Direito Internacional contemporâneo: qual marco teórico será fundamental?

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Resumo:


  • A concepção tradicional do Estado moderno como principal agente regulador precisa ser revista na atualidade.

  • Os institutos tradicionais de Direito Internacional Público devem passar por um processo de redefinição e readequação.

  • É preciso uma releitura de institutos clássicos de Direito Internacional Público para atender aos novos desafios do mundo contemporâneo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Três graus de latitude modificam toda a jurisprudência, um mediano decide acerca da verdade; com poucos anos de domínio, as leis fundamentais mudam; o direito tem suas épocas, a entrada de Saturno em Leão nos assinala a origem de determinado crime. Curiosa justiça que um rio delimita! Verdade aquém dos Pirineus, erro além. (Pascal)

A concepção tradicional do Estado moderno como principal agente regulador de suas políticas internas e externas precisa ser revista e redefinida na atualidade, em que as estruturas e os processos de dominação econômicos, políticos e sociais parecem não mais respeitar as fronteiras nacionais. Emerge não apenas indicar, mas garantir pela proteção efetiva dos direitos humanos no plano internacional, o que corresponde a um imperativo que suscita não apenas a atenção de Estados isolados, mas da sociedade como um todo.

Os institutos tradicionais de Direito Internacional Público devem passar por um processo de redefinição e readequação, a fim de atender de forma satisfatória aos novos desafios e imposições do mundo contemporâneo.

Impõe-se, portanto, uma releitura de institutos clássicos de Direito Internacional Público, de modo a adequá-los à sociedade internacional contemporânea, que se encontra em contínuo processo de transformação, em uma velocidade anteriormente não imaginável.

A existência dessa nova ordem global, no entanto, pressupõe uma profunda compreensão de soberania em que os estados deixem de centrar-se apenas em seus interesses específicos, em prol da integral proteção do planeta, do meio ambiente, da pessoa humana, dos animais não humanos, em um cenário em que os direitos que a protegem estão em processo contínuo de internacionalização.


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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

Desembargador do TJPR. Presidente da 3ª Câmara Civil Tributário / Relações de Trabalho. Doutor pela UFPR. Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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