Caminhoneiro que não tinha jornada de trabalho controlada por conveniência da transportadora receberá horas extras e intervalos (Intra e Entrejornada).

14/10/2022 às 10:29
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A Vara do Trabalho de Cambé julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um caminhoneiro, em Reclamatória Trabalhista, onde visava o recebimento de horas extras e intervalos intra (pausa durante o expediente) e entrejornadas (descanso entre duas jornadas), em razão da possibilidade de sua jornada de trabalho ser controlada pela transportadora, que assim não procedeu por conveniência.

Entenda o caso:

G. F. trabalhou durante 5 anos para uma transportadora como caminhoneiro, fazendo tanto fretes regionais quanto para outros estados, e neste período nunca recebeu pelas horas extras realizadas, nem pelo suprimento dos intervalos intra e entrejornadas. Pela ausência destes pagamentos, G.F. ingressou com a ação trabalhista pedindo a condenação da transportadora.

Na defesa, a transportadora sustentou que não tinha condições de realizar o controle de jornada do empregado, já que seu trabalho era externo, invocando a aplicação do art. 62, I, da CLT, que permite a falta de acompanhamento da rotina do funcionário para determinados casos, como os caminhoneiros.

Porém, durante a tramitação do processo, verificou-se que a empregadora poderia facilmente controlar a jornada do funcionário, pois o caminhão dirigido por este continha rastreador; localizador e discos de tacógrafo; bem como que em todas as viagens havia controle de carga programado, com rota fixa, detendo a transportadora conhecimento prévio do horário de saída e chegada da carga no destino. Ainda, disponibilizava ao caminhoneiro um celular para comunicação durante as viagens.

Na sentença, a magistrada reconheceu que a transportadora não fazia o controle da jornada de trabalho do caminhoneiro por conveniência, para que não tivesse de pagar mensalmente tais verbas trabalhistas, considerando inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, utilizada na defesa da transportadora, determinando a quitação desses valores.

A sentença foi mantida na integralidade pelo TRT-9.



Autos n. 714-38.2020.5.09.0242 - PJE

A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.

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Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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