Conclusão
Três graus de latitude modificam toda a jurisprudência, um mediano decide acerca da verdade; com poucos anos de domínio, as leis fundamentais mudam; o direito tem suas épocas, a entrada de Saturno em Leão nos assinala a origem de determinado crime. Curiosa justiça que um rio delimita! Verdade aquém dos Pirineus, erro além. (Pascal)
A concepção tradicional do Estado moderno como principal agente regulador de suas políticas internas e externas precisa ser revista e redefinida na atualidade, em que as estruturas e os processos de dominação econômicos, políticos e sociais parecem não mais respeitar as fronteiras nacionais. Emerge não apenas indicar, mas garantir pela proteção efetiva dos direitos humanos no plano internacional, o que corresponde a um imperativo que suscita não apenas a atenção de Estados isolados, mas da sociedade como um todo.
Os institutos tradicionais de Direito Internacional Público devem passar por um processo de redefinição e readequação, a fim de atender de forma satisfatória aos novos desafios e imposições do mundo contemporâneo.
Impõe-se, portanto, uma releitura de institutos clássicos de Direito Internacional Público, de modo a adequá-los à sociedade internacional contemporânea, que se encontra em contínuo processo de transformação, em uma velocidade anteriormente não imaginável.
A existência dessa nova ordem global, no entanto, pressupõe uma profunda compreensão de soberania em que os estados deixem de centrar-se apenas em seus interesses específicos, em prol da integral proteção do planeta, do meio ambiente, da pessoa humana, dos animais não humanos, em um cenário em que os direitos que a protegem estão em processo contínuo de internacionalização.
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