DO VÍCIO DE DISPARIDADE OU INADEQUAÇÃO TÉCNICA DE PRODUTO
O vício aparente decorrentes de disparidade do produto, que os tornem impróprios ao consumo ou que se revelou inadequados ao fim a que se destinam, ou por falta de indicação técnica, denominado de vício aparente de disparidade que não sendo sanado no prazo de 30 ( Trinta ) dias, deve ser trocado ou restituído os valores pagos pelo produto viciado.
O produto que não se apresenta com a disparidade que dele se podia legitimamente esperar, mostra-se inadequado com vício pela diferença de metragem adquirida, pelo peso, quantidade, entre outro produto de metragem ou peso menor entregue com diferente do constante em cupom fiscal e documento de especificação, ou seja, o produto adquirido e entregue com disparidade e inadequação diferente do que foi adquirido deve ser considerado impróprio ao consumo e ao fim que se destina na conformidade do que determina o ( Art.18, §1º II, § 6°, II, III do CDC ).
O vício aparente de disparidade ou inadequação do produto adquirido pelo consumidor, que sendo proveniente de disparidade de metragem, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso, é naturalmente impróprio para o seu uso ou consumo, e devendo esse produtos ter o seu vício sanado, pela troca ou a restituição após o prazo legal.
Recife, 03 de outubro de 2022.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO