5.CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NO DIREITO BRASILEIRO[8]:
O meio ambiente foi a primeira categoria dos denominados interesses metaindividuais a merecer atenção especial da sociedade e, por consequência, do legislador pátrio.
Verificando que o aumento da população mundial ocorria em escala acelerada, principalmente nos denominados países do Terceiro Mundo, os estudiosos e, posteriormente, a própria sociedade, começaram a notar que o crescimento populacional implicava o avanço contínuo da utilização dos recursos naturais, e que muitos deles não se mostravam renováveis.
Outros tantos recursos, em que pese renováveis, careciam de atuação humana, de planejamento, de manejo, sob pena de também chegarem ao esgotamento.
A necessidade de suprir a população mundial de recursos indispensáveis à própria sobrevivência (produção de alimentos, qualidade do ar, da água para abastecimento, manutenção da fauna como forma de preservar o equilíbrio entre as espécies e evitar a proliferação de pragas etc.) tornou imprescindível a adoção de posturas que viessem a permitir a exploração do meio ambiente (pois o ser humano depende dos recursos naturais), mas de forma adequada, ou seja, a utilização de mencionados recursos deveria ocorrer dentro de limites razoáveis, de sorte a impedir o esgotamento das fontes da natureza.
O conceito de meio ambiente, por seu turno, foi inserido em nossa ordem jurídica pela Lei Federal 6.938/1981
O conceito de meio ambiente é o mais amplo possível, “pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege[9].
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 200, VIII, fez uso da expressão “meio ambiente do trabalho[10]”.
Ao fazê-lo, previu a Magna Carta uma quarta categoria a ser inserida na amplitude do conceito de meio ambiente trazido pelo art. 3º, I, da Lei Federal 6.938/1981.
5.1. DO CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO DIREITO BRASILEIRO:
Consiste o meio ambiente do trabalho no complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam, ou no “espaço-meio de desenvolvimento da atividade laboral, como o local hígido, sem periculosidade, com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade da pessoa.
O bem ambiental tutelado é a saúde da pessoa humana no exercício de qualquer função laborativa. O conceito de trabalho abarca toda atividade passível de valoração econômico-social.
No meio ambiente laboral, a pessoa pode sujeitar-se a elementos naturais, físicos, químicos, biológicos e ao estresse. A não-observância de condições adequadas no local de trabalho enquadra-se, pois, no conceito de degradação da qualidade ambiental.
O poluidor, no caso, é o empregador que não obedece às normas de medicina e segurança do trabalho, comprometendo a vida dos trabalhadores e sua sadia qualidade.
As normas relativas à proteção do meio ambiente do trabalho encontram-se, principalmente, na Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da pessoa e da saúde do trabalhador ao proteger a higidez do local de trabalho e a organização da atividade laborativa, por exemplo e em Códigos sanitários.
O meio ambiente laboral é o lugar onde as pessoas passam uma parcela considerável de suas vidas.
Os efeitos das atividades desenvolvidas transcende a esfera de trabalho atingindo diretamente as demais áreas de convivência e à qualidade de suas vida enquanto laboradores.
O meio ambiente do trabalho caracteriza-se, pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho.
Pode-se, simbolicamente, afirmar que o meio ambiente de trabalho constitui o pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está submetido.
Os impactos negativos causados pelo labor em condições degradadas e insalubres afetam diretamente a vida do trabalhador, e por consequência, o seio familiar além de influenciar sobre toda a sociedade, ocasionando problemas das mais variadas ordens.
Como pode se concluir o meio ambiente de trabalho é sim amplamente descrito e protegido seja por nossa Carta Magna, seja pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seja pela legislação correlata (portarias do MTE e decretos presidenciais).
6. DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR PARA A EDIÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR E FISCALIZAÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO:
Nos exatos termos do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, a competência privativa para edição de normas gerais sobre Direito e processo do trabalho são da União.
Assim como a União atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como ao Ministério da Previdência Social (MPS) a tutela de direitos decorrente de relação de trabalho bem como previdenciárias entre trabalhadores e empregados é que o MTE através da NR1 editada pela portaria MTb nº 3214 em 8 de junho de 1978 estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Durante a 51ª reunião da CTPP, em outubro de 2007, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi decidida a inclusão do tema gerenciamento de riscos ocupacionais na agenda da CTPP, visando solucionar problema regulatório advindo da revisão de 1994 da Norma Regulamentadora NR-9, que instituiu o PPRA, como programa limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão desta NR foi retomada, conforme agenda regulatória aprovada por consenso na 96ª reunião da CTPP, em março de 2019, considerando a realização dos trabalhos em duas fases
Na primeira fase foi realizada a harmonização com a nova estrutura do Ministério da Economia, prevista no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com conceitos trazidos pelas demais Normas Regulamentadoras, Convenções da OIT e Norma de Gestão ISO 45001, bem como reposicionamento de dispositivos esparsos previstos em outras NR com relação aos direitos e obrigações, sendo o texto submetido e aprovado por consenso em junho de 2019, durante a 97ª reunião da CTPP.
A segunda fase consistiu na harmonização com os demais requisitos da ISO 45001 e de referências internacionais, sendo realizada em paralelo com as revisões da NR7, NR9 e NR17, por serem as normas gerais mais impactadas pela revisão da NR1.
Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema entre os auditores-fiscais do trabalho, a SIT, adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontravam em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), disponibilizando, para facilitar o registro das sugestões, na área restrita da ENIT (Meus Cursos > Consulta Revisão NR), formulário para ser utilizado para cada NR sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.
As sugestões coletadas foram analisadas por grupo técnico tripartite, formado por representações de Governo, empregadores e trabalhadores, conforme indicações das instituições representadas na CTPP.
Após várias rodadas de reuniões, realizadas entre setembro e novembro de 2019, o texto foi apresentado e discutido na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, sendo novamente pautado, rediscutido e aprovado por consenso durante a 4ª reunião* da CTPP, em dezembro de 2019.
O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, acompanhado de Nota Técnica SEI nº 2619/2020/ME, prevendo, conforme acordado por consenso na 4ª reunião da CTPP, a vigência diferida da NR1 para 09/03/2021.
Como etapa do plano de implementação, conforme agenda acordada na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, as demais NR que não foram revisadas em 2019 serão harmonizadas aos dispositivos do gerenciamento de riscos da NR1 durante o período de vacatio.
Ainda quanto ao plano de implementação, foi realizada ampla divulgação da Norma durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes - CANPAT 2020 e realizado o treinamento dos auditores fiscais do trabalho pela ENIT.
A Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estabelece, no art. 3°: “enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado”.
Sobre o tema, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho informa que está sendo desenvolvido um sistema próprio para recebimento das referidas declarações.
Até que o citado sistema seja disponibilizado, deve ser seguido o art. 3º da Portaria SEPRT nº 6.730, de 2020, isto é, o empregador deverá elaborar e manter uma declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado, não havendo um modelo específico de documento.
6.1. DA PROTEÇÃO ESPECÍFICA DO EMPREGADO QUANTO AOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO BIOLÓGICA
Todo ambiente de trabalho apresenta riscos à saúde dos trabalhadores, independente da área de atuação. E, em uma perspectiva mais ampla o risco biológico é uma ameaça potencial para a saúde, principalmente, dos profissionais que atuam em alguns ambientes específicos.
Nos ambientes que se tem uma exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos é necessário adotar a biossegurança definida como “um conjuntos de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos capazes de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal, vegetal e o meio ambiente.
Risco Biológico se trata da possibilidade de um trabalhador entrar em contato com algum agente biológico patogênico, se tratando de um tipo de risco ambiental.
Portanto, no ambiente de trabalho é fundamental a avaliação e análise de agentes biológicos considerando critérios e parâmetros que permitam o reconhecimento, identificação e a probabilidade do impacto ou dano causado na saúde do trabalhador.
É necessário também determinar a classificação dos agentes biológicos para poder introduzir no ambiente de trabalho medidas de biossegurança, administrativas, ergonômicas, organizacionais e relacionadas com a qualificação dos trabalhadores.
Os agentes biológicos que afetam o homem, os animais e as plantas são distribuídos em classes de risco[11] e podem ser classificados em função do potencial de risco à saúde (Alto, Elevado, Moderado e Baixo) em relação ao potencial de controle ou contenção com medidas de biossegurança (Baixo, Moderado, Elevado e Alto), conforme destacado na publicação do Ministério da Saúde que aborda a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos.
Os profissionais da área de Segurança e Saúde Ocupacional[12] são responsáveis pela avaliação de risco do agente biológico no ambiente de trabalho e determinar o plano de medidas preventivas adequado ao nível de exposição (concentração e volume) e manipulação do agente biológico pelo trabalhador, conforme destacado pela NR 32.
6.1.1. DA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE AGENTE BIOLÓGICO PATOGÊNICO:
Os agentes biológicos são quaisquer microrganismos, fluidos ou substâncias provenientes de seres vivos que podem ser nocivos ao organismo humano, aos animais, plantas ou o meio ambiente em geral sendo os que podem causar alguma doença denominados de patogênicos.
O agente biológico patogênico é, por exemplo, bactérias, vírus, fungos, parasitos etc, que, em contato com nosso organismo, podem causar doenças ou alergias. Um exemplo recente é o coronavírus que pode infectar os profissionais da saúde em seus próprios ambientes de trabalho, tratando-se de um risco biológico.
No ambiente de trabalho conhecer o modo de transmissão ou o percurso que o agente biológico segue a partir da fonte de exposição até o hospedeiro (humano ou animal) permite a aplicação de medidas preventivas ou de contenção que reduzem a contaminação e a disseminação do patógeno.
No ambiente de trabalho para reduzir o risco do agente biológico é fundamental disponibilizar medidas profiláticas eficazes que incluem a vacinação, uso de agentes antimicrobianos, antissoros e imunoglobulinas ou a adoção de medidas sanitárias, controle de vetores e medidas de quarentena.
Assim para que possamos continuar necessário se faz também trazer se a baila o conceito de Riscos Ocupacionais ou seja aqueles riscos decorrentes da atividade laboral desenvolvida pelo empregado.
É importante frisar isso pois um cidadão comum também pode ficar exposto a agentes biológicos em diversas situações, como é o caso da COVID-19.
Os principais profissionais que sofrem exposição são aqueles que atuam em ambiente hospitalar, laboratórios ou atividades de atendimento a saúde humana ou animal, empresas de saneamento, frigoríficos, abatedouros, entre outros locais de trabalho.
Contato com pacientes em isolamento por doenças contagiosas ou objetos de seu uso não esterilizados, assim como com carne, sangue, ossos, etc, de animais também portadores de doenças contagiosas;
Manipulação direta dos agentes em laboratórios;
Limpeza hospitalar;
Esgotos em galerias e tanques;
Lixo urbano na coleta e na industrialização;
Em serviços de exumação de corpos;
Boias fria;
Contato com animais em abatedouros e indústrias alimentícias;
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Trabalhos com resíduos de animais deteriorados, etc.
No caso dos colaboradores do setor supermercadista em especial os repositores ou promotores de vendas que estão diretamente em contato ainda que indireto com clientes e colegas de empresa estão sujeitos a riscos biológicos vez que podem se contaminar com o simples toque em algum lugar onde alguém contaminado ainda que de forma assintomática tenha passado.
Estender se a proteção da legislação apenas aos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros bem como demais colaboradores dos serviços de saúde) e não acobertar os colaboradores do serviço supermercadista é no mínimo desumano, vez que então só seriam considerados como atividade essencial na medida que estivessem dando lucro a seus patrões ?
Com as mais respeitosas “vênias” a resposta é desenganadamente negativa.
A contaminação por agentes biológicos pode se dar por meio das vias aéreas, ou seja, pela respiração, pela pele, em contato direto com agente ou acidentes com agulhas usadas, ou até mesmo por picadas de insetos e animais peçonhentos.
É por meio da identificação destes riscos e das maneiras de contaminação que se constroem os meios de prevenção.
No caso de Riscos Biológicos, existem as normas de Biossegurança, que são um conjunto de medidas a serem tomadas para se amenizar ou evitar a exposição dos trabalhadores aos agentes.
São medidas variáveis que dependem do tipo dos agentes, da probabilidade de contaminação e do risco que este agente fornece, algumas medidas são:
Higienização e desinfecção frequente das mãos, roupas e ambientes (apesar de simples, é uma das medidas mais eficazes);
Adoção de EPI’s: Luvas, toucas e máscaras descartáveis; jalecos de manga longa e sapatos que jamais devem ser usados fora o ambiente de trabalho;
Estabelecer padrões ou procedimentos rígidos sobre o manuseio, estoque, transporte e uso de objetos perfurocortantes;
Conter os agentes infecciosos com sistemas como a capela;
Descartar corretamente todos os resíduos e equipamentos utilizados que forneçam riscos ao ambiente externo;
Limitar ao máximo o número de funcionários expostos aos riscos;
Instalar sistemas de esterilização do ar;
Inspecionar e implantar os requisitos normativos descritos na NR 32.
Podemos notar que muitas das regras acima listadas quando do advento da pandemia de COVID 19 no Brasil jamais foram aplicadas ao menos no que diz respeito à proteção dos colaboradores do setor supermercadista.
Tanto que no início da pandemia ninguém se atinou para a proteção aos colaboradores daquele setor, preocupando se apenas com o próprio umbigo superlotando os supermercados e aumentando consideravelmente o risco de contaminação pelo COVID 19.
A NR 9 trata da obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Este tem o objetivo de preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, por meio da avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
A NR 32 , que trata sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, estabelece as diretrizes para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde.
Há também, em seu Anexo I, a classificação específica dos agentes biológicos que podem ser uma ameaça à saúde.
Ele os classificam em 4 classes distintas:
Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano;
Classe de risco 2: risco individual moderado e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 4: risco individual elevado e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Considerando se a natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais que lidam diretamente com o público nos supermercados, leia se na parte operacional da empresa (atendimento direto ao cliente) este está diretamente exposto à risco vez que estão expostos.
Assim podemos concluir que as regras aplicáveis aos agentes de saúde bem como à quaisquer profissionais que estejam em contato direto com o público e que possam ser infectados seja pela COVID 19 seja pela varíola do macaco é perfeitamente possível e recomendável.