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Contratação direta por dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública à luz da nova Lei de Licitações nº14.133/21

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11/03/2024 às 17:05
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5. DA EMERGÊNCIA FABRICADA

A emergência fabricada decorre do fato, da Administração deixar de tomar medidas necessárias tempestivamente para a realização do procedimento licitatório. Sendo assim, a Administração busca atingir o prazo final do contrato sem que ocorra em tempo hábil nova licitação para futura contratação.

Em verdade, um dos aspectos de maior relevância trata-se quando a Administração deixa de tomar medidas necessárias à realização da licitação. Assim, ao final do termo final do contrato, a Administração insurge quanto a realização de nova licitação, o que pode vir a trazer sérios prejuízos quanto a continuidade dos serviços públicos, ou proceder com a contratação direta, com a dispensa emergencial, em face a ausência da licitação tempestiva.

Vale ressaltar que a ausência da licitação adequada e tempestiva não impede a contratação emergencial, se ela for indispensável para evitar o risco de danos irreparáveis, tão pouco a responsabilização do agente que omitiu as providências quanto a realização do certame. Assim, sendo comprovada a desídia administrativa e o prejuízo causado ao erário, deverá ser indenizado pelo agente público que fabricou a situação de emergência.

No entanto, não se confunde a conduta omissiva da autoridade administrativa quanto a realização do procedimento licitatório e a contratação emergencial necessária a evitar consumação do dano irreparável.

O entendimento da Corte de Contas, conforme Acórdão nº 1842/201730 Plenário TCU é de que a falha administrativa que ensejou a situação de emergência não deve impedir a contratação imediata, devendo ser promovida a contratação direta, com a sanção dos responsáveis pela ausência de medidas tempestivas na adoção dos procedimentos licitatórios.

A Orientação Normativa nº 11/2009 da AGU traduz brilhantemente quanto a apuração de responsabilidade31 no âmbito da contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24. da Lei 8.666/93, a qual exige, concomitantemente, que seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei.

Desta forma, o art. 73. da Lei nº 14.133/21 traduz que na hipótese de contratação direta indevida, tendo ocorrido dolo, fraude ou erro grosseiro, tanto o contratado quanto o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais.

A Nova Lei de Licitações através do seu art. 178, altera ainda o Código Penal, incluindo sobre o tema contratação direta, dentre outros, os dispositivos previstos no art. 337-E, que trata do crime quanto a contratação direta ilegal e no art. 337-P, quanto a aplicação da pena de multa que não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato celebrado com contratação direta.

Existem ainda outras hipóteses que contribuem com o mesmo entendimento, quando propositalmente incorre em revogações de normas infralegais e legislações, anulações com supostos vícios de ilegalidade e revogações injustificáveis de procedimentos.

Neste cenário, a legislação não distingue a emergência real da fabricada, na forma do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 75, VIII, da Lei 14.133/21, em que trata-se apenas dentre o rol, a hipótese de contratação direta por emergência ou calamidade pública, em mesmo entendimento o trazido pelo do Relator Ministro Benjamin Zymler, através do Acórdão nº 1122/2017, Plenário do TCU32.

Resta evidente que devemos coibir a contratação direta por dispensa emergencial fabricada, por tratar-se de algo manifestamente ilegal, reunindo todos os esforços, aliados ao planejamento e ao bom andamento do procedimento licitatório.


6. CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente artigo possibilitou tratarmos de um tema de grande relevância no Direito Administrativo com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 no âmbito da Contratação Direta por Dispensa nos casos de emergência ou calamidade pública.

Sendo assim, foi possível tratar além dos conceitos iniciais traduzidos em nosso maior diploma legal, a Carta Magna, assim como definições quanto aos procedimentos de licitação, princípios, contratação direta, inexigibilidade, dispensa, abordando ainda aspectos quanto a emergência fabricada, documentos necessários para a instrução do Processo Administrativo de Contratação Direta e os entendimentos dos Tribunais de Contas

Ademais, foi possível fazer um estudo e análise comparativa das principais mudanças entre a Lei nº 8.666/93 e a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21, notadamente quanto às Contratações Diretas por dispensa na hipótese de emergência ou calamidade pública, assim como os pontos positivos e negativos trazidos pela Lei.

De tal modo, foi possível constatar alterações relevantes no artigo que trata sobre o tema quanto a continuidade dos serviços públicos, a ampliação do prazo máximo do contrato de 180 (cento e oitenta) dias para 1 (um) ano, contados da ocorrência da emergência ou da calamidade, sendo mantida a vedação da prorrogação dos respectivos contratos e a proibição ainda de recontratação de empresa já contratada através do mesmo dispositivo.

O Tribunal de Contas, em seu Acórdão nº 1801/2014, já admite a possibilidade da prorrogação contratual emergencial acima do prazo máximo desde que a duração do contrato se estenda em tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergência, em atendimento ao interesse público e não interrupção dos serviços, com base na Lei nº 8.666/93. No entanto, em caráter excepcional, parece-me que a Corte de Contas também adotará este entendimento à luz da Lei nº 14.133/21. Em ressalva, este posicionamento não deve ser adotado como prática corriqueira da Administração, sob pena de responsabilização do gestor público, pois acredita-se que 1 ano já se configura em tempo suficiente para realizar o procedimento licitatório, sendo afastado a contratação direta por dispensa emergencial.

Outro ponto que merece destaque no estudo é se são aplicáveis todos os documentos elencados durante a instrução do Processo Administrativo de Contratação Direta por Dispensa nos casos de emergência ou calamidade pública na forma do art. 72. da Lei nº 14.133/21.

Insta ressaltar que o mesmo dispositivo traz ressalvas criando uma faculdade quanto a instrução durante o procedimento de contratação com alguns documentos através da nomenclatura se for o caso, como dispõe os incisos I e III do referido artigo.

A Doutrina e a Jurisprudência ainda são omissas com relação a referida temática, a qual, parece-me que se dê ao fato de ainda a legislação ser um tanto recente, o que possibilita um caminhar com maior cautela do que deve ou não compor o referido instrumento. Para tanto, parece-me possível a simplificação do rol de alguns documentos que devem compor a contratação direta por dispensa emergencial.

No entanto, entende-se que a hipótese aqui tratada, qual seja, situação emergencial ou calamidade pública, se remete a uma situação de imprevisibilidade, o que não se confunde com a denominada emergência fabricada, tema amplamente combatido pela Doutrina e Jurisprudência dos Tribunais de Contas. Desta forma, entende-se salutar a possibilidade de contratação direta através destas hipóteses, sendo as contratações por dispensa provocadas mediante determinação judicial, quer seja por omissão da Administração colocando em risco os direitos protegidos constitucionalmente, como o direito à vida e à saúde, assim como a inviabilidade de promover a licitação em tempo hábil, em que o prazo para conclusão regular de uma licitação pode ocasionar em sérios riscos de vida e saúde ao interessado.

Neste cenário, recomenda-se ainda que para a devida instrução processual contenham os documentos elencados no art. 72. da referida Lei. Vale ressaltar ainda que o ETP, exigível no inciso I, do referido artigo, parece-me ser dispensável para situações emergenciais ou calamitosas. Logo, entende-se que o mesmo só é cabível quando realizado através de um planejamento prévio em condições normais de contratação e sem risco grave e iminente, sob pena de resultar em prejuízos à Administração ou aos bens dos particulares.

Esta pesquisa busca abranger todo o território nacional, tendo em vista tratar-se de um estudo da Lei Federal, notadamente quanto ao procedimento de contratação direta por dispensa nos casos de emergência ou calamidade pública. O principal motivo da escolha deste tema se deu pelo fato de tratar-se de uma legislação nova e por ainda existirem poucos estudos sobre o tema, assim como pela possibilidade que o legislador trouxe em coexistir tanto a Lei nº 8.666/93 quanto a Lei nº 14.133/21.

Este estudo corrobora ainda com os gestores que necessitam tomar decisões céleres em momentos de crise como em situações de desastres naturais ou provocados, bem como eventos pandêmicos com sérios riscos de mortes em massa e a nível mundial impedindo a tomada de decisões racionais e coerentes com a nossa realidade legislativa atual.

Durante o estudo, foi utilizado como metodologia o estudo dos dispositivos legais, normas infraconstitucionais, portais transparência, a doutrina, a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União TCU e pesquisas por regiões do Brasil das Jurisprudências dos Tribunais de Contas Estaduais.

Por todo exposto, este estudo consistirá em um balizador na produção científica e até em novos entendimentos a serem adotados pela doutrina, Tribunais de Contas e outros Municípios sobre a Contratação Direta por Emergência e Calamidade Pública. Neste sentido, acompanho o entendimento em desburocratizar, mediante justificativa, para esta hipótese, com a redução de documentos na instrução do processo administrativo, assim como o uso deste procedimento mediante decisão judicial, essencialmente nos casos que ensejarem risco à vida e à saúde pública, registrando aqui o meu aporte à ciência jurídica sobre o renomado tema.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ignacio Tito Torres. Contratação direta por dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública à luz da nova Lei de Licitações nº14.133/21. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7558, 11 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100559. Acesso em: 11 mai. 2024.

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