É possível proibir animais e crianças ao alugar um imóvel?

04/10/2022 às 11:11
Leia nesta página:

A proibição de animais e crianças em uma locação é um tema sensível, e muito perguntado em nossa plataforma.

Muitos proprietários determinam que não desejam que o seu imóvel tenha a presença de animais de estimação ou crianças, alegando que isso poderá causar danos em sua propriedade.

Um detalhe deve ser observado neste cenário: a Lei do Inquilinato não cita este tema, mas as locações também devem obedecer outras leis e normas jurídicas.

A legislação e a nossa constituição

Iniciamos este artigo debatendo o que cita a nossa legislação, mais precisamente o que cita a Constituição:

Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, IDADE (aqui entra a questão das crianças), e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança () com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, a restrição de uma criança pode ser considerada como um ato discriminatório, e até mesmo passível de processo judicial caso a pessoa que pretendia alugar o imóvel saiba que lhe foi negada a locação por este motivo.

Quando um locador coloca um imóvel para ser alugado, ele deve entender que existem regras de convívio e respeito em nossa sociedade, devendo respeitar e aceitá-las.

O locador não tem a obrigação de colocar o seu imóvel para alugar, podendo deixar o seu imóvel vazio, mas, no momento em que o faz, deve respeitar a Constituição, passando a aceitar o seu imóvel como um bem que tem uma função social.

A função social do imóvel por sua vez está prevista em nossa Carta Magna:

Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII é garantido o direito de propriedade;

XXIII a propriedade atenderá a sua função social.

Não é permitido assim ao locador existir que o seu imóvel não seja alugado para pessoas com crianças, alegando que poderá ter riscos de anos ou que vai incomodar os vizinhos.

Animais de estimação

Já os animais de estimação tem outro embasamento legal.

E isso envolve tanto condomínio quando proprietário.

Condomínios

Os condomínios não podem proibir um morador de ter um animal de estimação em sua propriedade.

Mas poderá um condomínio em sua convenção proibir a circulação de animais em suas áreas comuns, como, por exemplo, salão de festa ou piscinas.

Assim como também pode um condomínio restringir o acesso dos animais somente nos elevadores de serviços, obrigando o uso de coleiras ou focinheiras.

Mas proibir um animal dentro de uma unidade não é possível para um condomínio.

Locador

Já o locador pode restringir animais em sua unidade, não permitindo que seu imóvel seja locado por pessoas que tenham animais de estimação.

Assim como também podem proibir seus locatários de terem futuramente animais de estimação.

Mas isso somente será permitido ao locador se for acordado em contrato desde o início da locação.

Conclusão

Em todos os casos percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido.

Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

Referências:

Lei 10.406

Lei do Inquilinato

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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