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As negociações coletivas supranacionais para além da OIT e da União Européia

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18/06/2007 às 00:00
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7.A negociação coletiva supranacional no âmbito do Mercosul: viabilidade; esboço de uma experiência

A negociação coletiva de trabalho supranacional é um tema tratado no processo de integração do Mercosul.

Por iniciativa da Coordenação Brasileira do Subgrupo de Trabalho 10 (Ministério do Trabalho) foi discutida, no seio daquele órgão, a proposta das entidades sindicais pertinente à Declaração Sociolaboral, que, após longos debates e controvérsias, foi aprovada. A Declaração, com validade no âmbito do Mercosul, contém um elenco de direitos fundamentais, tais como: proibição de trabalho infantil e forçado, igualdade de oportunidade e de trato (proibição de distinção por motivo de sexo, raça e nacionalidade), respeito ao direito de greve, o direito dos empregadores de gerirem suas empresas, a liberdade de associação (com base na Convenção nº 87 da OIT e em conformidade com as legislações nacionais vigentes).

Sobre a negociação coletiva, a Declaração reconhece o direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para regular as condições de trabalho, conforme as legislações e práticas nacionais. Seu artigo 13 lança as bases para uma futura negociação em âmbito comunitário, ao dispor que:

os Estados Partes comprometem-se a fomentar o diálogo social nos âmbitos nacional e regional, instituindo mecanismos efetivos de consulta permanente entre representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, a fim de garantir, mediante o consenso social, condições favoráveis ao crescimento econômico sustentável e com justiça da região e a melhoria das condições de vida de seus povos.

A referida Declaração, ou Protocolo Laboral, intitulada "dimensão social do processo de integração, diversas alternativas para sua formulação institucional," destaca, dentre os vários pontos mencionados, sobre os direitos coletivos, o procedimento de negociação coletiva internacional, com a garantia de constituição e funcionamento de representação sindical nas empresas que atuam em mais de um país do Mercado Comum.

A Carta Social ou de Direitos Fundamentais do Mercosul, cujo projeto foi apresentado pelas entidades sindicais por ocasião do Encontro dos Presidentes dos Países das Américas ("Cumbre de los Pueblos de América"), realizado em Santiago do Chile nos dias 16 e 17 de abril de 1998, em seu artigo 46, reconheceria o direito de negociação coletiva em todos os níveis, inclusive o internacional, podendo o âmbito territorial da convenção coletiva de trabalho ser nacional, regional ou internacional, compreendendo o direito em foco tanto o setor privado da economia, quanto o setor público.

Por outro lado, a Comissão Sociolaboral, criada, em 1999, no seio do Mercosul, fundada na aludida Declaração, propiciou à representação sindical um espaço de negociação com perspectiva de ser ampliado por uma correlação de forças mais favorável aos trabalhadores. (29).

É de suma importância a aplicação da negociação coletiva, notadamente em termos de convenção coletiva, nas relações de trabalho no plano do Mercosul, ou seja, em nível supranacional. Isso porque o Mercado Comum assenta em condições homogêneas, seja de natureza econômica, seja de natureza social e trabalhista, dentre outras, as quais recomendam um tratamento tanto quanto possível uniforme; e a negociação coletiva é apta a promovê-las nesse último aspecto.

A negociação coletiva efetivada por entidades sindicais de porte supranacional pode concorrer para a regulamentação do direito internacional do trabalho, por exemplo, no que tange à circulação de trabalhadores de uma mesma empresa que exerça atividades nos territórios de vários países. E contribuir como meio para que os atores sociais interfiram no processo de integração regional, fazendo com que ele contemple os direitos sociais e, desse modo, se complete a integração, como, aliás, vem ocorrendo em relação ao Mercosul graças à participação firme e decidida das centrais sindicais.

Inexiste, nos regimes jurídicos vigentes nos quatro países que compõem o Mercosul, assim como na Bolívia e no Chile,(30) impedimento para a negociação coletiva de trabalho em nível supranacional, no referido bloco, "desde que a proposta seja validada do ponto de vista lógico-formal." (31). A discussão que esse tema poderá suscitar diz respeito a alguns aspectos, quais sejam: relação entre forças sociais, sujeitos da negociação, conteúdo normativo, gradualismo necessário.

Esse procedimento é viável e compatível com a paridade de situações no bloco de países, contanto que se promova, previamente, a aproximação das legislações nacionais,(32) de modo a afastar os óbices existentes quanto a adoção e aplicação uniforme de normas negociadas às relações individuais de trabalho em todos os Estados parceiros. Outrossim, para dirimir litígios emergentes de sua execução, que possam caracterizar problemas ligados à área do Direito Internacional Privado, requer-se a criação de um Tribunal de Justiça da Comunidade, com jurisdição sobre todos os membros desta e preferencial às das Cortes estaduais, a exemplo do instituído para a Comunidade (atual União) Européia.

A fim de operacionalizar a normatização privada em âmbito regional – através da convenção coletiva supranacional -, é necessária a atuação de organizações sindicais que representem trabalhadores e empregadores estabelecidos em mais de um daqueles países e que, por conseguinte, tenham competência para defender os respectivos interesses.

Nesse sentido, foi criada, logo no início do processo de integração no Mercosul, em 1987, a Coordenadora de Centrais Sindicais do Cone Sul - CCSCS, que reunia as três centrais sindicais brasileiras (CUT, CGT, FS), a CGT argentina, a CUT paraguaia, o PIT/CNT do Uruguai, a CUT do Chile, a COB boliviana. Está, assim, formada a estrutura organizacional, da parte dos trabalhadores, para negociação supranacional.

Outro passo significativo foi a articulação de alguns setores da economia, no quadro do Mercosul, tais como o siderúrgico, o bancário, o automobilístico, de que é exemplo a iniciativa dos sindicatos dos bancários dos quatro países componentes do bloco, que realizaram, no período de 1993/1994, pelo menos cinco encontros, conquanto dando prioridade, nos debates, a questões político-estruturais em relação às propriamente sindicais. (33)

Em seguida surge a primeira convenção coletiva, no marco de empresa, de porte transnacional. Trata-se da convenção firmada, de um lado, pela Volkswagen da Argentina e do Brasil e, de outro, pelos Sindicatos Metalúrgicos filiados à CUT, do Brasil, e o Sindicato de Mecânicos de Automotores da Argentina.

Informa Mansueti (34) que a referida convenção foi concebida como uma convenção coletiva "mercosulista", tendo como motivação (segundo um de seus considerandos) a "necessidade de estender acordos das relações entre capital e trabalho ao âmbito do Mercosul." Suas disposições estabelecem: o intercâmbio de informação; a realização de uma reunião anual conjunta entre as empresas e os sindicatos e as comissões internas de fábrica; o compromisso de prevenir conflitos por meio do diálogo permanente e de solucionar as divergências por meio da negociação, na medida do possível; o reconhecimento, por parte das empresas, da representatividade dos sindicatos celebrantes e das comissões internas como interlocutoras para o trato dos assuntos trabalhistas, bem assim do direito dos trabalhadores de organizarem-se em sindicatos e constituir as referidas comissões; formação profissional, prevendo a homogeneização dos programas de capacitação, a cooperação dos sindicatos e comissões internas na elaboração dos programas e o reconhecimento automático dos cursos realizados em qualquer dos estabelecimentos da empresa no Mercosul. Com essa experiência, vislumbra-se a perspectiva de consolidação do processo negocial nessa esfera.

Ainda há um longo caminho a percorrer para atingir satisfatoriamente esse objetivo, o que depende da incrementação dos entendimentos entre as organizações sindicais dos Estados-Partes do Mercosul, do fortalecimento de sua estrutura, bem assim da correção das diferenças jurídicas entre os sistemas de negociação coletiva, ou seja, sua harmonização.

Para lograr essa harmonização, têm sido realizados estudos, baseados em análises e levantamentos, já em fase adiantada, que constam dos Nomencladores elaborados pela Comissão n° 1 do Subgrupo de Trabalho n° 10. Esse fato gera razoável convicção de que a negociação coletiva de trabalho na esfera do Mercosul será, num futuro não remoto, uma realidade e contribuirá, eficazmente, para completar a integração regional, com a almejada globalização dos direitos sociais, a par da globalização econômica, nesse âmbito.


8. A negociação coletiva supranacional, por empresas multinacionais

Segundo informam Graham; Bibby (35), a primeira convenção desse porte teve suas negociações iniciadas em 1985, entre a União Internacional de Trabalhadores da Alimentação, Agrícolas, Hotéis, Restaurantes, Tabaco e Afins (UITA) e a multinacional francesa Danone. A partir de 1988 se realizaram mais de vinte convenções, das quais não menos de oito em 2002, envolvendo diversas multinacionais em vários setores, tais como os da mineração, das telecomunicações, da manufatura e venda.

Recentemente foi firmada uma "convenção marco mundial" pela Volkswagen e os sindicatos representativos de seus trabalhadores, sobre algumas normas trabalhistas mínimas, tendo o porta-voz daquela empresa afirmado que o acordo beneficiaria ambas as partes da mesa de negociação e que, para ela, a responsabilidade social não era apenas retórica, mas, na realidade, muito contribuía para sua competitividade.(36)

A partir da experiência pioneira de convenção no plano supranacional, cujas negociações se iniciaram em 1985, foram subscritos acordos adicionais sobre direitos sindicais, formação profissional, bem como medidas a serem adotadas para o caso de que, com a aplicação de novas técnicas ou processos de organização, ocorram mudanças substanciais no volume da produção, ou o fechamento parcial ou total das instalações da empresa, ou venha a ser afetada de modo significativo a natureza dos contratos de trabalho. (37).

A negociação coletiva de trabalho realizada por empresas multinacionais concorre para firmar a responsabilidade social corporativa, com evidente vantagem para as relações de trabalho no plano supranacional. Exemplo disso são uma Declaração de direitos sociais e relações laborais subscrita, em junho de 2002, pela Volkswagen com a Federação Internacional de Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas (FITIM) e o Comitê de Empresa Mundial da Volkswagen,(38) e uma declaração de Princípios de Responsabilidade Social adotada, semanas após, pela DaimlerChrysler com seu Comitê de Empresa Mundial, subscrita também com a FITIM.

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Vale notar que as convenções-marco entre corporações multinacionais e organizações sindicais mundiais enfocam muitas das questões tratadas nas convenções fundamentais da OIT, pois em seus textos se mencionam, com destaque, esses instrumentos internacionais, especialmente as convenções de n° 87 e 98, sobre liberdade sindical e negociação coletiva. Tal referência denota, implicitamente, um compromisso geral com as normas daquele organismo internacional.(39)

Andrade (40) não descarta, além de negociações de porte supranacional, a possibilidade de uma greve de dimensão planetária, pela utilização dos meios de comunicação fornecidos, especialmente, pela Internet, com os quais trabalhadores de uma empresa multinacional ou de um determinado setor da economia se articulariam com os situados nos demais pontos do globo e, assim, consensualmente, desencadeariam o movimento paredista.


9. Conclusão

A necessidade da negociação coletiva supranacional em esfera global

A sociedade contemporânea move-se num espaço global. Essa realidade requer instâncias globais para a produção de regras de convivência, com a efetiva participação dos interlocutores sociais válidos. Para isso, faz-se necessária a negociação coletiva supranacional.

Na Era que se inicia as novas formas de regulação do trabalho humano resultam da atuação das centrais sindicais internacionais e expressam-se nas contratações individuais transfronteiriças, nos convênios coletivos transnacionais, assim como na formalização de instâncias supra-estatais permanentes de resolução de conflitos individuais e coletivos e de produção de normas não-estatais. Preconiza-se o surgimento de instâncias supra-estatais de controle, administração e solução de conflitos, em todas as suas dimensões e em escala global, com a participação dos interlocutores sociais.

Na pós-modernidade surgem formas de regulação do trabalho humano que variam em conformidade com os movimentos que ocorrem na sociedade global da informação, indo além das versões clássicas preconizadas nos instrumentos normativos da OIT, nos tratados bilaterais ou multilaterais e nos Pactos Internacionais. Com efeito, até então se contava, sob esse aspecto, em termos de relações supra-estatais, com a importante atividade daquela Organização Internacional – que se realiza, com admirável eficiência, desde o início do século XX -, assim como a bem sucedida experiência da União Européia e outras formas de organização regional já concretizadas, tais como o Mercosul e o Nafta, ou em perspectiva (exemplo da ALCA).

Todavia, a proteção do trabalho na esfera internacional requer uma mais ampla normatização das relações laborais, que pode ser efetivada mediante acordos multilaterais e convênios coletivos transnacionais. A propósito, registram-se algumas experiências de convenções-marco entre corporações multinacionais e organizações sindicais mundiais, eis que a maioria das empresas de porte internacional já atua numa perspectiva global e muitos sindicatos se acham integrados nas Federações Sindicais Mundiais setoriais.


NOTAS

(1) PODETTI, Humberto A. Un destino para el derecho del trabajo. In: EVOLUCIÓN del Pensamiento Juslaborista - Estudios en Homenaje ao Prof. Héctor-Hugo Barbagelata. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1997, p. 395-418, p. 399.

(2) GRAHAM, Ian e BIBBY, Andrew. Convenios colectivos mundiales: un marco de derechos. In: OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Trabajo Revista de la OIT, Genebra, n. 45, p. 4-7, diciembre 2002, p. 4.

(3) ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e pós-modernidade – Fundamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2005, p. 262.

(4) PERONE, Gian Carlo. A ação sindical nos Estados-membros da União Européia. São Paulo: LTR, 1996, p. 116.

(5) Ante essa perspectiva, Andrade (op. cit., p. 264) considera inteiramente superado o processo de negociação coletiva restrita à produção de normas jurídicas abstratas, cuja validade tem como foco os direitos individuais e, como limite, a proteção do trabalho dependente.

(6) Andrade, op. cit., p. 262.

(7) OLEA, Manuel Alonso. Aspectos de la internacionalización del Derecho del Trabajo. In: EVOLUCIÓN del Pensamiento Juslaborista - Estudios en Homenaje ao Prof. Héctor-Hugo Barbagelata. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1997. p. 37-42, p. 41.

(8) OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Trabajadores y globalización: la OIT en el corazón de la ofensiva. Trabajo Revista de la OIT, Genebra, n. 42, p. 26-27, marzo 2002, p. 27.

(9) Tais princípios são: a) a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. (Cf. SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000, p. 313).

(10) OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, op. cit., 27.

(11) GRAHAM. & BIBBY, op. cit., p. 6.

(12) MAZZONI, Giuliano. Relações Coletivas de Trabalho. Tradução Antônio Lamarca. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 120. Tradução de: I Rapporti Colletivi di Lavoro.

(13) É flagrante a influência da atividade normativa da OIT na política social da Comunidade Européia, especialmente no tocante à liberdade sindical, como demonstram Foglia e Passarelli (FOGLIA, Raffaele; PASSARELLI, Giuseppe Santoro. Profili di Diritto Comunitario del Lavoro. Torino: G. Giappichelli, 1996, p. 10).

(14) CAEN, Gérard Lyon; CAEN, Antoine Lyon. Droit social international et européen. Paris: Dalloz, 1980, p. 385.

(15) GALANTINO, Luisa. Lineamenti di diritto comunitario del lavoro. Torino: Giappichelli, 1997.

(16) SCHUTTE, Giorgio Romano, CASTRO, Maria Sílvia Portella de, JACOBSEN, Kjeld Aagaard. O sindicalismo na Europa, Mercosul e Nafta. São Paulo: LTR, 2000, p. 87.

(17) SCHUTTE, CASTRO, JACOBSEN, op. cit., 99.

(18) Op. cit., p. 18.

(19) SPYROPOULOS apud ANDRADE, op. cit., p. 19.

(20) SPYROPOULOS, apud NORRIS, op. cit., p. 165.

(21) BLANPAIN, Roger. Europa: políticas laborales y de empleo. In: EVOLUCIÓN del Pensamiento Juslaboralista – Estudios en homenaje al Prof. Héctor-Hugo Barbagelata. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1997. p. 61-73, p. 68.

(22) O Protocolo e o Acordo sobre Política Social, firmado com base naquele, constituindo parte integrante do Tratado de Maastricht, são, por isso, fonte primária do direito comunitário, com todas as conseqüências que isso pressupõe (BLANPAIN, op. cit, p. 67), dentre elas, especialmente, a obrigação de cumprimento pelos Estados-membros da União Européia, com incidência direta e imediata das respectivas normas nos ordenamentos jurídicos internos.

(23) Op. cit., p. 68.

(24) O número dos Estados-membros da União Européia era, então, de quinze. Ocorre que o Reino Unido não havia firmado o Protocolo sobre a Política Social. Isso, todavia, não impedia o cumprimento do Protocolo e seu Acordo, pois, se uma proposta fosse vetada pelo Reino Unido dentro dos procedimentos do Tratado da Comunidade Européia, os catorze Estados-membros poderiam, segundo o Protocolo, adotá-la. Assim, "este novo ‘acquis communautaire’ será elaborado sem a decisiva contribuição britânica." (BLANPAIN, op. cit., p. 67).

(25) BLANPAIN, op. cit., p. 68.

(26) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTR, 2000, p. 287.

(27) Essa convenção coletiva foi celebrada conforme o Acordo de Maastricht sobre Política Social, implementado por uma diretiva do Conselho de 4 de junho de 1996.

(28) Adotada em 22.9.94 pelo Conselho de Ministros de Assuntos Sociais da União Européia.

(29) SCHUTTE, CASTRO e JACOBSEN, op. cit., p. 121.

(30) Estados associados do Mercosul e que pretendem integrá-lo como partes

(31) FILAS, Rodolfo Capón. O novo Direito Sindical Argentino. 2. ed. [S.l]: La Plata, 1993, p. 372.

(32) Estudo com esse intuito vem sendo realizado, haja visto recomendação do Grupo Mercado Comum - GMC feita ao Subgrupo de Trabalho 10 através da Resolução nº 115/96, na qual aprovou a pauta de negociações prioritária deste, de que consta como tarefa "atualização do estudo comparativo das legislações trabalhistas dos países do Mercosul, com vistas à identificação dos traços comuns e singulares de tais legislações que podem afetar positiva ou negativamente o processo de integração regional"; e, como ação a ser implementada, dentre outras, "elaboração de propostas de harmonização referentes às assimetrias mais relevantes em matéria de relações e condições de trabalho, levando-se em conta as características próprias dos países e com o objetivo de melhorar as condições de vida e de trabalho na região."

(33) SCHUTTE, CASTRO, JACOBSEN, op. cit., p. 128.

(34) MANSUETI, Hugo Roberto. Direito Sindical no Mercosul. Tradução Yone Frediani. São Paulo: LTR, 2004, p. 137.

(35) GRAHAM e BIBBY, op. cit., pp. 4 e 5.

(36) Registram-se, ainda, como acordos nessa dimensão: o subscrito pela multinacional da construção Ballast Nedam e a Federação Internacional de Trabalhadores da Construção e da Madeira (FITCM), que revelou um esforço da companhia para cumprimento das normas internacionais, haja visto o recurso à rede sindical de âmbito mundial que aquela federação constitui congregando 289 organizações filiadas em 125 países; a convenção-marco de 1998 entre IKEA e a Federação Internacional de Trabalhadores da Construção e da Madeira (FITCM); os acordos da UNI com Carrefour e Telefônica; convenções entre ICEM e Statoil, Endesa e AngloGold, envolvendo os trabalhadores do setor da energia e da mineração; convenções celebradas pela DaimlerChrysler. (GRAHAM e BIBBY, pp. 4. e 5)

(37) GRAHAM e BIBBY, op. cit., p. 4 e 5.

(38) Nesse convênio a companhia firmou compromisso contendo sete princípios fundamentais, traduzidos nos seguintes pontos: reconhecimento, a todos os empregados, do direito básico de constituir sindicatos e outros órgãos de representação dos mesmos, assim como filiar-se a estes; o compromisso da empresa de escolher, contratar e promover os trabalhadores em função, unicamente, de suas qualificações e capacidades, independentemente de sua raça, cor, gênero, religião, nacionalidade, orientação sexual, origem social e opiniões políticas desde que se baseiem em princípios democráticos e na tolerância em relação aos que pensam de modo diverso; evitar a utilização consciente de trabalho forçado ou do trabalho involuntário de presidiários; não se utilizar o trabalho infantil; conformar a remuneração e as prestações correspondentes a uma semana de trabalho normal, pelo menos aos respectivos requisitos legais vigentes em cada país ou às normas mínimas aplicáveis aos setores econômicos correspondentes; ajustar a jornada de trabalho, pelo menos, às normas nacionais ou setoriais existentes a respeito; cumprimento pela empresa, pelo menos, das normas vigentes em cada país em matéria de saúde e seguridade nos lugares de trabalho e, nesse sentido, adotar as medidas pertinentes para garantir a manutenção de condições de emprego salubres. O convênio expressa, ainda, que "a seguridade futura do Grupo Volkswagen e de seus empregados depende do espírito de cooperação para a gestão de conflitos e de compromisso social, aplicado com o fim de garantir a competitividade econômica e tecnológica". Um porta-voz da empresa considerou o fato como significativo de seu comportamento corporativo no campo da resolução de conflitos, que havia logrado grandes êxitos na Alemanha, abrindo-se a perspectiva de o convênio ser aplicado em outras áreas do planeta. E o admitiu como resposta à Iniciativa Compacta Global de Kofi Annan, Secretário Geral da ONU, que incorpora os direitos básicos garantidos pelas convenções fundamentais da OIT. Por seu lado, um representante da Federação Internacional dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas (FITIM) e coordenador dos Comitês de Empresa Europeu e Mundial da Volkswagen, Robert Steiert, mostrou-se também satisfeito com os resultados do convênio, entendendo que ele abrira um importante precedente, ao criar uma imagem positiva para a empresa e colocá-la em posição de vanguarda no tocante à responsabilidade social corporativa. (GRAHAM e BIBBY, op. cit., p. 5 e 6).

(39) Graham e Bibby (op. cit., 5) vêem semelhança da relação entre as normas da OIT e as das Federações Sindicais Mundiais (FSM) com a existente entre a legislação trabalhista de cada país e os respectivos sindicatos nacionais. E assinalam que muitos empresários compreenderam serem favoráveis aos seus próprios interesses uma normatização precisa e algumas convenções adequadas com os representantes dos trabalhadores, o que atualmente se aprende como lição no plano mundial.

(40) Op. cit., p. 209.

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Sobre o autor
José Soares Filho

Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. As negociações coletivas supranacionais para além da OIT e da União Européia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1447, 18 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10023. Acesso em: 22 dez. 2024.

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