, e nos respectivos ano-calendário (), teve como receita tão somente da rede pública, em razão dos cargos públicos junto aos Municípios () e Governo do Estado de ().

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

Veja que, a Receita Federal do Brasil considerou os rendimentos recebidos de pessoa física/exterior escriturados por erro de fato, nos valores de R$(), ou seja, não excluiu rendimento inexistente no total de ().

 

Ou seja, a Receita Federal do Brasil simplesmente glosou os erros de fato escriturados no campo destinado à dedução, mas não excluiu o erro de fato na escrituração de rendimento total de R$().

 

Os rendimentos foram comprovados com os respectivos informes de rendimento no auto de fiscalização, bem assim com a evolução patrimonial mediante a apresentação de extratos bancários de movimentação financeira, motivo pelo qual, comprova a verdade material tributária do erro quanto à escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e despesa e deduções de livro caixa consideradas inexistentes, por erro de declaração.

 

Com isso, prevalece o direito do autor de ver apurado imposto de renda tão somente sobre os rendimentos comprovados, bem assim as deduções e despesas comprovadas, não podendo prevalecer, na ordem constitucional no mesmo contexto a consideração de receita inexistente para fins de tributação e ao mesmo tempo, a desconsideração de despesas ou deduções inexistentes, na qual, gera insegurança jurídica e fomento ao enriquecimento ilícito pelo Poder Público, ao tributar imposto de renda sobre rendimentos considerados em autuação fiscal inexistentes quando confrontados perante os fatos deflagrados.

 

Assim sendo, o lançamento em questão não condiz com a realidade dos fatos e do direito, sobretudo porque o autor atendeu às exigências legais e prestou as informações adequadas, que não foram bem observadas pelo Fisco.

 

Havendo uma cobrança indevida, como realmente ocorre, a mesma deverá ser desconsiderada, o que obriga o contribuinte a promover a presente demanda.

 

2)    Do Direito:

 

Pois bem, há ilegalidade no lançamento de ofício de cobrança de imposto de renda sobre fatos que não condizem a realidade, bem assim deduções ausentes de comprovação dos fatos.

 

De fato, a fiscalização tão somente levara em consideração a inexistência de livro caixa, de modo que considerara os rendimentos declarados de forma errônea por contador terceiro, e lançara imposto e multa a pagar sobre fato gerador de tributo inexistente.

 

Os rendimentos foram comprovados com os respectivos informes de rendimento no auto de fiscalização, bem assim com a evolução patrimonial mediante a apresentação de extratos bancários de movimentação financeira, motivo pelo qual, comprova a verdade material tributária do erro quanto à escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e despesa e deduções de livro caixa consideradas inexistentes, por erro de declaração.

 

Com isso, prevalece o direito do autor de ver apurado imposto de renda tão somente sobre os rendimentos comprovados, isso porque, a escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior e despesa e deduções de livro caixa, de fato, foram consideradas inexistentes, por erro de declaração, não podendo prevalecer, na ordem constitucional no mesmo contexto a consideração de receita inexistente para fins de tributação e ao mesmo tempo, a desconsideração de despesas ou deduções inexistentes, na qual, gera insegurança jurídica e fomento ao enriquecimento ilícito pelo Poder Público, ao tributar imposto de renda sobre rendimentos considerados em autuação fiscal inexistentes quando confrontados perante os fatos deflagrados.

 

Ademais, o autor quanto tomara conhecimento dos erros apresentados, tentara realizar a retificação administrativa, todavia, não aceita pela Receita Federal.

 

Ao apresentar os argumentos mediante impugnação, foram rejeitados.

 

Ocorre que, comprovada a veracidade da ausência dos fatos, a desconsideração da documentação apenas em razão de apresentação extemporânea é abusiva, contrária ao princípio da verdade material, decorrência da estrita legalidade em matéria tributária e da boa fé administrativa, além de, no aspecto adjetivo, o princípio da ampla defesa e o direito de petição, competindo o réu, com fundamento no art. 145, III, do CTN, realizar de ofício o exame do documento e, se o caso, cancelar os créditos tributários decorrentes.

 

Dessa forma, o artigo 73, §2º, do Regulamento do Imposto de Renda é flagrantemente ilegal e inconstitucional ao pretender absoluta a preclusão administrativa.

 

Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA APÓS O LIMITE TEMPORAL DO ART. 147, §1º, CTN. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 1. A norma inserta no §1º, do art. 147, do CTN, impõe restrição temporal ao contribuinte para apresentar declaração retificadora que importe na redução ou na exclusão do tributo devido, sendo o termo ad quem a notificação do lançamento do crédito tributário respectivo. Ademais, impõe a comprovação do erro em que se funde. 2. Essa restrição imposta ao contribuinte quanto ao prazo para retificação de sua declaração não o impede de ajuizar ação judicial para afastar o eventual equívoco ocorrido na declaração original e obter a anulação do lançamento fiscal, bem como o cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa ou, até mesmo, a restituição de eventual indébito, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (...) (AMS 0043245-45.2000.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1, p. 714 de 17/05/2013). 2 Remessa oficial improvida. (TRF-1 REO: 200501990426180 MG 2005.01.99.042618-0, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CALOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/11/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1, p. 176 de 13/11/2013).

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1 Embora o art. 147 do CTN disponha que retificadora da declaração, por iniciativa do próprio declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação de erro e desde que previamente à notificação do lançamento, a revisão desse lançamento pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa, a pedido do contribuinte, acaso constatado o equívoco informado. No caso, mesmo diante da apresentação do documento retificador, a autoridade fazendária concluiu que o fato da retificadora ter sido apresentada intempestivamente seria por si só suficiente para tornar o débito exequível, ajuizando a execução fiscal no ano de 2000. 2 Em nenhum momento a exequente reconhece o pagamento da dívida, embora nas razões de apelação tenha mencionado que requereu a extinção da execução, sem ônus para as partes, conforme estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. 3 São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a citação do devedor, ainda que sem oposição de embargos. 4 Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-2 AC 20025101514853 RJ 2002.51.01.514185-3, Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Data de Julgamento: 26/10/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R Data: 22/11/2010 Página 111).

 

Assim, havendo erro o art. 147 do CTN permite a modificação da declaração de rendimentos por provocação de ofício ou por iniciativa do contribuinte, determinando, no entanto, um lapso temporal para o uso deste direito.

 

Contudo, a limitação temporal da correção à data de notificação, quanto ao lançamento, não pode prevalecer, em face dos ditames constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário.

 

Com efeito, constatado o erro, está autorizado o contribuinte a buscar, se necessário, socorro junto ao Poder Judiciário para fazer prevalecer seu direito, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da Administração Tributária (locupletamento ilícito).

 

Impõe ressaltar que a jurisprudência reconhece a possibilidade de retificação de erro formal mesmo após o decurso do prazo legal, com fundamento nos artigos 147 e 149 do Código Tribunal Nacional, em observância à busca da verdade material. Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTOS SUPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA NA VIA ADMINISTRATIVA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DEDUÇÕES LANÇADAS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CABE À ADMINISTRAÇÃO PROCEDER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CORRETO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DA VERDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1 O controle jurisdicional pode incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração, cabendo ao Poder Judiciário verificar a regularidade de atos normativos em relação à finalidade, às causas e aos seus motivos.

2 Deve ser afastada a preliminar arguida pela União, pois é legítima a verificação de regularidade de ato administrativo pelo Poder Judiciário em respeito aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do controle jurisdicional.

3 A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática.

4 Em que pese os documentos exigidos pelo Fisco terem sido apresentados na via administrativa fora do prazo estabelecido, sempre que possível deve ser buscada a verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, ainda que a retificação do erro formal ocorra após o prazo legal, não podendo tal situação servir de obstáculo a correção do valor par ao de fato devido, conforme arts. 147 e 149 do CTN, cabendo ao Fisco, inclusive, corrigir de ofício eventuais incorreções nas declarações entregues pelos contribuintes. Consta nos autos que o autor foi notificado pelo Fisco para comprovar as deduções lançadas em suas declarações de imposto de renda relativas aos períodos de 2012, 2014 e 2015. Considerando que os documentos foram apresentados fora do prazo estipulado, o Fisco não analisou a documentação, considerou as deduções indevidas e procedeu ao lançamento tributário com os respectivos consectários legais.

5 Não obstante o contribuinte ter apresentado a documentação intempestivamente, não pode um erro formal se sobrepor à verdade material, devendo, nestes casos, a autoridade administrativa rever, de ofício, o lançamento tributário.

6 Recurso de apelação desprovido.

(TRF-3, AC 5000035-85.2017.4.03.6133-SP, Rel. Des. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 25.07.2019, DJ 30.07.2019).

 

A ausência de análise adequada dos comprovantes, certamente aliada à ânsia arrecadatória do Fisco, contribuiu eficazmente para uma situação danosa ao autor, cuja reparação exige a presente medida, que tem por finalidade o necessário decreto de inexistência de débito.

 

LAUDO PERICIAL PARTICULAR

 

A verdade material tributária deve ser igualitária tanto para deduções, como para rendimentos.

 

O autor contratou na qualidade de assistente técnico, sr. (), perito contador, que elaborou o laudo pericial particular e apontou o erro do lançamento fiscal.

 

Resumidamente, o perito confrontou os documentos informes de rendimentos e extratos bancários do autor, e apurou que houve erro de fato ao escriturar informação no campo de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior.

 

Sendo assim, o perito trouxe os cálculos de cada exercício tendo como base a glosa das deduções, e exclusão dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior, apurou os seguintes tributos: (Descrever).

 

Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, o perito conclui que diante os rendimentos ora apresentados em confronto com as despesas, visando-se obter o cálculo correto e real do imposto de renda pessoa física a se recolher nas declarações dos anos calendários (), haveria saldo e imposto a pagar no valor total de R$(), e não, o valor apurado pela RFB.

 

DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, de modo a permitir a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Do mesmo modo, o artigo 151, V do CTN, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos casos de tutela de urgência antecipada.

 

Veja que, a Receita Federal do Brasil considerou os rendimentos recebidos de pessoa física/exterior escriturados por erro de fato, nos valores de () em (), ou seja, não excluiu rendimento inexistente no total de R$().

 

Ou seja, a RFB simplesmente glosou os erros de fato escriturados no campo destinado à dedução, mas não excluiu o erro de fato na escrituração de rendimento no valor total de R$().

 

De fato, o autor está na iminência de suportar a inscrição do referido crédito tributário na dívida ativa e possibilitar o manejo da execução fiscal pela procuradoria da fazenda nacional.

 

Assim, estando evidente a inexistência de rendimentos a justificar o fato gerador do imposto de renda, bem como a necessidade de evitar a inscrição do autor na dívida ativa e deflagração de execução fiscal, é mais do que prudente e necessário a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

 

3)    Dos Pedidos:

 

a)    A citação da União Federal, na pessoa do procurador da fazenda nacional para querendo e no prazo legal apresentar defesa, sob pena de revelia;

b)    A concessão de tutela de urgência antecipada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da causa;

c)    Seja julgado totalmente procedente os pedidos do autor, para o fim de declarar nulo o débito tributário apontado pelo réu, por sua Receita Federal do Brasil, tornando nula toda e qualquer cobrança por ventura existente (imposto de renda, juros, multa), referente à escrituração de rendimentos recebidos de pessoa física/exterior exigidos pelo carnê-leão e despesa e deduções de livro caixa, uma vez que, foram escrituradas com erro de fato, ou, por erro de declaração dos anos-calendários (), conforme descrição acima, promovendo-se as respectivas retificação das declarações, condenando-a ainda nas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do tributo anulado e atualizado;

d)    Seja concedido o direito de retificação da declaração de imposto de renda dos anos calendários (), tendo em vista o princípio da verdade tributária e erro de fato praticado;

e)    A produção de prova documental e pericial;

 

Dá-se à causa o valor de R$().

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

_________________________________

                 Nome do Advogado

               OAB/Estado e número

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!