Capa da publicação Transexual no esporte e dignidade humana
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Transexual no esporte e a violação do princípio da dignidade da pessoa humana

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Resumo:


  • O direito à Dignidade da Pessoa Humana foi regulamentado pela Constituição Federal de 1988, assegurando diversos direitos fundamentais aos brasileiros.

  • No mundo do esporte, a participação de transexuais gera debates sobre violações do princípio da dignidade humana e questões de igualdade no contexto esportivo.

  • A legislação brasileira ainda carece de especificidades para garantir plenamente os direitos dos transexuais, como o direito ao nome social e a proteção no âmbito penal e civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. ATLETAS TRANS BRASILEIROS QUE TAMBÉM SÃO REFERÊNCIAS NA ATUALIDADE

Isabelle Neris - a curitibana foi a primeira atleta trans a ser registrada em um time da Confederação de Vôlei do Brasil (CBV), autorizada a competir em jogos estaduais, estreando oficialmente em um torneio amador em 2017.

Anne Veriato - a primeira mulher trans do MMA Brasileiro fez sua estreia na categoria masculina em 2018, obtendo vitória. E também é a primeira a ser graduada faixa preta em Jiu-Jitsu.

Marina Joaquina Cavalcanti Reikidal - a patinadora tem 13 anos e mesmo garantindo o lugar de classificação ficando em segundo lugar no Campeonato Brasileiro na modalidade, só conseguiu disputar o torneio Sul-Americano em 2019 depois de decisão judicial.

Pedro Petry - o lutador de Jiu-Jitsu competiu pela primeira vez em uma categoria masculina no Campeonato Brasileiro de 2018, após passar pelo processo de transição na terapia hormonal. O faixa preta foi campeão paraense no ano de 2020.


8. FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE NATAÇÃO (FINA)

A entidade que rege a natação mundial, a Fina, votou para impedir que atletas transgêneros participem de competições femininas de corrida de elite se eles passaram por qualquer parte do processo da puberdade masculina. Concorrentes transgêneros terão que completar sua transição aos 12 anos para poder competir em competições femininas, sob a política. Em março, a americana Lia Thomas tornou-se a primeira nadadora transgênero a conquistar um título universitário com sua vitória nas 500 jardas livres femininas. Desde que quebrou recordes para sua equipe de natação da universidade com mais de 300 universitários, a equipe dos EUA e nadadores olímpicos assinaram uma carta aberta em apoio a Lia Thomas e a todos nadadores transgêneros e não-binários.

A nova política, que foi aprovada com 71% dos votos de 152 membros da Fina, foi descrita como "apenas um primeiro passo para a plena inclusão" de atletas transgêneros.

O documento de política de 34 páginas diz que atletas transgêneros de homem para mulher poderiam competir na categoria feminina mas apenas desde que não tenham experimentado nenhuma parte da puberdade masculina além do Estágio 2 de Tanner [que marca o início do desenvolvimento físico], ou antes dos 12 anos, o que ocorrer mais tarde.

A decisão foi tomada durante um congresso geral extraordinário no Campeonato Mundial em andamento em Budapeste.

Isso significa que a nadadora universitária americana transgênero Lia Thomas, que expressou o desejo de competir por um lugar nos Jogos Olímpicos, seria impedida de participar da categoria feminina nos Jogos.

No entanto, a política não se aplica às federações nacionais ou aos campeonatos universitários dos EUA, as NCAAs, nos quais Thomas venceu recentemente no estilo livre de 500 jardas. Em vez disso, cada federação nacional - incluindo a British Swimming - precisará decidir se deve implementar a política da Fina.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A transexualidade é considerada um transtorno de identidade de gênero. Um transexual é uma pessoa que se identifica psicologicamente e socialmente como o sexo oposto ao sexo atribuído no cartório.

As crenças do sexo oposto são estereótipos que preenchem a consciência e o levam a tentar todos os meios necessários para harmonizar o corpo e mente, o que pode ser determinado por mudanças nos componentes cerebrais combinados. Se a transexualidade já se enraizou após a puberdade, é praticamente impossível aceitar o sexo biológico.

Portanto, como é uma questão de ordem e decência públicas, especialistas pagos pelo próprio Estado auxiliam efetivamente os indivíduos para que recebam a tão necessária harmonia e promovam sua aparência morfológica e resultados correspondentes.

É dever do Poder Público para com os transexuais custear as despesas para o procedimento de mudança de sexo, assegurando igualdade de oportunidades e permitindo que o indivíduo viva com dignidade e respeito, se realizando na condição humana.

Por último, é importante ressaltar que ainda há um grave atraso quanto ao tema, pelo menos em termos de legislação. Países como a Alemanha têm legislação que permite aos pais adotar um gênero não especificado para o recém-nascido, sendo essa uma ideia inexistente no Brasil.

O ordenamento jurídico brasileiro tem buscado tutelar de forma específica os direitos desse grupo, reconhecendo, por exemplo, o direito ao nome social, que permite ao transgênero ser reconhecido socialmente da mesma forma como ele se percebe. Todavia, ainda há um longo caminho a ser percorrido até que haja legislação específica tutelando todos os direitos inerentes a esses indivíduos.

É dever estatal buscar maneiras de concretizar a Constituição Federal, respeitando seus fundamentos basilares e assegurando a igualdade de direitos a todos os seus cidadãos. Não é mais aceitável que cidadãos transgêneros sejam marginalizados pela sociedade.

O judiciário reconhece a evolução das realidades sociais e nela participa. Agora cabe aos legisladores que representam essa comunidade diversificada.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BLOODY ELBOW. Dr. Ramona Krutzil, MD discute possíveis vantagens que Fallon Fox pode ter. Stephie Haynes. 20 de março de 2013. Disponível em: https://www.bloodyelbow.com/2013/3/20/4128658/dr-ramonakrutzik-endocrinologist-discusses-possible-advantages-fallon-fox-has. Acesso em: 26 de Abril de 2022.

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GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. - 4. ed. - São Paulo: Atlas, 1987.

GLOBO ESPORTE. "Fisiologista ve benefícios pregresso para atletas transgêneros mas Comite Olimpico Internacional abre espaço". Olímpiadas, acesso em 22/04/2022.

LOURO, Guacira Lopes. Gênero, sexualidade educação: uma perspectiva pós estruturalista. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.

MOIRA, Amara; ROCHA, Márcia; BRANT, Tarso; NERY João W.(Org.). Vidas trans - a coragem de existir. 1ed.Bauru: Astral Cultural, 2017, v. , p. 15-55.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. O desafio da pesquisa social. In: MINAYO, Maria Cecília de Souza; GOMES, Suely Ferreira Deslandes Romeu (orgs.).Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 27ª ed. Petrópolis: Vozes, 2008

POVOc, Gazeta. Números mostram que atleta trans tem desempenho inferior a rivais na Superliga. Abril/2019. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/esportes/numeros-mostram-que-atleta-transtem-desempenho-inferior-a-rivais-na-superliga-4hc6fxw0lf7x6m6l025sg4k0x/

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de Interesse Público, Porto Alegre, n. 4. 1999, p. 23-47.

TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Introdução à pesquisa em ciências sociais : a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo : Atlas, 1987.

VINHAL, Gabriel. O Direito a ter direitos. Disponível em: <https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111819333/direito-a-ter-direitos-hannah-arendt-e-a-constituicao-brasileira>. Acesso em 19 de abril de 2022.


Abstract: The right to Human Dignity was regulated through the Federal Constitution of 1988 (CF/88), with express provision in its art. 5, V, which provides guarantees about individual and collective rights and duties, assuring all Brazilians the right to life, personality, name, choice and many other fundamental rights. The transsexual in the world of sport and the violation of this principle is a current issue of great repercussion. In this scenario, conflicts and questions arise about how those people feel and how society behaves. In this way, the present work aimed to analyze the most common violations, besides presenting a study about the legislation regarding the topic, making use of the country's jurisprudence and also civil law scholars.

Keywords: Dignity of human person. Violation. Sport.

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Sobre os autores
Jeferson Martins Andrade Júnior

Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim

Francisco Ribeiro

Professor orientador. Mestre. Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

JÚNIOR, Jeferson Martins Andrade Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - [email protected] RIBEIRO, Francisco Professor orientador. Mestre. Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - [email protected]

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