Segurança do trabalho na Covid 19 e na varíola do macaco com a aplicação das NRS nº s 1; 17; no setor supermercadista aspectos jurídicos, históricos sanitários e econômicos

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06/09/2022 às 09:18
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A presente pesquisa teve por objetivo delinear os pressupostos jurídicos de interpretação das normas atinentes à saúde e segurança do trabalho contidos nas NR1;NR9, Constituição Federal artigos 1º incisos III e IV

Resumo: A presente pesquisa teve por objetivo delinear os pressupostos jurídicos de interpretação das normas atinentes à  saúde e segurança do trabalho contidos nas  NR1;NR9, Constituição Federal artigos 1º incisos III e IV bem como  7º  asssim como o Decreto nº 7.602, de 08.11.2011, que instituiu a nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. bem como a definição do conceito de meio ambientee meio ambiente de trabalho e as implicações penais decorrentes da falta de segurança do trabalho bem como da inadequação da gestão da crise trazida pelas epidemias e de imputação da responsabilidade penal dos empresários gestores do setor supermercadista em face da imprescindibilidade de um plano de contingência mais rigoroso quanto à contenção do avanço da doença, a adoção de medidas de universalização no diagnóstico, tratamento da doença, bem como o desencadeamento da persecução penal extrajudicial e judicial de eventuais infratores dos diplomas legais penais (art. 268 do Código Penal). O delineamento da imputação da responsabilidade penal se justifica diante da contradição existente na crise sanitária que transpôs os limites da mera periclitação para o dano efetivo da saúde e da vida diante de índices estatísticos injustificáveis, ante a as normas de regência previstas nos arts.3º; 5º da Lei 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, bem como o Decreto Federal de nº 10.212 de 30 de janeiro de 2020 que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005.

Palavras-chave:  Ambiente de Trabalho  – Segurança do Trabalho  – Colaboradores das Empresas  de Serviço Supermercadista – Implicações Penais.

Sumário: Introdução. Resumo. 1. Da definição e conceitos de saúde e segurança do trabalhador segundo os organismos internacionais. 1.1. Das condições de trabalho antes e após a Revolução Industrial no mundo. 2. Da definição e conceitos de saúde e segurança do trabalhador segundo a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 2.1. Aspectos históricos da saúde e segurança do trabalhador no mundo antes e após a Revolução Industrial. 2.2. Da definição de saúde e segurança do trabalho no período colonial e nos primórdios da República. 3. Do surgimento da atividade empresária supermercadista no mundo. 3.1. Do surgimento da atividade supermercadista no Brasil. 3.1.1. Da legislação trabalhista regulamentadora da atividade supermercadista no Brasil. 4. Abordagem histórica das epidemias e pandemias no mundo. 4.1. Conceito científico-sanitário da varíola do macaco. 4.2. Conceito científico-sanitário da Covid-19. 4.3. Das semelhanças entre os sintomas da varíola do macaco e a Covid-19. 5. Conceito de meio ambiente no direito brasileiro. 5.1. Do conceito de meio ambiente de trabalho no direito brasileiro. 6. Da competência regulamentar para a edição de normas de proteção saúde e segurança do trabalhador e fiscalização de seu cumprimento. 6.1. Da proteção específica do empregado quanto aos riscos de contaminação biológica. 6.1.1. Da definição do conceito de agente biológico patogênico. 7. Dos pressupostos para a imputação de responsabilidade penal. 7.1. Da configuração da infração penal de medida sanitária preventiva. 7.1.1. Das questões peculiares sobre o concurso de pessoas na configuração da infração penal. 8. Da correlação do arcabouço normativo no Código Penal com as normas penais presentes no Código de Defesa do Consumidor e legislação esparsa. 9. Da competência concorrente excepcionalmente decorrente do estado de emergência para que os municípios possam dar efetividade nas medidas de proteção à saúde da população. 10. Da taxatividade da definição de serviços essenciais segundo o Código de Defesa do Consumidor. 10.1. Da legislação municipal e estadual no estado de emergência trazido pela Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. 10.1.1. Da vigência do comando insculpido nos artigos 267 e 268 do Código Penal e sua aplicação conjunta com os ordenamentos jurídicos estaduais e municipais. 11. Da correlação das legislações concernentes ao Covid-19 e à varíola do macaco no que tange aos aspectos de proteção penal e trabalhista. 11.1. Da Nota Técnica nº 46/2022-CGPAM/DSMI/SAPS/MS. 12.1.1. Da legislação vigente quando da gestão da crise ocasionada pela pandemia de Covid-19. 12.1.1.1. Do conceito de infração de medida sanitária segundo o Código Penal Brasileiro e da classificação do artigo 268 do CP. 12.1.1.2. Do gerenciamento de risco e alastramento da varíola do macaco (Monkeypox) como medida preventiva. 12.2. Do impacto econômico da pandemia de Covid-19 e da varíola do macaco (Monkeypox). 12.2.1.1. Do impacto causado pela pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho em âmbito internacional. 12.2.1.2. Do impacto causado pela pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho nas empresas brasileiras. 12.2.1.2.1. Da flexibilização da legislação trabalhista em decorrência da pandemia de Covid-19. 13. Das normas de segurança do trabalho aplicáveis à espécie (NRs nºs 1 9 17 e 32). 13.1. Da interpretação à NR32. 13.1.1. Dos responsáveis pela fiscalização direta e indireta das normas regulamentadoras (NRs) bem como das demais normas de segurança do trabalho. 13.1.1.1. Das atribuições dos profissionais de segurança do trabalho (médicos enfermeiros engenheiros e técnicos de segurança do trabalho). 14. Da responsabilidade penal dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPAs. 14.1. Da equiparação da atividade do profissional operacional supermercadista à atividade de risco por conta da pandemia. 14.1.1. Dos aspectos psicológicos afetos à pandemia de Covid-19 e da varíola do macaco junto à sociedade como um todo. 15. Da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica na infecção da Covid-19 no ambiente de trabalho. 15.1. Dos pressupostos para a imputação de responsabilidade penal. 15.2. Da interpretação das normas regulamentadoras (NRs) expedidas pelo MTe como normas penais complementares. 16. Do posicionamento do Supremo Tribunal Federal STF sobre o enquadramento da pandemia de Covid-19 (SARS-CoV-2) como doença ocupacional. 17. A pandemia da Covid-19 e a Justiça do Trabalho. Considerações finais. Referências bibliográficas.


 INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional.

 

Muito se debatia daquela época para cá sobre a essencialidade da atividade supermercadista para garantia de abastecimento de mantimentos a todas as casas dos brasileiros.

 

Quando da divulgação da decretação do estado de emergência em saúde no Brasil, verificou se  uma verdadeira mixordia causada pelo alvoroço de pessoas junto aos supermercados e naquele momento estavam todos perdidos vez que nada se sabia sobre a potencialidade de infecção em massa da pandemia  COVID 19 (SARS – COV2)

 

Contudo mesmo com toda a insegurança trazida ao poder público e à iniciativa privada, já existiam as  NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s ) expedidas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTe) , que já traziam em seu corpo a possibilidade de proteção à saúde do trabalhador seja do ponto de vista que for (riscos ambientais, biológicos,ergonômicos,etc.), bem como procuramos abordar no presente trabalho também 

 

De mais a mais verificou se também uma certa dificuldade no que tange  à fiscalização das medidas protetivas aos trabalhadores operacionais do setor supermercadista.

 

Assim buscamos fazer uma pequena interligação entre os artigos 267 e 268 do CP conjuntamente com as NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s) já expedidas pelo MTe conforme será amplamente debatido no corpo do presente assim como os aspectos sanitários, psicológicos , sanitários  e econômicos.

 

Bem como a responsabilidade civil(trabalhista) decorrente do descumprimento pelo empresário supermercadista no que tange à proteção de seus colaboradores contra as mazelas trazidas pela pandemia.

 

Anote se ainda que não se busca responsabilizar diretamente o empresário supermercadista pelas mazelas da pandemia que possam ter ocorrido nos ambientes de suas empresas mas sim de plantar no subconsciente dos mesmos a mentalidade de buscar sempre o melhor para seus frequentadores.

Até o dia 18 de maio de 2020[1], o Ministério Público do Trabalho (MPT) registou quase 16 mil denúncias de irregularidades trabalhistas relativas à Covid-19, recebidas desde o início da pandemia, em todos os estados do Brasil. O grande número de infecções registradas em frigoríficos expõe como seria importante que o governo federal centralizasse informações.

São Paulo, estado com mais casos e mortes pela doença no país, mas que já tem até data marcada para a reabertura de setores econômicos como shopping centers, é também o local com mais denúncias de violações trabalhistas relacionadas à Covid-19, segundo o órgão. 

Até o dia 01 de junho de 2020, o MPT em São Paulo registrou um total de 1.687 denúncias. Das que foram investigadas, cujo número é desconhecido, o setor de alimentos registra 79 denúncias somando supermercados, restaurantes, bares e bufês.

 

 

 

 

 

 

 

 


1. DA DEFINIÇÃO E CONCEITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  SEGUNDO OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS:

 

A Medicina do Trabalho surgiu na Inglaterra junto da Revolução Industrial, durante o século XIX. Com a exploração da mão de obra feita por processos desumanos, os trabalhadores das indústrias foram afetados por diversos tipos de doenças, o que exigiu intervenção médica dentro das empresas.

Segundo a Recomendação 112/45, “a expressão ‘serviço de medicina do trabalho’ designa um serviço organizado nos locais de trabalho ou em suas imediações, destinado a:

– Assegurar a proteção dos trabalhadores contra todo o risco que prejudique a sua saúde e que possa resultar de seu trabalho ou das condições em que este se efetue;


– Contribuir à adaptação física e mental dos trabalhadores, em particular pela adequação do trabalho e pela sua colocação em lugares de trabalho correspondentes às suas aptidões;


– Contribuir ao estabelecimento e manutenção do nível mais elevado possível do bem-estar físico e mental dos trabalhadores

Foi assim que surgiu a Recomendação 112/45, que trata do “serviço de medicina do trabalho” para assegurar proteção contra todo o risco que prejudique a saúde do trabalhador e comprometa a atividade executada na empresa.

Com a expansão da Industrialização, a Medicina Ocupacional passou a ser indispensável para a redução de afastamentos provocados pelas doenças do trabalho.

O professor Dr Jabra Haber da Universidade Federal do ABC[2] assim nos  ensina a respeito do tema :

  Estabelecer as origens de algum tipo de estudo não é uma tarefa fácil e muitas vezes se torna arbitrário.

A aplicação de conhecimentos parciais e empíricos aos problemas do trabalho é muito antiga e pode-se dizer que o seu início coincide com a criação das primeiras ferramentas de que se tem notícia, pois suas formas e dimensões eram definidas em função dos materiais utilizados, tais como madeira, ferro, pedra, ossos de animais e das características das pessoas que as utilizavam, tais como dimensão das mãos, potência muscular etc.

 

 Já nos séculos XV e XVI, Georgius Agrícola e Paracelso investigavam as doenças ocupacionais. Em 1556, Agrícola publicava o livro “De Re Metallica”, onde relaciona problemas de saúde nos trabalhadores de minas e fundições de ouro e prata.

 

Entre 1760 e 1830, ocorre o início da Revolução Industrial, com o surgimento da primeira máquina de fiar, possibilitando a produção em altos volumes.

 

A instalação de grandes fábricas gerou a necessidade de contratação de mão de obra, que era garantida pelas famílias de baixa renda, sendo aceitos como trabalhadores homens, mulheres e crianças, não importando a saúde nem quaisquer outros requisitos. 

 

Muitas vezes essas pessoas trabalhavam como verdadeiros escravos, pois os empregadores fixavam o horário de trabalho de acordo com a sua necessidade e interesse, uma vez que não existia qualquer regulamentação.

 

   Todo esse quadro ocasionou o surgimento de inúmeros acidentes de trabalho e enfermidades típicas ou agravadas pelo ambiente profissional, tornando-se necessário proteger o trabalhador. Nesse período surgem as primeiras leis de proteção ao trabalho na Inglaterra, França, Itália e Alemanha.

 

Na Inglaterra, em 1802, surge a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia para as crianças, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano e tornava obrigatória a ventilação no local de trabalho.

Em 1833, também na Inglaterra, surgia a “Lei das Fábricas”, considerada a primeira legislação realmente eficiente no campo de proteção ao trabalhador, aplicada às indústrias têxteis, regulamentando a jornada de trabalho em função da idade. Esta lei sofreu modificações sucessivas, sendo que em 1908 foi estabelecida a jornada de trabalho de 8 horas.

1.1. DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTES E APÒS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL NO MUNDO:

 

  1. O salário paga apenas uma parte do seu tempo de trabalho, o restante é apropriado pelo capitalista;

 

  1. Os operários eram submetidos a condições desumanas de trabalho. As fábricas geralmente eram quentes, úmidas, sujas e escuras. As jornadas de trabalho chegavam a 14 ou 16 horas diárias, com pequenas pausas para refeições precárias;

 

  1. Muitos trabalhadores adquiriram doenças respiratórias por causa do ar poluído que vinha das máquinas;

 

 

  1. Os movimentos repetitivos dos braços desgastavam as articulações do corpo e causavam intensas dores;

 

  1. Alguns operários sofriam graves acidentes de trabalho e ficavam incapacitados para o resto da vida;

 

 

  1. Os patrões incentivavam o trabalho infantil, pois as crianças recebiam salários mais baixos e eram mais obedientes (o trabalho de crianças a partir de seis anos era comum nas fábricas inglesas);

 

  1. Mulheres e crianças recebiam um terço do salário de um homem.

 

Mulheres e crianças trabalhando em uma fábrica de tecidos. Veja nesta Gravura de 1835[3]:


2. DA DEFINIÇÃO E CONCEITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT:

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2.1. ASPECTOS HISTÓRICOS DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR NO MUNDO ANTES E APÓS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL:

A palavra “trabalho” surgiu a partir do vocábulo latino tripaliu – denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu).  Desde a Antiguidade até a Idade Média o trabalho sempre esteve aliado a um sentido negativo, de castigo e sofrimento.

Aristóteles dizia que a “escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos”.

Em outras palavras, o homem deveria ser livre para se dedicar à própria perfeição. O trabalho o impede de consegui-lo. Só a vida contemplativa, e não a vida ativa leva o homem à dignidade. Percebemos então que a ociosidade era o valor e o trabalho, o desvalor.

Somente a partir do Renascimento, a noção negativa associada ao trabalho vai aos poucos tomando uma feição positiva, quando surgiram as ideias de valorização do trabalho como manifestação da cultura, e este começou timidamente a ser visto como um valor da sociedade e do próprio homem.

Sabe-se que a relação existente entre trabalho-saúde-doença já era percebida desde a Antiguidade. Porém, como somente os escravos trabalhavam (considerados não-cidadãos) eram eles que estavam expostos aos riscos do trabalho. Por este motivo, não havia uma preocupação efetiva no sentido de se garantir proteção ao trabalho, já que a mão de obra era abundante.

O que se via naquela época eram alguns estudos isolados de investigação das doenças do trabalho, como aqueles realizados pelo médico e filósofo grego Hipócrates (460-375 a.c.), que em um de seus trabalhos descreveu um quadro de “intoxicação saturnina” em um mineiro (o saturnismo é o nome dado à intoxicação causada pelo chumbo).

Plínio, O Velho, escritor e naturalista romano, que viveu no início da era Cristã (23-79 d.C.), descreveu, em seu tratado “De Historia Naturalis“, as condições de saúde dos trabalhadores com exposição ao chumbo e poeiras. Ele fez uma descrição dos primeiros equipamentos de proteção conhecidos, como panos ou membranas de bexiga de animais para o rosto (improvisados pelos próprios escravos), como forma de atenuar a inalação de poeiras nocivas; também descreveu diversas moléstias do pulmão entre mineiros e envenenamento devido ao manuseio de compostos de enxofre e zinco.

Em meados do século XVI, o pesquisador alemão George Bauer publicou um livro chamado “De Re Metallica“, no qual que apresentava os problemas relacionados à extração de minerais e à fundição da prata e do ouro, com destaque para uma doença chamada “asma dos mineiros“, que sabemos hoje tratar da silicose (doença pulmonar caracterizada pela formação de tecido cicatricial, causada pela inalação de poeira de sílica, por anos seguidos – os pulmões perdem sua característica elástica, requerendo mais esforço para respirar; é uma das mais antigas doenças ocupacionais).

Vejam que a maioria das observações se concentrava principalmente nas atividades de extração mineral.

Em 1700, um médico italiano chamado Bernardino Ramazzini, publicou um trabalho sobre doenças ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba (Doenças do Trabalho), no qual relacionou os riscos à saúde ocasionados por produtos químicos, poeira, metais e outros agentes encontrados nas atividades exercidas por trabalhadores em várias ocupações. Ele orientava os demais médicos a fazer a seguinte pergunta ao paciente: “Qual o seu trabalho?” Por sua vida dedicada a este assunto, Ramazzini ficou conhecido como o pai da Medicina Ocupacional.

Ao longo dos anos, vários médicos e higienistas se ocuparam da observação do trabalho (qualitativa, e não quantitativa ainda, devido às limitações tecnológicas da época) em diversas atividades e conseguiram chegar a várias descobertas importantes, como o médico francês Patissier que recomendava aos ourives levantar a cabeça de vez em quando e olhar para o infinito como modo de evitar a fadiga visual; e também Rene Villermé, médico francês que foi além dos ambientes de trabalho insalubres e associou a influência das jornadas excessivas, as péssimas condições dos alojamentos, a qualidade da alimentação e o “salário abaixo das necessidades reais”, sobre o estado de saúde dos trabalhadores.

A Revolução industrial foi um processo de grandes transformações econômicas, tecnológicas e sociais, que se iniciou em meados do século XVIII na Europa Ocidental, mais precisamente na Inglaterra e que revolucionou o modo como trabalhamos e vemos o mundo.

Entretanto, o avanço tecnológico dos meios de produção se contrastava com o crescimento das doenças e mortes entre os trabalhadores assalariados devido às precárias condições de trabalho.

Via-se também a utilização em massa do trabalho de mulheres e crianças, (uma vez que a maioria da mão de obra masculina trabalhava nas minas de carvão), todas elas submetidas a jornadas exaustivas de trabalho, que não raro chegavam a quatorze ou até dezesseis horas de trabalho diário.

Naquela época surgiram os primeiros movimentos operários contra as péssimas condições de trabalho e ambientes insalubres. Os trabalhadores passaram a se organizar em sindicatos para melhor defenderem os seus interesses.

Apesar de vários riscos de várias atividades serem conhecidos, até então pouco ou quase nada era feito para combatê-los ou reduzi-los. Somente após muitos conflitos e revoltas, começaram a surgir as primeiras leis de proteção ao trabalho, inicialmente das mulheres e crianças.

Um dos marcos da legislação internacional relativa à proteção do trabalho foi a aprovação, pelo parlamento britânico, a partir de 1802, de várias leis conhecidas como Leis das Fábricas (do inglês, Factory Law ou Factory Acts) com o objetivo de proteção do trabalho de mulheres e crianças, tanto no que se refere a ambiente de trabalho quanto às jornadas excessivas, comumente praticadas. Esta lei abrangia inicialmente as indústrias têxteis, principal atividade industrial naquela época, e somente em 1878 passou a valer para todas as indústrias.

Uma destas primeiras leis chamada Factories Act 1802 (também conhecida como Lei da Moral e Saúde dos Aprendizes) trazia as seguintes obrigações para os proprietários das fábricas: (não se assustem com a lista a seguir, ela dos dá uma ideia das condições de trabalho da época):

  • Todos os ambientes da fábrica devem ser ventilados

  • O “limo” – sujeira deve ser removido duas vezes por ano

  • As crianças(!) devem receber duas mudas completas de roupa

  • A jornada diária de crianças entre 9 e 13 anos deve ser no máximo 8 (oito) horas, e no caso de adolescentes entre 14 e 18 anos a jornada não deve ultrapassar 12 (doze) horas.

  • É proibido o trabalho de crianças menores de 9 (nove) anos, que deverão frequentar as escolas a serem abertas e mantidas pelos empregadores

  • Crianças devem ocupar quartos de dormir separados por sexo, sendo que cada cama deve ser ocupada por no máximo duas crianças

  • Os empregadores são responsáveis pelo tratamento de doenças infecciosas.

Apesar de ser considerado um avanço sobre a proteção do trabalho, o Ato de 1802 não regulamentou a inspeção nas fábricas para verificação do cumprimento de suas disposições, o que aconteceu somente em 1833.

Se por um lado os proprietários das fábricas, detentores dos meios de produção, faziam forte oposição à aprovação desta lei, por outro lado eles sabiam da necessidade de se preservar o potencial humano como forma de garantir a produção.

Anos mais tarde, foi publicado o Ato 1831, que proibia o trabalho noturno para jovens menores de 21 (vinte e um) anos.

Em 1833, foi aprovado o Labour of Children, etc., in Factories Act, com as seguintes determinações:

  • Obrigação de concessão de uma hora de almoço para crianças – mantendo-se a jornada máxima de doze horas para crianças entre 14 e 18 anos e oito horas para crianças entre 9 e 13 anos.

  • Crianças entre 9 e 13 anos deve ter duas horas de aulas por dia

  • Proibição do trabalho noturno para menores de 18 (dezoito) anos

  • Introdução de rotinas de inspeção do trabalho nas fábricas

Em 1844 houve novamente um grande “avanço” (!) na legislação britânica, com a publicação do Factories Law 1844, com a inclusão de requisitos expressos de proteção do trabalho das mulheresobrigatoriedade de comunicação e investigação de acidentes fatais e de proteção de máquinas.

É claro que a proteção das máquinas era tão precária quanto a própria redação da lei que obrigava sua implantação, mas de qualquer modo, já era um avanço.

Nesta época também surgiam na Alemanha as primeiras leis de prevenção de acidentes do trabalho, o que também começou a acontecer nos outros países da Europa.

No século XX foram criados vários organismos com o objetivo final de proteção do trabalho. Vejam na tabela a seguir as datas de criação de alguns destes importantes órgãos:

Os operários eram tratados com violência pelos chefes ou capatazes, sendo muitas vezes punidos com castigos físicos. A disciplina exigida nas fábricas era garantida pela vigilância de supervisores. Os patrões também instituíram prêmios para os operários mais disciplinados e multas para os descumpridores de horários e de outras normas.

Veja abaixo ilustração que mostra crianças trabalhando em mina de carvão no condado de Cheshire, Lancashire, Inglaterra, 1842[4]

 

2.2. DA DEFINIÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO PERÍODO COLONIAL E NOS PRIMÓRDIOS DA REPÚBLICA:

 

Num primeiro momento necessária se faz uma pequena retrospectiva no que diz respeito à posição do tema SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  nos ordenamentos jurídicos constitucionais anteriores à nossa Constituição Cidadã (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

 

Ao realizar se esta retrospectiva não é difícil notar se que anteriormente o tema não era muito considerado vez que até então não havia nenhuma regra garantidora destes direitos de saude e segurança do trabalhador.

 

No Brasil Colonial, os escravos trabalhavam até 18 horas por dia, estando os proprietários no direito de aplicar castigos para garantir uma melhor produtividade e submissão ao trabalho.

 

 Esta situação tornava a mão de obra escrava quase que descartável, já que, em 1730, a vida útil de um escravo jovem era de apenas 12 anos.

A partir do século XIX, com as limitações impostas ao tráfico de escravos, os proprietários esboçaram alguma preocupação com a saúde dos escravos, tentando garantir um tempo maior de espoliação da força de trabalho de suas “propriedades”

 

No período da república velha, de 1889 até 1930, o Brasil caracterizou-se por uma economia voltada à exportação de produtos do campo.

 

O Governo entendia que a regulamentação das relações de trabalho era prejudicial, tese que foi reafirmada pela Constituição de 1891 (Rocha, Nunes In: Rocha, 1993).

 

Nos primeiros anos da República, ocorreram alguns movimentos grevistas que, apesar de dispersos, foram se avolumando em termos de freqüência e intensidade. De 1901 a 1914 foram registradas 129 greves, sendo 91 em São Paulo e 38 em outras cidades.

 

Em função do momento histórico, foi criada a previdência social, através da Lei 4682, de 29/01/23 – conhecida como Lei Eloy Chaves, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para uma empresa de estrada de ferro.

 

A partir de 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, houve um acelerado desenvolvimento industrial, substituindo as importações, facilitado principalmente pela grande depressão de 1929, que colocou em xeque o modelo agrário vigente. A era Vargas caracterizouse por profunda reestruturação da ordem jurídica trabalhista, estando muitas das propostas da época em vigor até os dias atuais.

 

Anote se que não há registro de nenhuma legislação garantista dos direitos e garantias atinentes a saúde e  à segurança dos trabalhadores, seja por desinteresse do Estado até então ou até mesmo pelo desconhecimento da maioria dos trabalhadores brasileiros (escravos ou não) de seus direitos e garantias.  

 

A legislação trabalhista brasileira é muito anterior à CLT e teve início no final do século 19. Em janeiro de 1891, o presidente Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 1.313, que vedava o trabalho de crianças menores de 12 anos nas fábricas do Rio de Janeiro, então capital federal. O decreto, que estabelecia regras para idade mínima dos trabalhadores nas fábricas, é considerado a primeira lei trabalhista nacional.

Enquanto no início do século XIX, a Inglaterra já se preocupava com a proteção dos trabalhadores das indústrias têxteis, (ainda que com obrigações absurdas para a nossa referência atual, porém aplicáveis à época), somente no final daquele século, por volta de 1870 é que se tem notícia da instalação da primeira indústria têxtil no Brasil, no estado de Minas Gerais.

E somente vinte anos depois é que surgiria no Brasil um dos primeiros dispositivos legais relativos à proteção do trabalho, mais precisamente em 1891, com a publicação do Decreto 1.313 que tratava da proteção do trabalho de menores. Os trabalhadores adultos não eram abrangidos por este decreto.

Estávamos nos primeiros anos da república velha e o Brasil começava a dar os primeiros passos, ainda bastante tímidos, em direção à proteção do trabalho. (Enquanto isso, na Inglaterra já havia, há mais de oitenta anos, uma regulamentação sobre o trabalho infantil, através da Factory Law!..)

Veremos a seguir, a partir da publicação do Decreto 1.313/1891 os principais eventos e dispositivos legais relativos à Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil.

1891 – Publicação do Decreto 1.313:

“Estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal” (na época, o Rio de Janeiro)

O Decreto 1.313/91 é considerado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil, pois instituiu a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalhavam menores. Esta fiscalização deveria ficar a cargo de um “inspector geral”.

Apesar de sua importância, este decreto nunca foi cumprido, tendo-se notícia que os primeiros inspetores gerais (os primeiros auditores fiscais do trabalho!) foram nomeados somente em 1930!…

O principal objetivo deste decreto era regulamentar o trabalho de menores do sexo feminino (de 12 a 15 anos) e do sexo masculino (de 12 a 14 anos), tanto com relação à jornada quanto ao ambiente de trabalho. Neste último caso, vocês verão nos comentários a seguir o alto grau de subjetividade presente na sua redação, principalmente na identificação de determinadas condições ambientais, que na maioria das vezes era feita “à juízo do inspetor”.

inspetor geral era obrigado a visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mês e apresentar, anualmente, ao Ministro do Interior (ainda não existia um “Ministério do Trabalho”), um relatório no qual deveriam constar as ocorrências mais notáveis relativas às condições dos menores, dados pessoais, incluindo “nota de analphabeto ou não” (sic).

O decreto proibia o trabalho de menores de 12 anos, exceto no caso de aprendizes, nas fábricas de tecidos, a partir dos 8 (oito) anos. Instituiu jornadas de 7 (sete) a 9 (nove) horas para os menores.

elevado grau de insalubridade presente nas fábricas fez com que a redação deste Decreto obrigasse as oficinas a disponibilizar para cada operário, pelo menos, 20 metros cúbicos de ar respirável. Obviamente não havia naquela época equipamentos capazes de medir a qualidade do ar, cabendo esta “verificação” ao próprio inspetor.

Outras obrigações constantes do decreto:

– A ventilação das oficinas deveria ser franca e completa, a juízo do inspetor, que poderia obrigar o empregador (chamado de dono da fábrica), quando fosse preciso, a empregar qualquer dos diferentes processos de ventilação artificial, de modo que nunca houvesse risco de confinamento e impurificação do meio respiratório.

– O solo das oficinas deveria ser perfeitamente seco e impermeável, os detritos inconvenientes removidos e as águas servidas esgotadas.

– Proibição aos menores de exercer qualquer operação que, dada sua inexperiência, os expusesse a risco de morte, tais como: a limpeza e direção de máquinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas, engrenagens, correias em ação, ou qualquer trabalho em fosse necessário esforço excessivo.

– Proibição de trabalho de menores em depósitos de carvão vegetal ou animal, em quaisquer manipulações diretas sobre fumo, petróleo, benzina, ácidos corrosivos, preparados de chumbo, e outros descritos no decreto.

1919 – Publicação do Decreto 3.724

O Decreto 3.724 publicado em 1919, também foi uma das legislações pioneiras no Brasil no que se refere aos cuidados sobre a segurança e saúde do trabalho.

Este decreto apresentou uma grande evolução com relação ao decreto 1.313/1891. Apesar de ainda considerar a possibilidade de trabalho de menores de idade e abranger somente determinadas categorias de trabalhadores, sua redação tratava de vários assuntos que constam atualmente na lei previdenciária 8213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). Vejam o conceito de “operários” segundo este decreto (redação original!…):

“todos os indivíduos, de qualquer sexo, maiores ou menores, uma vez que trabalhem por conta de outrem nos seguintes serviços: construcções, reparações e demolições de qualquer natureza, como de predios, pontes, estradas de ferro e de rodagem, linhas de tramways electricos, rêdes de esgotos, de illuminação, telegraphicas e telephonicas, bem como na conservação de todas essas construcções; de transporte carga e descarga; e nos estabelecimentos industriaes e nos trabalhos agricolas em que se empreguem motores inanimados.

Alguns pontos importantes do Decreto 3.724/19:

– Indenização máxima de apenas três anos de salário do operário nos casos de morte ou incapacidade total ou permanente

– Introdução da obrigação da “Declaração de Acidente” (primeira versão da nossa atual Comunicação de Acidente do TrabalhoCAT!): que somente deveria ser feita nos casos de acidentes que “obriguem o operário a suspender o serviço ou se ausentar”. A Declaração de Acidente deveria ser encaminhada à autoridade policial para instauração de processo judicial frente à Justiça Comum (a Justiça do Trabalho foi instituída anos depois, com a promulgação da Constituição de 1934), com prazo de 12 (doze) dias para encerramento e decisão referente à indenização.

1943 – Decreto 5.452/43 – Consolidação das Leis Trabalhistas

A CLT foi um marco na legislação trabalhista no Brasil pois consolidou em um único documento as legislações esparsas sobre direito do trabalho e segurança e saúde no trabalho. Em sua redação inicial, a CLT já possuía o Capítulo V – Da Higiene e Segurança do Trabalho, que, em 1977 teve seu título alterado para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho.”

Apesar da obrigatoriedade de constituição de SESMT (chamado inicialmente de Serviço Especializado em Segurança e Higiene do Trabalho) ter sido incluída na CLT em 1967 (com a publicação do Decreto Lei 229/67), somente em 1972 é que foi publicada a Portaria 3.237 que detalhava a instituição do SESMT pelas empresas, e proibia a terceirização destes serviços.

Lei 6.514/77 regulamentada pela Portaria 3.214/78

Até meados da década de 1970, a legislação da segurança no trabalho existente no Brasil era basicamente corretiva e não, preventiva. Havia a preocupação em se determinar as indenizações por acidentes de trabalho, mas não em se investigar e prevenir as causas destes acidentes, de forma efetiva.

Vimos que desde 1967 as empresas já eram obrigadas a manter serviços especializados em segurança e higiene do trabalho (veja o quadro a seguir), estes, porém, eram voltados para as doenças em geral, sem foco no contexto ocupacional; e no que se refere à segurança, não havia ainda regulamentos específicos a serem seguidos.

A publicação da lei 6.514 em 1977 e posteriormente da Portaria 3.214 em 1978 que aprovou as normas regulamentadorasrepresentou então um marco histórico para a segurança e saúde no trabalho no Brasil.

As Constituições de 1824 (Brasil Império) e 1891 (Primeira Constituição da República) não traziam nenhum dispositivo de proteção ao trabalho. Na verdade, não havia nenhuma determinação relativa ao próprio trabalho; neste período (até 1888) o Brasil ainda era um país escravagista.

Podemos dizer então que a proteção do trabalho no Brasil, do ponto de vista constitucional, começou a dar seus primeiros passos no governo de Getúlio Vargas, com a Constituição de 1934. Mas a expressão “higiene e segurança do trabalho” foi introduzida somente na Constituição de 1946.

Apesar de as constituições brasileiras, desde 1934, preverem a proteção da saúde do trabalhador, poucas leis ou regulamentos trataram deste assunto efetivamente.

Como o Brasil era signatário do Tratado, que encerrou a Primeira Guerra Mundial, foi criada no mesmo ano a comissão de legislação social na Câmara dos Deputados.

As discussões resultaram em diversas leis nacionais em defesa dos empregados nos anos seguintes, como o direito a férias e estabilidade no emprego após dez anos. Havia também leis estaduais e municipais que ordenavam as regras trabalhistas nos Estados e municípios.

 Em São Paulo, o Código Sanitário de 1894 ordenava, entre outras coisas, as condições sanitárias no ambiente de trabalho, o trabalho noturno e o infantil em todo o Estado.

Em 1911, uma lei do prefeito Bento Ribeiro fixou o horário de trabalho dos comerciários.

À título de exemplo e para efeitos de documentação trazemos abaixo alguns exemplos de legislação trabalhista existente no Brasil anteriormente à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT:

  • Decreto 1.313, de 17/1/1891 – Trouxe dispositivos que regulamentavam o trabalho de crianças nas fábricas do Rio de Janeiro; entre eles, a idade mínima de 12 anos para poder trabalhar;

 

  • Decreto 979, de 6/1/1903 – Autorizava os trabalhadores da agricultura e da indústria rural a organizarem-se em sindicatos para “estudo, custeio e defesa de seus interesses”;

 

 

  • Decreto 1.637, de 5/1/1907 – Autorizava a criação de sindicatos de trabalhadores urbanos e sociedades cooperativas. O objetivo dos sindicatos era o mesmo do previsto no decreto 979: defender o interesse de seus membros;

 

  • Lei municipal 1.350, de 31/10/1911, do Rio – Fixava o horário de trabalho dos empregados do comércio no Rio de Janeiro;

 

  • Decreto 17.943-A, de 12/10/1927 – Código de proteção às crianças em todo o território nacional, inclusive relativo a questões trabalhistas. Proibia o trabalho de crianças menores de 12 anos em todo o país, o trabalho noturno aos adolescentes menores de 18 anos e emprego de crianças e adolescentes em atividades perigosas ou insalubres, como pedreiras.

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Sobre o autor
Diógenes Alves de Lima

Diógenes Alves de Lima é formado do Curso de Direito do Centro Universitário IMEPAC Araguari, tendo colado grau em 05 de Agosto de 2022, no entanto, começou sua graduação em outras instituições na cidade de Uberlândia em 2001. Por motivos alheios a sua vontade, o curso teve que ser trancado entre o período de 2010 a 2018. O discente retornou à academia em 2018 quando se mudou para a cidade de Araguari. Sempre trabalhou na área do Direito realizando estágios e, mesmo antes de ingressar no referido curso, sempre teve muito contato com nossos sistemas legislativos e de justiça. Apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso em 5 de julho de 2022, discorrendo sobre a responsabilidade penal do empresário supermercadista na transmissão da pandemia de COVID-19, sendo aprovado com a nota de 93 pontos e, estimulado por seu orientador e pelos membros da banca, começou a escrever sobre temas afetos ao Direito, tendo como início o artigo A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DECORRENTES DA PERMISSÃO AOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS AINDA QUE NÃO REGULAMENTADOS PELA ANS, onde procura fazer um apanhado sobre as implicações penais da negativa de atendimento dos planos de saúde por alguns procedimentos não estarem inclusos no rol da ANS, logo na sequência escreveu o artigo SEGURANCA DO TRABALHO NA COVID 19 E NA VARIOLA DO MACADO COM A APLICACAO DAS NRS nº s 1; 17; NO SETOR SUPERMERCADISTA ASPECTOS JURÍDICOS, HISTÓRICOS SANITÁRIOS E ECONÔMICOS, onde buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional, bem como o artigo MUDANÇAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA NO BRASIL ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU UMA POSSIBILIDADE HERMENEUTICA?, onde a pesquisa teve como objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais, recentemente está pesquisando sobre o tema APÓS A MORTE TERIA O "DE CUJUS" DIREITOS A TUTELAREM SEU ESTADO MORTUÁRIO (CONSCUTÁRIOS "post mortem" ASPECTOS SANITÀRIOS AMBIENTAIS E PENAIS onde buscou se dentre outras coisas realizar se um apanhado geral sobre os direitos e deveres decorrentes do estado "post mortem" do "de cujos' bem como todos os aspectos penais, ambientais, sanitários e consitucionais daí decorrentes. E agora vem trazendo o artigo REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ? buscando uma reflexão sobre as implicações penais das atividades do MST.

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