A Vara do Trabalho de Cambé julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um caminhoneiro, em Reclamatória Trabalhista, onde visava o recebimento de horas extras e intervalos intra (pausa durante o expediente) e entrejornadas (descanso entre duas jornadas), em razão da possibilidade de sua jornada de trabalho ser controlada pela transportadora, que assim não procedeu por conveniência.
Entenda o caso:
G. F. trabalhou durante 5 anos para uma transportadora como caminhoneiro, fazendo tanto fretes regionais quanto para outros estados, e neste período nunca recebeu pelas horas extras realizadas, nem pelo suprimento dos intervalos intra e entrejornadas. Pela ausência destes pagamentos, G.F. ingressou com a ação trabalhista pedindo a condenação da transportadora.
Na defesa, a transportadora sustentou que não tinha condições de realizar o controle de jornada do empregado, já que seu trabalho era externo, invocando a aplicação do art. 62, I, da CLT, que permite a falta de acompanhamento da rotina do funcionário para determinados casos, como os caminhoneiros.
Porém, durante a tramitação do processo, verificou-se que a empregadora poderia facilmente controlar a jornada do funcionário, pois o caminhão dirigido por este continha rastreador; localizador e discos de tacógrafo; bem como que em todas as viagens havia controle de carga programado, com rota fixa, detendo a transportadora conhecimento prévio do horário de saída e chegada da carga no destino. Ainda, disponibilizava ao caminhoneiro um celular para comunicação durante as viagens.
Na sentença, a magistrada reconheceu que a transportadora não fazia o controle da jornada de trabalho do caminhoneiro por conveniência, para que não tivesse de pagar mensalmente tais verbas trabalhistas, considerando inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, utilizada na defesa da transportadora, determinando a quitação desses valores.
A sentença foi mantida na integralidade pelo TRT-9.
Autos n. 714-38.2020.5.09.0242 - PJE
A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.