Segurança do trabalho na Covid 19 e na varíola do macaco com a aplicação das NRS nº s 1; 17; no setor supermercadista aspectos jurídicos, históricos sanitários e econômicos

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06/09/2022 às 09:18
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A presente pesquisa teve por objetivo delinear os pressupostos jurídicos de interpretação das normas atinentes à saúde e segurança do trabalho contidos nas NR1;NR9, Constituição Federal artigos 1º incisos III e IV

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....

RESUMO...

1. DA DEFINIÇÃO E CONCEITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR SEGUNDO OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS.........

  • ) DAS |CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTES E APÒS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL NO MUNDO..

2. DA DEFINIÇÃO E CONCEITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT ....

2.1) ASPECTOS HISTÓRICOS DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR NO MUNDO ANTES E APÓS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL...

  • DA DEFINIÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO PERÍODO COLONIAL E NOS PRIMÓRDIOS DA REPÚBLICA....

3. DO SURGIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÀRIA SUPERMERCADISTA NO MUNDO......

3.1) DO SURGIMENTO DA ATIVIDADE SUPERMERCADISTA NO BRASIL.....

3.1.1) DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA REGULAMENTADORA DA ATIVIDADE SUPERMERCADISTA NO BRASIL....

4). ABORDAGEM HISTÓRICA DAS EPIDEMIAS E PANDEMIAS NO MUNDO.....

4.1) CONCEITO CIENTÍFICO -SANITÁRIO DA VARIOLA DO MACACO...

4.2) CONCEITO CIENTÍFICO -SANITÁRIO DA COVID 19.....

  • )DAS SEMELHANÇAS ENTRE OS SINTOMAS DA VARIOLA DO MACACO E A COVID 19...

5.CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NO DIREITO BRASILEIRO..

5.1) DO CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO DIREITO BRASILEIRO......

6.DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR PARA A EDIÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR E FISCALIZAÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO.....

6.1) DA PROTEÇÃO ESPECÍFICA DO EMPREGADO QUANTO AOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO BIOLÓGICA......

6.1.1)DA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE AGENTE BIOLÓGICO PATOGÊNICO..

7.DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL.......

7.1. DA CONFIGURAÇÃO DO INFRAÇÃO PENAL DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA...

7.1.1 DAS QUESTÕES PECULIARES SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS NA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL....

8. DA CORRELAÇÃO DO ARCABOUÇO NORMATIVO NO CÒDIGO PENAL COM AS NORMAS PENAIS PRESENTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEGISLAÇÃO ESPARSA.......

9. DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE EXCEPCIONALMENTE DECORRENTE DO ESTADO DE EMERGÊNCIA PARA QUE OS MUNICÍPIOS POSSAM DAR EFETIVIDADE NAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÙDE DA POPULAÇÃO......

10. DA TAXATIVIDADE DA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...

10.1. DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL NO ESTADO DE EMERGÊNCIA TRAZIDO PELA LEI 13.979 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020...

10.1.1). DA VIGÊNCIA DO COMANDO 1INSCULPIDO NOS ARTIGOS 267 e 268 DO CÒDIGO PENAL E SUA APLICAÇÂO CONJUNTA COM OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS..

11) DA CORRELAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES CONCERNENTES AO COVID 19 E À VARIOLA DO MACACO NO QUE TANGE AOS ASPECTOS DE PROTEÇÃO PENAL E TRABALHISTA....

11.1) DA NOTA TÉCNICA Nº 46/2022-CGPAM/DSMI/SAPS/MS...

12.1.1) DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA GESTÃO DA CRISE OCASIONADA PELA PANDEMIA DE COVID 19...

12.1.1.1) DO CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E DA CLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 268 DO CP.......

12.1.1.2) DO GERENCIAMENTO DE RISCO E ALASTRAMENTO DA VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX) COMO MEDIDA PREVENTIVA...

12.2) DO IMPACTO ECONÔMICO DA PANDEMIA DE COVID 19 E DA VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX)......

12.2.1.1) DO IMPACTO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID 19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM ÂMBITO INTERNACIONAL....

12.2.1.2) DO IMPACTO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID 19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NAS EMPRESAS BRASILEIRAS....

12.2.1.2.1) DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID 19.....

13.DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO APLICÁVEIS À ESPÉCIE (NRS nºs 1;9 17 E 32)......

13.1) DA INTERPRETAÇÃO À NR32..

13.1.1) DOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DIRETA E INDIRETA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s) BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO...

13.1.1.1) DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (MÉDICOS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO)....

14). DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS MEMBROS DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÂO DE ACIDENTES CIPA´s.....

14.1) DA EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DO PROFISSIONAL OPERACIONAL SUPERMERCADISTA A ATIVIDADE DE RISCO POR CONTA DA PANDEMIA.......

14.1.1) DOS ASPECTOS PSICOLÓGICOS AFETOS À PANDEMIA DE COVID 19 E DA VARIOLA DO MACACO JUNTO À SOCIEDADE COMO UM TODO......

15). DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA MA INFECÇÃO DA COVID 19 NO AMBIENTE DE TRABALHO...

15.1) DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL......

15.2) DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´S) EXPEDIDAS PELO MTe COMO NORMAIS PENAIS COMPLEMENTARES...

16) DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF SOBRE O ENQUADRAMENTO DA PANDEMIA DE COVID 19 (SARS COV2) COMO DOENÇA OCUPACIONAL...

17. A PANDEMIA DA COVID 19 E A JUSTIÇA DO TRABALHO...

18. CONSIDERAÇÕES FINAIS..

19. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....

20.LISTA DE ABREVIATURAS......

21. CURRÍCULO DO AUTOR....

 

 

INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional.

 

Muito se debatia daquela época para cá sobre a essencialidade da atividade supermercadista para garantia de abastecimento de mantimentos a todas as casas dos brasileiros.

 

Quando da divulgação da decretação do estado de emergência em saúde no Brasil, verificou se  uma verdadeira mixordia causada pelo alvoroço de pessoas junto aos supermercados e naquele momento estavam todos perdidos vez que nada se sabia sobre a potencialidade de infecção em massa da pandemia  COVID 19 (SARS – COV2)

 

Contudo mesmo com toda a insegurança trazida ao poder público e à iniciativa privada, já existiam as  NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s ) expedidas pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTe) , que já traziam em seu corpo a possibilidade de proteção à saúde do trabalhador seja do ponto de vista que for (riscos ambientais, biológicos,ergonômicos,etc.), bem como procuramos abordar no presente trabalho também 

 

De mais a mais verificou se também uma certa dificuldade no que tange  à fiscalização das medidas protetivas aos trabalhadores operacionais do setor supermercadista.

 

Assim buscamos fazer uma pequena interligação entre os artigos 267 e 268 do CP conjuntamente com as NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s) já expedidas pelo MTe conforme será amplamente debatido no corpo do presente assim como os aspectos sanitários, psicológicos , sanitários  e econômicos.

 

Bem como a responsabilidade civil(trabalhista) decorrente do descumprimento pelo empresário supermercadista no que tange à proteção de seus colaboradores contra as mazelas trazidas pela pandemia.

 

Anote se ainda que não se busca responsabilizar diretamente o empresário supermercadista pelas mazelas da pandemia que possam ter ocorrido nos ambientes de suas empresas mas sim de plantar no subconsciente dos mesmos a mentalidade de buscar sempre o melhor para seus frequentadores.

Até o dia 18 de maio de 2020[1], o Ministério Público do Trabalho (MPT) registou quase 16 mil denúncias de irregularidades trabalhistas relativas à Covid-19, recebidas desde o início da pandemia, em todos os estados do Brasil. O grande número de infecções registradas em frigoríficos expõe como seria importante que o governo federal centralizasse informações.

São Paulo, estado com mais casos e mortes pela doença no país, mas que já tem até data marcada para a reabertura de setores econômicos como shopping centers, é também o local com mais denúncias de violações trabalhistas relacionadas à Covid-19, segundo o órgão. 

Até o dia 01 de junho de 2020, o MPT em São Paulo registrou um total de 1.687 denúncias. Das que foram investigadas, cujo número é desconhecido, o setor de alimentos registra 79 denúncias somando supermercados, restaurantes, bares e bufês.

 

 

 

 

 

 

 

A SEGURANÇA DO TRABALHO NO SETOR SUPERMERCADISTA NO QUE TANGE A TRANSMISSÃO DE PANDEMIAS (COVID 19 E VARIOLA DO MACACO) E O CONCEITO DE AMBIENTE DE TRABALHO E A APLICABILIDADE DA NR 1

 

 

RESUMO: A presente pesquisa teve por objetivo delinear os pressupostos jurídicos de interpretação das normas atinentes à  saúde e segurança do trabalho contidos nas  NR1;NR9, Constituição Federal artigos 1º incisos III e IV bem como  7º  asssim como o Decreto nº 7.602, de 08.11.2011, que instituiu a nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. bem como a definição do conceito de meio ambientee meio ambiente de trabalho e as implicações penais decorrentes da falta de segurança do trabalho bem como da inadequação da gestão da crise trazida pelas epidemias e de imputação da responsabilidade penal dos empresários gestores do setor supermercadista em face da imprescindibilidade de um plano de contingência mais rigoroso quanto à contenção do avanço da doença, a adoção de medidas de universalização no diagnóstico, tratamento da doença, bem como o desencadeamento da persecução penal extrajudicial e judicial de eventuais infratores dos diplomas legais penais (art. 268 do Código Penal). O delineamento da imputação da responsabilidade penal se justifica diante da contradição existente na crise sanitária que transpôs os limites da mera periclitação para o dano efetivo da saúde e da vida diante de índices estatísticos injustificáveis, ante a as normas de regência previstas nos arts.3º; 5º da Lei 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, bem como o Decreto Federal de nº 10.212 de 30 de janeiro de 2020 que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005.

 

Palavras chave:  Ambiente de Trabalho  – Segurança do Trabalho  – Colaboradores das Empresas  de Serviço Supermercadista – Implicações Penais

 

ABSTRACT: The present research aimed to outline the legal assumptions for the interpretation of the rules relating to health and safety at work contained in NR1; NR9, Federal Constitution articles 1st items III and IV as well as 7th as well as Decree nº 7.602, of 11.08.2011, which instituted the new National Policy on Safety and Health at Work. as well as the definition of the concept of environment and work environment and the criminal implications arising from the lack of safety at work as well as the inadequacy of the management of the crisis brought about by the epidemics and the imputation of criminal responsibility of the managers of the supermarket sector in the face of the indispensability of a more rigorous contingency plan regarding the containment of the progression of the disease, the adoption of universalization measures in the diagnosis, treatment of the disease, as well as the triggering of extrajudicial and judicial criminal prosecution of eventual violators of the criminal law diplomas (art. 268 of the Penal Code). The design of the imputation of criminal responsibility is justified in the face of the contradiction existing in the health crisis that transposed the limits of mere danger to the effective damage to health and life in the face of unjustifiable statistical indices, in view of the rules of regency provided for in articles 3; 5 of Law 13,979 of February 6, 2020, as well as Federal Decree No. 10,212 of January 30, 2020 that promulgates the revised text of the International Health Regulations, agreed at the 58th General Assembly of the World Health Organization, on May 23 from 2005.

 

Keywords: Work Environment – ​​Work Safety – Employees of Supermarket Service Companies – Criminal Implications

 

 

1. DA DEFINIÇÃO E CONCEITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  SEGUNDO OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS:

 

A Medicina do Trabalho surgiu na Inglaterra junto da Revolução Industrial, durante o século XIX. Com a exploração da mão de obra feita por processos desumanos, os trabalhadores das indústrias foram afetados por diversos tipos de doenças, o que exigiu intervenção médica dentro das empresas.

Segundo a Recomendação 112/45, “a expressão ‘serviço de medicina do trabalho’ designa um serviço organizado nos locais de trabalho ou em suas imediações, destinado a:

– Assegurar a proteção dos trabalhadores contra todo o risco que prejudique a sua saúde e que possa resultar de seu trabalho ou das condições em que este se efetue;


– Contribuir à adaptação física e mental dos trabalhadores, em particular pela adequação do trabalho e pela sua colocação em lugares de trabalho correspondentes às suas aptidões;


– Contribuir ao estabelecimento e manutenção do nível mais elevado possível do bem-estar físico e mental dos trabalhadores

Foi assim que surgiu a Recomendação 112/45, que trata do “serviço de medicina do trabalho” para assegurar proteção contra todo o risco que prejudique a saúde do trabalhador e comprometa a atividade executada na empresa.

Com a expansão da Industrialização, a Medicina Ocupacional passou a ser indispensável para a redução de afastamentos provocados pelas doenças do trabalho.

O professor Dr Jabra Haber da Universidade Federal do ABC[2] assim nos  ensina a respeito do tema :

  Estabelecer as origens de algum tipo de estudo não é uma tarefa fácil e muitas vezes se torna arbitrário.

A aplicação de conhecimentos parciais e empíricos aos problemas do trabalho é muito antiga e pode-se dizer que o seu início coincide com a criação das primeiras ferramentas de que se tem notícia, pois suas formas e dimensões eram definidas em função dos materiais utilizados, tais como madeira, ferro, pedra, ossos de animais e das características das pessoas que as utilizavam, tais como dimensão das mãos, potência muscular etc.

 

 Já nos séculos XV e XVI, Georgius Agrícola e Paracelso investigavam as doenças ocupacionais. Em 1556, Agrícola publicava o livro “De Re Metallica”, onde relaciona problemas de saúde nos trabalhadores de minas e fundições de ouro e prata.

 

Entre 1760 e 1830, ocorre o início da Revolução Industrial, com o surgimento da primeira máquina de fiar, possibilitando a produção em altos volumes.

 

A instalação de grandes fábricas gerou a necessidade de contratação de mão de obra, que era garantida pelas famílias de baixa renda, sendo aceitos como trabalhadores homens, mulheres e crianças, não importando a saúde nem quaisquer outros requisitos. 

 

Muitas vezes essas pessoas trabalhavam como verdadeiros escravos, pois os empregadores fixavam o horário de trabalho de acordo com a sua necessidade e interesse, uma vez que não existia qualquer regulamentação.

 

   Todo esse quadro ocasionou o surgimento de inúmeros acidentes de trabalho e enfermidades típicas ou agravadas pelo ambiente profissional, tornando-se necessário proteger o trabalhador. Nesse período surgem as primeiras leis de proteção ao trabalho na Inglaterra, França, Itália e Alemanha.

 

Na Inglaterra, em 1802, surge a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia para as crianças, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano e tornava obrigatória a ventilação no local de trabalho.

Em 1833, também na Inglaterra, surgia a “Lei das Fábricas”, considerada a primeira legislação realmente eficiente no campo de proteção ao trabalhador, aplicada às indústrias têxteis, regulamentando a jornada de trabalho em função da idade. Esta lei sofreu modificações sucessivas, sendo que em 1908 foi estabelecida a jornada de trabalho de 8 horas.

  1. ) DAS |CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTES E APÒS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL NO MUNDO:

 

  1. O salário paga apenas uma parte do seu tempo de trabalho, o restante é apropriado pelo capitalista;

 

  1. Os operários eram submetidos a condições desumanas de trabalho. As fábricas geralmente eram quentes, úmidas, sujas e escuras. As jornadas de trabalho chegavam a 14 ou 16 horas diárias, com pequenas pausas para refeições precárias;

 

  1. Muitos trabalhadores adquiriram doenças respiratórias por causa do ar poluído que vinha das máquinas;

 

 

  1. Os movimentos repetitivos dos braços desgastavam as articulações do corpo e causavam intensas dores;

 

  1. Alguns operários sofriam graves acidentes de trabalho e ficavam incapacitados para o resto da vida;

 

 

  1. Os patrões incentivavam o trabalho infantil, pois as crianças recebiam salários mais baixos e eram mais obedientes (o trabalho de crianças a partir de seis anos era comum nas fábricas inglesas);

 

  1. Mulheres e crianças recebiam um terço do salário de um homem.

 

Mulheres e crianças trabalhando em uma fábrica de tecidos. Veja nesta Gravura de 1835[3]:

2. DA DEFINIÇÃO E CONCEITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT:

 

2.1) ASPECTOS HISTÓRICOS DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR NO MUNDO ANTES E APÓS A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL:

A palavra “trabalho” surgiu a partir do vocábulo latino tripaliu – denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu).  Desde a Antiguidade até a Idade Média o trabalho sempre esteve aliado a um sentido negativo, de castigo e sofrimento.

Aristóteles dizia que a “escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos”.

Em outras palavras, o homem deveria ser livre para se dedicar à própria perfeição. O trabalho o impede de consegui-lo. Só a vida contemplativa, e não a vida ativa leva o homem à dignidade. Percebemos então que a ociosidade era o valor e o trabalho, o desvalor.

Somente a partir do Renascimento, a noção negativa associada ao trabalho vai aos poucos tomando uma feição positiva, quando surgiram as ideias de valorização do trabalho como manifestação da cultura, e este começou timidamente a ser visto como um valor da sociedade e do próprio homem.

Sabe-se que a relação existente entre trabalho-saúde-doença já era percebida desde a Antiguidade. Porém, como somente os escravos trabalhavam (considerados não-cidadãos) eram eles que estavam expostos aos riscos do trabalho. Por este motivo, não havia uma preocupação efetiva no sentido de se garantir proteção ao trabalho, já que a mão de obra era abundante.

O que se via naquela época eram alguns estudos isolados de investigação das doenças do trabalho, como aqueles realizados pelo médico e filósofo grego Hipócrates (460-375 a.c.), que em um de seus trabalhos descreveu um quadro de “intoxicação saturnina” em um mineiro (o saturnismo é o nome dado à intoxicação causada pelo chumbo).

Plínio, O Velho, escritor e naturalista romano, que viveu no início da era Cristã (23-79 d.C.), descreveu, em seu tratado “De Historia Naturalis“, as condições de saúde dos trabalhadores com exposição ao chumbo e poeiras. Ele fez uma descrição dos primeiros equipamentos de proteção conhecidos, como panos ou membranas de bexiga de animais para o rosto (improvisados pelos próprios escravos), como forma de atenuar a inalação de poeiras nocivas; também descreveu diversas moléstias do pulmão entre mineiros e envenenamento devido ao manuseio de compostos de enxofre e zinco.

Em meados do século XVI, o pesquisador alemão George Bauer publicou um livro chamado “De Re Metallica“, no qual que apresentava os problemas relacionados à extração de minerais e à fundição da prata e do ouro, com destaque para uma doença chamada “asma dos mineiros“, que sabemos hoje tratar da silicose (doença pulmonar caracterizada pela formação de tecido cicatricial, causada pela inalação de poeira de sílica, por anos seguidos – os pulmões perdem sua característica elástica, requerendo mais esforço para respirar; é uma das mais antigas doenças ocupacionais).

Vejam que a maioria das observações se concentrava principalmente nas atividades de extração mineral.

Em 1700, um médico italiano chamado Bernardino Ramazzini, publicou um trabalho sobre doenças ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba (Doenças do Trabalho), no qual relacionou os riscos à saúde ocasionados por produtos químicos, poeira, metais e outros agentes encontrados nas atividades exercidas por trabalhadores em várias ocupações. Ele orientava os demais médicos a fazer a seguinte pergunta ao paciente: “Qual o seu trabalho?” Por sua vida dedicada a este assunto, Ramazzini ficou conhecido como o pai da Medicina Ocupacional.

Ao longo dos anos, vários médicos e higienistas se ocuparam da observação do trabalho (qualitativa, e não quantitativa ainda, devido às limitações tecnológicas da época) em diversas atividades e conseguiram chegar a várias descobertas importantes, como o médico francês Patissier que recomendava aos ourives levantar a cabeça de vez em quando e olhar para o infinito como modo de evitar a fadiga visual; e também Rene Villermé, médico francês que foi além dos ambientes de trabalho insalubres e associou a influência das jornadas excessivas, as péssimas condições dos alojamentos, a qualidade da alimentação e o “salário abaixo das necessidades reais”, sobre o estado de saúde dos trabalhadores.

A Revolução industrial foi um processo de grandes transformações econômicas, tecnológicas e sociais, que se iniciou em meados do século XVIII na Europa Ocidental, mais precisamente na Inglaterra e que revolucionou o modo como trabalhamos e vemos o mundo.

Entretanto, o avanço tecnológico dos meios de produção se contrastava com o crescimento das doenças e mortes entre os trabalhadores assalariados devido às precárias condições de trabalho.

Via-se também a utilização em massa do trabalho de mulheres e crianças, (uma vez que a maioria da mão de obra masculina trabalhava nas minas de carvão), todas elas submetidas a jornadas exaustivas de trabalho, que não raro chegavam a quatorze ou até dezesseis horas de trabalho diário.

Naquela época surgiram os primeiros movimentos operários contra as péssimas condições de trabalho e ambientes insalubres. Os trabalhadores passaram a se organizar em sindicatos para melhor defenderem os seus interesses.

Apesar de vários riscos de várias atividades serem conhecidos, até então pouco ou quase nada era feito para combatê-los ou reduzi-los. Somente após muitos conflitos e revoltas, começaram a surgir as primeiras leis de proteção ao trabalho, inicialmente das mulheres e crianças.

Um dos marcos da legislação internacional relativa à proteção do trabalho foi a aprovação, pelo parlamento britânico, a partir de 1802, de várias leis conhecidas como Leis das Fábricas (do inglês, Factory Law ou Factory Acts) com o objetivo de proteção do trabalho de mulheres e crianças, tanto no que se refere a ambiente de trabalho quanto às jornadas excessivas, comumente praticadas. Esta lei abrangia inicialmente as indústrias têxteis, principal atividade industrial naquela época, e somente em 1878 passou a valer para todas as indústrias.

Uma destas primeiras leis chamada Factories Act 1802 (também conhecida como Lei da Moral e Saúde dos Aprendizes) trazia as seguintes obrigações para os proprietários das fábricas: (não se assustem com a lista a seguir, ela dos dá uma ideia das condições de trabalho da época):

  • Todos os ambientes da fábrica devem ser ventilados
  • O “limo” – sujeira deve ser removido duas vezes por ano
  • As crianças(!) devem receber duas mudas completas de roupa
  • A jornada diária de crianças entre 9 e 13 anos deve ser no máximo 8 (oito) horas, e no caso de adolescentes entre 14 e 18 anos a jornada não deve ultrapassar 12 (doze) horas.
  • É proibido o trabalho de crianças menores de 9 (nove) anos, que deverão frequentar as escolas a serem abertas e mantidas pelos empregadores
  • Crianças devem ocupar quartos de dormir separados por sexo, sendo que cada cama deve ser ocupada por no máximo duas crianças
  • Os empregadores são responsáveis pelo tratamento de doenças infecciosas.

Apesar de ser considerado um avanço sobre a proteção do trabalho, o Ato de 1802 não regulamentou a inspeção nas fábricas para verificação do cumprimento de suas disposições, o que aconteceu somente em 1833.

Se por um lado os proprietários das fábricas, detentores dos meios de produção, faziam forte oposição à aprovação desta lei, por outro lado eles sabiam da necessidade de se preservar o potencial humano como forma de garantir a produção.

Anos mais tarde, foi publicado o Ato 1831, que proibia o trabalho noturno para jovens menores de 21 (vinte e um) anos.

Em 1833, foi aprovado o Labour of Children, etc., in Factories Act, com as seguintes determinações:

  • Obrigação de concessão de uma hora de almoço para crianças – mantendo-se a jornada máxima de doze horas para crianças entre 14 e 18 anos e oito horas para crianças entre 9 e 13 anos.
  • Crianças entre 9 e 13 anos deve ter duas horas de aulas por dia
  • Proibição do trabalho noturno para menores de 18 (dezoito) anos
  • Introdução de rotinas de inspeção do trabalho nas fábricas

Em 1844 houve novamente um grande “avanço” (!) na legislação britânica, com a publicação do Factories Law 1844, com a inclusão de requisitos expressos de proteção do trabalho das mulheresobrigatoriedade de comunicação e investigação de acidentes fatais e de proteção de máquinas.

É claro que a proteção das máquinas era tão precária quanto a própria redação da lei que obrigava sua implantação, mas de qualquer modo, já era um avanço.

Nesta época também surgiam na Alemanha as primeiras leis de prevenção de acidentes do trabalho, o que também começou a acontecer nos outros países da Europa.

No século XX foram criados vários organismos com o objetivo final de proteção do trabalho. Vejam na tabela a seguir as datas de criação de alguns destes importantes órgãos:

Os operários eram tratados com violência pelos chefes ou capatazes, sendo muitas vezes punidos com castigos físicos. A disciplina exigida nas fábricas era garantida pela vigilância de supervisores. Os patrões também instituíram prêmios para os operários mais disciplinados e multas para os descumpridores de horários e de outras normas.

Veja abaixo ilustração que mostra crianças trabalhando em mina de carvão no condado de Cheshire, Lancashire, Inglaterra, 1842[4]

 

  1. DA DEFINIÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO PERÍODO COLONIAL E NOS PRIMÓRDIOS DA REPÚBLICA:

 

Num primeiro momento necessária se faz uma pequena retrospectiva no que diz respeito à posição do tema SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  nos ordenamentos jurídicos constitucionais anteriores à nossa Constituição Cidadã (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

 

Ao realizar se esta retrospectiva não é difícil notar se que anteriormente o tema não era muito considerado vez que até então não havia nenhuma regra garantidora destes direitos de saude e segurança do trabalhador.

 

No Brasil Colonial, os escravos trabalhavam até 18 horas por dia, estando os proprietários no direito de aplicar castigos para garantir uma melhor produtividade e submissão ao trabalho.

 

 Esta situação tornava a mão de obra escrava quase que descartável, já que, em 1730, a vida útil de um escravo jovem era de apenas 12 anos.

A partir do século XIX, com as limitações impostas ao tráfico de escravos, os proprietários esboçaram alguma preocupação com a saúde dos escravos, tentando garantir um tempo maior de espoliação da força de trabalho de suas “propriedades”

 

No período da república velha, de 1889 até 1930, o Brasil caracterizou-se por uma economia voltada à exportação de produtos do campo.

 

O Governo entendia que a regulamentação das relações de trabalho era prejudicial, tese que foi reafirmada pela Constituição de 1891 (Rocha, Nunes In: Rocha, 1993).

 

Nos primeiros anos da República, ocorreram alguns movimentos grevistas que, apesar de dispersos, foram se avolumando em termos de freqüência e intensidade. De 1901 a 1914 foram registradas 129 greves, sendo 91 em São Paulo e 38 em outras cidades.

 

Em função do momento histórico, foi criada a previdência social, através da Lei 4682, de 29/01/23 – conhecida como Lei Eloy Chaves, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para uma empresa de estrada de ferro.

 

A partir de 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, houve um acelerado desenvolvimento industrial, substituindo as importações, facilitado principalmente pela grande depressão de 1929, que colocou em xeque o modelo agrário vigente. A era Vargas caracterizouse por profunda reestruturação da ordem jurídica trabalhista, estando muitas das propostas da época em vigor até os dias atuais.

 

Anote se que não há registro de nenhuma legislação garantista dos direitos e garantias atinentes a saúde e  à segurança dos trabalhadores, seja por desinteresse do Estado até então ou até mesmo pelo desconhecimento da maioria dos trabalhadores brasileiros (escravos ou não) de seus direitos e garantias.  

 

A legislação trabalhista brasileira é muito anterior à CLT e teve início no final do século 19. Em janeiro de 1891, o presidente Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 1.313, que vedava o trabalho de crianças menores de 12 anos nas fábricas do Rio de Janeiro, então capital federal. O decreto, que estabelecia regras para idade mínima dos trabalhadores nas fábricas, é considerado a primeira lei trabalhista nacional.

Enquanto no início do século XIX, a Inglaterra já se preocupava com a proteção dos trabalhadores das indústrias têxteis, (ainda que com obrigações absurdas para a nossa referência atual, porém aplicáveis à época), somente no final daquele século, por volta de 1870 é que se tem notícia da instalação da primeira indústria têxtil no Brasil, no estado de Minas Gerais.

E somente vinte anos depois é que surgiria no Brasil um dos primeiros dispositivos legais relativos à proteção do trabalho, mais precisamente em 1891, com a publicação do Decreto 1.313 que tratava da proteção do trabalho de menores. Os trabalhadores adultos não eram abrangidos por este decreto.

Estávamos nos primeiros anos da república velha e o Brasil começava a dar os primeiros passos, ainda bastante tímidos, em direção à proteção do trabalho. (Enquanto isso, na Inglaterra já havia, há mais de oitenta anos, uma regulamentação sobre o trabalho infantil, através da Factory Law!..)

Veremos a seguir, a partir da publicação do Decreto 1.313/1891 os principais eventos e dispositivos legais relativos à Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil.

1891 – Publicação do Decreto 1.313:

“Estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal” (na época, o Rio de Janeiro)

O Decreto 1.313/91 é considerado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil, pois instituiu a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalhavam menores. Esta fiscalização deveria ficar a cargo de um “inspector geral”.

Apesar de sua importância, este decreto nunca foi cumprido, tendo-se notícia que os primeiros inspetores gerais (os primeiros auditores fiscais do trabalho!) foram nomeados somente em 1930!…

O principal objetivo deste decreto era regulamentar o trabalho de menores do sexo feminino (de 12 a 15 anos) e do sexo masculino (de 12 a 14 anos), tanto com relação à jornada quanto ao ambiente de trabalho. Neste último caso, vocês verão nos comentários a seguir o alto grau de subjetividade presente na sua redação, principalmente na identificação de determinadas condições ambientais, que na maioria das vezes era feita “à juízo do inspetor”.

inspetor geral era obrigado a visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mês e apresentar, anualmente, ao Ministro do Interior (ainda não existia um “Ministério do Trabalho”), um relatório no qual deveriam constar as ocorrências mais notáveis relativas às condições dos menores, dados pessoais, incluindo “nota de analphabeto ou não” (sic).

O decreto proibia o trabalho de menores de 12 anos, exceto no caso de aprendizes, nas fábricas de tecidos, a partir dos 8 (oito) anos. Instituiu jornadas de 7 (sete) a 9 (nove) horas para os menores.

elevado grau de insalubridade presente nas fábricas fez com que a redação deste Decreto obrigasse as oficinas a disponibilizar para cada operário, pelo menos, 20 metros cúbicos de ar respirável. Obviamente não havia naquela época equipamentos capazes de medir a qualidade do ar, cabendo esta “verificação” ao próprio inspetor.

Outras obrigações constantes do decreto:

– A ventilação das oficinas deveria ser franca e completa, a juízo do inspetor, que poderia obrigar o empregador (chamado de dono da fábrica), quando fosse preciso, a empregar qualquer dos diferentes processos de ventilação artificial, de modo que nunca houvesse risco de confinamento e impurificação do meio respiratório.

– O solo das oficinas deveria ser perfeitamente seco e impermeável, os detritos inconvenientes removidos e as águas servidas esgotadas.

– Proibição aos menores de exercer qualquer operação que, dada sua inexperiência, os expusesse a risco de morte, tais como: a limpeza e direção de máquinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas, engrenagens, correias em ação, ou qualquer trabalho em fosse necessário esforço excessivo.

– Proibição de trabalho de menores em depósitos de carvão vegetal ou animal, em quaisquer manipulações diretas sobre fumo, petróleo, benzina, ácidos corrosivos, preparados de chumbo, e outros descritos no decreto.

1919 – Publicação do Decreto 3.724

O Decreto 3.724 publicado em 1919, também foi uma das legislações pioneiras no Brasil no que se refere aos cuidados sobre a segurança e saúde do trabalho.

Este decreto apresentou uma grande evolução com relação ao decreto 1.313/1891. Apesar de ainda considerar a possibilidade de trabalho de menores de idade e abranger somente determinadas categorias de trabalhadores, sua redação tratava de vários assuntos que constam atualmente na lei previdenciária 8213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). Vejam o conceito de “operários” segundo este decreto (redação original!…):

“todos os indivíduos, de qualquer sexo, maiores ou menores, uma vez que trabalhem por conta de outrem nos seguintes serviços: construcções, reparações e demolições de qualquer natureza, como de predios, pontes, estradas de ferro e de rodagem, linhas de tramways electricos, rêdes de esgotos, de illuminação, telegraphicas e telephonicas, bem como na conservação de todas essas construcções; de transporte carga e descarga; e nos estabelecimentos industriaes e nos trabalhos agricolas em que se empreguem motores inanimados.

Alguns pontos importantes do Decreto 3.724/19:

– Indenização máxima de apenas três anos de salário do operário nos casos de morte ou incapacidade total ou permanente

– Introdução da obrigação da “Declaração de Acidente” (primeira versão da nossa atual Comunicação de Acidente do TrabalhoCAT!): que somente deveria ser feita nos casos de acidentes que “obriguem o operário a suspender o serviço ou se ausentar”. A Declaração de Acidente deveria ser encaminhada à autoridade policial para instauração de processo judicial frente à Justiça Comum (a Justiça do Trabalho foi instituída anos depois, com a promulgação da Constituição de 1934), com prazo de 12 (doze) dias para encerramento e decisão referente à indenização.

1943 – Decreto 5.452/43 – Consolidação das Leis Trabalhistas

A CLT foi um marco na legislação trabalhista no Brasil pois consolidou em um único documento as legislações esparsas sobre direito do trabalho e segurança e saúde no trabalho. Em sua redação inicial, a CLT já possuía o Capítulo V – Da Higiene e Segurança do Trabalho, que, em 1977 teve seu título alterado para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho.”

Apesar da obrigatoriedade de constituição de SESMT (chamado inicialmente de Serviço Especializado em Segurança e Higiene do Trabalho) ter sido incluída na CLT em 1967 (com a publicação do Decreto Lei 229/67), somente em 1972 é que foi publicada a Portaria 3.237 que detalhava a instituição do SESMT pelas empresas, e proibia a terceirização destes serviços.

Lei 6.514/77 regulamentada pela Portaria 3.214/78

Até meados da década de 1970, a legislação da segurança no trabalho existente no Brasil era basicamente corretiva e não, preventiva. Havia a preocupação em se determinar as indenizações por acidentes de trabalho, mas não em se investigar e prevenir as causas destes acidentes, de forma efetiva.

Vimos que desde 1967 as empresas já eram obrigadas a manter serviços especializados em segurança e higiene do trabalho (veja o quadro a seguir), estes, porém, eram voltados para as doenças em geral, sem foco no contexto ocupacional; e no que se refere à segurança, não havia ainda regulamentos específicos a serem seguidos.

A publicação da lei 6.514 em 1977 e posteriormente da Portaria 3.214 em 1978 que aprovou as normas regulamentadorasrepresentou então um marco histórico para a segurança e saúde no trabalho no Brasil.

As Constituições de 1824 (Brasil Império) e 1891 (Primeira Constituição da República) não traziam nenhum dispositivo de proteção ao trabalho. Na verdade, não havia nenhuma determinação relativa ao próprio trabalho; neste período (até 1888) o Brasil ainda era um país escravagista.

Podemos dizer então que a proteção do trabalho no Brasil, do ponto de vista constitucional, começou a dar seus primeiros passos no governo de Getúlio Vargas, com a Constituição de 1934. Mas a expressão “higiene e segurança do trabalho” foi introduzida somente na Constituição de 1946.

Apesar de as constituições brasileiras, desde 1934, preverem a proteção da saúde do trabalhador, poucas leis ou regulamentos trataram deste assunto efetivamente.

Como o Brasil era signatário do Tratado, que encerrou a Primeira Guerra Mundial, foi criada no mesmo ano a comissão de legislação social na Câmara dos Deputados.

As discussões resultaram em diversas leis nacionais em defesa dos empregados nos anos seguintes, como o direito a férias e estabilidade no emprego após dez anos. Havia também leis estaduais e municipais que ordenavam as regras trabalhistas nos Estados e municípios.

 Em São Paulo, o Código Sanitário de 1894 ordenava, entre outras coisas, as condições sanitárias no ambiente de trabalho, o trabalho noturno e o infantil em todo o Estado.

Em 1911, uma lei do prefeito Bento Ribeiro fixou o horário de trabalho dos comerciários.

À título de exemplo e para efeitos de documentação trazemos abaixo alguns exemplos de legislação trabalhista existente no Brasil anteriormente à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT:

  • Decreto 1.313, de 17/1/1891 – Trouxe dispositivos que regulamentavam o trabalho de crianças nas fábricas do Rio de Janeiro; entre eles, a idade mínima de 12 anos para poder trabalhar;

 

  • Decreto 979, de 6/1/1903 – Autorizava os trabalhadores da agricultura e da indústria rural a organizarem-se em sindicatos para “estudo, custeio e defesa de seus interesses”;

 

 

  • Decreto 1.637, de 5/1/1907 – Autorizava a criação de sindicatos de trabalhadores urbanos e sociedades cooperativas. O objetivo dos sindicatos era o mesmo do previsto no decreto 979: defender o interesse de seus membros;

 

  • Lei municipal 1.350, de 31/10/1911, do Rio – Fixava o horário de trabalho dos empregados do comércio no Rio de Janeiro;

 

  • Decreto 17.943-A, de 12/10/1927 – Código de proteção às crianças em todo o território nacional, inclusive relativo a questões trabalhistas. Proibia o trabalho de crianças menores de 12 anos em todo o país, o trabalho noturno aos adolescentes menores de 18 anos e emprego de crianças e adolescentes em atividades perigosas ou insalubres, como pedreiras.

3. DO SURGIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÀRIA SUPERMERCADISTA NO MUNDO:

 

Os primeiros supermercados como conhecemos hoje apareceram há mais de 70 anos nos Estados Unidos.

 

O dono do título de primeiro supermercado é o King Kullen, inaugurado em 1930 pelo empresário americano Michael Cullen.

 

 

E tinha um detalhe importante: os preços eram bem mais baixos que nos antigos armazéns, onde os funcionários entregavam a mercadoria nas mãos dos clientes – o auto-atendimento, aliás, é a característica que distingue um supermercado dos outros tipos de loja que comercializam alimentos.

 

Nos anos 50, os supermercados chegaram à Europa e ao Brasil. Por aqui, o primeiro supermercado foi o Sirva-se, aberto em 1953 em São Paulo.

 

Muito antes da criação do dinheiro as pessoas já praticavam o comércio.

 

Ou seja, se você conseguia produzir batatas e o seu vizinho produzia tomates, você provavelmente trocaria parte da sua colheita por tomates.

 

 Ainda, se você fosse capaz de realizar algum serviço, poderia trocá-lo por alimentos.

Com o tempo, as pessoas foram percebendo que algumas trocas eram mais complicadas, como no caso de produtos de grande porte. Bem como, nem sempre você conseguia trocar a sua mercadoria por aquilo que queria, afinal de contas, nem todas as pessoas queriam batatas.

 

Quando as primeiras moedas surgiram foi possível dinamizar o comércio, e fazer com que você não precisasse mais carregar produtos para todos os lados para comprar aquilo que precisava.

 

Algumas pessoas conseguiram oferecer algo diferente para os clientes, ou mesmo conseguiram negociar melhores acordos com os fornecedores de produtos.

 

Isso fez com que algumas pessoas prosperassem e se tornassem donos de negócios, inclusive de pequenas mercearias, que vendiam de tudo. 

 

3.1) DO SURGIMENTO DA ATIVIDADE SUPERMERCADISTA NO BRASIL:

 

O primeiro supermercado aberto no Brasil, reproduzindo o modelo americano, foi o “Sirva-se”, inaugurado em agosto de 1953.

 

O seu fundador, Mário Wallace Simonsen, era, à época, um dos mais importantes empresários do Brasil.

 

Na edição de 23 de abril  de 1953 da Folha, o modelo foi apresentado, nas palavras de seu diretor: “Inicialmente – disse-nos o sr. Pinto Borges – vale a pena revelar, em linhas gerais, o que são os “supermercados” nos Estados Unidos.

 

São amplos e imensos empórios previamente construídos, obedecendo a todas as exigências de higiene e asseio, nos quais a dona de casa, sob um mesmo teto e com uma única visita, poderá suprir-se de tudo – desde produtos alimentícios e domésticos a verduras frescas, panelas ou artigos para limpeza, poupando, portanto, seu precioso tempo e dinheiro, pois os “supermercados” são concebidos para oferecer preços sempre uniformes. 

 

            O modelo seguiu evoluindo com vistas ao cumprimento de seu papel: na expansão em tamanho para acomodar um sortimento ampliado, produto da industrialização e do desenvolvimento de marcas; no uso de equipamentos de armazenagem e exposição; e no uso de tecnologia visando o aumento da produtividade.

 

  1. DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA REGULAMENTADORA DA ATIVIDADE SUPERMERCADISTA NO BRASIL:

 

Antes da entrada em vigor da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT não havia nenhuma legislação específica para o setor supermercadista aplicando se ao mesmo  as normas de garantia a saúde e segurança do trabalho previstas na legislação, “in casu” na CLT conforme dito alhures.

 

 

As grandes empresas do segmento de varejo (Supermercados) não possuem uma cultura prevencionista voltada ao reconhecimento, controle, redução ou eliminação dos riscos à saúde e a integridade física dos seus trabalhadores.

 

 

Tal condição traz consequências desagradáveis: Doenças Ocupacionais e Acidentes de Trabalho.

 

A legislação  brasileira (Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991) define acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Antes de se desenvolver estudo sobre os riscos ambientais e normas regulamentadoras relacionadas, deve-se observar a definição de risco..

 

A NR – 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

 

Na literatura consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

 

4). ABORDAGEM HISTÓRICA DAS EPIDEMIAS E PANDEMIAS NO MUNDO:

 

Para que possamos entender todo o sentido de nosso trabalho necessário se faz que façamos uma abordagem histórica sobre as epidemias e pandemias que assolaram a humanidade desde o seu surgimento

Assim para que comecemos esta abordagem histórica nos valeremos inicialmente dos ensinamentos do médico infectologista Stefan Cunha Ujvari em sua obra História das Epidemias[5].

 

Começaremos nossa explicação regressando à cidade de Atenas na Grécia antiga por volta do século V a.c, onde certo do final do século V a.c um jovem médico ateniense foi atender uma criança de 11 anos acamada em uma das casas de classe média da cidade.

 

Deixou sua residência com seu caixote contendo ervas e sementes reduzidas a pó preparado para o que iria encontrar.

 

O jovem de poucas palavras, conduta empregada pelos médicos da época, foi conduzido pelo pai da enferma que o buscou em casa.

 

Ambos caminhavam pelas pequenas ruas de cascalho rumo à doente. Suas sandálias de couro entrelaçadas no calcanhar arrastavam o solo enquanto parte dos transeuntes observavam certa ansiedade no ar da dupla apressada.

 

 O pai vestia sua túnica de lã crua enquanto o médico usava um manto branco enrolado acuna da túnica à cobrir os ombros demonstrando sua importância.

 

Anote se que antigamente a sociedade não tinha muita noção do que eram e quanto graves eram as pandemias e epidemias, tanto que na europa antiga já assolavam a humanidade, porém a história nos demonstra que mesmo com as limitações existentes a humanidade era mais cautelosa quanto à contenção de tais pandemias.

 

4.1) CONCEITO CIENTÍFICO -SANITÁRIO DA VARIOLA DO MACACO:

 

A varíola dos macacos é transmitida pelo vírus monkeypox, que pertence ao gênero orthopoxvirus.

É considerada uma zoonose viral (o vírus é transmitido aos seres humanos a partir de animais) com sintomas muito semelhantes aos observados em pacientes com varíola, embora seja clinicamente menos grave.

O período de incubação da varíola dos macacos é geralmente de seis a 13 dias, mas pode variar de cinco a 21 dias, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).

O nome monkeypox se origina da descoberta inicial do vírus em macacos em um laboratório dinamarquês em 1958.

O primeiro caso humano foi identificado em uma criança na República Democrática do Congo em 1970.

Atualmente, segundo a OMS esclareceu, a maioria dos animais suscetíveis a este tipo de varíola são roedores, como ratos e cão-da-pradaria.

A transmissão ocorre por contato próximo com lesões, fluidos corporais, gotículas respiratórias e materiais contaminados, como roupas de cama.

E, segundo o órgão de saúde, a transmissão de humano para humano está ocorrendo entre pessoas com contato físico próximo com casos sintomáticos.

O contato próximo com pessoas infectadas ou materiais contaminados deve ser evitado.

Luvas e outras roupas e equipamentos de proteção individual devem ser usados ao cuidar dos doentes, seja em uma unidade de saúde ou em casa.

 

A OMS descreve quadros diferentes de sintomas para casos suspeitos, prováveis e confirmados. Passa a ser considerado um caso suspeito qualquer pessoa, de qualquer idade, que apresente pústulas (bolhas) na pele de forma aguda e inexplicável e esteja em um país onde a varíola dos macacos não é endêmica.

 

Se este quadro for acompanhado por dor de cabeça, início de febre acima de 38,5°C, linfonodos inchados, dores musculares e no corpo, dor nas costas e fraqueza profunda, é necessário fazer exame para confirmar ou descartar a doença.

 

Casos considerados “prováveis” incluem sintomas semelhantes aos dos casos suspeitos, como contato físico pele a pele ou com lesões na pele, contato sexual ou com materiais contaminados 21 dias antes do início dos sintomas.

Soma-se a isso, histórico de viagens para um país endêmico ou ter tido contato próximo com possíveis infectados no mesmo período e/ou ter resultado positivo para um teste sorológico de orthopoxvirus na ausência de vacinação contra varíola ou outra exposição conhecida ao vírus.

Casos confirmados ocorrem quando há confirmação laboratorial para o vírus da varíola dos macacos por meio do exame PCR (Reação em Cadeia da Polimerase) em tempo real e/ou sequenciamento.

O surto de varíola dos macacos, que já foi confirmado em 16 países e várias regiões do mundo, ainda pode ser controlado e a OMS garantiu, na terça-feira (24/5/22), que o risco de transmissão é baixo.

 A vacinação contra a varíola tradicional é eficaz também para a varíola dos macacos, mas a OMS explicou que pessoas com 50 anos ou menos podem estar mais suscetíveis já que as campanhas de vacinação contra a varíola foram interrompidas pelo mundo quando a doença foi erradicada em 1980.

 

 A médica infectologista do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz) Marília Santini esclarece dúvidas sobre a doença e explica que alguns aspectos do surto de monkeypox ainda precisam ser melhor compreendidos pela comunidade científica[6].

 

            Segundo a Dra Marília Santini As exatas formas de transmissão ainda não são bem conhecidas. O que a gente sabe da história da monkeypox na África é que é necessário um contato íntimo e prolongado com a pessoa que está doente e com as lesões.

 

Na prática, isso significa morar na mesma casa, dormir na mesma cama, manter relações sexuais, cuidar de uma criança, cuidar de um idoso… Não basta você estar sentado ao lado de alguém que está com monkeypox durante alguns minutos ou estar ao lado dessa pessoa no mercado, por exemplo. 

 

O contato realmente precisa ser íntimo e prolongado. A doença também pode ser transmitida durante a gravidez ou no parto, pelo contato íntimo que a mãe tem com o bebê nesse momento. 

 

 

 

 

4.2) CONCEITO CIENTÍFICO -SANITÁRIO DA COVID 19:

 

Neste primeiro momento buscaremos conceituar segundo o Ministério da Saúde[7], o coronavírus em linhas gerais, pois bem, de acordo com a definição ali prescrita a doença não se trata apenas de uma patologia específica, mas sim de uma grande família de vírus comuns e muitas espécies de animais, incluindo gado, gatos e morcegos. Raramente os coronavírus que infectam animais podem infectar pessoas como por exemplo o MERS-CoV e SARS-CoV.

 

Ainda neste diapasão prosseguindo na conceituação do que seria a doença do ponto de vista patológico nos explana o ministério que a COVID 19 é uma doença causada pelo vírus denominado SARS-CoV-2, que apresenta um espectro clínico variando de infecções assintomáticas à quadros graves.

 

Quanto aos sintomas o ministério da saúde nos explica às formas de transmissão o ministério da saúde nos explica que o COVID 19 possui os seguintes sintomas:

  1. Tosse;
  2. Febre;
  3. Dor de garganta;
  4. Dificuldade para respirar;
  5. Perda de olfato (anosmia);
  6. Alteração do paladar (augesia);
  7. Disturbios gastrointestinais (náuseas/vômitos/diarreias);
  8. Cansaço (astenia);
  9. Diminuição do apetite (hiporexia);
  10. Dispnéia (falta de ar).

           

Quanto às formas de transmissão o ministério da saúde nos explica que o COVID 19 pode ser transmitido das seguintes formas:

 

  1. Toque ou aperto de mãos contaminadas;
  2. Gotículas de saliva;
  3. Espirro;
  4. Tosse;
  5. Catarro;
  6. Objetos ou superfícies contaminadas tais como celulares, mesas, talheres, maçanetas, brinquedos, teclados de computador, etc.
    1. )DAS SEMELHANÇAS ENTRE OS SINTOMAS DA VARIOLA DO MACACO E A COVID 19:

 

Depois de dois anos com as preocupações relacionadas à pandemia da Covid-19, mais uma doença passou a chamar a atenção da ciência nos últimos dias: a varíola do macaco. 

 

A varíola dos macacos se trata de uma zoonose silvestre, causada por um vírus da família dos ortopoxvírus.

Existem dois tipos de varíola dos macacos. Uma delas está bastante presente na África Ocidental, cuja taxa de mortalidade fica em torno de 1%; e a da Bacia do Congo — na África Central —, com uma mortalidade de 10%.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o maior risco ocorre em crianças. Até mesmo grávidas que contraem a doença podem gerar complicações ao bebê, como a varíola congênita ou até a morte do feto.

A doença foi descoberta em 1958, após dois surtos de uma patologia parecida com a varíola comum aconteceram em colônias de macacos usados para pesquisa. O primeiro caso humano ocorreu em 1970, na República Democrática do Congo, e se espalhou desde então a outros países africanos.

Depois de 40 anos sem aparecimento da doença, ela ressurgiu na Nigéria em 2017.

O país registrou, desde então, 450 casos e, ao menos, oito exportados a outras localidades.

Assim como a varíola humana comum, a dos macacos causa erupções da pele, as quais se tornam pústulas — as famosas “bolinhas” com pus — com um diâmetro inferior a cinco milímetros, em regiões distintas pelo corpo.

O contágio pode ocorrer com o contato próximo a pessoas infectadas, por meio de fluidos corporais — inclusive gotículas de saliva — ou das lesões na pele, ou ainda com objetos contaminados.

Após ser contagiado, há um período de incubação do vírus que vai de sete a 17 dias, sem sintomas. Nos quatro primeiros dias de surgimento das erupções, aparece também a febre no paciente, que pode ir de 38,5 a 40,5 °C.

As pústulas costumam surgir na pele entre 14 a 28 dias, até secarem. Outros sintomas incluem mal-estar, dor de cabeça, lesões na palma da mão e na sola dos pés, além de inflamação dos nódulos linfáticos.

Como pode se aquilatar a maneira de contágio e transmissão dos dois patógenos se dá praticamente da mesma forma ao menos no que tange ao meio ambiente de trabalho que deve ser saudável para todos os trabalhadores naquele setor e naquela função.

Ora não é demais lembrar se que ambos os patógenos encaixam se na definição de doenças ocupacionais de acordo com a NR1 que assim dispõe:

O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

(...)

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17

Não é demais se recordar que risco de contágio pode ser interpretado como risco biologico vez que trata se de anomalia trazida ao nosso biosistema.

 

Necessário se faz esclarecer que para que possamos definir o que seria o meio ambiente de trabalho saudável é necessário que  defina se o que é o conceito de meio ambiente para o direito brasileiro e o faremos à seguir.

 

5.CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NO DIREITO BRASILEIRO[8]:

 

O meio ambiente foi a primeira categoria dos denominados interesses metaindividuais a merecer atenção especial da sociedade e, por consequência, do legislador pátrio.

 Verificando que o aumento da população mundial ocorria em escala acelerada, principalmente nos denominados países do Terceiro Mundo, os estudiosos e, posteriormente, a própria sociedade, começaram a notar que o crescimento populacional implicava o avanço contínuo da utilização dos recursos naturais, e que muitos deles não se mostravam renováveis.

 Outros tantos recursos, em que pese renováveis, careciam de atuação humana, de planejamento, de manejo, sob pena de também chegarem ao esgotamento.

 A necessidade de suprir a população mundial de recursos indispensáveis à própria sobrevivência (produção de alimentos, qualidade do ar, da água para abastecimento, manutenção da fauna como forma de preservar o equilíbrio entre as espécies e evitar a proliferação de pragas etc.) tornou imprescindível a adoção de posturas que viessem a permitir a exploração do meio ambiente (pois o ser humano depende dos recursos naturais), mas de forma adequada, ou seja, a utilização de mencionados recursos deveria ocorrer dentro de limites razoáveis, de sorte a impedir o esgotamento das fontes da natureza.

O conceito de meio ambiente, por seu turno, foi inserido em nossa ordem jurídica pela Lei Federal 6.938/1981

 

O conceito de meio ambiente é o mais amplo possível, “pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege[9].

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 200, VIII, fez uso da expressão “meio ambiente do trabalho[10]”.

 

Ao fazê-lo, previu a Magna Carta uma quarta categoria a ser inserida na amplitude do conceito de meio ambiente trazido pelo art. 3º, I, da Lei Federal 6.938/1981.

5.1) DO CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO DIREITO BRASILEIRO:

Consiste o meio ambiente do trabalho no complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam, ou no “espaço-meio de desenvolvimento da atividade laboral, como o local hígido, sem periculosidade, com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade da pessoa.

O bem ambiental tutelado é a saúde da pessoa humana no exercício de qualquer função laborativa. O conceito de trabalho abarca toda atividade passível de valoração econômico-social.

No meio ambiente laboral, a pessoa pode sujeitar-se a elementos naturais, físicos, químicos, biológicos e ao estresse. A não-observância de condições adequadas no local de trabalho enquadra-se, pois, no conceito de degradação da qualidade ambiental.

O poluidor, no caso, é o empregador que não obedece às normas de medicina e segurança do trabalho, comprometendo a vida dos trabalhadores e sua sadia qualidade.

As normas relativas à proteção do meio ambiente do trabalho encontram-se, principalmente, na Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da pessoa e da saúde do trabalhador ao proteger a higidez do local de trabalho e a organização da atividade laborativa, por exemplo  e em Códigos sanitários.

O meio ambiente laboral é o lugar onde as pessoas passam uma parcela considerável de suas vidas.

Os efeitos das atividades desenvolvidas transcende a esfera de trabalho atingindo diretamente as demais áreas de convivência e à qualidade de suas vida enquanto laboradores.

O meio ambiente do trabalho caracteriza-se, pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho.

Pode-se, simbolicamente, afirmar que o meio ambiente de trabalho constitui o pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está submetido.

Os impactos negativos causados pelo labor em condições degradadas e insalubres afetam diretamente a vida do trabalhador, e por consequência,  o seio familiar além de influenciar sobre toda a sociedade, ocasionando problemas das mais variadas ordens.

Como pode se concluir o meio ambiente de trabalho é sim amplamente descrito e protegido seja por nossa Carta Magna, seja pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seja pela legislação correlata (portarias do MTE e decretos presidenciais).

 

6.DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR PARA A EDIÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR E FISCALIZAÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO:

Nos exatos termos do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, a competência privativa para edição de normas gerais sobre Direito e processo do trabalho são da União.

Assim como a União atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como ao Ministério da Previdência Social (MPS) a tutela de direitos decorrente de relação de trabalho bem como previdenciárias entre trabalhadores e empregados é que o MTE através da NR1 editada pela portaria MTb nº 3214  em 8 de junho de 1978 estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

 

Durante a 51ª reunião da CTPP, em outubro de 2007, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi decidida a inclusão do tema gerenciamento de riscos ocupacionais na agenda da CTPP, visando solucionar problema regulatório advindo da revisão de 1994 da Norma Regulamentadora NR-9, que instituiu o PPRA, como programa limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão desta NR foi retomada, conforme agenda regulatória aprovada por consenso na 96ª reunião da CTPP, em março de 2019, considerando a realização dos trabalhos em duas fases

 

 

 

 

Na primeira fase foi realizada a harmonização com a nova estrutura do Ministério da Economia, prevista no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com conceitos trazidos pelas demais Normas Regulamentadoras, Convenções da OIT  e Norma de Gestão ISO 45001, bem como reposicionamento de dispositivos esparsos previstos em outras NR com relação aos direitos e obrigações, sendo o texto submetido e aprovado por consenso em junho de 2019, durante a 97ª reunião da CTPP.

 

A segunda fase consistiu na harmonização com os demais requisitos da ISO 45001 e de referências internacionais, sendo realizada em paralelo com as revisões da NR7, NR9 e NR17, por serem as normas gerais mais impactadas pela revisão da NR1. 

 

Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema entre os auditores-fiscais do trabalho, a SIT, adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontravam em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), disponibilizando, para facilitar o registro das sugestões, na área restrita da ENIT (Meus Cursos > Consulta Revisão NR), formulário para ser utilizado para cada NR sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.

As sugestões coletadas foram analisadas por grupo técnico tripartite, formado por representações de Governo, empregadores e trabalhadores, conforme indicações das instituições representadas na CTPP.

 

Após várias rodadas de reuniões, realizadas entre setembro e novembro de 2019, o texto foi apresentado e discutido na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, sendo novamente pautado, rediscutido e aprovado por consenso durante a 4ª reunião* da CTPP, em dezembro de 2019.

 

O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, acompanhado de Nota Técnica SEI nº 2619/2020/ME, prevendo, conforme acordado por consenso na 4ª reunião da CTPP, a vigência diferida da NR1 para 09/03/2021.

 

Como etapa do plano de implementação, conforme agenda acordada na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, as demais NR que não foram revisadas em 2019 serão harmonizadas aos dispositivos do gerenciamento de riscos da NR1 durante o período de vacatio.

 

Ainda quanto ao plano de implementação, foi realizada ampla divulgação da Norma durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes - CANPAT 2020 e realizado o treinamento dos auditores fiscais do trabalho pela ENIT.

 

A Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estabelece, no art. 3°: “enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado”.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho informa que está sendo desenvolvido um sistema próprio para recebimento das referidas declarações.

Até que o citado sistema seja disponibilizado, deve ser seguido o art. 3º da Portaria SEPRT nº 6.730, de 2020, isto é, o empregador deverá elaborar e manter uma declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado, não havendo um modelo específico de documento.

6.1) DA PROTEÇÃO ESPECÍFICA DO EMPREGADO QUANTO AOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO BIOLÓGICA:

Todo ambiente de trabalho apresenta riscos à saúde dos trabalhadores, independente da área de atuação. E, em uma perspectiva mais ampla o risco biológico é uma ameaça potencial para a saúde, principalmente, dos profissionais que atuam em alguns ambientes específicos.

Nos ambientes que se tem uma exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos é necessário adotar a biossegurança definida como “um conjuntos de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos capazes de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal, vegetal e o meio ambiente.

Risco Biológico se trata da possibilidade de um trabalhador entrar em contato com algum agente biológico patogênico, se tratando de um tipo de risco ambiental.

Portanto, no ambiente de trabalho é fundamental a avaliação e análise de agentes biológicos considerando critérios e parâmetros que permitam o reconhecimento, identificação e a probabilidade do impacto ou dano causado na saúde do trabalhador.

É necessário também determinar a classificação dos agentes biológicos para poder introduzir no ambiente de trabalho medidas de  biossegurança, administrativas, ergonômicas, organizacionais e relacionadas com a qualificação dos trabalhadores.

Os agentes biológicos que afetam o homem, os animais e as plantas são distribuídos em classes de risco[11] e podem ser classificados em função do potencial de risco à saúde (Alto, Elevado, Moderado e Baixo) em relação ao potencial de controle ou contenção com medidas de biossegurança (Baixo, Moderado, Elevado e Alto), conforme destacado na publicação do Ministério da Saúde que aborda a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos.

Os profissionais da área de Segurança e Saúde Ocupacional[12] são responsáveis pela avaliação de risco do agente biológico no ambiente de trabalho e determinar o plano de medidas preventivas adequado ao nível de exposição (concentração e volume) e manipulação do agente biológico pelo trabalhador, conforme destacado pela NR 32.

 

 

6.1.1)DA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE AGENTE BIOLÓGICO PATOGÊNICO:

Os agentes biológicos são quaisquer microrganismos, fluidos ou substâncias provenientes de seres vivos que podem ser nocivos ao organismo humano, aos animais, plantas ou o meio ambiente em geral sendo os que podem causar alguma doença denominados de patogênicos.

O agente biológico patogênico é, por exemplo, bactérias, vírus, fungos, parasitos etc, que, em contato com nosso organismo, podem causar doenças ou alergias. Um exemplo recente é o coronavírus que pode infectar os profissionais da saúde em seus próprios ambientes de trabalho, tratando-se de um risco biológico.

No ambiente de trabalho conhecer o modo de transmissão ou o percurso que o agente biológico segue a partir da fonte de exposição até o hospedeiro (humano ou animal) permite a aplicação de medidas preventivas ou de contenção que reduzem a contaminação e a disseminação do patógeno.

No ambiente de trabalho para reduzir o risco do agente biológico é fundamental disponibilizar medidas profiláticas eficazes que incluem a vacinação, uso de agentes antimicrobianos, antissoros e imunoglobulinas ou a adoção de medidas sanitárias, controle de vetores e medidas de quarentena.

Assim para que possamos continuar necessário se faz também trazer se a baila o conceito de Riscos Ocupacionais ou seja aqueles riscos decorrentes da atividade laboral desenvolvida pelo empregado.

É importante frisar isso pois um cidadão comum também pode ficar exposto a agentes biológicos em diversas situações, como é o caso da COVID-19.

Os principais profissionais que sofrem exposição são aqueles que atuam em ambiente hospitalar, laboratórios ou atividades de atendimento a saúde humana ou animal, empresas de saneamento, frigoríficos, abatedouros, entre outros locais de trabalho.

  • Contato com pacientes em isolamento por doenças contagiosas ou objetos de seu uso não esterilizados, assim como com carne, sangue, ossos, etc, de animais também portadores de doenças contagiosas;
  • Manipulação direta dos agentes em laboratórios;
  • Limpeza hospitalar;
  • Esgotos em galerias e tanques;
  • Lixo urbano na coleta e na industrialização;
  • Em serviços de exumação de corpos;
  • Boias fria;
  • Contato com animais em abatedouros e indústrias alimentícias;
  • Trabalhos com resíduos de animais deteriorados, etc.

 

No caso dos colaboradores do setor supermercadista em especial os repositores ou promotores de vendas que estão diretamente em contato ainda que indireto com clientes e colegas de empresa estão sujeitos a riscos biológicos vez que podem se contaminar com o simples toque em algum lugar onde alguém contaminado ainda que de forma assintomática tenha passado.

Estender se a proteção da legislação apenas aos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros bem como demais colaboradores dos serviços de saúde) e não acobertar os colaboradores do serviço supermercadista é no mínimo desumano, vez que então só seriam considerados como atividade essencial na medida que estivessem dando lucro a seus patrões ?

Com as mais respeitosas “vênias” a resposta é desenganadamente negativa.

A contaminação por agentes biológicos pode se dar por meio das vias aéreas, ou seja, pela respiração, pela pele, em contato direto com agente ou acidentes com agulhas usadas, ou até mesmo por picadas de insetos e animais peçonhentos.

É por meio da identificação destes riscos e das maneiras de contaminação que se constroem os meios de prevenção.

No caso de Riscos Biológicos, existem as normas de Biossegurança, que são um conjunto de medidas a serem tomadas para se amenizar ou evitar a exposição dos trabalhadores aos agentes.

São medidas variáveis que dependem do tipo dos agentes, da probabilidade de contaminação e do risco que este agente fornece, algumas medidas são:

  • Higienização e desinfecção frequente das mãos, roupas e ambientes (apesar de simples, é uma das medidas mais eficazes);
  • Adoção de EPI’s: Luvas, toucas e máscaras descartáveis; jalecos de manga longa e sapatos que jamais devem ser usados fora o ambiente de trabalho;
  • Estabelecer padrões ou procedimentos rígidos sobre o manuseio, estoque, transporte e uso de objetos perfurocortantes;
  • Conter os agentes infecciosos com sistemas como a capela;
  • Descartar corretamente todos os resíduos e equipamentos utilizados que forneçam riscos ao ambiente externo;
  • Limitar ao máximo o número de funcionários expostos aos riscos;
  • Instalar sistemas de esterilização do ar;
  • Inspecionar e implantar os requisitos normativos descritos na NR 32.
  •  

Podemos notar que muitas das regras acima listadas quando do advento da pandemia de COVID 19 no Brasil jamais foram aplicadas ao menos no que diz respeito à proteção dos colaboradores do setor supermercadista.

Tanto que no início da pandemia ninguém se atinou para a proteção aos colaboradores daquele setor, preocupando se apenas com o próprio umbigo superlotando os supermercados e aumentando consideravelmente o risco de contaminação pelo COVID 19. 

NR 9 trata da obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Este tem o objetivo de preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, por meio da avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

 

NR 32 , que trata sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, estabelece as diretrizes para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde.

Há também, em seu Anexo I, a classificação específica dos agentes biológicos que podem ser uma ameaça à saúde.

Ele os classificam em 4 classes distintas:

Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano;

Classe de risco 2: risco individual moderado e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 4: risco individual elevado e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Considerando se a natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais que lidam diretamente com o público nos supermercados, leia se na parte operacional da empresa (atendimento direto ao cliente) este está diretamente exposto à risco vez que estão expostos. 

Assim podemos concluir que as regras aplicáveis aos agentes de saúde bem como à quaisquer profissionais que estejam em contato direto com o público e que possam ser infectados seja pela COVID 19 seja pela varíola do macaco é perfeitamente  possível e recomendável. 

 

7.DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL

 

Qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo. Caso o sujeito ativo seja funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena é aumentada de um terço, em razão da maior reprovabilidade da conduta por parte daqueles que têm, como profissão, a obrigação de zelar pelo cumprimento das normas que visam o cuidado com a saúde, além de serem detentores de conhecimentos técnicos (art. 268, parágrafo único, do CP).[13]

 

De acordo com o art. 268 o crime corresponde a infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. O dispositivo protege a incolumidade pública no que concerne à saúde da coletividade. Objetiva-se punir a violação de uma providência de ordem sanitária preventiva, que possa introduzir ou a propagar a doença contagiosa[14].

 

 

É um crime de perigo abstrato, mas é indispensável que seja pelo menos possível, quando não presumível, a pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, que pode ser aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

Trata-se de norma penal em branco pois depende de uma norma regulamentadora para produzir seus efeitos, a norma regulamentadora será heterogênea, pois advirá de uma Portaria do Ministério da Saúde, quando à época da conduta, é preciso verificar a existência da portaria, para se determinar se não ocorreu o abolitio criminis.[15]

 

A norma só se refere a doenças que acometam os seres humanos, não os animais ou vegetais, mas pode a determinação do poder público recair sobre o cuidado com animais ou vegetais, quando estes possam integrar-se na série causal de propagação de doenças.

 

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime vez que trata se de crime comum uma vez que se trata de crime contra a incolumidade pública.

 

O delito se consuma com o desrespeito a determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

No caso do presente trabalho dada a discussão trazida sobre a responsabilização penal do empresário supermercadista na propagação da pandemia de COVID 19, cumpre esclarecer que a mera omissão do gestor supermercadista no controle de acesso ou até mesmo na fiscalização da quantidade de público presente em seu estabelecimento já o faria responsável pela propagação da doença tornando se também responsável pela morte de qualquer frequentador daquele ambiente, seja cliente ou colaborador.

 

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

 

Ora no caso do setor supermercadista há de se ressaltar ainda mais que ao contrário do que entende parte da doutrina e da jurisprudência, não há de se falar em modalidade culposa de incidência penal vez que ao permitir uma superlotação em seus estabelecimentos comerciais em detrimento às normas de segurança sanitária e recomendações dos órgãos de saúde, estes assumem o risco de produção dos resultados decorrentes desta violação de medida sanitária preventiva.

 

Anote se ainda que embora nos termos da Constituição Federal de 1988, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado[16], os indivíduos enquanto integrantes da sociedade devem velar pelo bem-estar comum assim na medida de suas possibilidades devem zelar pelo bem-estar da população, e isso com certeza inclui também os empresários do setor supermercadista.

 

O elemento objetivo do tipo incrimina o fato de alguém infringir (é o núcleo do tipo), determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Ora se o delito se consuma com o desrespeito a determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, o abuso de direito perpetrado pelos empresários do setor supermercadista ao não controlarem o acesso de pessoas em seus estabelecimentos  

 

Quanto ao elemento subjetivo do tipo o art. 268 do Código Penal, prevê apenas a forma dolosa, o agente tem que ter conhecimento da determinação do Poder Público, para que se incida esse tipo penal. Se o agente não tiver conhecimento da determinação, nem tampouco condições de o saber, incidir-se-á em erro de tipo e, por não haver a modalidade culposa, a conduta será atípica.

 

Assim levando se em conta a atividade desenvolvida pelo setor supermercadista e o elemento subjetivo do tipo penal do art.268 do CP e ainda o contido no art.3º da LINDB[17], não pode o empresário escusar se ao cumprimento da lei seja ela de que natureza for.

 

À título de exemplo no município de Araguari conforme já houveram determinações de restrição de circulação de pessoas por legislação municipal[18], onde este trouxe algumas regras que poderíamos interpretar como derivadas do art.268 do CP.

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Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. 

 

Ora no caso em discussão incide também em conjunto com a norma do art.268 do CP a norma insculpida no art.168 “caput” do Código de Posturas do Município de Araguari[19].

 

A saúde pública é um bem jurídico tutelado pelo Estado. As condutas que ofendam este bem estão pré-estabelecidas no nosso código penal, em capítulo específico aos dos crimes contra a incolumidade pública, para que se configure deverá expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, deve atingir um número indeterminado de pessoas, caso não ocorra poderá configurar delito diverso do previsto no capítulo.

 

Os crimes contra a saúde pública têm origem na percepção de que há certos bens jurídicos que pertencem a coletividade.

 

A conduta típica é infringir determinação do poder público, ou seja, violar, postergar, transgredir, quebrantar prescrição administrativa obrigatória. 

 

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária foi definido pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que foi modificada pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e pela Medida Provisória nº 2.190 – 34, de 23 de agosto de 2001.

 

O objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública, envolvendo o perigo comum resultante da propagação de moléstias contagiosas em face da omissão de medidas preventivas.

 

Fala-se, ainda, em doença contagiosa, que são aquelas que atingem o ser humano, não contemplando aqui as epizootias e epifitas.  

 

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

 

 O sujeito passivo é a sociedade.

 

 

 

 

 

O crime é ainda formal, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão, unissubjetivo, plurissubsistente, admitindo tentativa. O crime consuma-se com a infringência da determinação do poder público, que integra o preceito, no que concerne à violação de normas que visem diretamente ao impedimento ou á propagação de doenças contagiosas.

 

O elemento subjetivo é o dolo genérico de perigo. O dolo deve estender-se ao conhecimento do regulamento e de seus fins, bem como da competência das autoridades e da obrigatoriedade do ato.

 

Nos termos do artigo 285 do Código Penal, aplica-se o disposto no artigo 258 do mesmo diploma legal, aos crimes contra a saúde pública, salvo quanto ao definido no artigo 267. Tratando-se de crime doloso, aumenta-se a pena da metade se resulta lesão corporal de natureza grave, e é ela aplicada em dobro se resulta morte. Trata-se, para o caso, de crime preterintencional.

 

7.1. DA CONFIGURAÇÃO DO INFRAÇÃO PENAL DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

 

O art. 268 do CP tem como essência a tutela da saúde coletiva de uma maneira geral vez que busca a tutela e proteção  da saúde coletiva, no presente trabalho procuraremos demonstrar que embora o ordenamento jurídico penal brasileiro busque a tutela da saúde coletiva e com isso a proteção à coletividade no caso poderemos constatar que   na prática infelizmente não é isso que ocorre, uma vez que o Estado Brasileiro não é a nosso entender dotado de atos de gestão e parcerias  com o fim de proteção ao bem maior que “in casu” seria a saúde da população.

 

Outro aspecto também não menos relevante é o de que infelizmente no Brasil, os menos favorecidos muitas vezes acabam desguarnecidos, por exemplo um homicídio doloso com a presença do dolo eventual vez que o empresário ao permitir que quaisquer pessoas frequentem aquele comércio sem a devida cautela (certificado de vacinação) ou até mesmo o teste de COVID 19, este assumiria o risco de se produzir o resultado.

 

O gestor (diretor ou proprietário do estabelecimento comercial) também responderia pelos crimes tanto de infração de medida sanitária[20], quanto de transmissão de doença contagiosa previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020[21].

 

Tanto é que com e edição do estado de calamidade pública em saúde trazido pela já citada lei 13.979/2020 editou se também a portaria interministerial nº 05 de 2020[22] que assim dispõe em seus arts. 3º e seguintes[23], que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde trazida na Lei 13.979/2020.

 

Infelizmente quanto ao caso específico trazido no presente trabalho podemos aquilatar que infelizmente não é nada disso que vem sido aplicado na prática vez que o setor supermercadista foi o que mais faturou e fatura com a pandemia depois do setor farmacêutico e ainda quem acaba de maneira macabra e desigual pagando esta conta é o funcionário do supermercado que nada tem com os caprichos e vontades seja dos gestores dos proprietários ou até dos clientes destas empresas.

 

Para que possamos discorrer sobre o tema é necessário que primeiramente leiamos o que dispõe o art.268 do CP:

 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

 

Cumpre esclarecer inicialmente que o crime de INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA por ter uma pena inferior a dois anos é tratada como crime de menor potencial ofensivo à teor do que dispõe o art. 61 da lei 9099 de 26 de setembro de 1995[24].

A controvérsia reside justamente em aquilatar se se o referido art. 61 seria aplicado isoladamente ou em caso de morte ou lesão permanente.

 

 

Com as mais respeitosas e devidas “vênias” entende o discente que ora discorre que levando se em conta a temática do presente trabalho o art.268 seria eficaz apenas se aplicado levando se em conta o concurso de crimes caso a conduta perpetrada, o que será tratado mais adiante.

 

O crime se consuma com o mero descumprimento da norma do Poder Público, ou seja basta que alguma legislação municipal ou estadual de restrição de circulaçao ou permanência em determinados locais seja descumprida, por exemplo a obrigatoriedade de uso de máscaras e métodos de higiene (alcool em gel) em comércios ou locais de grande circulação de pessoas. Trata-se de crime formal, ou seja, a consumação do crime ocorre ainda que nenhuma pessoa seja contaminada pela doença.

 

7.1.1 DAS QUESTÕES PECULIARES SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS NA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL

 

Para que possamos discorrer sobre essa assertiva é necessário que primeiramente verifiquemos qual a posição adotada pelo Código penal Brasileiro, pois bem, o código Penal de 1940 estabelecia em seu art. 25, sobre a rubrica “pena da coautoria” que, quem, de qualquer modo, concorresse para o crime incidia nas penas a ele cominadas, procurando desta forma, resolver a questão do concurso de pessoas partindo da teoria da equivalência dos antecedentes adotada para a apuração do nexo de causalidade, igualando assim, todos os antecedentes causais do crime, sem distinção de tratamento entre os vários integrantes da empresa criminosa.

 

O Código Penal brasileiro adota a teoria monista (unitária ou igualitária) da participação, pela qual, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime.

 

Esta teoria foi a  adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Essa concepção, conforme já se disse, parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado, donde se deduz que toda a pessoa que contribui para a sua produção o causa em sua totalidade e, portanto, por ele deve responder integralmente.

 

 

Por uma questão de política criminal, houve por bem o legislador, em estabelecer que todos os participantes do crime são autores dele, evitando, assim, uma série de questões que poderiam, naturalmente, decorrer das definições de autores, partícipes, participação necessária, auxílio necessário, auxílio secundário etc.

 

Pois bem, com a reforma penal de 1984, ao estabelecer no art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, da o entender que continua agasalhando a teoria Igualitária, posto que, a par da lei anterior, dispôs haver um só crime e que todos por ele respondem. Todavia, sensível as constantes críticas e, sobretudo a decisões manifestamente injustas em face da teoria monista, o legislador andou bem ao procurar regras precisas para abrandar seus rigores distinguindo a punibilidade de autoria e participação.

 

A codelinquência, nos dias atuais, tem se mostrado cada vez mais frequente. Seja porque a divisão dos trabalhos facilita e garante o êxito no empreendimento criminoso, seja para garantir a impunidade, seja para satisfazer a todos com o produto do crime, seja para satisfazer outros interesses pessoais dos meliantes, o fato é que está presente e os seus problemas tem sido objeto de penoso estudo, no sentido de dotar os interpretes e aplicadores do Direito de mecanismos seguros com os quais possam contar para uma aplicação justa e eficaz da pena ao caso concreto.

 

Malgrado todos os participantes de um evento criminoso, contribuir livre e espontaneamente para o seu resultado, não fazem, necessariamente da mesma forma, nas mesmas condições e nem com a mesma importância. Todavia, por obra da norma de extensão do concurso prevista no caput do art. 29 do CP[25], a participação de cada um e de todos contribui causalmente para a perfeição do resultado, razão pela qual, todos respondem pelo mesmo crime.

 

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, “conivência” que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica.

 

No presente caso como os gestores ao permitirem que os clientes hajam com total desrespeito às determinações preventívas no que tange ao contágio do COVID 19 podemos constatar “prime icto oculi” a incidência do art.34 do CDC[26] que neste caso pode ser dotado de eficácia penal vez que ao determinar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

 

 

Pois bem, para que possamos continuar nossa dissertação sobre  A SEGURANÇA DO TRABALHO BI SETOR SUPERMERCADISTA NO QUE TANGE A TRANSMISSÃO DE PANDEMIAS (COVID 19 E VARIOLA DO MACACO) E O CONCEITO DE AMBIENTE DE TRABALHO é necessário que nos socorramos aos dicionários de língua portuguesa para que nos recordemos dos conceitos de prepostos ou representantes autônomos, assim vamos à eles:

 

Preposto: pre·pos·to: conceito, jurídico: Indivíduo que dirige ou administra um negócio ou uma empresa industrial, sendo nomeado ou escolhido pelo proprietário ou gerente; preposto.[27]

 

Representante substantivo masculino e feminino indivíduo que age em nome de uma empresa, oferecendo seus produtos e serviços para comerciantes ou interessados: representante comercial sendo o conceito jurídico Quem age legalmente em nome de alguém; mandatário.[28]

 

Ora não é demais lembrar que num organograma de uma empresa supermercadista a responsabilidade  ainda que no prisma penal sob o âmbito de transmissão de pandemia ou epidemia (art.267 do CP) e infração de medida sanitária (art.268 do CP),além de incidirem os conceitos tragos no art.34 do CDC já que este contágio ocorreu quando do consumo de mercadorias já que estes locais encontravam se superlotados, assim a norma penal incidente para que se configure a responsabilidade penal dos gestores deve ser aplicada se possível em conjunto com a norma consumerista prevista no art. 34 do CDC.

 

Quanto ao concurso de crimes verificamos presentes os requisitos dos artigos 69 e 70 do CP.[29]

 

Ainda que o CDC não preveja de maneira direta a responsabilidade penal dos fornecedores sejam eles ligados ao setor supermercadista ou não fato é que as previsões penais estão ali previstas[30] e não há como se ignorar tal premissa.

 

O ordenamento jurídico pátrio prevê diversos mecanismos de prevenção e repressão dos crimes contra as relações de consumo. Além de tê-los consagrado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é possível reconhecer sanções de caráter penal na legislação esparsa. A despeito dessa abundância de diplomas versando sobre esses delitos, o que se assiste, na prática, é o desrespeito a direitos básicos dos consumidores, que gozam de enorme desconhecimento perante os sujeitos ativos e os passivos desses crimes.

É pacífico o entendimento de que as medidas coibidoras e punitivas de ilícitos penais são mais burocráticas e menos céleres do que aquelas previstas nos âmbitos cível e administrativo. Entretanto, falta um estímulo institucionalizado, por parte não somente dos aplicadores do direito, mas, principalmente, dos legisladores, para que se prefira que muitas das condutas hoje sancionadas na seara penal venham a ser proporcional e razoavelmente tratadas nas outras duas áreas jurídicas supracitadas. Sob esse prisma, serão discutidos a questão da ineficácia – ou inefetividade – das normas penais previstas para punir os delitos contra as relações consumeristas e o problema da responsabilização de funcionários - tão vulneráveis quanto os próprios consumidores – nesses mesmos delitos, quando os sujeitos ativos são pessoas jurídicas.[31]

 

No Brasil, a previsão expressa de delitos contra as relações de consumo, não somente no Código de Defesa do Consumidor, como também na Lei 8.137/90 e na Lei de Economia Popular (1.521/51), demonstra a preocupação que o legislador pátrio teve em munir os operadores do direito de respaldos legais abstratos em que eles pudessem se basear para punir e desestimular a prática de infrações dessa espécie. Todavia, na prática, a vigência desses dispositivos infraconstitucionais, além do princípio constitucional que salvaguarda como direito fundamental a defesa do consumidor, não intimida nem persuade muitos dos fornecedores e lojistas que continuam a cometer delitos nas mais diversas relações consumeristas.

 

A ideia sobre a existência de um Direito Penal Econômico e/ou sobre a validade e o arcabouço de um Direito Penal do Consumidor tem sido prevalentemente aceita pelos doutrinadores nacionais. Dentro da seara consumerista, as concepções sobre o que seria a figura do consumo, do consumidor, do adquirente, do fornecedor, do comerciante são apenas alguns dos conceitos basilares que formam o esqueleto teórico para que se estabeleça uma compreensão mais detida e coerente sobre o tema.  

 

8. DA CORRELAÇÃO DO ARCABOUÇO NORMATIVO NO CÒDIGO PENAL COM AS NORMAS PENAIS PRESENTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEGISLAÇÃO ESPARSA:

 

Quanto à este aspecto nosso código penal dispõe em seu art.12[32] que: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.”

A possibilidade da aplicação cumulativa dessas medidas, além da detenção e da multa, pode resultar numa punição mais grave de um crime contra as relações de consumo do que a do próprio crime de homicídio, cuja sanção é a pena privativa de liberdade.

É válido notar que os artigos 75 a 80 do Código de Defesa do Consumidor tratam, respectivamente, do concurso de pessoas (art. 75); de circunstâncias agravantes dos crimes tratados (art. 76); do estabelecimento da pena pecuniária em dias-multa (art. 77); das medidas alternativas que podem ser impostas além da detenção e da multa (art. 78); do valor da fiança (art. 79) e do processo penal (art. 80). Dessa forma, eles não tipificam condutas em si, mas tratam de peculiaridades e de procedimentos penais e de processo criminal.

A tramitação da Lei 8.078/90 ocorreu em paralelo à da Lei 8.137/90 no Congresso Nacional. Antes da elaboração destas, o Código Penal já trazia alguns delitos contra as relações de consumo que não foram previstos pelo CDC, tais como corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal (art. 272); o de alteração de substância alimentícia ou medicinal (art. 273); o crime de fornecimento de substâncias nocivas à saúde pública (art. 278); o de substância avariada (art. 279) e o de medicamento em desacordo com receita médica (art. 280), dentre outros exemplos trazidos pelo eminente jurista e doutrinador Antônio Benjamin (2007).

A própria atualização da Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), em 1984, antecedeu o CDC e disciplinava alguns crimes que já vigoravam contra as relações de consumo antes da promulgação da Lei 8.078/90.

O Direito Penal trabalha basicamente com penas de privação de liberdade. É a consagração contemporânea e prevalente desse Direito a ideia de que a pena tem de atender ao princípio da proporcionalidade. Entretanto, não basta que exista a função penal repressiva, mas é essencial que haja políticas criminais adequadas e tendentes a coibir as condutas proibidas pelo ordenamento de modo a exercer plenamente a função preventiva – em paralelo à de defesa social – desse direito. Para Hans Welzel (1956), o Direito Penal cumpre a importante função de ser um aporte para a moral, dado que protege os bens jurídicos considerados como penalmente relevantes e impõe o cumprimento dos chamados “deveres elementares” de dado momento sócio-histórico. Ressalte-se também ser vital a presença de sanções sociais difusas, por meio das quais muitas das condutas socialmente condenadas ou condenáveis são evitadas pelos possíveis agentes devido ao receio do julgamento de seus semelhantes.

 

9. DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE EXCEPCIONALMENTE DECORRENTE DO ESTADO DE EMERGÊNCIA PARA QUE OS MUNICÍPIOS POSSAM DAR EFETIVIDADE NAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÙDE DA POPULAÇÃO:

 

Antes de mais nada necessário se faz registrar se que a competência para que os municípios legislem sobre matéria de interesse local decorre do art. 30 da Constituição Federal de 1988[33].

Ademais entendemos que o permissivo constitucional para que o município discipline a situação tema do presente estudo decorre exatamente dos incisos I e II do art. 30 de nossa Carta Política.

 

Pela competência suplementar, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las.

 

O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, entendeu como matéria de interesse local, de competência exclusiva do Município, legislar sobre a questão sucessória dos cargos de prefeito e vice, em caso de dupla vacância (ADI 3549-5, DJ 31.10.2007, rel. Min. Cármen Lúcia); sobre a instalação, em favor dos usuários, de equipamentos de segurança nos bancos, como portas eletrônicas e câmaras filmadoras, além de equipamentos de conforto, como instalações sanitárias, cadeiras de espera, colocação de bebedouro, tempo de espera em fila para atendimento ao público(AgRg 347717-0, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05.08.05   AgRg 491420-2, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 24.4.2006; RE 397094-1, DJ 28.8.2006, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

 

A expressão interesse local é semelhante aquela usada pela Lei Fundamental Alemã, que – diferentemente da situação no Brasil – não atribui competências específicas aos entes locais, mas contém em seu artigo 28, II, uma atribuição global de competências: ‘Aos Municípios deve ser garantido o direito de regular – na moldura das leis e com responsabilidade própria – todos os assuntos da comunidade local[34].

Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o Município é componente da estrutura federativa[35].

 

10. DA TAXATIVIDADE DA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

 

A alegação dos empresários do setor supermercadista é que a atividade por eles desenvolvida tem definição legal amparada no CDC mais especificadamente em seu art.22, o que “data máxima vênia” é uma inverdade[36].

 

O Serviço Essencial Público é uma atividade assumida pelo Estado ou então por seus delegados. Esses serviços se tornam essenciais pelo fato de suprir a necessidade de uma coletividade.

 

Outrossim, importante abrir um parênteses para citar o art. 10 da Lei de Greve que elenca um rol de serviços essenciais[37], onde o setor supermercadista teria autorização para funcionamento segundo o inciso V do referido artigo.

 

Ainda que levemos em conta que a atividade exercida pelo setor supermercadista seja essencial vez que são responsáveis pelo fornecimento de alimentos, produtos de higiene e demais insumos à população mais ainda eles devem zelar pela saúde de seus colaboradores e clientes.

 

Não está aqui a se discutir o caráter essencial da atividade do empresário do setor supermercadista mas sim procurando demonstrar se que o mesmo ainda que preste serviço essencial não está por isso isento de pena caso venha a descumprir quaisquer ordenamentos jurídicos de natureza penal ainda que intrínseca.

 

10.1. DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL NO ESTADO DE EMERGÊNCIA TRAZIDO PELA LEI 13.979 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020:

 

No âmbito do Estado de Minas Gerais com a edição do plano Minas Consciente para definição de ondas de contágio da pandemia no estado, editaram se alguns decretos dentre eles destaquemos o Decreto nº 113, de 12 de março de 2020, que decretou no âmbito do Estado de Minas Gerais o estado de emergência, tal qual a lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

 

Ainda no âmbito do Estado de Minas Gerais o Decreto 48376 de 10 de março de 2022 em seus arts.2º e 3º em seus §§3º e 4º, que trouxeram as autoridades competentes para regulamentação da circulação de pessoas no estado[38].

 

Os Decretos  Municipais de nºs 47 de 10 de março de 2020[39] e  212 de 27 de novembro de 2020.

 

Tanto é verdade que os colaboradores dos supermercados ficaram expostos ao risco de contágio pelo SARSCOV2 que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2027/21, que inclui os trabalhadores de hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias como grupo prioritário para a vacinação contra a Covid-19.

 

10.1.1). DA VIGÊNCIA DO COMANDO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 267 e 268 DO CÒDIGO PENAL E SUA APLICAÇÂO CONJUNTA COM OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS:

 

Anote se que em nenhuma das legislações supracitadas (Estadual e Municipal), buscou se descriminilizar se as condutas penais decorrentes de abusos cometidos pelos gestores de empresas supermercadistas ainda que por omissão, que é justamente onde reside a crítica trazida à debate. 

 

Assim entendemos que o arcabouço normativo incriminador tem caráter concorrente sendo os arts.267 e 268 do CP aplicados conjuntamente à norma municipal ou estadual que regulamente a questão no âmbito de cada unidade federada seja ela estado da federação ou município.

 

Por exemplo se um gestor de um determinado supermercado permite que seu estabelecimento fique abarrotado de pessoas deve este responder pela forma qualificada do crime previsto no art.267 do CP[40].

 

Não se trata apenas de mera violação de medida sanitária prevista no art.268 do CP[41], mas sim de facilitação na propagação da pandemia, vez que os empresários do setor supermercadista em especial os grandes supermercadistas visam em sua grande maioria lucro.

 

O crime de transmissão de epidemia previsto no art.267 do Código Penal foi elevado à categoria de hediondo pelo decreto nº 952 de maio de 1962 em seu art.1º VII[42].

Vejamos que a Lei dos Crimes Hediondos em seu art.1º já traz o crime de transmissão de epidemias como hediondo[43], não pode o interprete restringir lhe a eficácia vez que os bens jurídicos tutelados são a saúde, a incolumidade pública bem como a vida.

 

Inclusive pode se anotar que em caso de morte do agente e de acordo com o princípio da consunção onde uma norma mais grave absorve uma norma mais branda deve o gestor responder por homicídio devendo inclusive ser julgado pelo Tribunal do Juri porém pelo cometimento dos dois tipos penais quais sejam, a transmissão de epidemia combinada com o crime de homicídio.

 

11) DA CORRELAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES CONCERNENTES AO COVID 19 E À VARIOLA DO MACACO NO QUE TANGE AOS ASPECTOS DE PROTEÇÃO PENAL E TRABALHISTA:

 

Considerando se que a VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX), já é considerada um princípio de epidemia quiça de pandemia pelos órgãos de saúde (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÙDE  - OMS; MINISTÉRIO DA SAÚDE), não é demais lembrar se que algumas previsões nas legislações estadual e municipal no que tange à profilaxia e prevenção de contágio utilizadas no gerenciamento de risco quanto à COVID 19 podem ser aplicadas à VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX) até por analogia.

 

Ora não é demais lembrar se que assim como a COVID 19 (SARS-COV-2) a VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX), também é doença contagiosa e está se tornando um consenso entre os profissionais de medicina que alguns cuidados como evitar se a aglomeração de pessoas; uso de máscara bem como higiene adequada para que se evite  a proliferação da doença para evitar se assim uma sobrecarga no sistema de saúde, podemos entender perfeitamente aplicáveis os artigos 267,268,285 e 258 do Código Penal aos gestores dos Supermercados (proprietários ou gerentes) no caso de facilitação de proliferação da doença.

 

Outro aspecto não menos relevante é o da obrigação do Estado brasileiro através de seus orgãos de gestão MINISTÈRIOS DA SAÚDE (MS) e MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)  e ainda MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ)              se for o caso edite o conteúdo da LEI 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para que esta possa ser adequada para o cenário da VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX) e COVID 19 (SARS-COV-2) até porque é cediço que o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, corre o sério risco de se sobrecarregar caso haja um alastramento de ambas epidemias. 

Gestantes, puérperas e lactantes também fazem parte do grupo de risco - tanto é que uma nota técnica elaborada pelo Ministério da Saúde recomendou esta semana que esse grupo porte máscara, se afaste de qualquer pessoa com sintomas da doença e use também os cuidados nas relações sexuais, como preservativo, porque essa doença se transmite também no ato sexual. Essas medidas, inclusive, eu diria que devem ser implementadas por todas as pessoas.

 

A varíola dos macacos é um vírus e é transmitida de uma pessoa para outra por meio de contato próximo, como as lesões que essa pessoa tem, os fluidos corporais, as gotículas respiratórias e materiais contaminados, como roupas de cama.

 

Os sintomas - é preciso esclarecer - não se restringem a lesões da pele.

 

A doença começa, na maior parte dos casos, com uma febre súbita e intensa. Podem ocorrer também dor de cabeça, náusea, exaustão e presença de gânglios.

 

Já as manifestações na pele podem se dar por bolhas ou lesões em diversas partes do corpo, do rosto até os pés.  

 

Quando a pandemia de Covid-19 chegou ao Brasil, até houve uma tentativa de resposta do Ministério da Saúde, mas ela acabou esbarrando na morosidade do governo federal e das movimentações políticas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a varíola dos macacos uma emergência de saúde pública global. Não é a mesma coisa que uma declaração de pandemia, mas é quase isso. 

 

Depois de desmanchar a sala de situação para varíola dos macacos (que foi instalada no fim de maio), o Ministério da Saúde anunciou recentemente um comitê de emergência com técnicos de diversas áreas.

 

O conselho Federal de Enfermagem já prevendo um alastramento da MONKEYPOX (VARIOLA DOS MACACOS), publucou em seu site o seguinte[44]:

 

“Com o aumento dos casos de varíola dos macacos (monkeypox) no Brasil, o Ministério da Saúde publicou, nesta semana, nota técnica com orientações para profissionais da saúde, gestantes, lactantes e puérperas que apresentem sintomas da doença. A confirmação dos casos suspeitos deve realizada com teste molecular (RT-PCR) feito por swab (cotonete) nas lesões, bolhas ou crostas, preferencialmente na fase aguda da doença.

 

Embora causada por um orthopoxvirus, vírus próximo ao da erradicada varíola, a doença é muito mais branda. Costuma ser autolimita, ou seja, apresenta cura espontânea na maioria dos casos, sendo recomendada apenas medicação sintomática para febre e/ou dor. Pode, no entanto, requerer medicação retroviral específica, especialmente em pessoas imunodeprimidas. O tratamento é reservado a casos graves”.

11.1) DA NOTA TÉCNICA Nº 46/2022-CGPAM/DSMI/SAPS/MS:

 

O MINISTÉRIO DA SAÚDE já prevendo uma possível contaminação em massa pela MONKEYPOX  editou a NOTA TÉCNICA Nº 46/2022-CGPAM/DSMI/SAPS/MS que assim dispõe:

 

“O Monkeypox é uma doença zoonótica causada por vírus, sendo este classificado pelo International Committee on Taxonomy of Viruses (ICTV) como pertencente à família Poxviridae, gênero Orthopoxvirus e espécie Monkeypoxvírus (2). Esta família viral possui como material genético uma dupla fita linear de DNA, codificando em seu genoma as proteínas necessárias para replicação, transcrição, montagem e liberação viral. Um envelope lipoproteico circunda estes vírus que apresentam um formato ovalado, com medidas entre 200 a 400 nm. A família Poxviridae, também inclui varíola, varíola bovina (CPX) e vírus vaccínia.

 

Sobre a forma de contágio assim nos orienta a dita nota técnica do Ministério  da Saúde:

“O diagnóstico de infecção pelo MPX pode ser feito pela anamnese e achados clínicos, comdestaque à identificação de vínculo epidemiológico, conforme a definição de caso suspeito. O período de incubação é geralmente de 6 a 13 dias, podendo variar de 5 a 21 dias,seguido de período prodrômico, quando se manifestam febre, sudorese, cefaleia, mialgia e fadiga. Cercade 1 a 3 dias após a febre, aparece a erupção cutânea, que habitualmente afeta o rosto e asextremidades. Esta lesão evolui de máculas para pápulas, vesículas, pústulas e, posteriormente, crostas. Aerupção cutânea disseminada é centrífuga (11). A presença de linfadenopatia é uma importantecaracterística da doença.”

Há de se esclarecer que de acordo com as várias notas técnicas dos órgãos de saúde sob  sobre a VARIOLA DO MACACO, bem como sobre o COVID 19 são  quase idênticas ao  nos indicarem as formas de transmissão de ambos patógenos com a diferença de que a VARIOLA DO MACACO ou MONKEYPOX pode ser contraída também por relações sexuais.

A partir de maio de 2022, casos de Monkeypox foram progressivamente registrados emdiversos países da Europa, América do Norte, América do Sul, África, Ásia e Oceania, ou seja, tanto emlocais onde a doença é endêmica quanto em locais não endêmicos.

Quanto à transmissão da VARIOLA DO MACACO OU MONKEYPOX nos esclarece a NOTA TÉCNICA Nº 462022-CGPAMDSMISAPSMS do MINISTÉRIO DA SAÙDE:

“Por se tratar de um vírus com reservatório animal, o contágio pode ser: animal-humano,humano-humano e com ambientes contaminados por humanos

(...)

 

         Transmissão animal-humano: essa transmissão é pouco estudada mas se infere que possaocorrer por meio de arranhões, mordidas, caça ou manuseio de animais em armadilhas, manipulação decarcaças contaminadas ou ingestão de animais contaminados.

 

(...)

Transmissão humano-humano: contato direto com indivíduos que apresentam lesões empele e mucosa, seja pele-pele, mucosa-mucosa ou ainda mucosa-pele, onde o vírus entra em lesões depele, mucosas (oral, faringe, ocular e genital). Descreve-se também a possibilidade de transmissão degotículas e aerossóis, onde o vírus entraria pelo trato respiratório, esta última forma, provavelmente,necessitando de maior exposição para o contágio.

(...)

A transmissão se dá na fase de lesões de pele ativas, no contato próximo com o pacientee o período de transmissão pode variar, sendo que em geral termina quando as lesões cicatrizamcompletamente, com a formação de uma nova camada de pele

         (...)

A transmissão sexual tem sido divulgada, não só pelo contato com mucosas lesionadas,mas pelo fato de o vírus ter sido identificado em material seminal . Assim, a OMS recomendaabstinência sexual na fase de lesões não cicatrizadas e uso de preservativo para qualquer forma de atosexual (anal, oral ou vaginal) nas 12 semanas subsequentes à cura das lesões.     

Transmissão por supercies ou fômites: existe relato de transmissão a partir de roupas depessoas contaminadas e roupas de camas das mesmas. A hipótese é que partículas virais ficariamgrudadas nesses tecidos e se estes forem sacudidos no ar, poderiam produzir partículas potencialmenteinaladas ou que penetrem em lesões de pele ou mucosa. A persistência da partícula viral em superfíciesde diferentes tipos varia de 1 a 56 dias, dependendo das condições de temperatura e de umidade doambiente. Embora a transmissão por superfície e fômites seja possível, o real papel dessa forma detransmissão necessita de maiores estudos populacionais.”

Sobre as formas de transmissão da COVID 19 nos ensina a NOTA TÉCNICA Nº 718/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS   expedida pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE:

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) como Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional

(...)

Em 04 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde (MS) do Brasil declarou a covid-19 como EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).

 

(...)

 

 A covid-19 por ser uma doença recente e pandêmica trouxe vários aspectos novos para serem estudados e monitorados, a fim de se conhecer a história da doença, tanto nas áreas clínica epidemiológica, quanto laboratorial.

(...)

Os resultados das análises genômicas do vírus SARS-CoV-2 demonstram que sua capacidade de mutação exige fortalecimento nas medidas contínuas de prevenção e controle da doença.

 

Em colaboração com os especialistas de sua rede de instituições e pesquisas no mundo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) avalia rotineiramente as variantes do vírus SARS-CoV-2.

 

 Essas análises observam principalmente se o comportamento das novas variantes resulta em mudanças na transmissibilidade, na clínica da doença e também na gravidade; algumas alterações podem sugerir a tomada de decisão, das autoridades nacionais para implementação de novas medidas de prevenção e controle da doença.

 

Quanto à COVID 19, o uso da máscara e a higiene das mãos, também são fundamentais na prevenção da monkeypox (varíola dos macacos).

 

 

O vírus da MONKEYPOX é DNA, fita dupla, envelopado, que pertence ao gênero Orthopoxvirus. Monkeypox é uma doença endêmica na África Ocidental e Central. Surtos estão acontecendo há anos, com casos ocasionalmente importados para os Estados Unidos e Europa[45]

 

Assim como a COVID 19, a MONKEYPOX é transmitida por contato direto com fluidos corporais de uma pessoa infectada, principalmente pelas mucosas, pele não íntegra, por gotículas respiratórias ou por contato com objetos contaminados.

 

O período de incubação varia de 5 a 21 dias.

 

A síndrome clínica é caracterizada por febre, erupção cutânea (máculas, pápulas e vesículas que evoluem no mesmo estágio) e linfadenopatia.

 

As complicações da monkeypox podem incluir pneumonia viral, encefalite, ceratite com risco de perda de visão, infecções avaliação dos cenários epidemiológicos da COVID-19 e da MONKEYPOX (VARÍOLA DOS MACACOS)

 

O paciente com SUSPEITA DE MONKEYPOX, assim como o paciente com SUSPEITA DE COVID 19 deve ser mantido em Precauções de Contato e Gotículas e usar máscara tipo cirúrgica. Os profissionais de saúde devem usar equipamento de proteção individual apropriado para precauções de contato, óculos de proteção e máscara tipo PFF2 (N95)[46]

 

A fabricação e especificações  técnicas das máscaras de proteção facial decorrem da RESOLUÇÃO- RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020 da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA[47], que  dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

 

Ao contrário da COVID 19, existem vacinas de vírus inativados e atenuados para monkeypox e medicamentos como brincidofovir (Aprovado pelo FDA)[48], porém ainda sem registro na Anvisa.

 

Apesar de o risco de infecção do monkeypox por vias respiratórias ser considerado baixo se comparado a outras patologias, como é o caso da COVID-19, os especialistas consideram que os cuidados com grupos de maior risco para o desenvolvimento da doença, como imunossuprimidos, grávidas e crianças, devem ser intensificados.

 

Em aglomerações, risco pode ser maior.

 

Os casos de varíola dos macacos não param de aumentar.

 

A OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE) declarou que a doença configura emergência de saúde pública de interesse internacional.

 

Como nos afirma a Médica Infectologista no Hospital de Curitiba/PR, Viviane de Macedo[49], . em alguns casos mais graves, pode haver alterações do sistema nervoso central ou o desenvolvimento de uma pneumonia, o que talvez exija uma internação do paciente,

 

Diante do que foi amplamente debatido no presente trabalho o discente entende com as mais respeitosas “vênias” que os gestores das empresas supermercadistas, é possível que sejam diretamente responsáveis por boa parte das mortes e dos quadros graves causados pela pandemia  de  COVID 19,bem como os que possam ser causados pelo alastramento da VARIOLA DO MACACO vez que nada fizeram no âmbito de suas competências e responsabilidades que seria o controle de acesso aos ambientes de suas empresas e a proteção à seus colaboradores e clientes do risco de  contrair a doença.

 

A grande quantidade de atos governamentais proferidos nos últimos dias levanta seguinte questionamento: o descumprimento de tais determinações pode gerar a responsabilização criminal por algumas mortes em decorrência da COVID 19 (SARS COV2) ou que possam vir a ocorrer com o advento da MONKEYPOX (VARIOLA DO MACACO) ?

Para que possamos responder a este questionamento regressamos à legislação vigente pós pandemia de COVID 19 e anteriormente à MONKEYPOX (VARIOLA DO MACACO).

 

12.1.1) DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA GESTÃO DA CRISE OCASIONADA PELA PANDEMIA DE COVID 19:

 

 Ao observarmos o conteúdo da Lei n° 13.979/2020, verificamos que não há menção ao termo “crime”, sendo mencionada apenas a possibilidade de responsabilização legal. 

 

Contudo, a Portaria Interministerial n° 5/2020 menciona expressamente a possível incidência de dois tipos penais para reforçar a ideia de coercitividade.

 

Ao menos em uma análise preliminar, e levando-se em conta que a infração de medida sanitária preventiva é uma norma penal em branco que exige uma normativa complementar para ser precisamente definida, é possível afirmar que as autoridades governamentais poderão se utilizar da responsabilização criminal como forma de reforçar as medidas de contenção à pandemia de COVID-19.

 

Trazendo o raciocínio para o âmbito do município de Araguari e diante do aracabouço legislativo municipal[50]  o Decreto municipal nº 46 de 28 de março de 2020 que estabelece novas medidas de restrição de acesso a determinados serviços e bens, para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 037, de 16 de março de 2020, foi muito claro em seu texto  trazendo em anexo inclusive uma declaração de responsabilidade  para o gestor supermercadista para que seus colaboradores pudessem  trabalhar, porém em momento algum lhes retirou a responsabilidade penal, civil ou administrativa por danos causados a estes ou à terceiros.

 

Além das sanções penais decorrentes dos crimes expressamente mencionados na Portaria Interministerial n° 5/2020, podemos vislumbrar a ocorrência de outros delitos que porventura ameacem a saúde alheia, como a prática de qualquer ato que tenha por finalidade a transmissão de moléstia grave, ou a exposição da vida de terceiro a perigo direto e iminente, condutas que se encontram previstas como no Código Penal.

 

Ora se a portaria interministerial nº05/2020 veio trazendo a possibilidade de incriminação e responsabilização de qualquer um que pratica ainda de forma omissiva qualquer ato que tenha por finalidade a transmissão de moléstia grave, ou a exposição da vida de terceiro a perigo direto e iminente, trazendo a premissa para o debatido no presente trabalho ainda que o serviço prestado pelo setor supermercadista seja considerado essencial.

 

Ora ainda que consideremos a atividade supermercadista como essencial não podemos de maneira nenhuma sob a alegação e o pretexto de garantia de subsistência da população no geral  prática de qualquer ato que tenha por finalidade a transmissão de moléstia grave, ou a exposição da vida de terceiro a perigo direto e iminente e no caso os empresários que não busquem no âmbito de suas empresas garantir o mínimo de proteção à população no geral e em especial à seus colaboradores, cobrando inclusive da administração pública meios para que possa garantir o minimo de segurança e proteção para os frequentadores daquele local.

 

Lado outro, compulsando se a legislação municipal no âmbito do município de Araguari como um todo, quaisquer dos decretos e leis editados pelo poder público municipal negou vigência seja à portaria interministerial nº05 de 2020 editada pelos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e Saúde é categórica em seu art.4º ao prever que:

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

[...]

 

Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. § 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020. § 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.

 

 

            Ainda que a portaria interministerial nº 05 atualmente revogada coforme informado pelos órgãos oficiais[51], não excluiu a responsabilidade por eventual transmissão da pandemia por ato ainda que omissivo por parte do gestor ou até mesmo do empresário supermercadista.

 

Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde revogaram a Portaria Interministerial nº 5, de março deste ano, que orientava sobre a obrigatoriedade das medidas de enfrentamento ao coronavírus e considerava a competência da União para editar regras gerais sobre saúde pública.

 

A revogação foi oficializada com a publicação da Portaria Interministerial nº 9, assinada pelos ministros André Mendonça e Eduardo Pazuello e publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de maio de 2020.[52]

 

Entendemos que o governo federal através dos ministérios envolvidos na edição da já mencionada portaria interministerial que revogou a portaria interministerial nº 05 ainda que relevantes os fundamentos da revogação entendemos que não foi excluída a responsabilidade penal do empresário supermercadista, vez que em que pese o caráter “essencial” da atividade supermercadista devem seus gestores velarem pela saúde e segurança de seus colaboradores.

 

Ora, não é demais lembrar que em momento algum em que pese a variedade de legislações ao contrário do que defendido por alguns o art.268 do CP não seria norma penal em branco, vez que a legislação estadual e municipal editada para a gestão da crise ocasionada pela pandemia de COVID 19 veio a complementar a amplitude e eficácia do referido diploma legal.

 

Ate porque de mais a mais, ainda que entenda se que os índices de infecção por COVID 19 tenham “diminuído” não é isso que podemos constatar ao longo de nosso país e do mundo.

 

12.1.1.1) DO CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E DA CLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 268 DO CP:

O art. 268 classifica-se como lei penal em branco heterogênea, pois seu complemento advém de uma fonte diversa daquela que editou a norma primária. Diferentemente seria se proviesse da mesma fonte (Congresso Nacional).

 

Pois bem, ao adotar se a classificação do art.268 do CP como lei penal em branco forçoso é admitir se que caso haja legislação ainda que editada no âmbito do estado membro ou do município determine restrições de circulação de pessoas em determinados estabelecimentos no âmbito de suas competências entendemos pela total aplicabilidade não só do art. 268, mas também do art.258 do CP[53].

 

Neste sentido mencionamos precedentes do STJ: REsp 945311 / SP[54] sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz julgado em:27 de março de 2008 e publicado no Dje de 28 de abril de 2008 onde se consignou “verbis”:

 

Como se vê, o legislador entendeu por majorar a pena do Réu pelo resultado do crime, o que é denominado pela doutrina de crime preterdoloso. No caso, será agravada a pena quando houver dolo ou culpa na conduta antecedente e culpa na conseqüente.

 

No mesmo sentido vem o Superior Tribunal de Justiça novamente decidiu quanto à aplicação do art.268 do CP ao caso concreto em especial no HC 198262 / PA, sob a relatoria do Ministro   GILSON DIPP   onde restou consignado “verbis”:

 

A alegação de falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, os quais devem ser demonstrados de plano. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, foi verificada in casu. A exordial acusatória obedeceu aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias, e a classificação dos crimes. Desta forma, estão descritos de forma clara e objetiva os fatos imputados ao paciente, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incabível, portanto, o trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.”[55]

 

No caso do presente trabalho conforme exaustivamente demonstrado não há de se falar em ausência de responsabilidade seja do proprietário (empresário supermercadista propriamente dito) ou de seus prepostos (gerentes ou encarregados) já que ao menos no âmbito do município de Araguari.

 

A decisão do STF na ADI 6341, na qual se firmou que medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP)  926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, só pode ser interpretada desde que haja congruência e harmonia entre os poderes, a partir da obediência aos critérios de atribuição territorial e competência constitucional exclusiva de algumas matérias.

 

Conforme diz GRECO[56]:

 

O conteúdo da norma não poderia ser modificado sem que houvesse “uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos à apreciação de ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo levada em consideração a vontade do povo, representado pelos seus deputados, bem como a dos Estados, representados pelos seus senadores, além do necessário controle pelo Poder Executivo, que exercita o sistema de freios e contrapesos.

 

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

 

No caso debatido no presente trabalho quando nos deparamos com o conceito de lesão corporal grave, entendemos particularmente que estariam neste conceito todas as pessoas sobreviventes da pandemia, porém que neste contexto adquiram alguma sequela grave da doença.

 

Ademais não pode o empresário do setor supermercadista sob o manto e pretexto da essencialidade de sua atividade valer se desta para o cometimento de crime ainda de forma omissiva, ou seja, não é por que uma restrição de movimentação interna (controle de acesso de clientes) ou até mesmo de funcionamento (fechamento após um determinado período) ocasionaria a quebra deste setor.

 

O art.268 do CP tutela penalmente as medidas tendentes a evitar epidemias.

 

O dispositivo protege a incolumidade pública no que concerne à saúde da coletividade.

 

Objetiva-se punir a violação de uma providência de ordem sanitária preventiva, consubstanciada em medidas adotadas pela administração, circunstancialmente em lei ordinária, que vise a introdução ou a propagação de doença contagiosa.

 

Ora se o dispositivo tutela a saúde da coletividade quanto à vedação de infração de norma sanitária adotada pela administração pública seja ela estadual ou municipal, esta não pode proteger uns em detrimento de outros.

 

Em poucas palavras se o setor supermercadista se acha superior aos outros setores que são tão essenciais para o funcionamento da sociedade como um todo este que adotasse medida eficaz ao controle da doença na medida de sua responsabilidade como por exemplo restrição de movimentação inclusive se valendo se necessário de força policial.

 

Anote se que até mesmo o CDC que protegeria os clientes em caso de “abusos” que porventura poderiam ocorrer durante a circulação destes no interior dos supermercados autorizados “excepcionalmente” à funcionarem por seu caráter “essencial” criminalizam a conduta e responsabilizam o fornecedor em caso de dano à saúde do consumidor.[57] .

 

Ademais, não é demais lembrar que o artigo 65 do CDC mencionado no parágrafo anterior em nota de rodapé serve de fonte complementar ao disposto no artigo 268 do CP também já referido neste trabalho.

 

Destaca-se ainda a Lei nº 13.425/2017 foi aprovada ainda sob o impacto da tragédia da boate Kiss, que vitimou 242 pessoas na cidade de Santa Maria (RS), em 2012.

 

Ainda neste ínterim trazendo se a lei 13.425/2017 para o contexto da pandemia  e levando se ainda em conta o disposto na lei 13.979/ de 06 de fevereiro de 2020 que decretou o estado de emergência à nível nacional por conta da pandemia de COVID 19  complementam o disposto no art.268 do CP, logo não há de se falar em norma penal em branco.

 

Não menos importante há de se registrar novamente o contido no art. 258 do CP que determina que se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

 

Ainda levando se em conta que o crime de infração de medida sanitária em 99,9% das vezes irá produzir o resultado morte vez que a maioria dos infectados que compareceram aos supermercados seriam assintomáticos e como no início  da pandemia assim como atualmente testes sequer rápidos de COVID foram disponibizados para detecção de infectados poderia em tese até mesmo o ESTADO[58] poderia na pessoa de seus gestores ser criminalmente responsabilizado não seria esta responsabilização possível vez que é vedado ao estado a intervenção na propriedade privada[59], salvo para garantir o cumprimento da função social da propriedade .

 

 

Muitas vezes o conceito de função social da propriedade somente é lembrado quando interpretada para fins de reforma agrária.

 

Esclareça se que no presente trabalho o conceito de função social vai muito além do que mera reforma agrária por um pedaço de terra vez que agrega a tutela ao maior bem jurídico depois da liberdade que é tutelado pelo direito penal que é a vida e que jamais deve ser ignorado ainda que sob o pretexto da “essencialidade da atividade supermercadista”.

 

Com as mais respeitosas e devidas “vênias “aos que pensam de forma diversa, acredita o discente que o crime previsto no art.268 do CP é cometido por todos os empresários e gestores supermercadistas com dolo eventual e ainda de forma continuada vez que as pessoas infectadas[60] que porventura compareceram aos estabelecimentos disseminaram a doença com a participação direta ainda que por omissão destes perpetrando esta prática no tempo[61].

Concluindo o raciocínio e diante de todo o quadro trazido à lume entendemos que os empresários supermercadistas devem ser responsabilizados penalmente e incorrerem nas penas tanto do art.268 quanto do art.258 do CP vez que assumiram ao permitir ainda que de forma omissiva a superlotação em seus estabelecimentos na forma do art.71 do CP ou seja em continuidade delitiva.

 

12.1.1.2) DO GERENCIAMENTO DE RISCO E ALASTRAMENTO DA VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX) COMO MEDIDA PREVENTIVA:

 

Segundo a bióloga Giliane de Souza Trindade, doutora em Microbiologia pela Universidade Federal de Minas Gerais e professora do Instituto de Ciências Biológicas da instituição matéria publicada no site do CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA (8ª REGIÃO)[62]:

 

“ É preciso estar alerta, mas não vivenciaremos com esse vírus uma situação semelhante à da Covid-19. “Pelo incremento no número de casos, pode ser que a disseminação do monkeypox se torne um evento pandêmico, mas não com o impacto disruptivo do SARS-CoV-2”, afirma. Giliane, que atua principalmente nos estudos de ecoepidemiologia de viroses emergentes e integra a Câmara Pox do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – grupo técnico temporário formado pelo órgão para monitorar o avanço dos casos -, explica que uma das principais diferenças entre os dois vírus está no potencial de transmissibilidade. Enquanto no caso do novo coronavírus o contágio ocorre pelo ar, por meio de partículas suspensas, a principal forma de contágio do monkeypox é pelo contato direto com infectados, especialmente com as lesões cutâneas, o que pode facilitar a quebra da cadeia de transmissão.”

 

Contudo é necessário revordar se que quando  do início da pandemia de COVID 19,também não se entendia a mesma como uma pandemia que fosse gerar tantas mortes porém quando da disseminação, a mesma acabou por ocasionar várias mortes e um desequilíbrio considerável na gestão do SIISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, assim como na parte gerida e operacionalizada pela iniciativa privada através dos hospitais privados.

Em sentido contrário ao que defendido pela biologa Giliane Trindade,se posiciona a diretora do Laboratório de Virologia do Butantan, Viviane Botosso em matéria divulgada no site do instituto[63]:

 

“Apesar de ser uma doença autolimitante, que tende a se curar sozinha, e muito menos grave do que a varíola, pacientes imunocomprometidos e crianças podem desenvolver doenças mais graves e isso pode acarretar problemas de saúde pública.”

 

A virologista pondera que ainda é cedo para afirmar que a varíola dos macacos se tornará um problema mundial.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou comunicados em tom de alerta até o momento, diferente da época da disseminação da Covid-19, cuja transmissão era mais eficaz, o que levou rapidamente a situação de pandemia. 

A transmissão do vírus da varíola dos macacos se dá, principalmente, por contato próximo com fluidos corpóreos e lesões da pele da pessoa doente. Portanto, medidas que visem identificar os doentes e pessoas próximas a eles e isolá-los devem ser prioritárias para frear o avanço e evitar que a doença se torne um problema, segundo ela. 

E concluindo seu raciocínio assim ressalta a virologista:

“Agora vai depender de como serão tomadas as medidas de saúde pública dos países que estão sendo acometidos para tentar conter isso sem grandes consequências. Mas não temos bola de cristal, e o que existe é uma frente de alerta para tentar prevenir seu avanço”.

E concluindo sua linha de raciocínio assim sabiamente nos orienta a virologista:

“O mais importante quando você tem um vírus novo é atacar em várias frentes, sendo a principal trabalhar na detecção do vírus e no isolamento das pessoas doentes. Trabalhar na prevenção, com vacinas, é importante, mas se houver uma disseminação rápida, não haverá tempo de ter a vacina para todo mundo. O melhor é bloquear a transmissão e isso nós aprendemos com o próprio SARS-CoV-2”

Ainda segundo a virologista, um grupo de especialistas já foi criado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia (MCTI), e o Ministério da Saúde anunciou esta semana a criação de um grupo de monitoramento de casos no país.

As principais e mais preocupantes doenças emergentes são zoonoses e não há como reduzir sua ameaça sem conhecer os fatores de risco para sua ocorrência.

Precisamos entender melhor este problema para nos preparar para as possíveis próximas pestes pandêmicas.

Novos conhecimentos também estão sendo desenvolvidos na área de ecologia urbana.

A facilidade e a velocidade das viagens modernas também facilitam a disseminação de doenças antes confinadas a áreas geográficas específicas, como ocorreu recentemente com síndrome respiratória (SARS) e COVID 19. 

 

O problema das doenças transmitidas entre animais e humanos tem muitos aspectos, especialmente porque não é incomum que os animais sirvam como reservatório ou hospedeiros intermediários para serem portadores e/ou excretores clinicamente inaparentes de um agente.

Sem dúvida, zoonoses atualmente desconhecidas surgirão no futuro. Novos métodos para a detecção direta ou indireta de microrganismos contribui para a detecção de novas zoonoses.

Quando a invasão humana de áreas até então desabitadas resulta em mudanças ambientais, zoonoses novas e potencialmente perigosas podem se tornar evidentes. Síndrome respiratória aguda grave e COVID 19, causada por um coronavírus recém-surgido, é um dos exemplos mais recentes da ameaça de infecções perigosas, embora seja possível sua origem zoonótica, ainda não foi esclarecida.

No estudo das zoonoses, médicos especialistas e veterinários devem cooperar estreitamente para estudar a etiologia, epidemiologia e frequentemente ciclos de desenvolvimento complexos e modos de transmissão de patógenos e seus vetores, como bem como a apresentação clínica, diagnóstico, diagnóstico diferencial, terapia e profilaxia das doenças associadas.

Os efeitos negativos das zoonoses são de grande alcance.

Alta incidência continuam a causar morbidade e mortalidade significativas em humanos e animais.

12.2) DO IMPACTO ECONÔMICO DA PANDEMIA DE COVID 19 E DA VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX):

Seu impacto econômico é visto na perda de produtividade do trabalho devido a doenças; viagens reduzidas e turismo para áreas afetadas; redução da produção de gado e alimentos; morte e destruição de animais afetados e restrições e reduções no comércio internacional.

Os autores Patrícia Nasser de Carvalho e Elói Martins Senhoras em sua obra Impactos econômicos da pandemia da COVID-19, assim nos ensinam sobre s temática:

“Ao longo dos quatro ciclos hegemônicos que impactaram, tanto na estruturação política das “relações internacionais”, quanto na construção econômica das “relações capitalistas”, as transições hegemônicas sempre foram compreendidas em suas origens em função de razões políticas, normalmente identificadas por dinâmicas conflitivas e de guerras, ou, por razões econômicas ligadas a inovações irruptivas ou a crises mercadológicas produtivas e/ou financeiras. Porém, a difusão multilateral da pandemia do novo coronavírus, SARS-COV-2, causador da doença COVID-19, acrônimo em inglês de Coronavírus, trouxe uma dinâmica diferenciada em termos de fortalecimento da transição hegemônica americana, uma vez que vem corroborar para uma possível aceleração da projeção internacional da China como potência ascendente de modo incremental às pré-existentes crises que afetaram os Estados Unidos, 11 de Setembro em 2001, do mercado imobiliário em 2007 e dos bancos de investimento em 2008.”  (SENHORAS 2020 p. 18).

Ainda segundo os autores:

“A pandemia da COVID-19 entra na história do pensamento econômico como um choque exógeno de forte magnitude na dinâmica da economia internacional em função de seus graves impactos recessivos em termos multidimensionais, de modo repercutir, tanto, na aceleração da mudança microeconômica dos ciclos hegemônicos empresariais da economia tradicional da I e II Revolução Industrial em direção à nova economia da III Revolução Industrial, quanto, na difusão de vetores incrementais em uma tendência de longa duração na transição hegemônica entre Estados Nacionais sob o comando hegemônico da Pax Americana.” (SENHORAS 2020 p. 20)

 

E desenvolvendo esta explanação ainda continuam os autores:

“A pandemia da COVID-19 é acompanhada pela destruição criativa de Schumpeter (1943), em um contexto em que muitas empresas morreram devido ao choque exógeno e à incapacidade de se ajustarem, a economia tradicional acelera a sua falência inercial vis-à-vis ao crescente dinamismo capitalista de poucos setores inovativos materializado por um restrito grupo de empresas previamente posicionadas estrategicamente ou que muito rapidamente se posicionaram na nova economia para enfrentarem a crise. 

(...)

“Em um segundo plano, a arquitetura do poder hegemônico dos Estados Nacionais nas relações internacionais passa a sofrer com a pandemia da COVID-19 em função de impactos incrementais no longo ciclo de transição hegemônica, mas sem qualquer demonstração de uma inflexão irruptiva, uma vez que continua a tendência de confluência inercial de crise das instituições multilaterais e de migração do centro dinâmico do capitalismo do Atlântico para o Pacífico.” (SENHORAS 2020 p. 22)

Ora não é demais se lembrar que em nosso país quando estamos diante de um conflito entre uma garantia fundamental (SAÚDE) e o equilíbrio da balança econômica deve se atentar de mesmo a gestão da economia deve ter como norteadora uma função social ou seja equilibrar se estes pilares para que não haja um desequilíbrio socioeconômico.

12.2.1) DO IMPACTO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID 19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:

Sobre este ponto nos orienta a Drª Denise Pamplona Calleja de Carvalho em artigo publicado no portal migalhas[64]:

“Com o prolongamento da pandemia para o ano de 2021 e a consequente prorrogação das restrições pelos governantes, foram editadas novas medidas provisórias, trazendo textos similares aos moldes das medidas 927 e 936, sendo elas, MP 1046 4 (antiga MP 927) e MP 1045 5 (antiga MP 936).

(...)

Referidos regramentos foram absolutamente necessários e importantes, transmitindo certa segurança jurídica para empregados e empregadores, de modo que milhares de empresas se utilizaram das opções implantadas pelas MPs.”

E ainda neste sentido continua nos lecionando a Drª Denise Pamplona[65]:

“Obviamente, tais novas regulamentações abarcaram também novos conflitos e judicialização de questões controvertidas, como, por exemplo, as inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas no Supremo Tribunal Federal, sendo que dois julgamentos foram emblemáticos.

(...)

O primeiro[66] a respeito da obrigatoriedade de anuência dos Sindicatos nos contratos firmados com base nas MPs, em que foi decidido que não haveria tal necessidade, em razão da urgência do momento vivido, bastando, somente, a comunicação da entidade sindical em até 10 dias da realização do acordo. 

(...)

O segundo[67]  igualmente de grande debate, abordou o artigo 29, da extinta MP 927, que previa expressamente que a Covid-19 não poderia ser classificada como doença do trabalho, tendo o STF decidido pela suspensão de referido artigo. Como consequência, instaurou-se uma grande polêmica, na medida em que muitos compreenderam que em razão da referida decisão, a Covid-19 deveria ser reconhecida, de imediato, como doença ocupacional.” (MIGALHAS[68] 2022)

Atualmente vivemos uma crise sanitária mundial denominada pandemia da Covid-19. O agente infeccioso: o coronavírus. É uma situação que a humanidade jamais havia experimentado, com mais de dois milhões de mortes em pouco mais de um ano, e, ainda, seguindo totalmente vulneráveis a doença.

Os efeitos da pandemia extrapolam a área da saúde. Atingem, desse modo, as mais diversas áreas da sociedade, acarretando mudanças drásticas nas relações humanas.

Os impactos históricos, financeiros e sociais provocados pela pandemia da Covid-19 ainda estão sendo delineados e analisados. Porém pelo que se pode observar que embora ainda sendo delineados os impactos da COVID 19 (SARS-COV2), fomos surpreendidos pela VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX), que também poderá produzir grande impacto na economia brasileira. 

Diversas coisas influenciam as relações de trabalho e especialmente os seus saltos.

Um dos principais efeitos da pandemia no mundo do trabalho está na questão das relações de trabalho, porque as medidas de contenção da propagação do coronavírus incluem isolamento social e o distanciamento, com o consequente fechamento temporário das empresas em razão do chamado lockdown.

12.2.1.1) DO IMPACTO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID 19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM ÂMBITO INTERNACIONAL:

Primeiramente se faz necessária que destaquemos o que nos orienta a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT[69], sobre a temática:

“Com a pandemia de COVID-19, os países estão adotando medidas sem precedentes para combater a propagação da doença, com o objetivo de mitigar os efeitos adversos da crise sobre a saúde, a sociedade, a economia e o mercado de trabalho. A OIT segue em consulta e em colaboração estreitas com seus constituintes tripartites (governos e organizações de trabalhadores e de empregadores) para analisar os impactos socioeconômicos da pandemia de COVID-19 sobre o mundo do trabalho nos curto, médio e longo prazos. A OIT fornece orientação e produz análises e estudos conjunturais para assistir os seus Estados-membros na formulação de políticas públicas nacionais. 

(...)

Nesse contexto, a OIT lançou um observatório[70] que reúne informações sobre as ações nacionais de resposta à crise adotada nos Estados-membros.

(...)

O objetivo da iniciativa é o de disponibilizar informação e recursos fiáveis de forma que os países possam aprender uns com os outros, facilitando o compartilhamento de conhecimentos e de experiências, dando visibilidade aos esforços dos Estados-membros e constituintes.”

Sobre este ponto em específico a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT[71] no relatório mundial sobre proteção social 2020-22, publicado em 2021 assim define:

“Uma recuperação inclusiva da crise da COVID-19 exige mais do que o levantamento das medidas de confinamento. É necessária uma mudança 5. Moldar o futuro da proteção social 237 na formulação das políticas para ultrapassar os obstáculos persistentes ao crescimento inclusivo, incluindo a pobreza, a informalidade, a baixa produtividade e a desigualdade. As políticas de proteção social de soluções mais ambiciosas constituem uma parte importante de um esforço coordenado para colocar o pleno emprego e o trabalho digno no centro das políticas macroeconómicas, comerciais, monetárias e orçamentais” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT 2021 p.236)

Sobre os objetivos da proteção social nos disciplina a OIT[72]:

Visando promover uma recuperação inclusiva da pandemia e combater os desequilíbrios estruturais, a proteção social tem de se tornar um elemento central de um conjunto integrado de políticas centradas nas pessoas, coordenadas com o emprego, o desenvolvimento de competências e as políticas setoriais, macroeconómicas, de investimento, comerciais e orçamentais.

Ao desenvolver uma abordagem integrada desta natureza, é necessário ter em atenção os seguintes pontos:

  1. As políticas de proteção social devem ser mais bem aproveitadas como parte de um conjunto abrangente de políticas para combater o crescimento do emprego vulnerável e a pobreza no trabalho que abranda a procura interna e agrava a polarização do emprego;

 

  1. Existem preocupações de que a crise da COVID-19 acentuou as desigualdades e reduziu a mobilidade social;

 

 

  1. O investimento nas infraestruturas sociais – incluindo cuidados de saúde de boa qualidade, educação, cuidados infantis e serviços de cuidados também contribui para a criação de uma estratégia de soluções mais ambiciosas para a geração de emprego em setores-chave;

 

  1. As políticas eficazes de gestão da migração têm um importante contributo a dar para a transformação estrutural, aproveitando o potencial da migração como fonte de prosperidade e inovação, de modo a beneficiar os países de origem e os países de destino, bem como os/as próprios/as trabalhadores/as migrantes;

 

  1. Assegurar a inclusão dos/as trabalhadores (as) migrantes nos regimes de segurança social e a portabilidade dos seus direitos pode facilitar a mobilidade laboral, incluindo o regresso e a reintegração, promover a formalização e assegurar o funcionamento adequado dos mercados de trabalho integrados, evitando as disparidades nos custos de mão de obra entre trabalhadores/as nacionais e migrantes.

As políticas abrangentes, incluindo os incentivos fiscais, a simplificação dos procedimentos e as campanhas de informação, podem apoiar a extensão da cobertura em setores com um elevado número de trabalhadores e trabalhadoras migrantes, tal como sucede no serviço doméstico

É essencial assegurar a segurança social aos/às trabalhadores/as em todos os tipos de emprego para ultrapassar a polarização do mercado de trabalho e promover o emprego produtivo e o crescimento inclusivo.

A transformação estrutural da economia não só depende de, mas também contribui para a promoção da transição progressiva dos/as trabalhadores/as e empresas da economia informal para a economia formal, na qual a proteção social é um elemento essencial.

No centro da agenda, deve estar a extensão da cobertura aos/às trabalhadores/as que ainda não estão adequadamente cobertos (as).

A extensão da base contributiva não só cria mais espaço orçamental para a proteção financiamento para a proteção social e outros serviços públicos.

É indispensável um esforço mais sistemático para combater as desigualdades que inibem o desenvolvimento social e o crescimento económico para permitir uma recuperação mais inclusiva e para o futuro do trabalho.

Existem preocupações de que a crise da COVID-19 acentuou as desigualdades e reduziu a mobilidade social, uma tendência que – caso não seja controlada – pode conduzir a reivindicações durante um longo período de tempo e, em última análise, a instabilidade social.(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT 2021 p.238)

 

12.2.1.2) DO IMPACTO CAUSADO PELA PANDEMIA DE COVID 19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NAS EMPRESAS BRASILEIRAS:

Segundo o que nos relata Fernando Veloso, PhD em Economia pela University of Chicago. Pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (IBRE) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro e professor da Escola de Pós-Graduação em Economia (EPGE) da FGV/RJ, em matéria no site do IBRE da FGV[73]:

“No Brasil os efeitos foram particularmente significativos, não somente em função da queda sem precedentes da população ocupada e da população economicamente ativa, mas também pelo fato de que, diferentemente de recessões anteriores, desta vez os trabalhadores informais foram mais atingidos que os formais. Em particular, embora a redução do emprego formal em 2020 tenha sido expressiva (-4,2%), a queda no emprego informal foi proporcionalmente três vezes maior (-12,6%).”

E continua o Economista sobre a questão:

“Ao contrário das previsões de alguns analistas de que as novas tecnologias resultariam em aumento permanente da taxa de desemprego, Autor e Reynolds argumentam que antes da pandemia a criação de empregos era muito significativa. Além disso, a tendência era que, com o envelhecimento da população, a demanda por trabalhadores por parte das empresas excedesse a oferta de trabalho por muitos anos.”

Segundo a pesquisadora do Grupo de Conjuntura do Ipea e autora do estudo, Maria Andréia Lameiras, no site da Agência Brasil[74]:

“Muita gente deixou de procurar emprego por medo de contágio, porque sabia que a situação econômica estava muito ruim e a probabilidade de conseguir um emprego era muito pequena e porque existiu o auxílio emergencial que, bem ou mal, deu segurança ao trabalhador de ficar em casa se protegendo e ter algum meio de subsistência”

Sobre a pré pandemia a pesquisadora ainda acredita que mantido o cenário atual, o mercado de trabalho poderá voltar ao nível pré-pandemia no primeiro trimestre de 2022[75].

“No primeiro trimestre de 2022, acho que a gente volta para o nível pré-pandemia. Mantido o cenário atual. A gente está imaginando que não vai ter nenhuma grande variante [de covid-19], nenhum distúrbio político no país. A gente está imaginando com as informações que tem hoje de uma economia que está ganhando força. Tudo leva a crer que a gente vai ter a ocupação aumentando no segundo semestre e no primeiro trimestre do ano que vem, de maneira que a gente deve pensar o primeiro trimestre de 2022 próximo do patamar que a gente tinha”, completou. 

 

Ainda sobre este tema agora nos ensina Gustavo Ribas, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Editor-chefe da revista digital INFORME TST Assistente de Juiz do Trabalho no TRT da 18ª Região. Coordenador do curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade ESUP em artigo publicado no portal jus[76]:

“Particularmente em relação ao mercado de trabalho, toda conduta deve ser pautada na ideia de preservação dos empregos (art. 170, VIII, da CF). Nesse sentido o art. 1º da MP 927/2020. O objetivo não é a extinção dos contratos de trabalho com menor custo.  

(...)

A Lei 13.979/2020, publicada antes mesmo da MP 927, já previa que a falta decorrente do afastamento das atividades para fins de isolamento, em caso de suspeita ou conformação do COVID-19, se considera justificada (art. 3º, II e §3º).

(...)

O art. 1º, p. único, da MP 927/2020, reza que, para fins trabalhistas, o disposto na norma se caracteriza como força maior, nos termos dos arts. 501 da CLT (“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”). O texto celetista, por si só, justifica a sua aplicabilidade, sendo desnecessária a menção na MP.”

12.2.1.2.1) DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID 19:

Sobre este tema ainda nos orienta o eminente Gustavo Ribas:

“Avançando, a força maior autoriza o empregador a exigir do empregado a prestação extraordinária de serviços, independentemente de acordo anterior, seja individual, seja coletivo, conforme o art. 61 da CLT. A lógica se inverte nesse ponto, pois aqui é direito do empregador cobrar o dever de colaboração dos empregados para atender a situação emergencial.”

Agora discorrendo especificadamente sobre as normas de segurança do trabalho descreve:

“O art. 16 da MP 927/2020 dispensou a realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas NRs da Secretaria do Trabalho durante o estado de calamidade pública, os quais poderão ser realizados em até 90 (noventa) dias após o encerramento da crise (§1º). Ainda possibilitou a realização desses treinamentos na modalidade de ensino à distância, caso seja possível, devendo o empregador observar os conteúdos práticos (§2º).

Ora levando se em conta o impacto econômico causado pela incidência pandemica (COVID 19), e essa “flexibilização da legislação trabalhista, entendemos que algumas dessas reformas padecem de inconstitucionalidade material vez que a legislação que garante proteção à alguma parte hipossuficiente numa relação seja ela trabalhiista ou consumerista ou qualquer relação que diminua a paridade de armas e possibilidade de proteção da parte hipossuficiente que seria “in casu” o trabalhador.

 

 

 

Outra observação muito relevante é a de que são os trabalhadores que movimentam as empresas e caso o número de baixas por conta seja da pandemia de COVID 19 (SARS- COV2) seja por conta da VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX),não podem ser desconsideradas.

 

E tal aspecto será tratado adiante quando falarmos especificadamente sobre a segurança do trabalho.

 

13.DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO APLICÁVEIS À ESPÉCIE (NRS nºs 1;9 17 E 32):

 13.1) DA INTERPRETAÇÃO À NR32:

Segundo a NR 32, para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

Bom se considerarmos a literalidade da norma podemos entender que o contágio de ambas as pandemias COVID 19 (SARS – COV 2) e VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX), poderiam ser consideradas como agentes de risco biológico ? 

Segundo o guia de classificação de risco de agentes biológicos do ministério da saúde em sua 3ª edição[77] onde consigna:

 

“Gênero Betacoronavirus – vírus OC43 – com exceção de MERS-CoV (Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio) e SARS-CoV (Coronavirus relacionado à síndrome respiratória aguda grave) que possuem classificação de risco 3; (para SARS-CoV, somente teste de rotina de diagnóstico em espécimes de soro ou sangue, manipulação de vírus lisados, fixados, partes do genoma não infecciosos, empacotamento de espécimes clínicos para diagnóstico)”

Corroborando o que descrito no guia de riscos, sobre a VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX), na mesma linha nos orienta agora a  SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS – SES/GO[78],em manual coordenado pelo médico Péricles Dourado:

 

“Apesar de ser natural nas áreas citadas, recentemente a VM tem chamado a atenção da comunidade científica internacional devido à notificação de surtos da doença em áreas não endêmicas. Entre 13 de maio e 02 de junho de 2022, 780 casos confirmados da doença foram notificados em 27 estados-membros distribuídos por quatro regiões da Organização Mundial da Saúde (OMS) em que normalmente não há circulação deste vírus” (PÉRICLES 2022,p.1)

 

Como uma das mais importantes modificações da NR-09, a terceira alteração foi iniciada em setembro de 1993, com a expedição de ofício convite pela então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para formação de grupo de revisão, objetivando “criar um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde, através da qualificação das alternativas de controle da exposição, de ordem coletiva e individual, do estabelecimento de diretrizes para programas de higiene do trabalho e de proteção individual e da definição de medidas complementares de organização do trabalho”.

 

Assim fortes nestas premissas podemos dizer que para o caso “sub examine” no presente trabalho devemos para uma  melhor definição da natureza jurídica e abrangência da resposta à indagação sobre o enquadramento da COVID 19 (SARS-COV2) e da VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX) como agentes de risco biológico é necessária uma leitura conjunta das NR´S já referidas.

 

E conjugando se a interpretação destas a resposta é positiva vez que essses patógenos seriam agentes contaminantes segundo o MINISTÉRIO DA SAÚDE conforme já citado anteriormente.

 

Nos últimos dias, as quatro primeiras mortes relacionadas ao monkeypox, vírus causador da doença conhecida popularmente como varíola dos macacos, foram confirmadas fora do continente africano.

 

Pelo que se sabe até agora, o monkeypox causa um quadro autolimitado, que se resolve em duas a quatro semanas, e mais de 99% dos pacientes infectados se recuperam bem.

 

Mas existem alguns grupos — crianças menores de oito anos, pacientes com sistema imunológico comprometido, indivíduos com histórico de doenças inflamatórias de pele, gestantes e lactantes — que correm um risco maior de desenvolver complicações mais graves.

 

A grande celeuma é que geralmente portadores de COVID 19 na forma assintomática por exemplo podem contrair a varíola do macaco e com isso tudo transmitir ambas patologias à terceiros logo em nosso sentir merecem maior proteção das autoridades sejam elas ligadas a saúde ou ao trabalho.

 

O Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) dos Estados Unidos[79] esclarece que as infecções com o subtipo de monkeypox identificado no surto atual são raramente fatais.

 

A entidade reforça que mais de 99% das pessoas vão desenvolver as formas leves da doença e ficarão bem depois de algumas semanas.

 

Há, porém, quatro grupos em que a doença pode ser mais grave e há um risco maior de morte.

 

São eles:

  • Pessoas com o sistema imune enfraquecido;
  • Crianças com menos de oito anos;
  • Pessoas com histórico de doenças inflamatórias na pele;
  • Gestantes e lactantes.

Nesses indivíduos, as células de defesa podem não estar suficientemente preparadas para lidar com o vírus.

 

Ora há de se lembrar que a COVID 19 (SARS – COV2) acaba enfraquecendo o sistema imunológico da pessoa logo levando se em conta todas estas informações podemos concluir que de acordo com as NR´s já citadas.

 

Assim passamos ao próximo ponto sobre os responsáveis pela fiscalização do cumprimento das NR´s.  

 

13.1.1) DOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DIRETA E INDIRETA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s) BEM COMO DAS DEMAIS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO:

 

 O artigo 200 da CLT[80] diz que cabe ao Ministério do Trabalho, estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que criou as normas regulamentadoras.

 

No caso como se trata de trabalhadores operacionais do setor supermercadista (repositores, caixas divulgadores, promotores e terceirizados), entendemos incidir a regra do artigo 200 da CLT em seu inciso V que assim dispõe:

 

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943:

 

(...)

 

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

(...)

 

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

Ora lembremos que mesmo antes do surgimentos das pandemias de COVID 19 (SARS – COV2) e VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX), a CLT e suas alterações já garantiam aos trabalhadores a proteção à agentes biológicos.

 

Ainda que exista quem entenda que a proteção aos trabalhadores não é de obrigatoriedade das empresas através das COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA´s, demonstraremos a seguir que trata se de uma interpretação equivocada do dispositivo legal que já descrevemos acima.  

 

No que tange aos órgãos fiscalizadores, encontramos em primeiro plano o Ministério do Trabalho - MTE, que é o órgão competente para coordenar e supervisionar a inspeção do trabalho relativa às normas de Saúde e Segurança, conforme dispõe nos artigos da CLT[81].

 

Já, a competência de promover a fiscalização e de impor penalidades é especialmente das Delegacias Regionais do Trabalho, conforme consta no Art. 156[82] do mesmo diploma legal.

No presente caso incidem as regras descritas nos incisos I e II do referido diploma legal.

Assim não há de falar em omissão legislativa pelo contrário  assm seria de obrigação das empresas através de orgãos de representatividade (CIPA´s) e de seus profissionais de segurança do trabalho (MÉDICOS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO),a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista conforme descreveremos adiante.

 

13.1.1.1) DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (MÉDICOS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO):

 

  1. DO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO[83]:

   

O CREA, por meio da Resolução nº 325, de 27 de Novembro de 1987, dispõe como atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho dentre as quais destacam se :

 

  1. Supervisionar, coordenar e orientar serviços da área;
  2. Realizar estudos no ambiente de trabalho para identificar e controlar os riscos;
  3. Implantar técnicas de gerenciamento e controle de risco;
  4. Realizar perícias e emitir pareceres para controle sobre o grau de exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos, etc;
  5. Propor medidas preventivas e corretivas e orientar trabalhos estatísticos;
  6. Propor normas e políticas de segurança do trabalho, fiscalizando o seu cumprimento;
  7. Elaborar projetos de sistema de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de projetos e obras para garantir a segurança;
  8. Analisar instalações, máquinas e equipamentos, projetando dispositivos de segurança;
  9. Atuar em projetos de proteção contra incêndios;
  10. Delimitar as áreas de periculosidade;
  11. Fiscalizar os sistemas de proteção coletiva e os EPI;
  12. Acompanhar a aquisição de substâncias e equipamentos que ofereçam riscos;
  13. Elaborar planos para prevenir acidentes;
  14. Realizar treinamentos;
  15. Emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART[84].

A lei estabelece três tipos de ART[85]:

 

ART de obra ou serviço: execução de obras ou serviços referentes às profissões integrantes do Sistema Confea/CREA;

 

ART de obra ou serviço de rotina: também chamada de ART múltipla, refere-se a vários contratos a serem executados em um determinado período;

 

ART de cargo ou função: referente à contratação de pessoa jurídica para exercer cargo ou função técnica.

 

A sigla PPRA refere-se ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, regulamentado pela norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho.

 

De acordo ao item 9.1.3 da NR-09, determina que:

 

“9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.“

 

Assim como, a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA será de todos os empregadores e instituições, que admitam trabalhadores como empregados, independente do grau de risco e do número de funcionários da empresa. Por exemplo: Padarias, supermercados, lanchonetes, condomínios, etc.

 

  1. DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO:

 

As atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho, conforme a Portaria n 3.275 de 21 de setembro de 1989 dentre as quais destacamos:

 

  1. INFORMAR E PROPOR SOLUÇÕES AO EMPREGADOR SOBRE OS RISCOS EXISTENTES;

 

  1. DEIXAR OS FUNCIONÁRIOS CIENTES DOS RISCOS E DAS MEDIDAS QUE SERÃO TOMADAS PARA SOLUCIONAR;

 

  1. DEIXAR OS FUNCIONÁRIOS CIENTES DOS RISCOS E DAS MEDIDAS QUE SERÃO TOMADAS PARA SOLUCIONAR;

 

  1. SOLICITAR E INSPECIONAR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E DEMAIS RECURSOS INDISPENSÁVEIS E DIDÁTICOS. LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E O SEU DESEMPENHO;

 

  1. ESTIMULAR E COOPERAR COM ATIVIDADES DE PRESERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, COMO A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. COMO TAMBÉM, ORIENTAR EMPRESAS CONTRATADAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA A SEREM SEGUIDOS NA EMPRESA DURANTE A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES;

 

  1. USAR DE MÉTODOS CIENTÍFICOS PARA EXECUTAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS À SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO;

 

  1. RELACIONAR-SE COM OS RECURSOS HUMANOS, FORNECENDO ANÁLISES PRECISAS PARA QUE SEJAM ADOTADAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM NÍVEL DE PESSOAL. E AINDA, INFORMAR A TODOS SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS  E PENOSAS BEM COMO SEUS RISCOS E AS ALTERNATIVAS PARA NEUTRALIZAR OU ELIMINÁ-LAS;

 

  1. AVALIAR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E EMITIR PARECER TÉCNICO PARA O PLANEJAMENTO DO TRABALHO DE FORMA SEGURA PARA O TRABALHADOR.

 

O Técnico de Trabalho em Segurança deve realizar um levantamento estatístico sobre os casos de acidentes ou doenças ocupacionais, avaliando a periodicidade desses eventos, propondo ajustes para estimular a prevenção.

 

A questão é saber se definir o significadi de “propor ajustes para estimular a prevenção de acidentes no sentido de apresentar a rescomendação do técnico carater vinculatório?

 

Para João Cândido de Oliveira: tecnologista da Fundacentro – MG e professor da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais em artigo entitulado “SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO[86] uma questão mal compreendida” na revista  SÃO PAULO EM PERSPECTIVA do dia 03 de dezembro de 2003:

 

“Outro aspecto importante, fruto dos traços da cultura ainda predominante nas empresas, que interfere, de maneira negativa, no desempenho da gestão da segurança e saúde do trabalhador, é o dualismo vivenciado cotidianamente pelos trabalhadores no cumprimento do ordenamento formal do trabalho. O fosso que ainda separa o discurso formal do trabalho (normas escritas) da diversidade de formas práticas – nem sempre conforme o que está escrito – de realização das tarefas, por parte dos trabalhadores, relaciona-se, possivelmente, a três fatores distintos: - condições de trabalho nem sempre compatíveis com as exigências contidas nos procedimentos escritos; - deficiência na capacitação técnica dos trabalhadores para a correta execução das tarefas conforme prescrições normativas; - duplicidade de orientação sobre como realizar as tarefas.”

Ou seja vale dizer que os empresários na maioria das vezes acabam por ser responsáveis por acidenres ou até mesmo óbitos em suas empresas decorremtes de meras conjecturas no que diz respeito à gestão de custos e gastos de uma empresa.

 

Não é incomum ouvir se que algumas providências recomendadas pelos membros das CIPA´s é o de que a empresa irá tomar aquela providência porém seria necessária uma provisão de gastos.

 

 

 

Ora conforme discorreremos a seguir os membros da CIPA assim como os profissionais de segurança do trabalho que se resposanbilizam técnicamente pelo cumprimento de NR´s bem como da legislação trabalhista são responsáveis penalmente pelos seus atos.

 

14). DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS MEMBROS DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÂO DE ACIDENTES – CIPA´s:

 

Antes de mais nada necessário se faz esclarecer se de onde vem o surgimento das COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÂO DE ACIDENTES – CIPA´s.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes surgiu a partir da Revolução Industrial, segunda metade do século XVIII, na Inglaterra, em decorrência da chegada das máquinas, do aumento do número de acidentes, da adaptação do homem ao trabalho, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para a correção de possíveis riscos de acidentes.

 

A Organização Internacional do Trabalho - OIT aprovou, em 1921, instrução para a criação de comitês de segurança para indústrias que tivessem em seus quadros funcionais pelos menos 25 trabalhadores.

 

No Brasil,a CIPA  tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944[87], onde este em seu artigo 1º nos define como acidente de trabalho o seguinte:

Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquêle que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. (GRIFOS MEUS)

 

Numa interpretação literal do artigo acima mencionado podemos inclusive entender que eventuais colaboradores de uma determinada empresa atingidos pela pandemia de COVID 19 (SARS – COV2), quando de sua chegada ao Brasil poderiam caso quisessem buscar a responsabilização civil, administrativa ou até mesmo criminalmente já que a infecção pelo patógeno poderia também ser por um mero contato ainda que acidental por alguém infectado de forma assintomática.

 

A resposta para a pergunta sobre o enquadramento da COVID 19 como acidente de trabalho veio com a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF [88] , onde na prática, o STF desconstruiu as premissas relativas entre doença ocupacional e nexo causal com o trabalho.

 

Assim ficam obrigados os profissionais de segurança do trabalho (ENGENHEIRO, TÉCNICO DE SEGURANÇA bem como MÉDICO DO TRABALHO), reavaliar toda a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), bem como redefinir os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da eventual presença do coronavírus em seus ambientes de trabalho.

 

Com efeito, tal discussão não tem tanto ineditismo, visto que algo similar já foi discutido no próprio STF e também no Tribunal Superior do Trabalho, com a fixação do entendimento pela possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, com aplicação da teoria do risco, prevista no Código Civil (927, § único), aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, sem a análise de culpa ou dolo do empregado.

 

Outra iniciativa de proteção à saúde e  segurança dos trabalhadores veio desta vez da CÂMARA DOS DEPUTADOS que por iniciativa do então Deputado Federal Alexandre Padilha  do PT de SãoPaulo que também já ocupou o cargo de Ministro de Estado da Saúde.[89]

 

A inclusão da Covid-19 na LDRT facilitaria o acesso do empregado a benefícios como auxílio-doença, sem necessidade de prova.

 

Caberia à empresa provar que o funcionário não contraiu a doença no ambiente de trabalho.

Na justificativa de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 388/20[90], o insigne relator, Deputado Federal Alexandre Padilha em consulta aos órgãos de classe assim consignou:

 

“Incorporo, também, à presente justificação o Manifesto contrário à revogação da Portaria 2.309, de 28 de agosto de 2020, publicado pelo Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho - Diesat :

 

Assim sendo, o DIESAT manifesta contrariedade à medida de revogação arbitrária, após um trabalho árduo de atualização da LDRT conduzido pela Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador do Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde deste Ministério (CGSAT/DSASTE/SVS/MS), com a participação de especialistas, pesquisadores, profissionais da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), representantes do setor produtivo e trabalhadores, Conselho Nacional de Saúde (CNS), Conasems, Conass e DIESAT. Foram cumpridas as etapas do processo com realização de análise de listas internacionais, consulta dirigida, oficina com especialistas e consulta pública, apresentação no GT-VS e na CIT.

 

A atualização significa o fortalecimento da atenção integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, com ênfase na vigilância, uma vez que a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – PNSTT preconiza a análise do perfil produtivo e da situação de saúde dos trabalhadores, o que pressupõe a revisão periódica da LDRT, ratificando o que foi estabelecido pela Lei nº 8.080/90. Ressaltamos que a COVID-19 está presente na atualização da Lista (CID U 07.1), o que demonstra a intenção das instâncias do SUS com as questões atuais e que dizem respeito às emergências em Saúde Pública.

 

 A revogação arbitrária também demonstra o quão o atual ministro da saúde está em consonância com as forças dominantes preocupadas com manutenção de lucro e, em dissonância com sua estrutura técnica para questões relacionadas à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.

 

 

 

Importante também anotar se o que consigna o Manifesto contrário à revogação da Portaria 2.309, de 28 de agosto de 2020, publicado pelo DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTUDOS E PESQUISAS DE SAÚDE E DOS AMBIENTES DE TRABALHO – DIESAT:

Referido manifesto já traz em seu início o seguinte:

 

“A primeira Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) foi introduzida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, com o objetivo de orientar boas práticas de proteção e atenção à saúde dos trabalhadores. Desde então, foi adotada, ampliada e atualizada em inúmeros países.

 

(...)

 

No Brasil, a Lei nº 8.080/90 prescreveu a “revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho” (Artigo 6º, Parágrafo 3º, Inciso VII) é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

(...)

Porém até 1999, não se dispunha de uma conceituação rigorosa, clara e abrangente sobre as “doenças profissionais”, “doenças do trabalho” ou “doenças relacionadas ao trabalho”, que atendesse aos objetivos e necessidades dos serviços de saúde para atenção integral à saúde dos trabalhadores.

(...)

Em 1991, foi instituída uma lista pela Lei 8.213/91, e decretos regulamentadores dos benefícios da Previdência Social com 27 “agentes patogênicos”, agrupados em agentes químicos, agentes físicos, agentes biológicos, poeiras orgânicas, entre outros, sem qualquer identificação das doenças ou efeitos sobre a saúde decorrentes da exposição ocupacional considerada como uma extensão do conceito de “acidente do trabalho”

 

Finalizando o manifesto contrário à revogação da portaria nº 2.309/GM/MS, DE 28 DE AGOSTO DE 2020, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO nº 168, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, o presidente nacional do DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTUDOS E PESQUISAS DE SAÚDE E DOS AMBIENTES DE TRABALHO – DIESAT Edison Flores Lima Filho assim conclui:

“A revisão periódica, atualização e ampliação da LDRT cumpre a determinação legal, possibilita o acompanhamento das transformações nos processos produtivos em curso no país, que acarretam consequências para a saúde dos trabalhadores.

 

(...)

Além disso, oportuniza a análise da experiência acumulada nesses vinte anos de adoção da lista e a incorporação dos avanços do conhecimento técnico-científico no período, incluindo a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST).

 

 

(...)”

 

Anular um trabalho dessa magnitude representa um total descaso e escamoteamento das notificações de COVID-19, negando o direito de reconhecimento da doença quando relacionado ao trabalho. O governo age não priorizando políticas e protocolos de biossegurança que zelem por condições de vida e trabalho da classe trabalhadora do Brasil

.

Ora não é demais lembrar se que as empresas supermercadistas em que pese seu caráter de “essemcialidade” em nosso entendimento ao arrepio da Consrituição Federal[91] vez que o fundamento da essencialidade que seriam o artigo 22 do Código de Defesa do Consumudor combinado com o artigo 10 da lei de greve estariam no caso das empresas supermercaditstas eivados de inconstitucionalidade material vez que tolheram ou tolheriam a dignidade da pessoa humana afeto aos trabalhadores(art.1º combinado com art.7º inciso XII  ambos da Consituição Federal).[92]

 

É assegurado pela Constituição e pelas normas infraconstitucionais. Existe uma direta correlação entre trabalho, saúde, segurança e higiene

 

E no caso da pandemia de COVID 19 (SARS – COV2) e da recém chegada VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX) a proteção aos trabalhadores estaria garantida vez que a saúde está expressamente prevista no texto constitucional como garantia ao trabalhador seja qual for seu trabalho.

 

Assim tendo estas premissas passemos à definição específica de responsabilidade dos membros da CIPA por quaisquer danos causados a seus colegas de trabalho.

 

Se for comprovado que o acidente de trabalho aconteceu por atuação ou inércia da CIPA, seus componentes poderão sofrer sanções e serem responsabilizados civilmente — e até criminalmente — pelo fato ocorrido.

 

A responsabilidade imputada aos membros da CIPA pelo acidente, portanto, se dá pela obrigação dos mesmos de zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores.

 

Assim diante de tais considerações forçoso concluir se que os membros das COMISSÔES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA´s)  devem sim ser responsabilizados civil, administrativa e até penalmente junto com os profissionais gestores da segurança do trabalho (MÉDICOS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO) bem como as lideramças (GERENTES OU ENCARREGADOS OU CHEFES DE SEÇÃO) destas empresas.

Vejamos o que nos esina o advogado e procurador regional do trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo  que é doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho em artigo publicado no portal CONJUR em 29 de junho de 2018[93]:

 

 

Já quanto à responsabilidade do empregador, quando um acidente de trabalho ocorre dentro da empresa, o primeiro passo é verificar se existe alguma ligação entre o ocorrido e a organização, alguma conduta ou inércia do empregador, ou de seus representantes, por exemplo.

 

Na maioria dos acidentes e doenças profissionais, a responsabilidade é do empregador, que é o responsável por manter o ambiente laboral seguro e evitar eventuais desastres.

A legislação trabalhista brasileira determina que os empregadores têm a obrigação de zelar pela saúde e integridade física dos empregados, fiscalizando as normas individuais e coletivas de segurança do trabalho e informando-os sobre os cuidados e prevenções que devem ser adotados dentro da empresa.

Além disso, a atuação da CIPA faz com que o empreendimento funcione dentro das normas e regras de segurança que são estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Ou seja, a Comissão Interna de Prevenção a Acidentes garante respaldo legal à empresa, conferindo mais confiança na hora de enfrentar possíveis questões com a Justiça do Trabalho.

Ainda, a CIPA, formada pelos próprios funcionários, melhora a credibilidade da organização em relação aos demais colaboradores. Isso, porque, ela gera uma boa reputação aos olhos daqueles que movem a empresa, os trabalhadores.

Sendo assim, a boa atuação da CIPA, gera uma melhoria no clima organizacional em geral. Afinal, quem não quer trabalhar em uma instituição segura e que respeita os funcionários, não é mesmo?

Consequentemente, isso faz com que a produtividade no trabalho aumente e, é claro, os lucros aumentem proporcionalmente. A eliminação dos riscos e dos acidentes, portanto, gera uma redução de custos, ao mesmo tempo em que a cultura da segurança é propagada em toda a organização.

 

Ademais a responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do MEMBRO DA CIPA, DO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA etc.), será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.[94]

 

A Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º[95], no mesmo entendimento do Código Penal considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

 

Mas daí resta a pergunta: “Onde e quando o empregador, os membros da CIPA e os profissionais de segurança do trabalho podem ser responsabilizados pela conduta dos clientes?

A resposta é simples somemte pelo fato daquele cliente se recusar a usar a máscara ou quaisquer outros equipamentos de proteção seja para a pandemia do COVID 19 (SARS _ COV2) seja pela VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX).

 

Para apurar as responsabilidades pelos acidentes de trabalho, os sindicatos de trabalhadores têm importante papel, denunciando não somente as condições inseguras de trabalho, mas também as ocorrências de acidentes ao Ministério do Trabalho, ao Cerest, ao Ministério Público do Trabalho e ao delegado de polícia local, para cada um adotar as devidas providências no seu âmbito de atuação.

 

14.1) DA EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DO  PROFISSIONAL OPERACIONAL SUPERMERCADISTA A ATIVIDADE DE RISCO POR CONTA DA PANDEMIA:

 

Leonardo José Ostronoff,  pós-doutor, doutor e mestre em sociologia pela USP. É bacharel em ciências sociais pela mesma universidade. Foi professor adjunto da Escola DIEESE de Ciências do Trabalho e da pós-graduação da FESPSP, em artigo publicado na revista TESSITURAS | Revista de Antropologia e Arqueologia da UFPEL assim discorre sobre o tema:

“Os supermercados são um dos locais que permanecem abertos durante a pandemia do COVID 19, pois são considerados “essenciais”, ou seja, não podem parar nem mesmo em uma situação de calamidade mundial. Os seus funcionários continuam exercendo seu trabalho, sendo expostos a um maior risco de contágio do que aqueles que podem permanecer em suas casas.”(LEONARDO J OSTROF REVISTA TESITURAS p.64)[96]

 

Agora quem se posiciona é o Deputado Federal Beto Rosado do PP do Rio Grande do Norte, autor do PL 2027;21, em entrevista à Agência Câmara de Notícias[97]  que assim define a questão:

 

Os funcionários de supermercados, por atuarem em atividade considerada essencial durante a pandemia de Covid-19, continuaram exercendo suas atividades normalmente. “Essas pessoas se expõem diariamente ao contato com muitos clientes”

 

Agora citando uma pesquisa da Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ conclui:

“Cita uma pesquisa da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) que mapeou os riscos de contaminação pelo novo coronavírus de vendedores varejistas, operadores de caixas, entre outros profissionais do comércio. Segundo o estudo, esse grupo de trabalhadores apresenta, em média, 53% de risco de serem infectados pelo vírus causador da Covid-19”.

 

Tal pesquisa foi realizada pela UFRJ através da COPPE que é o   Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia, da Universidade Federal do Rio de Janeiro – é um dos maiores centros de ensino e pesquisa em Engenharia da América Latina. Fundada em 1963 pelo engenheiro Alberto Luiz Coimbra, foi de grande relevância no processo de criar a pós-graduação no Brasil e ao longo de mais de cinco décadas, formou até 2019, 16.897 mil mestres e doutores nos seus 13 Programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)[98].

 

Segundo a pesquisa vendedores varejistas, operadores de caixas, entre outros profissionais do comércio que, juntos, somam cerca de 5 milhões de trabalhadores no país, apresentam, em média, 53% de risco de serem infectados pelo Covid-19.  Caso as aulas não tivessem sido suspensas, os professores também estariam no grupo de profissionais mais afetados, com índice de risco acima de 70%.

 

O estudo foi liderado pelo pesquisador Yuri Lima, do Laboratório do Futuro da Coppe, que é coordenado pelo professor Jano Moreira de Souza. Segundo Yuri, esse é um momento importante de reflexão sobre o trabalho por parte do governo, das empresas e de quem realiza estudos sobre a área.  

 

Ainda segimdo a pesquisa e de acordo com a metodologia adotada o mapeamento contempla 2.539 ocupações e abrange todo o país. É dividido em 13 grupos ocupacionais, de profissionais da agropecuária e pesca aos do setor de transportes. Esse último, segundo o estudo, concentra uma grande quantidade de profissionais com risco de infecção, a exemplo dos 350 mil motoristas de ônibus urbanos e rodoviários, cujo índice de risco é superiora 70%.

 

Ainda de acordo com o pesquisador da Coppe, o impacto do Coronavírus vai mudar a dinâmica do mercado. “A tendência é que haja uma modificação nos modelos de negócios das empresas[99]

 

Yuri explica que aplicou no estudo a mesma metodologia usada pelo New York Times, nos EUA, baseada no O’NET (base de dados sobre emprego, mantida pelo U.S. Department of Labor – o Departamento do Trabalho americano), adaptando-a aos dados disponibilizados pelo governo brasileiro.

 

Para avaliar o risco causado pelo Coronavírus, os especialistas utilizaram três variáveis da O*NET sobre o contexto de trabalho das ocupações, com foco nas consequências do Coronavírus.

 

“Fiz uma adequação à realidade brasileira, usando como base a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério da Economia”, detalha Yuri, que também é sócio da Labore, uma empresa nativa da Coppe.

 

Fundada no final de 2019 por pesquisadores do próprio Laboratório do Futuro, a Labore vem atuando em parceria com o laboratório da Coppe nos estudos e mapeamentos voltados para o mercado de trabalho e o futuro do emprego.

 

 

Em artigo de sua autoria Suzana Virgínia da Costa Régis graduada em Administração pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido (2017). Especialização em Marketing Digital pela Uniasselvi (2019). Mestranda em Administração na Universidade Federal Rural do Semi-Árido (2020 - 2022)[100], assim delimita o tema :

 

“Paralelamente a isto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, 2020) postulou que até mesmo as organizações que não interromperam suas atividades durante a pandemia da COVID-19, dentre as quais pode-se citar as que atuam no setor de supermercados, tiveram que adaptar seus espaços internos, além de revisar sua conduta, regras e procedimentos, de modo a garantir a preservação da saúde de seus funcionários e clientes.

(...)

Nesse cenário, a pandemia pressionou para que as organizações investissem em ações que poderiam até se constituir em propostas de responsabilidade social. Por um lado, algumas empresas podem esquivar-se desta conduta, quer seja pela escassez de recursos, quer seja pela busca da sobrevivência em meio ao surto da COVID-19 e, acabar envolvendo-se em ações fraudulentas, reduzindo também seus investimentos em RSC; por outro, muitas organizações têm resistido a práticas comerciais antiéticas, e se envolvido de forma efetiva em diversas atividades socialmente responsáveis

 

(...)

 

As organizações com uma visão mais ampla de seu papel social têm atendido as orientações gerais que devem ser cumpridas pelos empregadores e trabalhadores do setor de supermercado em razão da pandemia da COVID-19, conforme estabelece o Ministério da Economia através do Ofício Circular SEI nº 1329/2020/ME.”

 

Analisando se o ofício Circular SEI nº 1329/2020/ME podemos verificar que até o Ministério da Economia expediu várias orientações de higiene e segurança aos empresários supermercadistas no Brasil para que estes exercecem suas atividades com todas as cautelas possíveis, porém infelizmente na prática não foi isso que aconteceu.

 

Tanto que quando do início da pandemia as notícias de superlotação nos supermercados eram frequentes.

 

Vejamos o que noticiava o jornal Patos Hoje em 20 de março de 2020[101]:

 

“A pandemia do Coronavírus e o receio da contaminação têm provocado mudanças de comportamento entre as pessoas. Nos últimos dias, muitas famílias passaram a estocar comida e materiais de limpeza e higiene pessoal. Em Patos de Minas, os supermercados enfrentam uma corrida. Um esforço que, pelo menos por enquanto, parece desnecessário.”

 

Nesta mesma linha agora o portal UOL[102]:

 

Entre caixas no chão e prateleiras com alguns espaços vazios, a empresária Joana Valim, 46, checa sua lista de compras. No carrinho, papel higiênico, óleo de soja, arroz e materiais de limpeza. Ainda faltavam pão, água, laticínios e proteína animal. Hoje, o supermercado está aberto e com comida, mas e amanhã? E quando o vírus chegar de vez? Eu tenho uma família para alimentar, não pode faltar nada", declarou a empresária. Segundo ela, um amigo médico já advertiu seu grupo que a situação vai piorar e é bom se precaver”

Ainda sobre a superlotação na época  do auge da pandemia do COVID 19 (SARS – COV2) assim noticia agora o jornal GZH no Rio Grande do Sul[103]:

 

“O supermercado Nacional da Rua Astrogildo de Azevedo encerrou suas atividades uma hora antes do previsto, na tarde desta quarta-feira.

 

(...)

 

 A previsão era de que as portas fossem fechadas às 17h, mas, por volta das 16h05min, já não era mais permitida a entrada de pessoas no supermercado.

 

(...)

 

Funcionários comentaram à reportagem que o estabelecimento tem uma lotação máxima, que já havia sido atingida às 16h, e por isso o fechamento foi adiantado

 

(...).
No último dia de funcionamento do supermercado, que estava aberto há 25 anos em Santa Maria, foram oferecidos descontos de até 50% em vários produtos, principalmente os perecíveis.”

 

Agora a superlotação foi motivo de notícias no estado de São Paulo também pelo portal UOL[104]:

 

“Na capital paulistana, os mercados já estão enfrentando a superlotação e prateleiras com alimentos e produtos de higiene começam a esvaziar.  O coronavírus se espalhou de forma muito rápida ao redor do mundo. Em menos de um mês a doença já fez a demanda por álcool em gel crescer 1.700% no Brasil. Pelo mundo, cidades se isolaram, escolas cancelaram suas aulas e supermercados enfrentam a superlotação.  Na capital paulista não está sendo diferente”.

 

Conforme vimos a superlotação  no inicio da pandemia do COVID 19 (SARS – COV2)  era algo frequente no começo de 2020 o que ocasionou a propagação do vírus de modo assustador o que acabou ocasionando vários afastamentos e até mesmo mortes vez que  muitos frequentadores poderiam ser potenciais infectados assintomáticos.

 

14.1.1) DOS ASPECTOS PSICOLÓGICOS AFETOS À PANDEMIA DE COVID 19 E DA VARIOLA DO MACACO JUNTO À SOCIEDADE COMO UM TODO:

 

Vejamos o que nos diz a biblioteca virtual do Ministério da Saúde[105]:

 

“Em janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surgimento de uma nova doença provocada por um vírus do tipo coronavírus – a Covid-19. Foi considerada uma emergência de saúde pública de interesse internacional, com alto risco de se espalhar para outros países ao redor do mundo. Em março de 2020, a OMS avaliou que a Covid-19 caracterizava-se como uma pandemia.

(...)

A agenda de saúde frente à pandemia engloba uma gama enorme de áreas que devem ser cobertas, mas é preciso chamar a atenção da comunidade médica e, também, da população para o risco de uma epidemia paralela, que já dá indícios preocupantes: o aumento do sofrimento psicológico, dos sintomas psíquicos e dos transtornos mentais.

(...)

Embora o impacto da disseminação do coronavírus para as doenças psíquicas ainda esteja sendo mensurado, as implicações para a saúde mental em situações como a que estamos vivendo já foram relatadas na literatura científica.

 

E quanto  à saúde mental assim assevera o memcionado portal:

“O aumento dos sintomas psíquicos e dos transtornos mentais durante a pandemia pode ocorrer por diversas causas. Dentre elas, pode-se destacar a ação direta do vírus da Covid-19 no sistema nervoso central, as experiências traumáticas associadas à infeção ou à morte de pessoas próximas, o estresse induzido pela mudança na rotina devido às medidas de distanciamento social ou pelas consequências econômicas, na rotina de trabalho ou nas relações afetivas e, por fim, a interrupção de tratamento por dificuldades de acesso.

(...)

Esses cenários não são independentes. Ou seja, uma pessoa pode ter sido exposta a várias destas situações ao mesmo tempo, o que eleva o risco para desenvolver ou para agravar transtornos mentais já existentes.

(...)

O distanciamento social alterou os padrões de comportamento da sociedade, com o fechamento de escolas, a mudança dos métodos e da logística de trabalho e de diversão, minando o contato próximo entre as pessoas, algo tão importante para a saúde mental.

(...)

O convívio prolongado dentro de casa aumentou o risco de desajustes na dinâmica familiar. Somam-se a isso as reduções de renda e o desemprego, que pioram ainda mais a tensão sobre as famílias.

(...)

E, ainda, as mortes de entes queridos em um curto espaço de tempo, juntamente à dificuldade para realizar os rituais de despedida, dificultando a experiência de luto e impedindo a adequada ressignificação das perdas, aumentando o estresse.

 

Desta vez quem nos orienta é o psicólogo clínico Marcello Parazzi[106]:

 

“Especialistas em psicoterapia e desenvolvimento humano relatam que a pandemia trouxe uma espécie de “estado de angústia coletivo”, um pânico generalizado que se manifesta não só em pessoas que já faziam algum tipo de acompanhamento psicológico, mas até mesmo em pessoas definidas por eles como funcionais. Apatia, irritabilidade, distúrbios de apetite, insônia e até déficit de atenção são sintomas cada vez mais corriqueiros, efeitos decorrentes do desespero e da impotência perante um inimigo invisível chamado Coronavírus”.

 

Para o professor Jair de Jesus Mari, médico psiquiatra, professor titular e chefe do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (EPM/Unifesp) - Campus São Paulo em entrevista concecida ao site da UNIFESP[107]:

 

“Os sintomas psicológicos estarão relacionados com as fases da epidemia. A primeira fase é caracterizada por uma mudança radical de estilo de vida.

 

(...)

 

A primeira reação é a do medo de ser contaminado pelo vírus invisível que se aproxima. As dificuldades começam a surgir com a necessidade da redução e distanciamento do contato físico. 

 

(...)

 

Para nós latinos não é nada fácil deixar de se abraçar e de se tocar. É difícil mudar comportamentos, mas precisamos nos policiar para evitar os abraços e beijinhos.

 

(...)

 

A primeira reação é de estresse agudo relacionado com a pandemia que ocasiona uma circunstância súbita e inesperada. O foco de apreensão é o medo de ser contaminado, o que não difere muito de situações traumáticas como um desabamento ou terremoto.

 

(...)

 

A epidemia é, portanto, um forte fator de estresse que, por sua vez, é fator causal de desequilíbrios neurofisiológicos. Os profissionais de saúde são os mais vulneráveis pelo maior risco de contaminação.

 

(...)

 

A persistência e o prolongamento destes desequilíbrios hormonais, inflamatórios e neuroquímicos podem desencadear um transtorno mental mais grave. 

(...)

 

A segunda fase da epidemia está relacionada com o confinamento compulsório, que exige uma forçada mudança de rotina. Nesta fase, são comuns as manifestações de desamparo, tédio e raiva pela perda da liberdade.”

 

“A quarentena é fundamental para atenuar o contágio. O pressuposto de manter as pessoas sem contato com outras pessoas busca diminuir a probabilidade de contaminação e, consequentemente, a procura por serviços de saúde e o número de óbitos. Trata-se de uma medida usada há muitos anos para evitar a disseminação de doenças contagiosas.” (BROOKS ET AL., 2020)[108]

 

“Apesar de, no final de março de 2020, ter se iniciado, nos EUA, a propagação do novo coronavírus, o contágio e acometimento pela doença avançou bastante num período curto: quase 600 mil casos e 25 mil mortes até o final da primeira quinzena de abril de 2020[109], especialmente na cidade de Nova Iorque.” (CORONAVIRUS RESOURCE CENTER, 2020)

 

 No Brasil, a Portaria nº 454  do Ministério da Saúde, declarou estado de transmissão comunitária do novo coronavírus em 20 de março de 2020, sendo esta regulamentada pela Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020[110].

 

Em rastreamento realizado em 12 de abril de 2020, aproximadamente 46,2% da população brasileira havia aderido à quarentena, tendo sido atingido o pico de adesão em 22 de março, com 69,3% (recomendável: a partir de 70,0%) (INLOCO, 2020)[111]

 

O período intracrise, ou fase aguda, é o momento no qual o problema de saúde se instala, com a constatação da gravidade e vulnerabilidade ao adoecimento, e o reconhecimento do risco eventual de contágio.

 

Na crise desencadeada pela COVID-19, especificamente no intracrise, já se pode visualizar a alta quantidade e a simultaneidade dos casos suspeitos e confirmados, situação que tende a sobrecarregar o sistema de saúde, levando ao colapso da assistência e agravando o cenário da pandemia. (WEISSMAN ET AL., 2020)[112] .

 

Em situações de aceleração descontrolada do contágio, as internações e os óbitos pela COVID-19 tendem a ser frequentes, com capacidade cumulativa elevada e em prazo bastante curto, desde o início de apresentação dos sintomas ou agravamento do quadro.

 

 Esse fenômeno provoca intensas repercussões no funcionamento social e tem potencial de impactar severamente a saúde mental da sociedade, a exemplo do colapso dos sistemas de saúde e funerário que está acontecendo em abril de 2020 no Equador .

 

 Some-se a esse quadro o fato de que, devido ao alto potencial de contágio, familiares em todo o mundo não estão podendo velar nem enterrar seus parentes acometidos pelo vírus.

Tal situação tem gerado uma série de questões emocionais, além daquelas que comumente já acompanham a perda. (CORONAVIRUS RESOURCE CENTER, 2020)[113]

 

 Pesquisas voltadas à investigação dos efeitos do novo coronavírus sobre a saúde mental também têm indicado o aumento de quadros como depressão, ansiedade, estresse, transtorno do pânico, insônia, medo e raiva em diferentes países.

 

Neste momento da crise percebe-se que as pandemias não são apenas um fenômeno biológico, pois afetam indivíduos e a sociedade em vários níveis, causando diversas perturbações.

 

Por isso, durante o período intracrise ou mesmo desde meados do pré-crise, em diversos países, instituições médicas e universidades abriram plataformas online para fornecer aconselhamento psicológico para pacientes, familiares que estão em quarentena e outras pessoas afetadas pela pandemia, visando minimizar o pânico e separação da família. (DUAN & ZHU, 2020)[114]

 

Com o objetivo de reduzir os danos psicológicos causados pela epidemia e promover estabilidade social, a China, por exemplo, publicou uma diretriz que instituiu níveis de atenção psicológica para o enfrentamento da COVID-19. As recomendações foram agrupadas em quatro níveis de populações-alvo. (NHC, 2020A)[115].

 

Independentemente da fase da crise em que se encontre uma localidade, espera-se que tenda a subir a demanda por cuidados em saúde mental dos pacientes diagnosticados com a COVID-19, de seus familiares, de grupos com vulnerabilidades específicas (por exemplo, idosos e pessoas que sofrem de doenças crônicas) e de profissionais de saúde da linha de frente[116], em razão da simultaneidade e velocidade de surgimento de casos confirmados da doença.

 

No Brasil, psicólogos têm se disponibilizado para prestar auxílio e acolhimento àqueles que têm sido psicologicamente afetados pela pandemia da COVID-19.

Além disso, o governo tem convocado profissionais de saúde para prestar trabalho voluntário[117] .

 

 Atualmente, psicólogos e psiquiatras, para darem continuidade aos cuidados em saúde mental durante a pandemia, estão se mobilizando para realizar intervenções e atendimentos online.

 

Medidas como essas podem ajudar a diminuir ou prevenir futuros problemas psiquiátricos e psicológicos.

 

A problemática trazida à baila no presente trabalho está em se indagar:

 

E a saúde mental dos profissionais operacionais supermercadistas que se sujeitaram por falta de alternativa à estarem sujeitos à contraírem o COVID 19 (SARS – COV2)?”

 

Vejamos mais aprofundadamente isso adiante. 

 

O atual cenário de sobrecarga dos sistemas de saúde faz com que seja necessário que os serviços se organizem de forma a atender o maior número de pessoas possível dependendo do menor uso de insumos.

 

Dessa forma, os trabalhadores da área da saúde são desafiados a gerenciar esses insumos durante sua atuação nos diversos centros de cuidado.

 

O impacto na saúde mental de trabalhadores não se restringe ao campo da saúde.

Profissionais de várias categorias como entregadores de comida, policiais, equipes de limpeza e funcionários de supermercados continuaram a trabalhar in loco enquanto advogados, administradores e consultores migraram para o trabalho remoto em casa[118].

 

15). DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA MA INFECÇÃO DA COVID 19 NO AMBIENTE DE TRABALHO:

 

Sobre este tema nos leciona o profissional  Rondineli da Silva Robassa[119] em artigo de sua autoria  citando o saudoso professor de  Direito Penal Luiz Flávio Gomes assim nos ensina:

 

“A imputação penal da pessoa jurídica é um tema controverso no cenário mundial e histórico, em nosso ordenamento jurídico trata-se de um instituto inovador, contudo, há de se destacar que na legislação alienígena, este tema já vem sendo tratado desde as antigas civilizações” (GOMES e MACIEL, 2011)[120]

 

No primeiro, da Idade Antiga a Idade Média sobressaíram às punições coletivas impostas às tribos ou famílias, pois não vigia nessa época o princípio da individualização da pena, considerada deste modo como “leis” pioneiras da responsabilidade coletiva atual.

Verifica-se, assim, que as diversas legislações da antiguidade, com finalidades preventivas, quase sempre tiveram como referência a responsabilidade ultrapassando a pessoa do agente do delito (SHECAIRA, 2011)[121].

 

O segundo marco deu-se após a revolução francesa, com o movimento denominado liberalismo com viés iluminista, pois nesse período foram abolidas as possíveis punições coletivas e as penas passaram a ter cunho pessoal, através de medidas individualistas e garantidoras, fundadas nos princípios da legalidade e da individualização da pena (SHECAIRA, 2011).

 

O terceiro marco ocorreu após a Segunda Guerra Mundial com o ressurgimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica, por duas razões: o Estado passou a ser mais intervencionista, regulando a produção e distribuição de produtos, e as empresas passaram a ser, em face do poderio resultante da formação de grandes oligopólios, as principais violadoras das determinações estatais (SHECAIRA, 2011).

 

Pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente apenas pelos crimes ambientais. Não há qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente por crimes cujo objeto jurídico do crime seja a saúde pública.

 

Estando previsto na lei de crimes ambientais, é cabível a incidência desse tipo penal sobre a conduta de uma pessoa jurídica.

 

Todavia, na hipótese em que pessoa jurídica infrinja uma determinação do Poder Público destinada a impedir a disseminação de agentes patogênicos que afetem a saúde pública, não haveria a sua responsabilização penal.

 

Na realidade jurídica brasileira, ao instituir a responsabilidade penal da pessoa jurídica com base no previsto no § 3ª, do artigo 225 da Constituição Federal, a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 trouxe a única exceção no ordenamento pátrio à regra societas delinquere non potest.

 

A ampliação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas para inserção dos crimes relacionados à saúde pública demandaria a emenda do texto constitucional, inserindo essa possibilidade.

 

Ao que tudo indica, não se trata de cláusula pétrea, sendo juridicamente possível tal alteração.

 

De fato, é a única exceção à regra, tendo em vista que ainda resta controversa e não regulamentada previsão de responsabilização da pessoa jurídica com base no §5º do artigo 173 da Constituição Federal.

 

A ampliação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas para inserção dos crimes relacionados à saúde pública demandaria a emenda do texto constitucional, inserindo essa possibilidade. 

 

Sob esse cenário, surgem as perguntas inevitáveis: “Seria conveniente para a nossa sociedade a responsabilização penal de uma empresa que praticasse condutas semelhantes às previstas nos artigos 267 e 268 do CP ?

 

As próprias empresas, através dos programas de compliance, adotariam voluntariamente as medidas preventivas, sem necessidade de aplicação da legislação penal?

 

Quanto ao primeiro questionamento, temos que a situação de calamidade pública gerada pela pandemia da Covid-19, bem como por outras que a precederam e que poderão a suceder, demandaria a revisão de diversos institutos que compõem o direito penal brasileiro.

A revisão do rol de delitos pelo qual as pessoas jurídicas podem responder perante nosso ordenamento parece conveniente.

 

Por óbvio, tal revisão não se refere a um direito penal que atenda, por princípio, ao clamor público, mas sim que se adeque à realidade que o demanda. 

 

Em caso de opção pela mantença do ordenamento jurídico penal em seu estado original em nosso entendimento basta que adotemos uma interpretação mais restritiva da legislação ambiental, penal e correlata existentes.

 

 No caso analisado no presente trabalho ao menos “prime icto oculi” não se vislumbrou nenhuma iniciativa do setor supermercadista que de fato pudesse reduzir as incidências de contágio da pandemia de COVID 19 (SARS – COV2), bem como da VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX).

 

Concluindo se o raciocínio pode se estabalecer que ao se responsabilizar a pessoa jurídica seus gestores e proprietários seriam automaticamente responsabilizados conforme veremos adiante.

 

15.1) DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL:

 

Qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo. Caso o sujeito ativo seja funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena é aumentada de um terço, em razão da maior reprovabilidade da conduta por parte daqueles que têm, como profissão, a obrigação de zelar pelo cumprimento das normas que visam o cuidado com a saúde, além de serem detentores de conhecimentos técnicos (art. 268, parágrafo único, do CP).[122]

 

De acordo com o art. 268 o crime corresponde a infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. O dispositivo protege a incolumidade pública no que concerne à saúde da coletividade. Objetiva-se punir a violação de uma providência de ordem sanitária preventiva, que possa introduzir ou a propagar a doença contagiosa[123].

 

É um crime de perigo abstrato, mas é indispensável que seja pelo menos possível, quando não presumível, a pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, que pode ser aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

Trata-se de norma penal em branco pois depende de uma norma regulamentadora para produzir seus efeitos, a norma regulamentadora será heterogênea, pois advirá de uma Portaria do Ministério da Saúde, quando à época da conduta, é preciso verificar a existência da portaria, para se determinar se não ocorreu o abolitio criminis.[124]

 

A norma só se refere a doenças que acometam os seres humanos, não os animais ou vegetais, mas pode a determinação do poder público recair sobre o cuidado com animais ou vegetais, quando estes possam integrar-se na série causal de propagação de doenças.

 

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime vez que trata se de crime comum uma vez que se trata de crime contra a incolumidade pública.

 

O delito se consuma com o desrespeito a determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

 

Ora no caso do setor supermercadista há de se ressaltar ainda mais que ao contrário do que entende parte da doutrina e da jurisprudência, não há de se falar em modalidade culposa de incidência penal vez que ao permitir uma superlotação em seus estabelecimentos comerciais em detrimento às normas de segurança sanitária e recomendações dos órgãos de saúde, estes assumem o risco de produção dos resultados decorrentes desta violação de medida sanitária preventiva.

 

Anote se ainda que embora nos termos da Constituição Federal de 1988, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado[125], os indivíduos enquanto integrantes da sociedade devem velar pelo bem-estar comum assim na medida de suas possibilidades devem zelar pelo bem-estar da população, e isso com certeza inclui também os empresários do setor supermercadista.

 

O elemento objetivo do tipo incrimina o fato de alguém infringir (é o núcleo do tipo), determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Ora se o delito se consuma com o desrespeito a determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, o abuso de direito perpetrado pelos empresários do setor supermercadista ao não controlarem o acesso de pessoas em seus estabelecimentos  

 

Quanto ao elemento subjetivo do tipo o art. 268 do Código Penal, prevê apenas a forma dolosa, o agente tem que ter conhecimento da determinação do Poder Público, para que se incida esse tipo penal. Se o agente não tiver conhecimento da determinação, nem tampouco condições de o saber, incidir-se-á em erro de tipo e, por não haver a modalidade culposa, a conduta será atípica.

 

 

 

Assim levando se em conta a atividade desenvolvida pelo setor supermercadista e o elemento subjetivo do tipo penal do art.268 do CP e ainda o contido no art.3º da LINDB[126], não pode o empresário escusar se ao cumprimento da lei seja ela de que natureza for.

 

À título de exemplo no município de Araguari conforme já houveram determinações de restrição de circulação de pessoas por legislação municipal[127], onde este trouxe algumas regras que poderíamos interpretar como derivadas do art.268 do CP.

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. 

 

Ora no caso em discussão incide também em conjunto com a norma do art.268 do CP a norma insculpida no art.168 “caput” do Código de Posturas do Município de Araguari[128].

 

A saúde pública é um bem jurídico tutelado pelo Estado. As condutas que ofendam este bem estão pré-estabelecidas no nosso código penal, em capítulo específico aos dos crimes contra a incolumidade pública, para que se configure deverá expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, deve atingir um número indeterminado de pessoas, caso não ocorra poderá configurar delito diverso do previsto no capítulo.

 

Os crimes contra a saúde pública têm origem na percepção de que há certos bens jurídicos que pertencem a coletividade.

 

A conduta típica é infringir determinação do poder público, ou seja, violar, postergar, transgredir, quebrantar prescrição administrativa obrigatória. 

 

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária foi definido pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que foi modificada pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e pela Medida Provisória nº 2.190 – 34, de 23 de agosto de 2001.

 

O objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública, envolvendo o perigo comum resultante da propagação de moléstias contagiosas em face da omissão de medidas preventivas.

 

Fala-se, ainda, em doença contagiosa, que são aquelas que atingem o ser humano, não contemplando aqui as epizootias e epifitas.  

 

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

 

 O sujeito passivo é a sociedade.

 

O crime é ainda formal, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão, unissubjetivo, plurissubsistente, admitindo tentativa. O crime consuma-se com a infringência da determinação do poder público, que integra o preceito, no que concerne à violação de normas que visem diretamente ao impedimento ou á propagação de doenças contagiosas.

 

O elemento subjetivo é o dolo genérico de perigo. O dolo deve estender-se ao conhecimento do regulamento e de seus fins, bem como da competência das autoridades e da obrigatoriedade do ato.

 

Nos termos do artigo 285 do Código Penal, aplica-se o disposto no artigo 258 do mesmo diploma legal, aos crimes contra a saúde pública, salvo quanto ao definido no artigo 267. Tratando-se de crime doloso, aumenta-se a pena da metade se resulta lesão corporal de natureza grave, e é ela aplicada em dobro se resulta morte. Trata-se, para o caso, de crime preterintencional.

 

Cumpre esclarecer inicialmente que o crime de INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA por ter uma pena inferior a dois anos é tratada como crime de menor potencial ofensivo à teor do que dispõe o art. 61 da lei 9099 de 26 de setembro de 1995[129]. A controvérsia reside justamente em aquilatar se se o referido art. 61 seria aplicado isoladamente ou em caso de morte ou lesão permanente.

 

Com as mais respeitosas e devidas “vênias” entende o discente que ora discorre que levando se em conta a temática do presente trabalho o art.268 seria eficaz apenas se aplicado levando se em conta o concurso de crimes caso a conduta perpetrada.

 

O crime se consuma com o mero descumprimento da norma do Poder Público, ou seja basta que alguma legislação municipal ou estadual de restrição de circulaçao ou permanência em determinados locais seja descumprida, por exemplo a obrigatoriedade de uso de máscaras e métodos de higiene (alcool em gel) em comércios ou locais de grande circulação de pessoas.

 

Anote se mais uma vez que  nos casos específicos dos colaboradores operacionais supermercadistas, incidiriam como legislação complementar ao artigo 268 do CP as já citadas NR´s 1;9;17 e 32 do MTe que garantem a proteção à saúde dos trabalhadores. 

 

A ideia sobre a existência de um Direito Penal Econômico e/ou sobre a validade e o arcabouço de um Direito Penal do Consumidor tem sido prevalentemente aceita pelos doutrinadores nacionais. Dentro da seara consumerista, as concepções sobre o que seria a figura do consumo, do consumidor, do adquirente, do fornecedor, do comerciante são apenas alguns dos conceitos basilares que formam o esqueleto teórico para que se estabeleça uma compreensão mais detida e coerente sobre o tema.

 

O Direito Penal trabalha basicamente com penas de privação de liberdade.

 

É a consagração contemporânea e prevalente desse Direito a ideia de que a pena tem de atender ao princípio da proporcionalidade. Entretanto, não basta que exista a função penal repressiva, mas é essencial que haja políticas criminais adequadas e tendentes a coibir as condutas proibidas pelo ordenamento de modo a exercer plenamente a função preventiva – em paralelo à de defesa social – desse direito.

 

Assim entendemos que o arcabouço normativo incriminador tem caráter concorrente sendo os arts.267 e 268 do CP aplicados conjuntamente à norma municipal ou estadual que regulamente a questão no âmbito de cada unidade federada seja ela estado da federação ou município.

 

Por exemplo se um gestor de um determinado supermercado permite que seu estabelecimento fique abarrotado de pessoas deve este responder pela forma qualificada do crime previsto no art.267 do CP[130].

 

Não se trata apenas de mera violação de medida sanitária prevista no art.268 do CP[131], mas sim de facilitação na propagação da pandemia, vez que os empresários do setor supermercadista em especial os grandes supermercadistas visam em sua grande maioria lucro.

 

O crime de transmissão de epidemia previsto no art.267 do Código Penal foi elevado à categoria de hediondo pelo decreto nº 952 de maio de 1962 em seu art.1º VII[132].

 

Vejamos que a Lei dos Crimes Hediondos em seu art.1º já traz o crime de transmissão de epidemias como hediondo[133], não pode o interprete restringir lhe a eficácia vez que os bens jurídicos tutelados são a saúde, a incolumidade pública bem como a vida.

 

Inclusive pode se anotar que em caso de morte do agente e de acordo com o princípio da consunção onde uma norma mais grave absorve uma norma mais branda deve o gestor responder por homicídio devendo inclusive ser julgado pelo Tribunal do Juri porém pelo cometimento dos dois tipos penais quais sejam, a transmissão de epidemia combinada com o crime de homicídio.

 

Diante do que foi amplamente debatido no presente trabalho o discente entende com as mais respeitosas “vênias” que os gestores das empresas supermercadistas, é possível que sejam diretamente responsáveis por boa parte das mortes e dos quadros graves causados pela pandemia  de  COVID 19, vez que nada fizeram no âmbito de suas competências e responsabilidades que seria o controle de acesso aos ambientes de suas empresas e a proteção à seus colaboradores e clientes do risco de  contrair a doença.

 

Ora ainda que consideremos a atividade supermercadista como essencial não podemos de maneira nenhuma sob a alegação e o pretexto de garantia de subsistência da população no geral  prática de qualquer ato que tenha por finalidade a transmissão de moléstia grave, ou a exposição da vida de terceiro a perigo direto e iminente e no caso os empresários que não busquem no âmbito de suas empresas garantir o mínimo de proteção à população no geral e em especial à seus colaboradores, cobrando inclusive da administração pública meios para que possa garantir o minimo de segurança e proteção para os frequentadores daquele local.

 

Pois bem, ao adotar se a classificação do art.268 do CP como lei penal em branco forçoso é admitir se que caso haja legislação ainda que editada no âmbito do estado membro ou do município determine restrições de circulação de pessoas em determinados estabelecimentos no âmbito de suas competências entendemos pela total aplicabilidade não só do art. 268, mas também do art.258 do CP[134].

 

Neste sentido mencionamos precedentes do STJ: REsp 945311 / SP[135] sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz julgado em:27 de março de 2008 e publicado no Dje de 28 de abril de 2008 onde se consignou “verbis”:

 

Como se vê, o legislador entendeu por majorar a pena do Réu pelo resultado do crime, o que é denominado pela doutrina de crime preterdoloso. No caso, será agravada a pena quando houver dolo ou culpa na conduta antecedente e culpa na conseqüente.

 

No mesmo sentido vem o Superior Tribunal de Justiça novamente decidiu quanto à aplicação do art.268 do CP ao caso concreto em especial no HC 198262 / PA, sob a relatoria do Ministro   GILSON DIPP   onde restou consignado “verbis”:

 

A alegação de falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, os quais devem ser demonstrados de plano. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, foi verificada in casu. A exordial acusatória obedeceu aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias, e a classificação dos crimes. Desta forma, estão descritos de forma clara e objetiva os fatos imputados ao paciente, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incabível, portanto, o trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.[136] 

 

No caso do presente trabalho conforme exaustivamente demonstrado não há de se falar em ausência de responsabilidade seja do proprietário (empresário supermercadista propriamente dito) ou de seus prepostos (gerentes ou encarregados) já que ao menos no âmbito do município de Araguari.

 

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

 

No caso debatido no presente trabalho quando nos deparamos com o conceito de lesão corporal grave, entendemos particularmente que estariam neste conceito todas as pessoas sobreviventes da pandemia, porém que neste contexto adquiram alguma sequela grave da doença.

 

Ademais não pode o empresário do setor supermercadista sob o manto e pretexto da essencialidade de sua atividade valer se desta para o cometimento de crime ainda de forma omissiva, ou seja, não é por que uma restrição de movimentação interna (controle de acesso de clientes) ou até mesmo de funcionamento (fechamento após um determinado período) ocasionaria a quebra deste setor.

 

O art.268 do CP tutela penalmente as medidas tendentes a evitar epidemias.

 

O dispositivo protege a incolumidade pública no que concerne à saúde da coletividade.

 

Objetiva-se punir a violação de uma providência de ordem sanitária preventiva, consubstanciada em medidas adotadas pela administração, circunstancialmente em lei ordinária, que vise a introdução ou a propagação de doença contagiosa.

 

Ora se o dispositivo tutela a saúde da coletividade quanto à vedação de infração de norma sanitária adotada pela administração pública seja ela estadual ou municipal, esta não pode proteger uns em detrimento de outros.

 

Em poucas palavras se o setor supermercadista se acha superior aos outros setores que são tão essenciais para o funcionamento da sociedade como um todo este que adotasse medida eficaz ao controle da doença na medida de sua responsabilidade como por exemplo restrição de movimentação inclusive se valendo se necessário de força policial.

       Com as mais respeitosas e devidas “vênias “aos que pensam de forma diversa, acredita o discente que o crime previsto no art.268 do CP é cometido por todos os empresários e gestores supermercadistas com dolo eventual e ainda de forma continuada vez que as pessoas infectadas[137] que porventura compareceram aos estabelecimentos disseminaram a doença com a participação direta ainda que por omissão destes perpetrando esta prática no tempo[138].

 

Concluindo o raciocínio e diante de todo o quadro trazido à lume entendemos que os empresários supermercadistas devem ser responsabilizados penalmente e incorrerem nas penas tanto do art.268 quanto do art.258 do CP vez que assumiram ao permitir ainda que de forma omissiva a superlotação em seus estabelecimentos na forma do art.71 do CP ou seja em continuidade delitiva.

 

15.2) DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´S) EXPEDIDAS PELO MTe COMO NORMAIS PENAIS COMPLEMENTARES:

 

Levando-se em conta que a infração de medida sanitária preventiva é uma norma penal em branco que exige uma normativa complementar para ser precisamente definida, é possível afirmar que as autoridades governamentais poderão se utilizar de tais diplomas legais para a responsabilização penal dos empresários, seja pela propagação da COVID 10 (SARS – COV2), seja pela propagação da VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX),vez que uma das formas de contágio da MONKEYPOX que é através de gotículas pode ser evitada tomando se as mesmas medidas protetivas do que em relação à COVID 19 (SARS – COV2).

 

Ate porque de mais a mais, ainda que entenda se que os índices de infecção por COVID 19 tenham “diminuído” não é isso que podemos constatar ao longo de nosso país e do mundo.

 

O art. 268 classifica-se como lei penal em branco heterogênea, pois seu complemento advém de uma fonte diversa daquela que editou a norma primária. Diferentemente seria se proviesse da mesma fonte (Congresso Nacional).

 

Pois bem, ao adotar se a classificação do art.268 do CP como lei penal em branco forçoso é admitir se que caso haja legislação ainda que editada no âmbito do estado membro ou do município determine restrições de circulação de pessoas em determinados estabelecimentos no âmbito de suas competências entendemos pela total aplicabilidade não só do art. 268, mas também do art.258 do CP[139].

 

Neste sentido mencionamos precedentes do STJ: REsp 945311 / SP[140] sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz julgado em:27 de março de 2008 e publicado no Dje de 28 de abril de 2008 onde se consignou “verbis”:

 

Como se vê, o legislador entendeu por majorar a pena do Réu pelo resultado do crime, o que é denominado pela doutrina de crime preterdoloso. No caso, será agravada a pena quando houver dolo ou culpa na conduta antecedente e culpa na conseqüente.

 

No mesmo sentido vem o Superior Tribunal de Justiça novamente decidiu quanto à aplicação do art.268 do CP ao caso concreto em especial no HC 198262 / PA, sob a relatoria do Ministro   GILSON DIPP   onde restou consignado “verbis”:

 

A alegação de falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidencia-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, os quais devem ser demonstrados de plano. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, foi verificada in casu. A exordial acusatória obedeceu aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias, e a classificação dos crimes. Desta forma, estão descritos de forma clara e objetiva os fatos imputados ao paciente, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incabível, portanto, o trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.[141] 

 

 

Conforme diz GRECO[142]:

 

O conteúdo da norma não poderia ser modificado sem que houvesse “uma discussão amadurecida da sociedade a seu respeito, como acontece quando os projetos de lei são submetidos à apreciação de ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo levada em consideração a vontade do povo, representado pelos seus deputados, bem como a dos Estados, representados pelos seus senadores, além do necessário controle pelo Poder Executivo, que exercita o sistema de freios e contrapesos.

 

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

 

No caso debatido no presente trabalho quando nos deparamos com o conceito de lesão corporal grave, entendemos particularmente que estariam neste conceito todas as pessoas sobreviventes da pandemia, porém que neste contexto adquiram alguma sequela grave da doença.

 

Ademais não pode o empresário do setor supermercadista sob o manto e pretexto da essencialidade de sua atividade valer se desta para o cometimento de crime ainda de forma omissiva, ou seja, não é por que uma restrição de movimentação interna (controle de acesso de clientes) ou até mesmo de funcionamento (fechamento após um determinado período) ocasionaria a quebra deste setor.

 

O art.268 do CP tutela penalmente as medidas tendentes a evitar epidemias.

 

O dispositivo protege a incolumidade pública no que concerne à saúde da coletividade.

 

Objetiva-se punir a violação de uma providência de ordem sanitária preventiva, consubstanciada em medidas adotadas pela administração, circunstancialmente em lei ordinária, que vise a introdução ou a propagação de doença contagiosa.

 

Ora se o dispositivo tutela a saúde da coletividade quanto à vedação de infração de norma sanitária adotada pela administração pública seja ela estadual ou municipal, esta não pode proteger uns em detrimento de outros.

 

Em poucas palavras se o setor supermercadista se acha superior aos outros setores que são tão essenciais para o funcionamento da sociedade como um todo este que adotasse medida eficaz ao controle da doença na medida de sua responsabilidade como por exemplo restrição de movimentação inclusive se valendo se necessário de força policial.

 

16) DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF SOBRE O ENQUADRAMENTO DA PANDEMIA DE COVID 19 (SARS – COV2) COMO DOENÇA OCUPACIONAL:

 

Em 29 de abril de 2020 o  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF uspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

 

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.

 

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.

Há pontos mais graves que foram mantidos. Considero especialmente preocupante a preponderância das negociações individuais sobre “os demais instrumentos normativos, legais e negociais”, conforme dispõe o artigo 2º da MP.

 

A Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria do Trabalho – o órgão responsável pelas relações trabalhistas brasileiras que substituiu o extinto Ministério do Trabalho – alegam que não há como saber quantas pessoas foram infectadas no serviço, pois o Sistema de Informação sobre Morte (SIM) do Ministério da Saúde, responsável por regular os dados de óbitos, ainda não foi atualizado para utilizar o código de acordo com a CID, sigla que significa Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

 

Um passo recomendado pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), porém anote se que este fator não significa dizer que mortes de colaboradores no setor supermercadista em virtude da pandemia de COVID19 (SARS – COV2), ou a recém chegada VARIOLA DO MACACO (MONKEYPOX).

 

 

Assim como não há dados oficiais sobre trabalhadores infectados por setor econômico, não existem regras que obrigam empresas a fornecerem e contabilizar essas informações.

 

E parece ser essa brecha, atrelada ao discurso de retomada, de que as empresas se beneficiam. 

 

Segundo a Associação Brasileira de Supermercados (Abras)[143], todos os dias, 28 milhões de pessoas passam por supermercados no país.

 

Embora o Ministério da Saúde tenha emitido recomendações para as pessoas que trabalham em supermercados, como lavar as mãos, usar máscaras, manter distância e até fazer uma divisória nos caixas, essa série de cuidados não neutraliza a possibilidade de adoecimento.

 

Considerando, especificamente, a amostra proveniente das empresas declarantes da pesquisa, que nesta edição correspondem a um grupo de 1.226 companhias supermercadistas, com faturamento conjunto de R$ 421,1 bilhões, o Grupo Carrefour liderou a lista pelo sexto ano consecutivo.

Sozinho, a companhia movimentou R$ 81,2 bilhões no ano passado, resultado puxado, principalmente, pela operação do Atacadão, cuja receita foi de R$ 58 bilhões.

O segundo colocado no Ranking ABRAS, o Assaí, ficou com R$ 45,6 bilhões, sendo seguido pelo GPA, em terceiro, que apurou no período R$ 29 bilhões.

Completando o top 5 estão o Grupo Mateus, que estreou na pesquisa no ano passado, com receita de R$ 17,9 bilhões, e o Supermercados BH, que adentrou à linha de frente do Ranking ao movimentar R$ 11,1 bilhões.

Nesta edição do Ranking ABRAS, novos nomes passaram a figurar entre as 25 maiores empresas da pesquisa, mais exatamente quatro companhias, que ajudaram a empregar ainda mais dinamismo nas movimentações observadas neste alto escalão.

Na 11ª posição está a paulista Tenda Atacado (R$ 5,4 bilhões) e, quase na sequência, está o Costa Atacadão, do Distrito Federal, que ocupa o 13º lugar com uma receita de R$ 5 bilhões.

As outras duas grandes novidades estão posicionadas na 18ª colocação, ocupada pelo Atacadão Dia a Dia (R$ 3,7 bilhões), também com sede na capital federal, e na 22ª colocação, que nesta edição passou a abrigar o mineiro Supermercados ABC (R$ 3,26 bilhões).

   Conforme pode se notar o setor supermercadista em nosso entendimento tal qual os bancos e operadoras de telefonia faturam e muito e isso à custa do suor e sangue de muitos colaboradores que estão na base da pirâmide,assim não se justificaria a não implementação de medidas de proteção aos mesmos inclusive com restrições de funcionamento se fosse o caso.

Porém não  foi isso que ocorreu quando da pandemia de COVID 19 (SARS – COV2), porém é necessária uma mudança de paradigmas para que os colaboradores operacionais do setor supermercadista tenham protegida sua dignidade nos moldes do artigo 1ºda Constuição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988.

A pandemia de modo geral levou a uma maior busca da tutela jurisdicional primeiramente no campo trabalhista no que tange à vários aspectos como será demonstrado adiante.

 

17. A PANDEMIA DA COVID 19 E A JUSTIÇA DO TRABALHO:

 

Quanto à este tópico em especial a jornalista do portal G1 Marta Cavallini,em matéria publicada em 15 de abril de 2021 assim consolidou alguns dados:

 

Quase 24 mil brasileiros já recorreram à Justiça do Trabalho em ações relacionadas à pandemia do coronavírus. Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde o ano passado até o mês de março deste ano, foram registradas 23.938 ações trabalhistas nas Varas do Trabalho com o assunto Covid-19.

 

Nesses processos, trabalhadores pedem direitos como verbas rescisórias e FGTS, por exemplo. O número, no entanto, representa menos de 2% do total de ações lançadas nas Varas de Trabalho no período, de 1.757.566.

 

Em 2020, foram 21.824 ações com o assunto Covid-19 do total de 1.451.963 novos casos nas Varas de Trabalho. Já nos três primeiros meses deste ano, foram 2.114, do total de 305.603.

 

Os meses de maio e junho foram os que registraram os maiores números de ações nas Varas de Trabalho, com mais de 4 mil em cada. Já a partir de julho, o número passou a recuar.

Veja abaixo o número de novas ações com o assunto Covid-19 e o total de novos processos mês a mês:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Enquanto o número total de ações em primeira instância diminuiu 26% de março para abril do ano passado, os pedidos relacionados à doença tiveram alta de 320%. Já entre abril e maio, o aumento de ações com o tema Covid-19 foi de 65,5%, bem acima da alta no número total de ações, que foi de 1,22%.

 

Ainda segundo a jornalista no  Rio Grande do Sul  e em  Pernambuco, indústria e transporte lideram ações

As Regiões Judiciárias com maior número de ações relacionadas ao coronavírus são Rio Grande do Sul e Pernambuco, seguidos de São Paulo e Santa Catarina.[144]

 

 

Agora quem noticia um aumento de ações na justiça laboral no que tange à pandemia  de COVID 19 (SARS – COV2) é o jornalista  Manoel Schlindwein, em matéria veiculada no site da revista veja em   09  de junho de  2020[145],  de onde se lê: “Valor de causas trabalhistas em função da pandemia já ultrapassa R$ 1,4 bi” e ainda continua o insigne jornalista:

Chegou a 25.000 o número de processos na Justiça do Trabalho discutindo reflexos da pandemia da Covid-19, que levou a demissões e afastamentos.

Desse total:

  • 8.53% já foram julgados procedentes 
  • 9.91% das partes fizeram acordo.
  • 2.426 processos com acordos homologados.
  • 19.238 processos ainda estão sem desfecho.

O valor total das causas ultrapassa R$ 1,4 bilhão e reflete mais um indicador importante sobre impacto da crise no emprego. O valor médio das causas é R$ 51.199.

O valor médio dos acordos dos processos envolvendo Covid é de R$ 10.455,00.

Os números inéditos foram levantados a partir da análise de todas as ações trabalhistas distribuídas desde o início do ano, feita pelo “Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho[146]”, plataforma que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam Covid-19, coronavírus ou pandemia.

 

Os dados são do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma publicada pela  ConJur  e organizada pela instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam "Covid-19", "coronavírus" ou "pandemia".

 

Desde o começo da epidemia no país, em março, já foram movidas 18.163 ações trabalhistas do tipo.

 

O valor total das causas ultrapassa R$ 920 milhões, equivalente à média de R$ 50.748 por processo.

 

18. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

É necessário esclarecer se que caso não haja uma conscientização dos empresários incluindo se os supermercadistas poderemos estar diante de um futuro colapso  na economia caso não adotadas medidas protetivas para os colaboradores em especial das empresas supermercadistas que há nosso sentir ficaram praticamente no esquecimento no que tange à proteção de sua integridade seja física ou psquica.

 

O protocolo -ABRAS-COVID-19-V9[147], lançado pela Associação Brasileira de Supermercados- ABRAS nos traz as seguintes informações:

 

De acordo com análises de aglomeração nas lojas, a Associação Brasileira de Supermercados recomenda a permanência de uma pessoa por 12 m² de área de vendas (considerada nessa hipótese como área bruta interna da loja, sem descontar os balcões, gôndolas, check-outs e similares) ou que se respeitem os decretos estaduais e municipais em relação a essa medida.

 

Ou seja, se uma determinada loja possuir 1.200 m² de área de vendas, ela poderá manter até 100 clientes em circulação (veja tabela com mais exemplos)[148].

 

 

 

Quanto à responsabilidade penal com as mais respeitosas e devidas “vênias “aos que pensam de forma diversa, acredita o discente que o crime previsto no art.268 do CP é cometido por todos os empresários e gestores supermercadistas com dolo eventual e ainda de forma continuada vez que as pessoas infectadas[149] que porventura compareceram aos estabelecimentos disseminaram a doença com a participação direta ainda que por omissão destes perpetrando esta prática no tempo[150]

 

O raciocínio e diante de todo o quadro trazido à lume entendemos que os empresários supermercadistas devem ser responsabilizados penalmente e incorrerem nas penas tanto do art.268 quanto do art.258 do CP vez que assumiram ao permitir ainda que de forma omissiva a superlotação em seus estabelecimentos na forma do art.71 do CP ou seja em continuidade delitiva.

 

 

 

19. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

  1. https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/o-que-e-art/ último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. Portaria Interministerial 05 de 2020;

 

  1. PHE-Orientacoes provisorias-SARS-CoV-2-V2.0_0;

 

  1. OPAS/BRA/Covid-19/20-043;

 

  1. Medida provisória nº 926, de 20 de março DE 2020 Publicado no DOU em: 20/03/2020 | Edição: 55-G | Seção: 1 - Extra | Página: 1;

 

  1. https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/institor/ último acesso em: 04 de maio de 2022;

 

  1. https://www.migalhas.com.br/depeso/350238/impactos-da-pandemia-nas-relacoes-de-trabalho último acesso em : 26 de agosto de 2022;

 

  1. Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 , publicado no D.O.U. DE 30/01/2020, P. 1 EDIÇÃO EXTRA;

 

  1. Lei Municipal de Araguari nº 6.330, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020;

 

  1. Decreto Municipal nº 212, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020, Fixa o valor da multa pecuniária pelo eventual descumprimento da Lei nº 6.330, de 22 de outubro de 2020, que "Estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial sobre o nariz e a boca para circulação em espaços públicos e privados acessíveis às pessoas, dando outras providências ;

 

  1. plano_minas_consciente_v3.2_-_educacao_0;

 

  1. Lei 8078 de 11 de setembro (Código de Defesa do Consumidor) arts.61 “usque” 80  in  https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-ii-das-infracoes-penais  último acesso em 22 de maio de  2022;

 

  1. https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55537/infraes-penais-contra-as-relaes-de-consumo-exame-da-in-efetividade-e-responsabilizao-da-pessoa-jurdica último acesso em 22 de maio de 2022;

 

  1. KRELL, Andréas Joachim.O Município no Brasil e na Alemanha: Direito e Administração Pública comparados. São Paulo : Oficina Municipal 2003;

 

  1. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11288361/artigo-1-do-decreto-n-952-de-04-de-maio-de-1962 último acesso em 22 de maio de 2022 ;

 

  1. https://www.camara.leg.br/noticias/768290-projeto-inclui-trabalhadores-de-supermercados-nas-prioridades-para-vacinacao-contra-a-covid-19/ último acesso em 22 de maio de 2022;

 

  1. https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/03/16/internas_economia,1129527/medo-do-coronavirus-provoca-corrida-a-supermercados-em-bh.shtml último acesso em: 09.06.2022;

 

  1. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/04/08/supermercados-e-bancos-de-sp-tem-filas-e-aglomeracoes-em-meio-a-pandemia-de-coronavirus.ghtml último acesso em 09.06.2022;

 

 

  1. https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Portaria-Interministerial-005-2020-03-17.pdf último acesso em 14 de junho de 2022;

 

  1. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerios-da-justica-e-seguranca-publica-e-da-saude-revogam-portaria-interministerial-no-5 último acesso em 14 de junho de 2022;

 

  1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt/portaria%20n%C2%BA%209-20-mjsp-ms.htm último acesso em 14 de junho de 2022;

 

  1. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 19 ed. Niterói: Impetus,  p. 101;

 

  1. https://moodle.ufsc.br/pluginfile.php/748669/mod_resource/content/1/NRs_Comentadas.pdf  último acesso em 21 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.anamt.org.br/portal/2013/11/08/saude-e-seguranca-do-trabalhador-e-direito-assegurado-na-constituicao/#:~:text=Sa%C3%BAde%20e%20Seguran%C3%A7a%20do%20Trabalhador%20%C3%A9%20direito%20assegurado%20na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,-Data%3A%206%20de&text=Todos%20sabem%20que%20o%20fundamento,dos%20valores%20sociais%20do%20trabalho. Último acesso em 21 de agosto de 2022 ;

 

 

  1. https://agencia.fiocruz.br/infectologista-da-fiocruz-fala-sobre-aspectos-clinicos-do-surto-de-monkeypox último acesso em 21 de agosto de 2022;

 

 

  1. https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/422/edicao-1/meio-ambiente#:~:text=A%20denominada%20Lei%20da%20Pol%C3%ADtica,em%20todas%20as%20suas%20formas%E2%80%9D. Último acesso em 21 de agosto de 2022;

 

  1. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 72;

 

  1. PORTARIA MS  Nº 2.349, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017;

 

  1. Vaughan A, Aarons E, Astbury J, Brooks T, Chand M, Flegg P, Hardman A, Harper N, Jarvis R, Mawdsley S, McGivern M, Morgan D, Morris G, Nixon G, O'Connor C, Palmer R, Phin N, Price DA, Russell K, Said B, Schmid ML, Vivancos R, Walsh A, Welfare W, Wilburn J, Dunning J. Human-to-Human Transmission of Monkeypox Virus, United Kingdom. Emerg Infect Dis. 2020. 26: 782–85;

 

  1. https://safetytrab.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Ficha-t%C3%A9cnica-M%C3%A1scara-de-Prote%C3%A7%C3%A3o-N95-IMPORTADA-Revisao-2.pdf último acesso em 25 de agosto de 2022;

 

  1. RESOLUÇÃO- RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA  MINISTÉRIO DA SAÚDE  ;

 

  1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/res/res-356-20-ms-anvisa.htm último acesso em 25 de agosto de 2022;

 

 

  1. Palmore TN, Henderson DK. Adding New Fuel to the Fire: Monkeypox in the Time of COVID-19-Implications for Health Care Personnel. Ann Intern Med. 2022. M22-1763;

 

  1. https://www.escavador.com/sobre/8288430/viviane-alves-de-carvalho#profissional último acesso em 25 de agosto de 2022;

 

  1. https://crbio08.gov.br/noticias/institucionais/monkeypox-estamos-diante-de-uma-nova-pandemia/ último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://butantan.gov.br/noticias/variola-dos-macacos-pode-se-tornar-um-problema-de-saude-publica-se-nao-houver-bloqueio-de-transmissao-diz-cientista-do-butantan último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. SENHORAS, Elói Martins. Impactos econômicos da pandemia da COVID-19. Boa Vista: Editora daUFRR, 2020, 165 p. Coleção: Comunicação e Políticas Públicas, v. 69. Elói Martins Senhoras, Maurício Elias Zouein (organizadores). p. 18;

 

  1. SENHORAS, Elói Martins. Impactos econômicos da pandemia da COVID-19. Boa Vista: Editora daUFRR, 2020, 165 p. Coleção: Comunicação e Políticas Públicas, v. 69. Elói Martins Senhoras, Maurício Elias Zouein (organizadores). p. 20;

 

  1. SENHORAS, Elói Martins. Impactos econômicos da pandemia da COVID-19. Boa Vista: Editora daUFRR, 2020, 165 p. Coleção: Comunicação e Políticas Públicas, v. 69. Elói Martins Senhoras, Maurício Elias Zouein (organizadores). p. 22;

 

  1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345059901&ext=.pdf último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345059901&ext=.pdf último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_744871/lang--pt/index.htm último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.ilo.org/global/topics/coronavirus/regional-country/country-responses/lang--en/index.htm#BR último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. Bureau Internacional do Trabalho. Relatório Mundial sobre Proteção Social 2020–22: A proteção social numa encruzilhada – em busca de um futuro melhor. Genebra: OIT, 2021 p.237;

 

  1. https://blogdoibre.fgv.br/posts/o-impacto-da-pandemia-no-mercado-de-trabalho  último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-06/pandemia-ainda-provoca-impactos-no-mercado-de-trabalho-diz-ipea último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. Classifcação de risco dos agentes biológicos / Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde. – 3. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2017 p.30;

 

  1. https://www.saude.go.gov.br/files//conecta-sus/produtos-tecnicos/I%20-%202022/Monkeypox%20-%20Var%C3%ADola%20dos%20Macacos.pdf último acesso em 26 de agosto de 2022 ;

 

  1. https://www.cdc.gov/poxvirus/monkeypox/faq.html último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.camara.leg.br/noticias/689873-projeto-revoga-portaria-que-retirou-covid-19-da-lista-de-doencas-do-trabalho/ último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1927603 último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.conjur.com.br/2018-jun-29/reflexoes-trabalhistas-responsabilizacao-penal-culpados-acidentes-trabalho último acesso em 26 de agosto de 2022;

 

  1. https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/tessituras/article/view/18907/11452 último acesso em 27 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.camara.leg.br/noticias/768290-projeto-inclui-trabalhadores-de supermercados-nas-prioridades-para-vacinacao-contra-a-covid-19/ último acesso em 27 de agosto de 2022

 

  1. https://coppe.ufrj.br/pt-br/planeta-coppe-noticias/noticias/pesquisadores-da-coppe-mapeiam-atividades-profissionais-mais último acesso em 27 de agosto de 2022;

 

  1. Responsabilidade Social Corporativa no setor de supermercados frente à pandemia da COVID-19 p.3;

 

  1. https://patoshoje.com.br/noticias/superlotados-supermercados-terao-que-limitar-a-entrada-de-consumidores-a-partir-de-agora-61152.html último acesso em 28 de agosto de 2022;

 

  1. https://paisefilhos.uol.com.br/familia/coronavirus-tomou-conta-supermercados-em-sp-formam-filas-enormes-e-prateleiras-ja-comecam-a-esvaziar/ último acesso em 28 de agosto de 2022;

 

  1. https://www.unifesp.br/reitoria/dci/noticias-anteriores-dci/item/4395-quais-os-principais-efeitos-da-pandemia-na-saude-mental último acesso em 30 de agosto de 2022;

 

  1. Brooks, S. K., Webster, R. K., Smith, L. E., Woodland, L., Wessely, S., Greenberg, N., & Rubin, G. J. (2020). The psychological impact of quarantine and how to reduce it: rapid review of the evidence. The Lancet395(102227), 912-920. https://doi.org/10.1016/S0140-6736(20)30460-8 último acesso em 31 de agosto de 2022 ;

 

  1. Coronavirus resource center. (2020). Coronavirus covid-19 global cases by the center for systems science and engineering (CSSE). Baltimore: johns hopkins university. Retrieved from http://coronavirus.jhu.edu/map.html último acesso em 31 de agosto  de 2022;

 

  1. Presidência da República (Brasil). (2020). Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União. Brasília: Autor . Recuperado de http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735 último acessi em 30 de agosto de 2022;

 

  1. Inloco. (2020). Mapa brasileiro da COVID-19: índice de isolamento social. Recife: Autor. Recuperado de https://mapabrasileirodacovid.inloco.com.br/pt/?hsCtaTracking=68943485-8e65-4d6f-8ac0-af7c3ce710a2%7C45448575-c1a6-42c8-86d9-c68a42fa3fcc último acesso em 30 de agosto de 2022 ;

 

  1. Weissman, G. E., Crane-Droesch, A., Chivers, C., ThaiBinh, L., Hanish, A., Levy, M. Z., … Halpern, S. D. (2020). Locally informed simulation to predict hospital capacity needs during the COVID-19 pandemic [Ahead of print]. Annals of Internal Medicinehttps://doi.org/10.7326/M20-1260 último acesso em 31 de agosto de 2022 ;

 

  1. Coronavirus Resource Center. (2020). Coronavirus COVID-19 global cases by the Center for Systems Science and Engineering (CSSE). Baltimore: Johns Hopkins University. Retrieved from http://coronavirus.jhu.edu/map.html último acesso em 31 de agosto de 2022;

 

  1. Duan, L., & Zhu, G. (2020). Psychological interventions for people affected by the COVID-19 epidemic. The Lancet, 7, 300-302. https://doi.org/10.1016/S2215-0366(20)30073-0 último acesso em 31 de agosto de 2022  último acesso em 31 de agosto de 2022;

 

  1. National Health Commission of China (2020b). The National Health and Health Commission held a video and telephone conference deploying the next stage of prevention and control according to law, scientific prevention and control, precise prevention and control, and resolutely prevent the input of overseas epidemic situations [in Chinese]. Retrieved from http://www.nhc.gov.cn/bgt/s7693/202003/34e057348f244b0f9391d569334b844e.shtml último acesso em 31 de agosto de 2022;

 

  1. Cullen, W., Gulati., G., & Kelly, B. D. (2020). Mental health in the Covid-19 pandemic. QJM: An International Journal of Medicine, 113(5), 311-312. https://doi.org/10.1093/qjmed/hcaa110 último acesso em 31 de agosto de 2022 ;

 

  1. GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crimes Ambientais. Comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011;

 

  1. SHECAIRA, Sergio Salomão, responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011;

 

  1. [1] https://veja.abril.com.br/coluna/radar/aaaa/ último acesso em 31 de agosto de 2022;

 

  1.  https://static.abras.com.br/pdf/protocolo-abras-covid-19-v9.pdf último acesso em 31 agosto de 2022

 

 

20.LISTA DE ABREVIATURAS:

 

ABRAS – Associação Brasileira de Supermercados

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância anitária

CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

COPPE -  Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro

CP – Código Penal

COVID 19 - (CO)rona (VI)rus (D)isease

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

SARS COV2 - Coronavirus 2 da Síndrome Respiratória Aguda Grave

LINDB – Lei De Introdução Às Normas De Direito Brasileiro

AgRg – Agravo Regimental

ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

CID -   Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde

CSSE - Center for Systems Science And Engineering

DIEESE -  Departamento Intersindical de Estatisticas e Estudos Sócioeconômicos

DJe Diário da Justiça Eletrônico

HC – Habeas Corpus

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

MJ – Ministério da Justiça

PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

SIM - Sistema de Informação sobre Morte

ME – Ministério da Economia

MCTI – Ministério da Ciência e Tecnologia

MS – Ministério da Saúde

MP – Medida Provisória

MPT – Ministério Público do Trabalho

MTe – Ministério do Trabalho e Emprego

NR – Norma Regulamentadora

RAIS Relação Anual de Informações Sociais do Ministério da Economia

REsp  - Recurso Especial

SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Higiene do Trabalho

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TST – Tribunal Superior do Trabalho

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo

UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro

 

Sobre o autor
Diógenes Alves de Lima

Diógenes Alves de Lima é formado do Curso de Direito do Centro Universitário IMEPAC Araguari, tendo colado grau em 05 de Agosto de 2022, no entanto, começou sua graduação em outras instituições na cidade de Uberlândia em 2001. Por motivos alheios a sua vontade, o curso teve que ser trancado entre o período de 2010 a 2018. O discente retornou à academia em 2018 quando se mudou para a cidade de Araguari. Sempre trabalhou na área do Direito realizando estágios e, mesmo antes de ingressar no referido curso, sempre teve muito contato com nossos sistemas legislativos e de justiça. Apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso em 5 de julho de 2022, discorrendo sobre a responsabilidade penal do empresário supermercadista na transmissão da pandemia de COVID-19, sendo aprovado com a nota de 93 pontos e, estimulado por seu orientador e pelos membros da banca, começou a escrever sobre temas afetos ao Direito, tendo como início o artigo A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DECORRENTES DA PERMISSÃO AOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS AINDA QUE NÃO REGULAMENTADOS PELA ANS, onde procura fazer um apanhado sobre as implicações penais da negativa de atendimento dos planos de saúde por alguns procedimentos não estarem inclusos no rol da ANS, logo na sequência escreveu o artigo SEGURANCA DO TRABALHO NA COVID 19 E NA VARIOLA DO MACADO COM A APLICACAO DAS NRS nº s 1; 17; NO SETOR SUPERMERCADISTA ASPECTOS JURÍDICOS, HISTÓRICOS SANITÁRIOS E ECONÔMICOS, onde buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional, bem como o artigo MUDANÇAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA NO BRASIL ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU UMA POSSIBILIDADE HERMENEUTICA?, onde a pesquisa teve como objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais, recentemente está pesquisando sobre o tema APÓS A MORTE TERIA O "DE CUJUS" DIREITOS A TUTELAREM SEU ESTADO MORTUÁRIO (CONSCUTÁRIOS "post mortem" ASPECTOS SANITÀRIOS AMBIENTAIS E PENAIS onde buscou se dentre outras coisas realizar se um apanhado geral sobre os direitos e deveres decorrentes do estado "post mortem" do "de cujos' bem como todos os aspectos penais, ambientais, sanitários e consitucionais daí decorrentes. E agora vem trazendo o artigo REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ? buscando uma reflexão sobre as implicações penais das atividades do MST.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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