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Bandeira em varanda ou janelas podem gerar problemas em condomínios. E a bandeira do Brasil?

08/09/2022 às 13:21

Resumo:

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  • É permitido colocar bandeiras em condomínios, desde que não haja proibição na convenção ou regimento interno, mas alterações na fachada podem ser restritas pelo art. 1336 do Código Civil.

  • O condomínio pode proibir bandeiras de times e partidos políticos, mas não pode proibir símbolos nacionais como a bandeira do Brasil, conforme o art. 11 da lei 5700/71.

  • A bandeira do Brasil é considerada um símbolo nacional e pode ser hasteada em edifícios particulares, garantindo o devido respeito, sem que a convenção do condomínio possa proibir.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Por se tratar de ano de eleição e ano de copa do mundo, é muito comum ver bandeiras, seja de partidos políticos, times, ou até mesmo a bandeira do Brasil nas janelas ou varanda dos condomínios. Caso queira colocar uma bandeira lá, é importante observar a convenção ou regimento interno se existe uma proibição relativa ao assunto. Se não tiver nenhuma proibição, pode colocar normalmente.

As fachadas fazem parte da área comum do condomínio, de acordo com o art. 1336 do Código Civil, esses itens alterariam a fachada do mesmo, portanto pode ser proibido em convenção ou regimento interno. Portanto, o condomínio pode proibir bandeiras de times, partidos políticos e entre outros grupos

Art. 1.336. São deveres do condômino:

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

E a bandeira do Brasil?

Trata-se de um símbolo nacional, não pertence a nenhum grupo ou partido político, portanto o art. 11 da lei 5700/71 permite que ela seja hasteada e a convenção do condomínio não pode proibir. Lembrando que isso só vale para símbolos nacionais. 

Art. 1° São Símbolos Nacionais:

I - a Bandeira Nacional;

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

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Sobre o autor
Bruno Fernandes da Silva

Sou Advogado, atuo nas áreas de direito imobiliário e direito dos esportes eletrônicos. estou disponível para dar todo suporte jurídico necessário, uma vez que cada caso é único, devendo ser analisado de forma personalíssima, da forma mais minuciosa possível respeitando sempre os seus interesses. Ética, zelo, honestidade e responsabilidade são os valores da atuação durante todo o processo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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