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O conceito de Direito

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9. CONCLUSÃO

Direito, portanto, é tudo o que defende cada uma das correntes da Filosofia do Direito antes referidas, mas, certamente se lhe aplicam outras infindáveis definições, tantas quantas forem as perspectivas a partir das quais se lhe examine. Por isso, não se pode rechaçar - ou apoiar - completamente nenhuma posição. Em tais circunstâncias, até mesmo a atitude céptica deve ser encarada como um modo de "conceituar"o Direito.

A constatação acima, de modo algum impedirá o avanço dos estudos do Direito, ao revés, o fomentará, pois, é da própria natureza humana não se acomodar diante de respostas inacabadas frente a assuntos tão palpitantes como o Direito.

Diante de tais circunstâncias, parece bem pertinente citar agora, à guisa de conclusão, um tipo diferente de resposta - certamente apenas mais uma entre tantas, porém, bem mais "universal" - à pergunta "quid ius(?)", proposta por Dworkin21. Este jusfilósofo é inglês e, obviamente, examina sobretudo o sistema jurídico desse povo, porém, sua resposta à pergunta sobre o que é o Direito aplica-se, perfeitamente, também a povos que adotem quaisquer sistemas jurídicos. Eis a resposta:

"O direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportmentos. Tampouco por alguma lista de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas vidas. O império do direito é definido pela atitude, não pelo território, o poder ou o processo. Estudamos essa atitude principalmente em ribunais de apelação, onde ela está disposta para a inspeção, mas deve ser onipresente em nossas vidas comuns se for para servir-nos bem, inclusive nos tribunais. É uma atitude interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância. O caráter contestador do direito é confirmado, assim como é reconhecido o papel criativo das decisões privadas, pela retrospectiva da natureza judiciosa das decisões tomadas pelos tribunais, e também pelo pressuposto regulador de que, ainda que os juízes devam sempre ter a última palavra, sua palavra não será a melhor por essa razão. A atitude do direito é construtiva: sua finalidade, no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter."

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NOTAS

  1. Teoría del derecho, p. 27.

  2. Manual de historia del derecho argentino, pp. 257-258.

  3. Filosofia do Direito, pp. 67-80.

  4. Lições de Filosofia do Direito, p.333.

  5. Idem, ibidem.

  6. Op. Cit., p. 331.

  7. Filosofia do Direito, p.85.

  8. Filosofía del Derecho, pp. 11-12.

  9. O Conceito de Direito, p. 7.

  10. Teoría del derecho, pp. 27-28.

  11. Introducción al análisis del Derecho, pp. 11-16.

  12. Apud Santiago Nino, Introducción al Análisis del Derecho, p. 12.

  13. Cfr. Pérez Luño, op. Cit., p. 43.

  14. Santiago Nino (In: op. Cit., p. 31) afirma que não é correto identificar o positivismo jurídico com o cepticismo ético, dando o exemplo do positivista contemporâneo H.L.A. Hart, que mesmo a despeito de ter incursionado com lucidez na discussão de problemas valorativos, como o da justificação da pena, nem por isso é um céptico, pondo de manifesto que não pressupõe que tal tipo de discussão seja irracional e envolve um mero choque de atitudes emotivas.

  15. Apud Santiago Nino, op. Cit., p. 33.

  16. Cfr. Aftalión. Vilanova. In: Introduccion al derecho, p. 376.

  17. O Conceito de Direito, pp. 22-22.

  18. Op. Cit, p. 18.

  19. Idem, ibidem.

  20. Op. Cit., p. 43.

  21. O Império do Direito, p. 492.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AFTALIÓN, Enrique R., VILANOVA, José. Introduccion al Derecho. 2.ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998.

CASARES, Tomás D. La Justicia y el Derecho. 3.ed. Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 1997.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito.São Paulo: Martins Fontes, 1999.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

HART, Harbert L.A. O Conceito de Direito. 2. ed. Oxfor: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.

LEVAGGI, Abelardo. Manual de Historia del Derecho Argentino. Parte General. Tomo I. 2.ed. Buenos Aires:Ediciones Depalma, 1998.

LUÑO, Antonio-Enrique Pérez , et alii. Teoría del Derecho. Madrid: Editorial Tecnos, 1997.

NINO, Carlos Santiago. Introducción al Análisis del Derecho: Colección Ariel Derecho. 8.ed. Barcelona: Editorial Ariel, 1997.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito [tradução do Prof. L. Cabral de Moncada]. 5.ed. Coimbra: editor sucessor, 1974.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 18.ed. SãoPaulo: Editora Saraiva, 1998.

SICHES, Luis Recaséns. Filosofía del Derecho. Decimosegunda Edicion. Mexico: Editorial Porrúa, 1997.

TARELLO, Giovanni. Cultura Jurídica y Política del Derecho.México: Fondo de Cultura Económica, 1995.

TORRÉ, Abelardo. Introducción al Derecho. Undécima Edición Actualizada. Buenos Aires: al Perrot, 1997.

VECCHIO, Giorgio Del. Lições de Filosofia do Direito. [tradução de António José Brandão]. 5.ed. Coimbra: Sucessor, 1979.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Lustosa Caminha

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O conceito de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1096, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1. Acesso em: 16 nov. 2024.

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