Os direitos do preso à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

17/12/2014 às 16:34
Leia nesta página:

É possível que haja efetiva ressocialização dos presos com o investimento na estrutura prisional, mas também, é necessário que o Estado e a sociedade abandonem essa postura de desprezo e omissão quanto aos encarcerados.

1 INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil, como prevê expressamente o texto constitucional em seu artigo 1º, Inciso III, in verbis:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;”

(grifo meu)

A priori, insta salientar que a conceituação do princípio da dignidade da pessoa humana é difícil, tendo em vista o seu abrangente significado, por ser um dado pré-constitucional, intrínseco a todo ser humano.

É certo que a dignidade da pessoa humana não é um direito criado pela Constituição Federal. Na verdade, por ser um dado preexistente à própria Carta Magna, o ordenamento jurídico não confere dignidade a pessoa, mas tem o dever de protegê-la em todas as esferas.

O Estado possui o direito-dever de punir os indivíduos que cometem infrações penais, a fim de resguardar a paz e segurança social, desde que respeitados os direitos da pessoa apenada.

No Brasil a prática de crimes tornou-se algo frequente, o que tem suscitado desconfortável sensação de insegurança e impunidade em grande parcela da sociedade.

Desta forma, a massa social mantêm uma postura vingativa em relação aos delinquentes, o que faz com que o Estado os trate com total descaso e insensibilidade. A principal consequência disso é grande esforço do Poder Estatal para punir mas em contrapartida um elevado desinteresse na implementação de medidas que levem dignidade àqueles que cumprem suas penas.

A prisão deveria ser uma instituição ressocializadora do preso, ocorre que ao invés disso tornou-se um lugar de tormentos físicos e morais, onde o encarcerado recebe castigos e onde não é respeitada à sua dignidade como ser humano. A prisão, que deveria reeducar, transformou-se em indústria do crime, tendo em vista que os presos tornam-se ainda mais frios, calculistas e capazes de conviver sob qualquer adversidade, sem medo e sem escrúpulos, pois já viveram tudo que há de pior.

Nessa esteira, o presente trabalho abordará sobre os direitos do preso trazidos pela Constituição Federal de 1988, à luz do principio da dignidade da pessoa humana. Tratará também sobre os fatores inerentes à ressocialização dos presos e a necessidade de reformulação do sistema prisional brasileiro, bem como a necessidade de inclusão dos encarcerados para que haja a efetiva redução da criminalidade, em decorrência da não reincidência.

2. OBJETO

O objeto a ser estudado neste trabalho é o principio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais dos presos trazidos pela Constituição Federal de 1988.

Problema

Dentre os problemas suscitados em torno da questão dos direitos do preso à luz da dignidade da pessoa humana e da realidade do sistema prisional brasileiro, destacam-se como principais os seguintes: Quais os direitos dos detentos à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil? A dignidade humana está presente nos estabelecimentos carcerários? Quais os fatores que influenciam ou determinam o desrespeito aos direitos da pessoa do preso? O Estado possui mecanismos suficientes para estruturar e organizar o sistema prisional brasileiro, fazendo com que os detentos tenham condições de uma existência digna nos estabelecimentos prisionais? Até que ponto o descaso do Estado e a indiferença da sociedade com os presos contribuem para a não reabilitação dos mesmos? A superlotação nos presídios gera rebelião? A sociedade tem condições de arcar com o ônus de não investir no sistema prisional, tendo em vista que a criminalidade aumenta dentro dos presídios e as facções criminosas só ganham mais poder para controlar seus “negócios externos” mesmo dentro da cadeia?

2.2 Hipótese

É possível que haja efetiva ressocialização dos presos com o investimento na estrutura prisional, mas também, é necessário que o Estado e a sociedade abandonem essa postura de desprezo e omissão quanto aos encarcerados. O reconhecimento dos direitos do homem no tocante ao processo penal é insuficiente na medida em que sua efetivação depende de questões culturais e principalmente da evolução civilizatória.

3. OBJETIVOS

3.1 Objetivo Geral

Demonstrar os direitos fundamentais do preso e a realidade do sistema prisional brasileiro.

Objetivos Específicos

  • Identificar o meio pelo qual o Estado pode reestruturar o sistema prisional e garantir a reabilitação e ressocialização do preso;

  • Expor os direitos do preso na Constituição Federal vigente;

  • Enumerar os problemas existentes no sistema prisional do Brasil;

  • Expor os direitos do preso na Lei de Execução Penal.

JUSTIFICATIVA

Segundo pesquisas recentes, sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário no país, voltam ao crime. Logo, temos uma das maiores taxas de reincidência do mundo. O preso não tem sua dignidade respeitada nas cadeias públicas, o inferno a que são submetidos só os fazem se afundar cada vez mais e enxergar que o único caminho possível para suas vidas é o crime.

Com o alarmante aumento da criminalidade no Brasil, faz-se necessária uma reflexão acerca do que o Estado e a sociedade, juntos, podem fazer para implementar medidas de reeducação e ressocialização dos presos a fim de acabar com a reincidência. E principalmente, sobre a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático em que vivemos, como garantia intrínseca a todo e qualquer ser humano, inclusive, a pessoa do preso.

REFERENCIAL TEÓRICO

5.1 Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 foi denominada de “Constituição Cidadã”, haja vista que deixou de lado os interesses do Estado e voltou-se à defesa dos direitos humanos de todos os cidadãos, estabelecendo, os direitos e garantias fundamentais, inclusive, os direitos inerentes aos presos.

Foi construída com o intuito de reinstituir o regime democrático, fundado no Estado de Direito e nos direitos e garantias fundamentais. A ideia era criar um constitucionalismo de valores e esses valores encontram fundamento na dignidade da pessoa humana. Por isso, a Constituição trata do ser humano individualmente considerado, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito veda qualquer possibilidade de sacrifício de, no mínimo, uma subsistência digna, que é um dado pré-constitucional, inerente a todas as pessoas.

Significa que a Magna Carta respeita ao máximo a pessoa humana, dando-lhe o mais alto valor e protegendo-o em todas as esferas. Por isso, aos olhos do ordenamento jurídico pátrio, cada pessoa é vista com um valor indisponível e próprio, tendo direito ao livre desenvolvimento, porém, sendo visto e tendo seus direitos protegidos também como membro de uma sociedade, de matrimônio, igrejas, grupos sociais e do próprio Estado.

Partindo do princípio de que a Constituição Federal de 1988 visa, principalmente, o bem-estar e o respeito à dignidade da pessoa humana, não há que se falar em distinções entre pessoa humana e pessoa do preso. Afinal, o preso também é um ser humano e a ele são conferidos todos os direitos e garantias fundamentais inerentes a qualquer outra pessoa.

Nesta linha, vejamos alguns direitos trazidos pela CF/88:

Art.5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLVII- não haverá penas:

a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b)de caráter perpétuo;

c)de trabalhos forçados;

d)de banimento;

e)cruéis;

XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Desta feita, observa-se que alguns desses direitos não são resguardados pelo Estado. Principalmente no que concerne aos estabelecimentos prisionais e suas funções.

Pela Carta Maior, o preso tem o direito fundamental e indisponível de ver respeitada à sua integridade física e moral. Todavia, sabemos que a realidade do sistema prisional no Brasil é outra. A cadeia tem única e exclusiva função de trancafiar os indivíduos, de qualquer jeito.

Quanto à integridade física, podemos citar como exemplo, dentre muitos outros que existem, as barbáries que acontecem no Complexo Penitenciário de Pedrinhas/Maranhão, onde presos são mortos e esquartejados por outros encarcerados, que chegam a filmar as cenas do show de horror.

Nesse caso, qual o posicionamento adotado pelo Estado? Sua função é a de garantir a integridade física dos presos, no entanto, a criminalidade dentro dos presídios é tão horrível quanto fora.

Ocorre que é mais fácil ao Poder Estatal fechar os olhos e se manter inerte quanto à acontecimentos do gênero, tendo em vista que a sociedade e a mídia pouco se importam com essas pessoas humanas (grifo meu), que estão encarceradas, pois são consideradas à escória da humanidade.

No tocante à integridade moral, apenas baseado nos fatos acima narrados, podemos concluir que é impossível que haja integridade moral num “estabelecimento do horror” como os estabelecimentos prisionais no Brasil.

Quanto aos demais direitos, tendo em vista a realidade das prisões brasileiras, é impossível que não haja tratamento desumano e degradante, o que torna à pena substancialmente cruel.

O princípio da dignidade da pessoa humana, dentro desta matéria, reforça que o apenado deve ser tratado, acima de tudo, como PESSOA HUMANA, digna de um tratamento que atenda suas necessidades básicas, ao mesmo tempo que cumpre a pena prevista. E principalmente, a ideia de que toda pessoa merece uma segunda chance para trilhar os seus caminhos, e que o Estado tem a obrigação de fornecer os meios pelos quais os presos possam se reabilitar, se ressocializar, se reeducar, para finalmente, voltar ao convívio da sociedade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Lei de Execuções Penais e os Direitos do Preso

A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 10, determina que é dever do Estado prestar assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, nos seguintes termos:

1 – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;2 - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;3 - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;4- Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.5- Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade.6 - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.7 - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

Todavia, apesar da Lei de Execução penal preocupar-se em "assegurar ao condenado todas as condições para a harmônica integração social, por meio de sua reeducação e da preservação de sua dignidade" (CAPEZ, 2007, p.27), sabemos que o Estado não protege os direitos do preso previstos no ordenamento jurídico, tendo em vista que, de forma arbitraria, executa a pena ignorando completamente princípios básicos, como o da dignidade da pessoa humana. E é dessa maneira, que o Poder Estatal transgride quanto àqueles indivíduos que cometeram crimes.

Medidas Ressocializadoras

O objetivo principal da cadeia deve ser o de reabilitar o preso, apostando na sua reforma moral. É função do Estado aplicar medidas com o escopo de melhorar a condição social do indivíduo encarcerado. Os apenados devem estar cientes de suas responsabilidades enquanto partes integrantes da sociedade, do próprio Estado e da Nação.

Logo, temos como principal meio de reinserção social, a educação e o trabalho do preso aliados com o tratamento digno dentro dos presídios.

No Brasil, o trabalho nas prisões existe desde o Estado Imperial, após uma mudança no conceito de prisão, que passou a objetivar a reabilitação do criminoso.

Ocorre que só o trabalho, sem a verdadeira qualificação dos penitenciários, não é suficiente para garantir a ressocialização dos mesmos. Isto por que, o mercado de trabalho é altamente concorrido e além das altas taxas de desemprego no Brasil, o apenado carregará consigo o estigma de “bandido” pelo resto da vida, por causa de uma sociedade preconceituosa e intolerante que insiste na ideia de isolar do seu convívio qualquer pessoa que tenha cometido um crime no passado. A sociedade também precisa de reabilitação neste sentido.

Mas, voltando ao papel do Estado, é importante perceber que o essencial é adotar um programa que ajude a desenvolver as competências e habilidades do preso, que favoreçam a sua inclusão social, não os deixando paralisar-se pelas dificuldades que serão encontradas na volta ao convívio com a sociedade.

É necessário que haja também, a obrigatoriedade de acesso ao ensino médio e superior para os detentos que cumprem pena em regime fechado.

Nos artigos 17 a 21 do EJA, entende-se como instrução escolar e formação profissional do preso:

a) obrigatoriedade do ensino fundamental;

b) ensino profissional ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico;

c) adequação do ensino profissional da mulher à sua condição;

d) possibilidade de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados;

e) previsão de dotar cada estabelecimento com uma biblioteca para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Pode-se considerar a não obrigatoriedade do acesso ao Ensino Médio e Superior do apenado, como afronta à Constituição Federal, no seu artigo 208, inciso II, que preceitua a progressiva universalização do ensino médio gratuito e o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística.

Não há por que tratar o preso como desigual, restringindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, neste caso específico, o direito ao acesso à educação em todos os seus níveis.

A Educação para os jovens e adultos encarcerados, não é um benefício que o Estado os concede. Na verdade, é um direito subjetivo intrínseco à todo ser humano e previsto tanto na legislação brasileiro quanto na internacional e faz parte da proposta de política pública de execuções penais. Tendo por objetivo abrir caminhos para que o apenado tenha a tal almejada reinserção social e, garantir a plena cidadania, que também é um fundamento do Estado Democrático e da República Federativa em que vivemos.

5.3. A realidade atual do sistema prisional brasileiro.

A situação do sistema penitenciário brasileiro é das piores possíveis. As rebeliões e fugas de presos são uma resposta às condições desumanas e degradantes a que são submetidos.

Apesar da legislação proteger os direitos do preso, a realidade é outra. Além da violação dos direitos à integridade física e moral do preso, a pena passa a ter um caráter cruel e massacrante aos apenados.

Pesquisas recentes informam que, em média, 70% dos ex-detentos voltam a delinquir e acabam retornando à prisão. Conclui-se então que a principal saída para acabar com a reincidência e em decorrência ter a efetiva diminuição da criminalidade, é o apoio ao condenado, para que ele possa se ressocializar definitivamente.

Os fatores estruturais fazem com que os presídios enfrentem a superlotação, insalubridade, tornando-o um ambiente propício a contagio de doenças.

Há também o problema da má alimentação dos presos, tendo em vista que são tratados como indigentes, escória da sociedade, recebem o alimento mal e porcamente pelos funcionários das cadeias. Outros fatores são: o uso de drogas e a falta de higiene.

Os detentos adquirem diversas doenças nas prisões. As mais frequentes são tuberculose, pneumonia, hepatite e as doenças venéreas em geral. Conforme pesquisa realizada nas instituições prisionais, cerca de 20% dos apenados no Brasil são portadores da AIDS, em decorrência da violência sexual e do homossexualismo praticado pelos presos, bem como o uso de drogas injetáveis.

A soma desses fatores, juntamente com a falta de segurança dentro dos presídios, resultam nas rebeliões, que muitas vezes terminam com vários mortos, como no caso recente da rebelião no presídio de Parintins, e as fugas de presos.

Essas rebeliões são uma forma de chamar atenção do poder estatal para a forma desumana à qual eles são submetidos. É um grito de desespero de quem não aguenta mais essa pena cruel que lhes foi cominada.

6. REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MIRABETE, JulioFrabrini. MANUAL DE DIREITO PENAL. São Paulo :Ed Atlas,1985.

NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE DIREITO PENAL. 3 ed. Revista e Atual e Amp. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

BADARÓ, Gustavo. PROCESSO PENAL. Série Universitária. São Paulo: Elsevier e Campus Jurídico, 2012.

OLIVEIRA, Maristela Cristiana de Oliveira; SÁ, Marlon Marques. Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem Jurídica. [capturado em 2014 jun 03]. Disponívelem:<http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/justica_e_cidadania/reducao_da_maioridade_penal_uma_abordagem_juridica.pdf>.

SEVERINO, Antônio Joaquim. METODOLOGIA DO TRABALHOCIENTÍFICO. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva : 2010.

GRECCO, Rogério. CURSO DE DIREITO PENAL. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4ª Ed. Bahia:Editora JusPodivm, 2010. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Isadora Loíse Mota Oliveira

Graduanda em Direito pela Faculdade ESBAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Projeto de Monografia

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos