DO VÍCIO DE DISPARIDADE OU INADEQUAÇÃO TÉCNICA DE PRODUTO 

03/10/2022 às 15:47
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DO VÍCIO DE DISPARIDADE OU INADEQUAÇÃO TÉCNICA DE PRODUTO

O vício aparente decorrentes de disparidade do produto, que os tornem impróprios ao consumo ou que se revelou inadequados ao fim a que se destinam, ou por falta de indicação técnica, denominado de vício  aparente de disparidade que não sendo sanado no prazo de 30  ( Trinta ) dias, deve ser trocado ou restituído os valores pagos pelo produto viciado. 

O produto que não se apresenta com a disparidade que dele se podia legitimamente esperar, mostra-se inadequado com vício pela diferença de metragem adquirida, pelo peso, quantidade, entre outro produto de metragem ou peso menor entregue com diferente do constante em cupom fiscal e documento de especificação, ou seja, o produto adquirido e entregue com disparidade e inadequação diferente do que foi adquirido deve ser considerado impróprio  ao consumo e ao fim que se destina na conformidade do que determina o       ( Art.18, §1º II, § 6°, II, III do CDC ).

 

O vício aparente de disparidade ou inadequação do produto adquirido pelo consumidor, que sendo proveniente de disparidade de metragem,  deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso, é naturalmente impróprio  para  o seu  uso ou consumo, e devendo esse produtos ter o seu vício sanado, pela troca ou a restituição após o prazo legal.

 

Recife, 03 de outubro de 2022.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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