Técnica do acordo de não-persecução administrativa

Existe possibilidade jurídica no Brasil?

07/09/2022 às 20:50
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O presente ensaio jurídico tem por objetivo principal analisar a possibilidade jurídica e hipótese de cabimento do instituto do Acordo de Não- Persecução Administrativa nos procedimentos administrativos punitivos deflagrados pela Administração Pública.

“(…) Pela primeira vez no Brasil, portanto, tema inédito, é a presente proposta de se instituir no Direito Administrativo brasileiro a Técnica do Acordo de Não-persecução administrativa como expansão dos meios alternativos de resolução dos conflitos. Tese do Prof. Jeferson Botelho, cujo fundamento legal se reside na existência de técnica semelhante criada no Processo penal brasileiro, artigo 28-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime e a Técnica adotada no artigo 17-B, da Lei Nº 8.429, de 92, texto acrescido pela recente Lei nº 14.230, de 2021, permitindo o acordo de Não-persecução Civil nas ações de improbidade Administrativa. Assim, apresenta-se ao ordenamento jurídico a novíssima Técnica, produto de observância dos preceitos da boa Administração Pública, com base nos princípios da autotutela, supremacia do interesse público, eficiência, moralidade, legalidade administrativa, vantajosidade pública e extensão da Terceira Onda renovatória do Acesso à Justiça do festejado professor italiano MAURO CAPELLETTI(…)”

Diante de um mundo de mutações, nem mesmo na esfera da prestação jurisdicional consegue proteger os direitos assegurados, no campo do formalismo exacerbado, fazendo mister a utilização de outras formas alternativas de resolução de conflitos intersubjetivos. Nessa linha de raciocínio entra em cena um turbilhão de regras e normas com o fito de proteger os direitos sociais e garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsia, conforme anuncia o preâmbulo da Carta Magna de 1988.

RESUMO. O presente ensaio jurídico tem por objetivo principal analisar a possibilidade jurídica e hipótese de cabimento do instituto do Acordo de Não- Persecução Administrativa nos procedimentos administrativos punitivos deflagrados pela Administração Pública.

Palavras-chave. Direito; administrativo; acordo; não-persecução; administrativa; admissibilidade.

INTRODUÇÃO

Vivemos numa sociedade essencialmente dinâmica. Acordar de manhã constitui sempre um risco de encontrar mudanças na vida da sociedade. Mutações econômicas, políticas; mudanças na legislação, criação de fatos sociais; transformações tecnológicas; decisões judiciais inéditas, ativismo judicial, enfim, uma sociedade sempre em constante evolução. Tudo isso exige muita atenção de todos os cidadãos; cuidado do gestor público e dedicação do legislador.

No campo do direito penal, desde a sua codificação em 1940, o estatuto repressor reitor já foi modificado em 80 ocasiões, sendo 13 modificações em sua parte geral e 67 em sua parte especial.

A legislação processual sempre com mudanças pontuais, a exemplo da reforma processual penal com advento da Lei nº 12.403, de 2011 e a recente modificação levada a efeito pela Lei nº 13.964, de 2019, instituindo o pacote anticrime, que introduziu um conjunto de medidas legais que alteraram a Legislação Penal e Processual Penal, cujo desiderato principal foi o de promover a modernização estratégica na prevenção, e no incisivo combate à ilicitude por meio de criação de normas rígidas de enfrentamento à criminalidade organizada, crimes violentos e outros Crimes de grande repulsa social.

Uma das grandes novidades do Pacote Anticrime foi justamente lançar novos ingredientes na chamada Justiça negocial ou direito premial no Brasil, prevendo expressamente o instituto do Acordo de Não Persecução penal no Brasil, exatamente no artigo 28-A do Código de Processo penal. Destarte, segundo compreensão do dispositivo em epígrafe, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do CP;

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do artigo 45 do CP a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou      

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

Cabe ressaltar que mesmo antes de sua previsão legal do Pacote Anticrime, o instituto do ANPP, já vinha sendo uma prática no Brasil por meio da Recomendação nº 181, de 2017, do CNMP, exatamente no artigo 18 com nova redação determinada pela Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018.

Importa ressaltar que o mesmo Pacote Anticrime também inovou quando previu também a hipótese legal do Acordo de não-persecução civil nos casos de improbidade administrativa.

Desta forma, REGINA SÁ descreve toda a trajetória evolutiva legal da técnica do Acordo de Não-Persecução Civil até se chegar na Lei que introduziu a grande mudança na Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, que estabeleceu o fim da celeuma que existia no direito brasileiro.

Reforçando tal argumento, a doutrina admitia a celebração de acordo nas ações civis públicas pela prática de improbidade administrativa sob o fundamento de que o referido diploma legal (Lei n.º 8.429/92) integra, juntamente com a Lei n.º 4.717/65 (ação popular), Lei n.º 7.374/85 (ação civil pública) e a Lei 12.846/13 um microssistema de combate à corrupção, em observância às diretrizes dos tratados internacionais sobre o tema, os quais o Brasil ratificou. Nesse sentido, a Resolução n.º 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP autorizou que seus membros celebrassem termos de ajustamento de conduta no âmbito da ação de improbidade administrativa. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19 (Lei Anticrime) a celeuma teve fim, uma vez que passou a ser permitida a celebração de acordo de não-persecução civil nas ações de improbidade administrativa, nos termos de lei específica. O acordo de não persecução civil tem por finalidade impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa, como forma de tornar mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.[1]

A Lei nº 14. 230, de 2021, trouxe relevantes mudanças no panorama jurídico brasileiro, introduziu o artigo 17-B, na Lei nº 8.429, de 92, e assim, disciplinou a aplicação do Acordo de Não-Persecução Civil nas ações de improbidade Administrativa, a saber:

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:       

I - o integral ressarcimento do dano;        

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.        

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:         

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;         

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;        

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.        

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.          

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.    

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.      

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.       

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.      

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. 

Lado outro, o Poder Judiciário também passou por mudanças profundas para atender o anseio social de acesso à justiça. Agilizar a resposta do Estado às urgentes demandas jurídicas, sobretudo, por meio de uma resposta dada em tempo razoável do processo, evitando debates infindáveis. E isso tudo aconteceu em 2004 com a reforma do sistema de justiça com advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

A seguir uma abordagem interessante acerca do processo administrativo e seus princípios de regência, a exemplo dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Após abordar-se-á sobre os diversos meios alternativos de resolução dos conflitos de interesses. E por fim, um estudo inédito no Brasil sobre a possibilidade jurídica da doação também do acordo de não-persecução administrativa nos procedimentos administrativos levados a efeito pela Administração Pública.

1. O PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEUS PRINCÍPIOS REITORES

A administração Pública é regida por inúmeros princípios de observância obrigatória. Assim, a Carta Magna elencou o rol não exauriente no artigo 37, prevendo expressamente que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O processo administrativo é regido por leis, decretos, regimentos e diversos comandos normativos, sempre tendo-se em vista a observância dos cânones constitucionais, a exemplo do artigo 5º, inciso LV, prevendo que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; leva-se em conta também a observância obrigatória do devido processo legal, de matriz constitucional, artigo 5º, inciso LIV, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

No campo do processo administrativo federal, existe a importantíssima Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal.

Logo em seu artigo 2º, fica definido cogente e definitivamente que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Importa mencionar com galhardia que a predita lei prevê inúmeros deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, como o dever de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não agir de modo temerário e de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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2. DA ADOÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

A solução dos conflitos sociais de interesses sempre chamou a atenção de estudiosos do direito, a ponto de Rui Barbosa ter afirmado que justiça tardia é mesmo que denegação da Justiça.

O tempo é tão importante que ganhou status de direito fundamental, a ponto de o legislador ter previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, a cláusula geral do princípio da razoabilidade temporal na conclusão dos feitos judiciais, segundo a qual, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Mesmo antes da Emenda Constitucional 45, de 2004, foi publicada a Lei nº 9.307, de 23 de setembro 1996, uma primavera onde se espera a esperança de dias melhores no direito e na equidade. Segundo esta famosa lei de arbitragem, a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Torna-se relevante mencionar que a Lei nº 9.307, de 1996, revogou inúmeros dispositivos legais do Código Civil de 1916 e do Código de processo Civil de 1973.

Discorrendo com clareza sobre a origem do uso dos meios alternativos de resolução dos conflitos, CABRAL relata a evolução desses meios desde a adoção do modelo adotado nos Estados Unidos.

Nos últimos anos, o aumento exponencial ocorrido na quantidade de processos judiciais e na complexidade das demandas nos Estados Unidos gerou uma situação quase insustentável para o Poder Judiciário, em que pese à contratação de novos juízes e o aumento do número de Tribunais. Como resposta a essa situação de lentidão do Poder Judiciário, houve um incentivo as chamadas formas alternativas de solução de conflitos, que nos Estados Unidos recebem o nome de Alternative Dispute Resolution (ADR). Tais formas representam uma imensa variedade de mecanismos alternativos e ágeis de solução de conflitos, com o claro intuito de se evitar que as controvérsias sejam decididas pela via do processo. No entanto, deve-se ter em mente que os métodos alternativos de solução de conflitos não são uma panacéia e somente são indicados para situações específicas, em que são atendidas certas condições.[2]

O Código de processo Civil do Brasil, por meio da Lei nº 13.105 de 2015, trouxe importantes inovações e comandos imperativos destinados a juízes, defensores públicos, advogados e promotores de Justiça, ao asseverar com ênfase que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A legislação processual civil, assegura que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, in verbis:

174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação

No âmbito administrativo, tem-se que a Lei 11.079, de 2004, instituiu a normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Nessa toada, o art. 11, inciso III, prevê o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Nesse mesmo sentido foi a edição da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. A referida leva em consideração primordialmente:

I - a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

II que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.

Destarte, compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.

Uma ótima prática de resolução dos conflitos vem do Ministério Público de Minas Gerais, que criou por meio da Resolução nº 042, de 17 de setembro de 2021, o COMPOR Centro de Autocomposição de conflitos se Segurança Jurídica, sendo um órgão vinculado diretamente ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça, que o preside, e coordenado por um Coordenador-Geral, que é o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, um Coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo e um Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico, para tanto designados pelo PGJ.

A normativa mineira considera precipuamente que o acesso à justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo que abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além, para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos, meios e métodos extrajurisdicionais de resolução, abordagem e transformação de conflitos, controvérsias e problemas, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção e de efetivação de direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (artigo 127, caput, da Constituição da República); e ainda que o direito de acesso à justiça engloba, assim, o direito de acesso ao poder Judiciário e o direito de acesso a outros mecanismos, meios e métodos de distribuição de justiça, compreendendo, antes de tudo, o direito fundamental de efetivo exercício, de maneira satisfatória, dos direitos individuais e coletivos.

Considera ainda com precisa primazia que a solução pacífica dos conflitos está inserida, expressamente, entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil (artigo 4º, inciso VII, da Constituição da República) e a projeção desse princípio também é expansiva para as relações sociais, políticas e jurídicas internas. Informa que a segurança jurídica é desmembramento dos direitos fundamentais básicos consagrados no artigo 5º, caput, da Constituição da República, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Enfatiza a necessidade de promover a democratização do acesso à justiça, em especial por meio de políticas e projetos que incentivem o uso de métodos como a negociação, a mediação, a conciliação e as práticas restaurativas, além de outros métodos e técnicas autocompositivas e ainda que a negociação, a mediação, a conciliação e as práticas restaurativas são métodos efetivos de pacificação social, resolução, gestão, prevenção de escalada destrutiva e transformação de conflitos, controvérsias e problemas, e que a sua apropriada utilização em programas já implementados no Ministério Público tem reduzido a excessiva judicialização e tem levado os envolvidos à satisfação, à pacificação, à não reincidência e ao empoderamento.

Ainda de Minas Gerais, vem a excelente boa prática da Advocacia Geral do Estado com a criação da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos SPRAC/AGE.

É de bom alvitre salientar que a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) promove novas possibilidades para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual, sejam elas entre seus próprios órgãos ou entidades, sejam em relação a particulares ou outros entes federados.

Importante frisar com destaque que a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos tem por escopo incentivar a solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição, em tempo razoável, de maneira cooperativa e visando o bem comum; fomentar a prevenção da judicialização; ampliar os canais de diálogo com os cidadãos e reduzir os custos ao erário.

Assim, a CPRAC atua em consonância com os princípios da administração pública e com as garantias constitucionais do processo, destacadamente a legalidade, impessoalidade, juridicidade, estabilidade das relações jurídicas, boa-fé, economicidade, contraditório, motivação, transparência, oralidade e informalidade.

A sua base legal vem da Lei Estadual n. 23.172, de 20/12/2018, que fomenta a prevenção de judicialização de conflitos por meios consensuais de resolução, da Lei Complementar n. 151, de 17/12/2019, que dispõe sobre a estrutura orgânica da AGE/MG, prevendo a criação da CPRAC como parte de sua estrutura básica, do Decreto Estadual nº 47.963, de 28/05/2020, que consagra a nova estrutura orgânica da AGE/MG e traz como unidade colegiada do órgão a CPRAC e da Resolução AGE nº 61, de 06/07/2020, que regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimento da CPRAC.

Torna-se relevante destacar que o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 061, de 2020, traz textualmente que a CPRAC obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como pelos princípios da juridicidade, da igualdade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da cooperação, da economicidade, da oralidade, da informalidade, da razoabilidade, da transparência e do tempo razoável de tramitação dos processos.

3. DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA

Após toda exposição fática dos inúmeros meios alternativos de resolução de conflitos existentes no ordenamento jurídico pátrio, agora é importante analisar a possibilidade jurídica de lançar mão do instituto do ANPA Acordo de não Persecução Administrativa do direito administrativo do Brasil.

Antes de tudo é bom, conforme exposição alhures, reafirmar que o direito brasileiro permite a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, artigo 28-A do Código de processo Penal; dessa forma, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

Imagina-se que dentro da permissão legal como hipótese de cabimento processual penal poderão enquadrar no ANPP crimes de estelionato, furto simples, furto qualificado, furto de coisa comum, apropriação indébita, apropriação indébita previdenciária, receptação, receptação de animais, e até crimes contra a Administração Pública em geral, como peculato, corrupção, prevaricação, concussão, dentre outros.

E mais que isso. A lei 14.230, de 2021 passou a permitir o acordo de não-persecução civil nas ações de improbidade administrativa, em caso de Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

Assim, a meu sentir, a Administração Pública com maior motivo poderá celebrar com o particular, como meio alternativo de solução de conflitos, Acordo de Não Persecução Administrativa em casos como inexecução de cláusulas contratuais, ou violação contratual, dentro de uma perspectiva de oportunidade e conveniência, e no âmbito de direitos exclusivamente disponíveis.

Nessa perspectiva, a meu aviso, o Acordo de Não Persecução Administrativa deve figurar na esfera do poder discricionário da Administração Pública, sendo tal providência uma prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Acrescenta-se, ainda a previsão de balizamentos claros e determinados sobre a aplicação imediata de sanção administrativa, como multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somando à confissão espontânea e cabal da violação administrativa imputada, e ainda previsão de atendimentos de outros critérios de ordem objetiva, a exemplo da não reincidência específica de violações contratuais, cumprimento por prazo determinado, de outras condições pedagógicas indicadas pela Administração Pública, desde que proporcional e compatível com a infração administrativa imputada. 

REFLEXÕES FINAIS

Como se retratou em antanho, a sociedade hodierna se encontra em constante evolução. São profundas mudanças de comportamento, levando a eclosão de uma verdadeira Era da Nova Cultura e novos padrões de modelos de convivência em sociedade. Evoluímos trinta anos pela frente na Era da Informática, com a amarga experiência da crise humanitária da Saúde Pública em face da COVID-19.

Paradoxalmente, se Luta pela reafirmação e reconquista dos direitos da liberdade. Muita gente lutando para reconquistar os tão sonhados e almejados direitos políticos e civis, hoje agredidos visceralmente e ameaçados seriamente pelo próprio sistema de justiça.

Há quem afirme que a vida é mais rica que a previsibilidade normativa. Num piscar de olhos tudo se transforma, cabendo à Ciência Jurídica adaptar suas normas segundo a dinâmica expansionista da sociedade. Não é função do direito criar e produzir fatos sociais, senão adaptar suas normas consoante essa evolução, seja criando normas de regência seja revogando outras regras por se tornarem obsoletas à essa transformação social

Diante de um mundo de mutações, nem mesmo na esfera da prestação jurisdicional consegue proteger os direitos assegurados, no campo do formalismo exacerbado, fazendo mister a utilização de outras formas alternativas de resolução de conflitos intersubjetivos. Nessa linha de raciocínio entra em cena um turbilhão de regras e normas com o fito de proteger os direitos sociais e garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsia, conforme anuncia o preâmbulo da Carta Magna de 1988.

Nesse novo mundo, faz-se mister relembrar a bela canção do Novo Mundo do montes-clarense Beto Guedes.

(...) Quem sonhou só vale se já sonhou demais
Vertente de muitas gerações
Gravado em nossos corações
Um nome se escreve fundo

As canções em nossa memória vão ficar
Profundas raízes vão crescer
A luz das pessoas me faz crer
E eu sinto que vamos juntos

Oh, nem o tempo amigo
Nem a força bruta pode um sonho apagar

Quem perdeu o trem da história por querer
Saiu do juízo sem saber
Foi mais um covarde a se esconder
Diante de um novo mundo(...)

(...) Quem souber dizer a exata explicação
Me diz como pode acontecer
Um simples canalha mata um rei
Em menos de um segundo(...)

Pode-se aplicar na esfera do Direito Administrativo a vetusta fórmula do eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em tradução para o vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Nessa toada, se no Direito Processual Penal, existe previsão da hipótese regrada, onde se pode acordar a não persecução penal num crime de extrema gravidade, como por exemplo numa reprimenda acima de 10 anos de prisão, e a Lei nº 14.230, de 2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa também adotou a Técnica do Acordo de Não-Persecução Civil nas ações de improbidade, com maior motivo poderá existir também na esfera de outros ramos do ordenamento jurídico, notadamente, no Direito Administrativo, além das inúmeras formas de resolução de conflitos, também a possiblidade de se aplicar uma espécie de Acordo de Não Persecução Administrativa com aplicação de sanção administrativa antecipada e imediato exercício do direito de punir do Estado, evidentemente, nos casos de direitos disponíveis.

Assim, provada de forma robusta e insofismável a supremacia do interesse público sobre o particular, com inequívoca vantagem econômica de ordem pública, com rigorosa observância do devido procedimento legal, não haverá prejuízo de celebração de meios alternativos de resolução de conflitos, ainda que não previstos em lei, mais em atendimento à ética e moralidade públicas.

Por fim, com todas essas mudanças estruturais de ordem legislativa no Brasil fica bem clara a possiblidade de se observar a corrente da Terceira onda renovatória de Acesso à Justiça, idealizado por CAPPELLETTI e GARTH, que demonstram o balizamento dos métodos paralelos de acesso à Justiça, a fim proporcionar maior celeridade, por serem mais vantajosos em detrimento da via judicial tradicional. Acesso à Justiça é direito fundamental, porque negada a possibilidade de autotutela pelo particular, constituindo em tese crime de exercício arbitrário das próprias razões, artigo 345 do CP, a utilização arbitrária da justiça pelas próprias mãos. Negar acesso à justiça ao cidadão é grave violação das normas de direitos humanos, em especial, ao artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678, de 92, em especial quando estabelece a garantia de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial.

REFERÊNCIAS

ADVOGACIA GERAL DE MINAS GERAIS. Resolução nº 061, de 07 de julgo de 2020. Disponível em https://advocaciageral.mg.gov.br/legislacao/resolucao-age-no-61-de-06-07-2020/. Acesso em 07 de setembro de 2022.

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 07 de setembro de 2022.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 07 de setembro de 2022.

BRASIL. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 07 de setembro de 2022.

BRASIL. Lei nº 11.079, de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm. Acesso em 07 de setembro de 2022.

BRASIL. Lei nº 9784, de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 07 de setembro de 2022.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em 07 de setembro de 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 07 de setembro de 2022.

CABRAL. Bruno Fontenele. Alternative dispute resolution (ADR): as formas alternativas de solução de conflitos nos Estados Unidos. Disponível em https://jus.com.br/artigos/19574/alternative-dispute-resolution-adr-as-formas-alternativas-de-solucao-de-conflitos-nos-estados-unidos. Acesso em 07 de setembro de 2022.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 181, de 2017. Disponível em https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em 07 de setembro de 2022.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Resolução nº 042, de 2021. Disponível em https://www.mpmg.mp.br/data/files/4B/D2/F1/23/B4F4181089C6EFF7760849A8/RESOLUCAO%20PGJ%20n.%2042-2021-%20redacao%20consolidada.pdf. Acesso em 07 de setembro de 2022.

SÁ, Acácia Regina Soares de. O acordo de não-persecução civil na ação de improbidade administrativa. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-acordo-de-nao-persecucao-civil-na-acao-de-improbidade-administrativa. Acesso em 07 de setembro de 2022.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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Trata-se de tema extremamente relevante para a sociedade jurídica. Assunto inovador e desafiador. Assim, o presente ensaio jurídico tem por objetivo principal analisar a possibilidade jurídica e hipótese de cabimento do instituto do Acordo de Não- Persecução Administrativa nos procedimentos administrativos punitivos deflagrados pela Administração Pública.

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