[1] https://ojoioeotrigo.com.br/2020/06/brasil-nao-tem-dados-sobre-trabalhadores-infectados-por-covid-19-por-setor-economico/ último acesso em 31 de agosto de 2022.
[2] In https://ufabcdivulgaciencia.proec.ufabc.edu.br/2020/02/11/um-pouco-de-historia-sobre-a-origem-da-seguranca-e-medicina-do-trabalho-v-3-n-2-p-2-2020/ último acesso em 21 de agosto de 2022.
[3] Fonte: BOULOS JÚNIOR, Alfredo. História: sociedade & cidadania 8º. ano. ed. reformulada. São Paulo: FTD, 2012. p. 74.
[4] Fonte: EDITORA MODERNA. Projeto Araribá: História 8º. ano. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2010. p. 85.
[5] Ujvari,Stefan Cunha História das epidemias 2.ed.1ª reimpressão – São Paulo – Contexto 2020.
[6] https://agencia.fiocruz.br/infectologista-da-fiocruz-fala-sobre-aspectos-clinicos-do-surto-de-monkeypox último acesso em 21 de agosto de 2022
[7] in https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#:~:text=O%20que%20é%20COVID-19,-Os%20coronavírus%20são&text=A%20COVID19%20é%20uma,infecções%20assintomáticas%20a%20quadros%20graves.
[8]https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/422/edicao-1/meio-ambiente#:~:text=A%20denominada%20Lei%20da%20Pol%C3%ADtica,em%20todas%20as%20suas%20formas%E2%80%9D. Último acesso em 21 de agosto de 2022
[9] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 72
[10] Constituição Federal, art. 200, inciso VII: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII — colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
[11] PORTARIA Nº 2.349, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
[12] Os profissionais da área de Saúde e Segurança Ocupacional são: Médico do Trabalho; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Enfermeiro do Trabalho; Técnico de Segurança do Trabalho; Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
[13] disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/13/o-descumprimento-de-determinacoes-poder-publico-e-o-coronavirus-consequencias-criminais/ último acesso em 03/05/2022
[14] disponível em: https://delizaine.jusbrasil.com.br/artigos/359235915/dos-crimes-contra-a-saude-publica-especies-dos-crimes-contra-a-incolumidade-publica último acesso em: 02/06/2022
[15] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro. Ed. Impetus, 2011, p. 24 e 26
[16] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[17] Decreto-lei nº 4.657, DE 4 de setembro de 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) :
[...]
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
[18] Decreto municipal de nº 46 de 25 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de Araguari em 25 de fevereiro de 2021
[19] Lei Municipal de nº 1638 de 27 de fevereiro de 1.974: Institui o código de posturas do município de araguari e contém outras providências.
[...]
Art.168: A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e da aprovação da autoridade sanitária competente.
[20]
disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-jun-17/zaupa-covid-19-artigo-268-codigo-penal#:~:text=Dispõe%20o%20artigo%20268%20do,a%20um%20ano%2C%20e%20multa. último acesso em 28/04/2022.
[21] disponível em:
https://www.anpr.org.br/imprensa/artigos/23957-crimes-relacionados-a-pandemia-do-novo-coronavirus último acesso em 28/04/2022.
[22] PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 2020:
[...]
Art. 2º Na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas no incisos 1, li, Ili, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.
Parágrafo único. Para fins do caput, são consideradas autoridades competentes as previstas no§ 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
[23] disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/governo-edita-portaria-autorizando.pdf último acesso em: 28/04/2022.
[24] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995:
[...]
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
[25] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[26] CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
[...]
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
[27] disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/preposto e https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/institor/ último acesso em : 04 de maio de 2022.
[28] disponível em: https://www.dicio.com.br/representante/ último acesso em 04 de maio de 2022.
[29] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
(...)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
[30] Lei 8078 de 11 de setembro (Código de Defesa do Consumidor) arts.61 “usque” 80 in https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-ii-das-infracoes-penais último acesso em 22 de maio de 2022.
[31] In https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55537/infraes-penais-contra-as-relaes-de-consumo-exame-da-in-efetividade-e-responsabilizao-da-pessoa-jurdica último acesso em 22 de maio de 2022.
[32] Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[33] Constituição Federal de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[34] KRELL, Andréas Joachim.O Município no Brasil e na Alemanha: Direito e Administração Pública comparados. São Paulo: Oficina Municipal 2003, p.148
[35] Federativo há mais de um século, o modelo de federação brasileiro foi profundamente alterado pela Constituição da República de 1988, tendo-se nela definida nova relação a ser estabelecida entre os entes federados, passando-se a considerar o Município componente da estrutura federativa e, nessa condição, dotando-o de competências exclusivas que traçam o âmbito de sua autonomia política (ADIN 3549-5, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 31.10.2007).
[36] CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
[...]
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
[37] Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989:
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
[...]
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
[38] Decreto nº 48376 de 10 de março de 2020:
[...]
Art. 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19 é instância de acompanhamento das medidas estaduais de enfrentamento da COVID-19 implementadas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, nos termos do art. 5º.
Art. 3º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:
I – o Secretário de Estado de Saúde, que o coordenará;
[...]
§ 3º – O Comitê Extraordinário COVID-19 poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
[...]
Art. 4º – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional observarão as medidas recomendadas ou determinadas pela SES, nos termos do art. 5º.
[39] Texto revogado pelo Decreto Municipal de nº 52 de 17 de março de 2022
[40] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
[...]
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
[...]
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
[41] Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:
[...]
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[42] Decreto nº 952 de 04 de Maio de 1962
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
[...]
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
[43] Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
[...]
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
[44] http://www.cofen.gov.br/ministerio-da-saude-divulga-nota-sobre-variola-dos-macacos-na-gravidez_101304.html#:~:text=Para%20gestantes%20com%20sinais%20ou%20sintomas%20suspeitos%20de%20var%C3%ADola%20dos%20macacos%3A&text=Em%20caso%20de%20teste%20negativo%20%E2%80%93%20Ser%C3%A1%20indicado%20o%20isolamento%20domiciliar,visitas%20e%20orientada%20a%20automonitora%C3%A7%C3%A3o. Último acesso em 25 de agosto de 2022.
[45] Vaughan A, Aarons E, Astbury J, Brooks T, Chand M, Flegg P, Hardman A, Harper N, Jarvis R, Mawdsley S, McGivern M, Morgan D, Morris G, Nixon G, O'Connor C, Palmer R, Phin N, Price DA, Russell K, Said B, Schmid ML, Vivancos R, Walsh A, Welfare W, Wilburn J, Dunning J. Human-to-Human Transmission of Monkeypox Virus, United Kingdom. Emerg Infect Dis. 2020. 26: 782–85.
[46] Respirador purificador de ar, tipo peça semifacial filtrante para partículas, classe PFF2(S), dobrável, sem válvula de exalação. Confeccionado em camadas de tecidonão-tecido, manta estruturante de fibra sintética e elemento filtrante composto por nãotecido com a finalidade de retenção de partículas. Possui um clipe nasal maleável e um elástico para melhor ajuste. disponível em ? https://safetytrab.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Ficha-t%C3%A9cnica-M%C3%A1scara-de-Prote%C3%A7%C3%A3o-N95-IMPORTADA-Revisao-2.pdf último acesso em 25 de agosto de 2022.
[47] RESOLUÇÃO- RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA MINISTÉRIO DA SAÚDE https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/res/res-356-20-ms-anvisa.htm último acesso em 25 de agosto de 2022
[48] Palmore TN, Henderson DK. Adding New Fuel to the Fire: Monkeypox in the Time of COVID-19-Implications for Health Care Personnel. Ann Intern Med. 2022. M22-1763.
[49] https://www.escavador.com/sobre/8288430/viviane-alves-de-carvalho#profissional último acesso em 25 de agosto de 2022
[50] https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/decreto/2021/4/46/decreto-n-46-2021-dispoe-sobre-medidas-restritivas-complementares-em-substituicao-as-disposicoes-estabelecidas-no-decreto-n-042-de-19-de-fevereiro-de-2021-tendo-em-vista-a-continuidade-da-situacao-de-colapso-na-saude-no-municipio-de-araguari-e-regiao-decorrente-da-pandemia-da-covid-19-dando-outras-providencias último acesso em 14 de junho de 2022
[51] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerios-da-justica-e-seguranca-publica-e-da-saude-revogam-portaria-interministerial-no-5 último acesso em 14 de junho de 2022.
[52] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt/portaria%20n%C2%BA%209-20-mjsp-ms.htm último acesso em 14 de junho de 2022.
[53] Código Penal decreto lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:
[...]
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
[54] RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO PELA MORTE DA VÍTIMA. PRETERDOLOSO. APLICAÇÃO DO ART. 258 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. 1. Os crimes de perigo comum são qualificados pelo resultado, nos termos do art. 258 do Código Penal. Exige-se dolo ou culpa na conduta antecedente, devendo a conduta conseqüente ser culposa. Dessa forma, incabível a tese defensiva de que inexistiu dolo na conduta conseqüente, visto que se existisse o animus necandi seria um crime contra vida e não crime de incêndio.2. Afastar o nexo de causalidade entre o incêndio ocasionado pelo Réu e a morte da vítima requer exame de aspectos fáticos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial desprovido
[55]PENAL. LICITAÇÃO. FRAUDE. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questões de alta indagação a demandar dilação probatória, como aquelas tendentes a afastar a materialidade e a autoria, desbordam do habeas corpus, pois devem ser resolvidas na ação de conhecimento, observado o contraditório, pressuposto do devido processo legal. 2. Não é inepta a denúncia que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada (HC 107937 / AL, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Des. Convocado TJ/SP, Sexta Turma, DJe 04/04/2011).
[56] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 19 ed. Niterói: Impetus, p. 101.
[57] Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 11 de setembro de 1990:
[...]
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente. Com destaque para a possibilidade de aplicação das penas correspondentes ao delito de lesão corporal/morte previstos na Legislação Brasileira.
[58] Leia se administração pública nos âmbitos estadual ou municipal
[59] Constituição Federal de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
[...]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
[60] Infectadas de forma assintomática.
[61] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
[...]
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[62] Disponível em: https://crbio08.gov.br/noticias/institucionais/monkeypox-estamos-diante-de-uma-nova-pandemia/ último acesso em 26 de agosto de 2022
[63] https://butantan.gov.br/noticias/variola-dos-macacos-pode-se-tornar-um-problema-de-saude-publica-se-nao-houver-bloqueio-de-transmissao-diz-cientista-do-butantan último acesso em 26 de agosto de 2022.
[64] https://www.migalhas.com.br/depeso/350238/impactos-da-pandemia-nas-relacoes-de-trabalho último acesso em : 26 de agosto de 2022
[65] https://www.migalhas.com.br/depeso/350238/impactos-da-pandemia-nas-relacoes-de-trabalho último acesso em : 26 de agosto de 2022
[66] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345059901&ext=.pdf último acesso em 26 de agosto de 2022
[67] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345059901&ext=.pdf último acesso em 26 de agosto de 2022
[68] https://www.migalhas.com.br/depeso/350238/impactos-da-pandemia-nas-relacoes-de-trabalho último acesso em 26 de agosto de 2022
[69] https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_744871/lang--pt/index.htm último acesso em 26 de agosto de 2022
[70] https://www.ilo.org/global/topics/coronavirus/regional-country/country-responses/lang--en/index.htm#BR último acesso em 26 de agosto de 2022
[71] Bureau Internacional do Trabalho. Relatório Mundial sobre Proteção Social 2020–22: A proteção social numa encruzilhada – em busca de um futuro melhor. Genebra: OIT, 2021.
[72] Bureau Internacional do Trabalho. Relatório Mundial sobre Proteção Social 2020–22: A proteção social numa encruzilhada – em busca de um futuro melhor. Genebra: OIT, 2021 p.237
[73] https://blogdoibre.fgv.br/posts/o-impacto-da-pandemia-no-mercado-de-trabalho último acesso em 26 de agosto de 2022
[74] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-06/pandemia-ainda-provoca-impactos-no-mercado-de-trabalho-diz-ipea último acesso em 26 de agosto de 2022
[75] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-06/pandemia-ainda-provoca-impactos-no-mercado-de-trabalho-diz-ipea último acesso em 26 de agosto de 2022
[76] https://jus.com.br/artigos/82530/o-impacto-da-covid-19-nas-relacoes-de-trabalho-e-as-medidas-governamentais último acesso em 26 de agosto de 2022
[77] Classifcação de risco dos agentes biológicos / Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde. – 3. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2017. p.30
[78] https://www.saude.go.gov.br/files//conecta-sus/produtos-tecnicos/I%20-%202022/Monkeypox%20-%20Var%C3%ADola%20dos%20Macacos.pdf último acesso em 26 de agosto de 2022.
[79] https://www.cdc.gov/poxvirus/monkeypox/faq.html último acesso em 26 de agosto de 2022.
[80] CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943:
(...)
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
[81] CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943:
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
(...)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
[82] CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943:
(...)
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
[83] Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/atribuicoes-do-engenheiro-de-seguranca-do-trabalho/ último acesso em 26 de agosto de 2022
[84] A anotação de responsabilidade técnica ART é o instrumento encarregado de definir quem são os responsáveis técnicos por determinada obra ou serviço das áreas de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
Segundo a Lei nº 6.496/77, todos os contratos de execução de obras ou prestação de serviços nas áreas mencionadas deverão ser anotados no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), na circunscrição em que for exercida a atividade.
A lei também tornou obrigatório o registro da ART para todo vínculo com profissional para cargo ou função que exija habilitação legal e conhecimento técnico nas áreas citadas, seja em órgãos públicos ou empresas privadas. (disponível em Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/o-que-e-art/ )
[85] Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/o-que-e-art/ último acesso em 26 de agosto de 2022
[86] Revista São Paulo em Perspectiva Vol.17 nº2 Abr/Jun 2003 p.08
[87] Decreto-lei n. 7.036 – de 10 de novembro de 1944:
Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquêle que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
[88] STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.375 DISTRITO FEDERAL; RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO; REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES;ORGÃO JULGADOR:TRIBUMAL PLENO;data do julgamento: DJ Nr. 267 do dia 09/11/2020
[89] Projeto de Decreto Legislativo 388/20 disponível em: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/689873-projeto-revoga-portaria-que-retirou-covid-19-da-lista-de-doencas-do-trabalho/ último acesso em 26 de agosto de 2022
[90] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1927603 ´´ultimo acesso em 26 de agosto de 2022
[91] Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana; (...)
(...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[92] CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989:
(...)
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
[93] https://www.conjur.com.br/2018-jun-29/reflexoes-trabalhistas-responsabilizacao-penal-culpados-acidentes-trabalho último acesso em 26 de agosto de 2022
[94] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
(...)
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
[95] LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
(...)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
[96] https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/tessituras/article/view/18907/11452 último acesso em 27 de agosto de 2022
[97] Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/768290-projeto-inclui-trabalhadores-de supermercados-nas-prioridades-para-vacinacao-contra-a-covid-19/ último acesso em 27 de agosto de 2022
[98] https://coppe.ufrj.br/pt-br/a-coppe/apresentacao último acesso em 27 de agosto de 2022
[99] https://coppe.ufrj.br/pt-br/planeta-coppe-noticias/noticias/pesquisadores-da-coppe-mapeiam-atividades-profissionais-mais último acesso em 27 de agosto de 2022
[100] Responsabilidade Social Corporativa no setor de supermercados frente à pandemia da COVID-19 p.3
[101]https://patoshoje.com.br/noticias/superlotados-supermercados-terao-que-limitar-a-entrada-de-consumidores-a-partir-de-agora-61152.html último acesso em 28 de agosto de 2022
[102]https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/19/coronavirus-supermercados-estoques-quarentena-sao-paulo.htm último acesso em 28 de agosto de 2022
[103] https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2015/12/superlotacao-faz-mercado-encerrar-as-atividades-uma-hora-mais-cedo-4941308.html último acesso em 28 de agosto de 2022
[104] https://paisefilhos.uol.com.br/familia/coronavirus-tomou-conta-supermercados-em-sp-formam-filas-enormes-e-prateleiras-ja-comecam-a-esvaziar/ último acesso em 28 de agosto de 2022.
[105] https://bvsms.saude.gov.br/saude-mental-e-a-pandemia-de-covid-19/ último acesso em 31 de agosto de 2022
[106] https://www.marceloparazzi.com.br/blog/como-fica-nossa-saude-mental-pos-pandemia último acesso em 31 de agosto de 2022
[107] https://www.unifesp.br/reitoria/dci/noticias-anteriores-dci/item/4395-quais-os-principais-efeitos-da-pandemia-na-saude-mental último acesso em 30 de agosto de 2022.
[108] Brooks, S. K., Webster, R. K., Smith, L. E., Woodland, L., Wessely, S., Greenberg, N., & Rubin, G. J. (2020). The psychological impact of quarantine and how to reduce it: rapid review of the evidence. The Lancet, 395(102227), 912-920. https://doi.org/10.1016/S0140-6736(20)30460-8 último acesso em 30 de agosto de 2022
[109] Coronavirus Resource Center. (2020). Coronavirus COVID-19 global cases by the Center for Systems Science and Engineering (CSSE). Baltimore: Johns Hopkins University. Retrieved from http://coronavirus.jhu.edu/map.html
[110] Presidência da República (Brasil). (2020). Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União. Brasília: Autor . Recuperado de http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735
[111] Inloco. (2020). Mapa brasileiro da COVID-19: índice de isolamento social. Recife: Autor. Recuperado de https://mapabrasileirodacovid.inloco.com.br/pt/?hsCtaTracking=68943485-8e65-4d6f-8ac0-af7c3ce710a2%7C45448575-c1a6-42c8-86d9-c68a42fa3fcc último acesso em 31 de agosto de 2022
[112] Weissman, G. E., Crane-Droesch, A., Chivers, C., ThaiBinh, L., Hanish, A., Levy, M. Z., … Halpern, S. D. (2020). Locally informed simulation to predict hospital capacity needs during the COVID-19 pandemic [Ahead of print]. Annals of Internal Medicine. https://doi.org/10.7326/M20-1260 último acesso em 31 de agosto de 2022
[113] Coronavirus Resource Center. (2020). Coronavirus COVID-19 global cases by the Center for Systems Science and Engineering (CSSE). Baltimore: Johns Hopkins University. Retrieved from http://coronavirus.jhu.edu/map.html último acesso em 31 de agosto de 2022
[114] Duan, L., & Zhu, G. (2020). Psychological interventions for people affected by the COVID-19 epidemic. The Lancet, 7, 300-302. https://doi.org/10.1016/S2215-0366(20)30073-0 último acesso em 31 de agosto de 2022 .
[115] National Health Commission of China (2020b). The National Health and Health Commission held a video and telephone conference deploying the next stage of prevention and control according to law, scientific prevention and control, precise prevention and control, and resolutely prevent the input of overseas epidemic situations [in Chinese]. Retrieved from http://www.nhc.gov.cn/bgt/s7693/202003/34e057348f244b0f9391d569334b844e.shtml último acesso em 31 de agosto de 2022.
[116] No presente trabalho entendemos assim como o PL 2027/21 de autoria do Deputado Federal Beto Rosado (PP – RN), que os profissionais operacionais no setor supermercadista assim como os profissionais de saúde integram a linha de frente vez que os empresários supermercadistas para justificarem a mantença do funcionamento durante a pandemia fundamentaram sua pretensão nos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de novembro de 1990), bem como o artigo 10 da lei de greve (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989)
[117] Ministério da Saúde (Brasil). (2020c). Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020. Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19). Diário Oficial da União. Brasília: Autor . Recuperado de http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-454-de-20-de-marco-de-2020-249091587
[118] REAS/EJCH | Vol.12(12) | e5168 | DOI: https://doi.org/10.25248/reas.e5168.2020 Página 3 último acesso em 31 de agosto de 2022
[119] https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/56502/R%20-%20E%20-%20RONDINELI%20DA%20SILVA%20ROBASSA.pdf?sequence=1&isAllowed=y último acesso em 31 de agosto de 2022
[120] GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crimes Ambientais. Comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[121] SHECAIRA, Sergio Salomão, responsabilidade penal da pessoa jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
[122] disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/13/o-descumprimento-de-determinacoes-poder-publico-e-o-coronavirus-consequencias-criminais/ último acesso em 03/05/2022
[123] disponível em: https://delizaine.jusbrasil.com.br/artigos/359235915/dos-crimes-contra-a-saude-publica-especies-dos-crimes-contra-a-incolumidade-publica último acesso em: 02/06/2022
[124] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro. Ed. Impetus, 2011, p. 24 e 26
[125] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[126] Decreto-lei nº 4.657, DE 4 de setembro de 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) :
[...]
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
[127] Decreto municipal de nº 46 de 25 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de Araguari em 25 de fevereiro de 2021
[128] Lei Municipal de nº 1638 de 27 de fevereiro de 1.974: Institui o código de posturas do município de araguari e contém outras providências.
[...]
Art.168: A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e da aprovação da autoridade sanitária competente.
[129] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995:
[...]
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
[130] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
[...]
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
[...]
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
[131] Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:
[...]
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[132] Decreto nº 952 de 04 de Maio de 1962
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
[...]
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
[133] Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
[...]
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
[134] Código Penal decreto lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:
[...]
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
[135] RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO PELA MORTE DA VÍTIMA. PRETERDOLOSO. APLICAÇÃO DO ART. 258 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. 1. Os crimes de perigo comum são qualificados pelo resultado, nos termos do art. 258 do Código Penal. Exige-se dolo ou culpa na conduta antecedente, devendo a conduta conseqüente ser culposa. Dessa forma, incabível a tese defensiva de que inexistiu dolo na conduta conseqüente, visto que se existisse o animus necandi seria um crime contra vida e não crime de incêndio.2. Afastar o nexo de causalidade entre o incêndio ocasionado pelo Réu e a morte da vítima requer exame de aspectos fáticos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial desprovido
[136]PENAL. LICITAÇÃO. FRAUDE. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questões de alta indagação a demandar dilação probatória, como aquelas tendentes a afastar a materialidade e a autoria, desbordam do habeas corpus, pois devem ser resolvidas na ação de conhecimento, observado o contraditório, pressuposto do devido processo legal. 2. Não é inepta a denúncia que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada (HC 107937 / AL, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Des. Convocado TJ/SP, Sexta Turma, DJe 04/04/2011).
[137] Infectadas de forma assintomática.
[138] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
[...]
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[139] Código Penal decreto lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:
[...]
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
[140] RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO PELA MORTE DA VÍTIMA. PRETERDOLOSO. APLICAÇÃO DO ART. 258 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. 1. Os crimes de perigo comum são qualificados pelo resultado, nos termos do art. 258 do Código Penal. Exige-se dolo ou culpa na conduta antecedente, devendo a conduta conseqüente ser culposa. Dessa forma, incabível a tese defensiva de que inexistiu dolo na conduta conseqüente, visto que se existisse o animus necandi seria um crime contra vida e não crime de incêndio.2. Afastar o nexo de causalidade entre o incêndio ocasionado pelo Réu e a morte da vítima requer exame de aspectos fáticos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial desprovido
[141]PENAL. LICITAÇÃO. FRAUDE. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questões de alta indagação a demandar dilação probatória, como aquelas tendentes a afastar a materialidade e a autoria, desbordam do habeas corpus, pois devem ser resolvidas na ação de conhecimento, observado o contraditório, pressuposto do devido processo legal. 2. Não é inepta a denúncia que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada (HC 107937 / AL, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Des. Convocado TJ/SP, Sexta Turma, DJe 04/04/2011).
[142] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 19 ed. Niterói: Impetus, p. 101.
[143] https://superhiper.abras.com.br/pdf/280.pdf último acesso em 31 de agosto de 2022.
[144] Ações com o assunto Covid-19 por regiões judiciárias — Foto: Economia G1 – Fonte Tribunal Superior do Trabalho - TST
[145] https://veja.abril.com.br/coluna/radar/aaaa/ último acesso em 31 de agosto de 2022
[146] https://www.conjur.com.br/secoes/blogs/termometro-covid-19 último acesso em 31 de agosto de 2022
[147] https://static.abras.com.br/pdf/protocolo-abras-covid-19-v9.pdf último acesso em 31 agosto de 20
[148] Cálculo com base na recomendação de entrada de uma pessoa por 12 m2 de área de vendas
[149] Infectadas de forma assintomática.
[150] CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
[...]
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)