[1]CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPERIO DO BRASIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824):
(...)
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
(...)
XXIV. Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, a segurança, e saúde dos Cidadãos.
[2]CARVALHO, Gilson. A saúde pública no Brasil. Saúde Pública, [s. l.], 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/HpvKjJns8GhnMXzgGDP7zzR/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 9 ago. 2022.
[3]Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
[4]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 198. As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
[5]Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
[6] Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
[7] Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
[8] § 2º. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde, em caráter complementar.
[9] Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
[10] PLANO de saúde de autogestão – aplicabilidade do CDC. Tjdft.jus.br, 11 set. 2020. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/saude-e-justica/plano-de-saude/plano-de-saude-de-auto-gestao-2013-aplicabilidade-do-cdc#:~:text=A%20operadora%20de%20planos%20privados,2>. Acesso em: 10 ago. 2022.
[11] Súmula 469 STJ (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
[12] Segundo a lei, tais organizações devem ser formadas pela associação autônoma de pelo menos 20 pessoas que se unem voluntariamente em uma sociedade coletiva e de interesse comum.
[13] Alguns exemplos de operadoras na modalidade de filantropia são as Santas Casas da Misericórdia e os hospitais administrados por congregações, associações, fundações ou sociedades beneficentes.
[14] CONHEÇA as modalidades de operadoras de planos de saúde suplementar no Brasil. In: Conheça as modalidades de operadoras de planos de saúde suplementar no Brasil. Previva.com.br, 1 jul. 2022. Disponível em: <https://previva.com.br/tipos-modalidades-operadoras-de-planos-de-saude/#:~:text=ou%20contratar%20terceiros.-,Filantropia,dos%20governos%20estaduais%20e%20municipais>. Acesso em: 18 ago. 2022.
[15] Lei 9.656 de 03 de junho de 1998:
(...)
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I- De emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
[16] Lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000:
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
(...)
Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
(...)
Art. 4o Compete à ANS:
(...)
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades.
[17] Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990:
(...)
Art.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
[18] Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015
(...)
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
(Vide ADPF 774): Ante o exposto, defiro em parte o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos judiciais que visam a condenar o poder público ao pagamento de indenizações com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo como causa de pedir a impropriedade ou o excesso de linguagem de membro da magistratura nacional (art. 41 c/c arts. 35 e 36, todos da LC nº 35/1979), até ulterior decisão em sentido diverso ou julgamento definitivo no âmbito desta ADPF. Esclareço que a presente decisão não abrange as ações de responsabilização civil do Estado propostas com base no art. 5º, LXXV, da Constituição da República, tampouco aquelas propostas exclusivamente com base no artigo 49 da LOMAN e/ou no art. 143 do CPC. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2022 Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator”
I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
[19] In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.75).
[20] SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil dos Planos e Seguros de Saúde. Curitiba: Editora Juruá, 2003, p.72.
[21] ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 492.
[22] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. I. 6. ed. Niterói: Impetus, 2006.
[23]DOS SANTOS, Luan Mesan Grossmann Mendes. Pirâmide Kelseniana no Direito: Aula 5 - T.G.D. Teoria de Kelsen e outros autores. 2017. 1 gravura. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/488338277/piramide-kelseniana-no-direito>. Acesso em: 18 ago. 2022.
[24] CDC - Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
[25]LOPES, Larissa. Serviços Essenciais: Uma Análise Face Ao Código De Defesa Do Consumidor X Lei De Concessão. Jus.com.br, 16 ago. 2022. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63497/servicos-essenciais-uma-analise-face-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor-x-lei-de-concessao>. Acesso em: 15 ago. 2022.
[26] Lei 7.783 de 28 de junho de 1999Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
(...)
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II- assistência médica e hospitalar;
III- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV- funerários;
V- transporte coletivo;
VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII- telecomunicações;
VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX- processamento de dados ligados a serviços essenciais.
[27] 8ª CONFERÊNCIA Nacional em Saúde, 17 a 21 de março de 1986. Relatório final. Brasília-DF: Ministério da Saúde-MS, Biblioteca Virtual em Saúde. Disponível em: http://bvsms.saude. gov.br/bvs/publicacoes/8_conferencia_nacional_saude_relatorio_final.pdf. Acesso em 15 ago. 2022.
[28]CÓDIGO de Ética Médica – Res. (1931/2009) – Capítulo XI – Auditoria e perícia médica. Portal.cfm.org.br, 22 ago. 2022. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-2010/codigo-de-etica-medica-res-1931-2009-capitulo-xi-auditoria-e-pericia-medica/. Acesso em: 19 ago. 2022.
[29] Lei nº8.080 de 19 de setembro de 1990:
Regulamento
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
(...)
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
[30] Lei nº8.080 de 19 de setembro de 1990:
Regulamento
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
(...)
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
(...)
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.