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Reinserção social do apenado: a dificuldade no retorno à sociedade

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O presente estudo aborda a reinserção social do apenado, apresentando a realidade do sistema prisional, a perda de identidade sofrida pelos presos dentro da prisão e na sociedade e o envolvimento desta no processo de reintegração social do preso.

Resumo: O sistema prisional é apresentado como uma instituição de controle que regula a sociedade civil, impondo restrições e erguendo barreiras ao comportamento coletivo e individual. O presente estudo aborda a reinserção social do apenado, apresentando a realidade do sistema prisional, a perda de identidade sofrida pelos presos dentro da prisão e na sociedade, o envolvimento desta no processo de reintegração social do preso e a escassez de oportunidades de emprego aos ex-condenados. Não obstante seja a punição um fato necessário, tanto para a sociedade, quanto para o indivíduo, buscando impedir a ocorrência de novos delitos e resguardar a coletividade, devem ser empreendidos mecanismos para o auxílio do preso no seu retorno ao convívio social. Utilizou-se nesta pesquisa o método dedutivo, partindo-se de uma análise geral para extrair conclusões particulares, fazendo-se uso de referências bibliográficas em sites, revistas, doutrinas, artigos científicos e legislação.

Palavras-chave: Sistema prisional; reinserção social; apenado.


1. INTRODUÇÃO

Conforme noticiários, artigos e estudos relacionados ao Direito Penal, verifica-se que a taxa de criminalidade está aumentando, tendo a população carcerária excedido a sua capacidade, o que está a demandar a expansão do número de vagas. A taxa de reincidência é preocupante, mas muitos presos também foram reinseridos de maneira positiva ao convívio social, o que demonstra a viabilidade dessa medida, desde que a sociedade e os governantes auxiliem as famílias e o e apenado.

Observam-se muitos problemas relacionados ao sistema prisional brasileiro. Com a superlotação, as celas ficam vulneráveis, o que contribui para a propagação de doenças e a reprodução de epidemias, além das tentativas de fuga e rebelião, o que gera problemas físicos e mentais. Vale ressaltar que o presente estudo é de suma relevância social, pois, independentemente do crime cometido, o sistema prisional deve assegurar ao detento o seu direito de cumprir a pena de forma justa e digna.

Nesse diapasão, em decorrência do aumento da criminalidade, a sociedade tem criado um bloqueio ou preconceito sob os indivíduos reincidentes, o que dificulta a inserção do ex-presidiário ao mercado de trabalho. Vale ressaltar que uma parcela da população carcerária não possui escolaridade completa, sendo justamente a educação e o trabalho fatores cruciais para a recuperação do condenado quando de seu retorno ao convívio social.

A reinserção do apenado tem o objetivo de preparar o indivíduo para a sua reintegração à sociedade, sendo a educação uma ferramenta que colabora positivamente na vida do preso, aumentando a possibilidade de obter trabalho, tornando-o apto a se sustentar e conferindo-lhe uma vida de qualidade fora do mundo do crime. Nessa vertente, considera-se que o sistema prisional tem a responsabilidade de punir, mas também de preparar o indivíduo para seu retorno ao convívio social.

O presente artigo aborda inicialmente a realidade do sistema penitenciário brasileiro e as dificuldades enfrentadas, com enfoque no princípio da dignidade da pessoa humana. Em seguida, analisa-se a reinserção social do apenado e a dificuldade no retorno à sociedade, com a apresentação de alternativas e os preconceitos vividos pelos ex-presidiários. Aqui, o Estado e a sociedade representam os pilares para uma segunda oportunidade ao apenado, cuja reincidência pode ser evitada, após ser ele acolhido e sendo-lhe dadas oportunidades materiais para a sua reintegração ao convívio social.


2. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O Brasil é um dos países que possuem a maior população carcerária no mundo, revelando-se a punição excessiva uma política pública de contenção social. O sistema punitivo viabiliza a privação de liberdade, mas também precisa garantir que aqueles que foram encarcerados sejam preparados para a volta ao convívio social.

Segundo DallAgno (2010), a penitenciária, como aparato de controle social opressor, exerce poder punitivo sobre a sociedade, demonstrando a preocupação do poder dominante com a ordem pública, com o intuito de mantê-la, punindo aqueles que perturbam a ordem social, e fazendo acionar seu mecanismo de repressão e punição. Além das condições físicas precárias da maioria das prisões, estas ainda são falhas ao se tratar da preparação dos presos para a reintegração na sociedade.

A situação de um preso provisório ou de um apenado pode ser considerada inútil e totalmente condenável. Para a maioria dos presos, as prisões são como jaulas, construídas sem a observância de condições mínimas de salubridade, situação que se agrava com o problema da superlotação e a competição dos presos por espaços nas celas, engendrando brigas e rivalidades.

Há mais de 20 anos, o Brasil já convivia com o déficit de vagas no sistema prisional. No ano 2000, o primeiro da série histórica do novo levantamento do Depen, havia 232.755 presos em todo o país, embora o número de vagas existentes no sistema carcerário brasileiro fosse de apenas 135.710. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2019, no Brasil o déficit de vagas no sistema carcerário brasileiro cresceu de janeiro a junho de 2019, apesar da criação de 6.332 vagas no período. O déficit prisional referido está ligado diretamente ao uso e abuso das prisões provisórias que, de modo geral, são desproporcionais e descabidas. Os dados do CNJ apontam para o aumento da população prisional brasileira que, de acordo com diagnóstico do Depen, cresce a um ritmo de 8,3% ao ano. Nessa marcha, o número de presos pode chegar a quase 1,5 milhão em 2025, o equivalente à população de cidades como Belém e Goiânia. Atualmente, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. (NASCIMENTO, 2022, p. 1).

A superlotação das prisões agrava ainda mais as condições em que são colocados, levando-os a se amotinarem e entrarem em conflito, isso sem falar na ausência de condições adequadas de oferta do direito à saúde, seja médica ou dentária. Esse fator decorre não apenas do crescimento da população carcerária, mas também de outra falha estatal: a concentração de presos temporários empilhados com permanentes. Diante disso, a reinserção social torna-se ainda mais difícil devido a essas condições deterioradas do sistema prisional brasileiro.

O descaso com a tutela do direito à personalidade do detento, especialmente com relação à integridade física e psicológica, reflete em vários segmentos sociais, pois são tidos como atos negativos no tocante à recuperação e até para punição do apenado. As consequências geradas pelo desrespeito à dignidade do apenado podem refletir; Em reincidência, gerando aumento da criminalidade, como instrumento de repúdio ao ato praticado pelo o Poder Público; Em desrespeito ético-legal, perante a sociedade; Em prejuízos financeiros ao Estado; Em fase da indenizabilidade dos danos causados aos condenados que cumprem pena sob cárcere, na instigação social na exclusão e a brutalidade, pois é praticado em nome do Estado; Em afronta aos direitos do Estado Democrático de direito; Como sinônimo de falência do Estado disciplinar, gerando uma revolta social em razão da insegurança pública. (KLOCH; MOTTA, 2008, p. 104).

A superlotação enfrentada pela população carcerária ocasiona um problema sanitário dentro dos presídios, além da falta de estrutura física, de assistência e omissão do Estado. Dessa forma, as más condições sanitárias dos presos levam a problemas de saúde e nutrição, ocasionando doenças físicas, depressão, doenças mentais, e, em muitos casos, até suicídio. No que tange à situação dos presídios brasileiros, verifica-se a necessidade de uma reforma para que os detentos cumpram sua pena de maneira digna, partindo-se da oferta de condições adequadas de reeducação que possibilitem o seu retorno ao convívio social.

2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

A consagração histórica do princípio da dignidade da pessoa humana foi antecedida de imensuráveis ​​barbáries, atrocidades e violências, sendo garantida por lei como princípio básico, não obstante ainda inexistente no cotidiano do universo carcerário brasileiro. A condição precária e indigna em que muitos dos presídios brasileiros se encontra reflete na recuperação do apenado, desenvolvendo o preso repulsa e ódio pela sociedade, uma revolta interna pela forma de vida que lhe é ofertada nas celas.

O Estado, a sociedade e o sistema penitenciário precisam olhar para o preso e entender que este necessita de ajuda, respeito, apoio físico e psicológico para que possa ter esperança de recuperar-se moralmente e reintegrar-se ao convívio social. Uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana busca resguardar os direitos aos cidadãos e garantir uma vida digna, o Estado necessita resguardar, em igual medida, os direitos dos condenados.

O princípio da dignidade da pessoa humana, dentro desta matéria, reforça que o apenado deve ser tratado, acima de tudo, como pessoa humana, digna de um tratamento que atenda suas necessidades básicas, ao mesmo tempo que cumpre a pena prevista. E principalmente, a ideia de que toda pessoa merece uma segunda chance para trilhar os seus caminhos, e que o Estado tem a obrigação de fornecer os meios pelos quais os presos possam se reabilitar, se ressocializar, se reeducar, para finalmente, voltar ao convívio da sociedade. (OLIVEIRA, 2014, p. 1).

O estado do encarceramento brasileiro é de falência, não servindo a superlotação a nenhum propósito social. O espaço utilizado pelos presos no sistema prisional não atende às demandas do sistema e está sujeito a problemas como superlotação, calor, falta de ventilação, áreas de descanso inadequadas, falta de privacidade, dentre outros. Nesse turno, a falta de investimento público na construção de presídios e penitenciárias é um dos principais problemas que ocasionam a superlotação.

Fala-se, atualmente, em falência da pena de prisão, provocada por diversos motivos, e notadamente por seu fator criminógeno. A privação da liberdade, em vez de combater a delinquência, muitas vezes a estimula. Não traz benefícios ao condenado, proporcionando, ao contrário, abertura para vícios e degradações morais. (MASSON, 2011, p. 669).

Compreende-se que os direitos humanos são o complemento essencial para todo Estado Democrático de Direito, devendo-se proteger a dignidade da vida humana, para que seja respeitada e não sofra abusos estatais.

Referimo-nos, pois, sobre o direito que os cidadãos-egressos possuem, ao lado de todas as demais pessoas, de serem esquecidas pela opinião pública, pela imprensa e registros de notícias, em geral, após cumprirem as penas que lhe foram impostas. Sobre a necessidade de haver limite temporal a restringir o direito à informação que atentar contra imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas, inviabilizando-lhes o pleno exercício dos direitos constitucionais, perguntamos: é justo que tenham contra si, por tempo indeterminado, de livre acesso público, informações pessoais (criminais) que os degenerem e fomentam o estigma discriminatório, mesmo após a satisfação plena da sanção que o Estado houve por bem lhes impingir? Entendemos que deva prevalecer, nesse caso, o direito ao esquecimento, desmarcado o direito à informação, sob risco, se assim não ocorrer, dessa submissão incontrolável se converter em uma pena perpétua, aprisionando-os enquanto viverem, sob a pecha de infratores da lei, uma verdadeira mancha pública perene, em absoluta desconformidade com o respeito à dignidade humana. (FELBERG, 2015, p. 83).

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Conforme Ferberg descreve, o direito ao esquecimento é de extrema importância na readaptação social do apenado, visando o tratamento igualitário do preso como cidadão. Doutrinariamente, quando se trata de direitos humanos, o resultado é o respeito à influência do direito internacional na conclusão de tratados relativos a países estrangeiros para humanizar os direitos de todos. Nesse contexto, o princípio da dignidade no instituto dos direitos fundamentais marca a tendência pela primazia da dignidade da pessoa humana, que é o cerne mais elevado da Constituição Federal, e fundamental para a proteção de inúmeros outros direitos.


3. REINSERÇÃO SOCIAL DO APENADO: A DIFICULDADE NO RETORNO À SOCIEDADE

A pena tem a função não somente de punir, como de prevenir, recuperando o detento com o interesse de que este não volte a cometer condutas criminosas. Ao falar em reinserção social, é importante conscientizar a coletividade da importância dessa medida, uma vez que os condenados retornarão, inevitavelmente, ao convívio social, e que, se não recuperados, continuarão a praticar ilícitos, fazendo aumentar os índices de criminalidade.

Busca-se com a pena isolar os presos da sociedade enquanto estiverem cumprindo a sanção. Porém, existe uma relação de hostilidade e desconfiança na relação entre os presos e a sociedade no que se refere às possibilidades de sua recuperação. Os ex-presidiários vivenciam constantemente preconceitos sociais, principalmente após cumprirem a pena, enfrentando portas fechadas quanto às oportunidades, olhares julgadores e censura social, constituindo esta realidade uma nova modalidade de pena que nunca termina de ser cumprida.

O galé traz na marcha o jeito da grilheta. É sempre o criminoso. Os Conselhos Penitenciários conseguem-lhe o emprego: à menor falta leve, surge o argumento fatal: saiu da cadeia! Os amigos passam de largo, a filha é sempre filha do criminoso; a esposa, se já não morreu de miséria ou não se prostituiu, está desacostumada dos seus carinhos, cede-lhe a custo o governo da família, ou espera dele mais do que ele, combalido, amputado na iniciativa, poderia dar. E os outros? Surge um crime semelhante ao seu, vigiam-lhe a casa, inquirem-lhe dos hábitos, dos passos, das relações de amizades. Adaptado, sim, está ele: mas adaptado ao cárcere; e não será de admirar que faça por lá tornar. (LYRA, 1980, p. 111).

De acordo com Kuehne (2013), o trabalho constitui uma importante ferramenta relacionada ao objetivo principal do direito penitenciário de trazer as pessoas de volta à sociedade e torná-las úteis. Em suma, embora não tenha o auxílio da sociedade, é imprescindível que a lei se dedique ao apenado, tendo este o direito de participar da vida social. Verifica-se ser difícil para uma parcela da população quebrar paradigmas e ver a reinserção social dos presos como uma segunda oportunidade.

Prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo. Para recuperar, para ressocializar, como sonham os nossos antepassados? Positivamente, jamais se viu alguém sair de um cárcere melhor do que entrou. E o estigma da prisão? Quem dá trabalho ao indivíduo que cumpriu pena por crime considerado grave? Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma outra terrível condenação: o desemprego. Pior que tudo, são atirados a uma obrigatória marginalização. Legalmente, dentro dos padrões convencionais não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou, sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os. Deixa, aí sim, de haver alternativa, só o ex-condenado tem uma solução: incorporar-se ao crime organizado. Não é demais martelar: a cadeia fabrica delinquentes, cuja quantidade cresce na medida e na proporção em que for maior o número de condenados. (YAROCHEWSKY, 2012, p. 1).

As atividades laborais, como forma de reabilitação, ajudam os presos a se retirarem da vida do crime, círculos viciosos e grupos criminosos, aumentando a autoconfiança, reduzindo o tempo ocioso e evitando pensamentos de fuga. O trabalho enaltece a pessoa, restituindo ao preso o que ele perdeu na prisão, sua dignidade e moralidade. O Estado deve fornecer, neste turno, condições mínimas para o retorno social do apenado, como oficinas, serviços comunitários e cursos profissionalizantes.

O trabalho prisional deve ser incentivado, pois é um componente que colabora para a recuperação do preso, pois, ao permitir-lhe exercer uma profissão e ofício após a libertação, contribuirá com o ambiente social, possibilitando o sustento de sua família e de si próprio, o que reduz em muito as chances de reincidência. Qualificar-se e especializar-se como recluso pode ajudá-lo a alcançar o caminho para a sua recuperação como indivíduo. Para que isso ocorra, faz-se mister o mínimo de respeito e educação para que a sociedade compreenda e aceite que todos os presos que cumpriram devidamente suas penas têm não apenas deveres, mas direitos garantidos pela Constituição.


4. CONCLUSÃO

O sistema prisional encontra-se em crise, com grandes problemas de superlotação e altos índices de reincidência. A reinserção social visa a reintegração dos apenados ao convívio coletivo, requerendo a cooperação entre o Estado e a sociedade para atingir esse objetivo. No entanto, os ex-presidiários são excluídos do mercado de trabalho, sentindo dificuldades em serem aceitos devido aos antecedentes criminais. Essa dificuldade também pode estar relacionada à falta de políticas públicas voltadas à redução da reincidência por meio da proficiência do trabalho prisional e da preparação do preso para a sua reintegração.

A crise vivida pelo sistema penal brasileiro tem uma longa trajetória histórica que atinge severamente toda a população. No Brasil, a realidade carcerária não permite que o real objetivo da punição seja alcançado. A privação de liberdade significa que, ao invés de punir e preparar para a reinserção social, os detentos têm maior probabilidade de se tornarem reincidentes e cometerem novos crimes quando reintegrados ao meio social. Ao longo da história alimentou-se uma desconfiança generalizada com a participação de ex-presidiários no mercado de trabalho, seja por medo ou preconceito.

O preconceito coletivo e a falta de formação profissional levam os condenados, mesmo em liberdade, a não terem meios de garantir a sobrevivência, forçando-os, por vezes, a cometerem novos crimes.

O princípio da dignidade da pessoa humana, que garante a todos tratamento de forma digna e igualitária, não pode ser negado na recuperação dos ex-presidiários, devendo ser destinados apoio e assistência na recuperação desses indivíduos, conferindo-lhes melhor qualidade de vida e existência digna. A punição, por si só, não serve ao propósito principal da reinserção social, constituindo-se a educação e o trabalho condições fundamentais para o adequado retorno do preso ao convívio em sociedade.


REFERÊNCIAS

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SOCIAL REHABILITATION OF THE PRISONER: THE DIFFICULTY IN RETURNING TO SOCIETY

Abstract: The prison system is presented as an institution of control that regulates civil society, imposing restrictions and erecting barriers to collective and individual behavior. This study approaches the social reintegration of the convict, presenting the reality of the prison system, the loss of identity suffered by prisoners inside prison and in society, the involvement of society in the process of social reintegration of the prisoner, and the scarcity of employment opportunities for ex-convicts. Although punishment is a necessary fact, both for society and for the individual, seeking to prevent the occurrence of new crimes and to safeguard the community, mechanisms must be undertaken to help the prisoner in his return to social life. The deductive method was used in this research, starting from a general analysis to draw particular conclusions, making use of bibliographical references in sites, magazines, doctrines, scientific articles and legislation.

Keywords: Sistema prisional; reinserção social; apenado.

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Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Beatriz Silva Souza

Bacharel em Direito pela Universidade de Gurupi-TO; Pós-graduada em Ciências Criminais pela Universidade Federal do Tocantins (UFT) .

Informações sobre o texto

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